SóProvas


ID
1010206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, julgue os itens que se seguem.

No sistema constitucional brasileiro, apenas o Poder Judiciário pode realizar o controle de constitucionalidade repressivo de lei ou de ato normativo, seja difuso, seja concentrado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Controle Repressivo

    Ocorre quando a aferição de compatibilidade se dá com o ato em vigor, posteriormente ao fim do processo legislativo.

    Em regra, é exercido pelo Poder Judiciário tanto de forma concentrada (no órgão de cúpula) como por qualquer tribunal ou juiz (controle difuso).

    Excepcionalmente o Poder Legislativo pode exercer o controle repressivo. A doutrina costuma apontar como exemplo desse controle o poder de “sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (art.84, IV) ou dos limites da delegação legislativa (art. 68)” (art. 49, V). Todavia, tal competência é claramente um controle de legalidade. Um exemplo de controle de constitucionalidade repressivo exercido pelo Legislativo ocorre quando há rejeição de medida provisória por ausentes seus pressupostos ou por inconstitucionalidade material.

    O Tribunal de Contas da União, órgão independente do Poder Legislativo, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público. Esse entendimento está no Enunciado nº 347 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

    O Poder Executivo, na figura do seu chefe, segundo precedente do STJ, pode negar eficácia à lei que lhe parece inconstitucional. Tal entendimento advém da época em que a legitimação para provocar o controle concentrado cabia apenas ao Procurador Geral da República. Com a ampliação dos legitimados, parte da doutrina defendeu a não ser mais possível o descumprimento de lei inconstitucional, cabendo ao chefe do Executivo provocar o controle concentrado. Dizia-se só caber aos prefeitos determinar o descumprimento da lei. Tal situação desequilibraria o sistema federativo ao atribuir mais poderes ao chefe do Executivo municipal em detrimento do presidente da República. Prevalece a permanência da prerrogativa de descumprimento de lei inconstitucional.

    Fonte: http://www.espacojuridico.com/blog/controle-de-constitucionalidade-parte-4/

  • Controle repressivo, sucessivo ou a posteriori é aquele realizado quando a lei já está em vigor, e destina-se a paralisar-lhe a eficácia. No direito brasileiro, como regra, esse controle é desempenhado pelo Poder Judiciário, por todos os seus órgãos, através de procedimentos variados. Há alguns mecanismos de atuação repressiva pelo Legislativo (como a possibilidade de sustar atos normativos exorbitantes editados pelo Executivo) e pelo Executivo (como a recusa direta em aplicar norma inconstitucional). Em qualquer caso, havendo controvérsia acerca da interpretação de uma norma constitucional, a última palavra é do Judi­ciário.
    O controle judicial no Brasil, no que diz respeito ao órgão que o exerce, poderá ser difuso ou concentrado e, no tocante ao modo em que suscitada a questão constitucional, poderá dar-se por via incidental ou principal.

    STF Súmula nº 347

    Tribunal de Contas - Apreciação da Constitucionalidade das Leis e dos Atos do Poder Público

        O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

  • ERRADO
    Via de regra, o controle repressivo é realmente exercido pelo Poder Judiciário.
    Entretanto, há exceções em que que tal tarefa fica incumpida a Poder diverso. Um bom exemplo é o art. 49, V da CF:

    "CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"

    Neste caso, podemos classificar tal conduta do Congresso Nacional como um CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO POLÍTICO.
  • Q343472

    Prova: CESPE - 2013 - DPE-DF - Defensor Público

    Acerca do controle de constitucionalidade, julgue os itens seguintes. 

    Embora a regra geral do controle de constitucionalidade brasileiro seja o controle judicial repressivo, admite-se o controle político repressivo, por exemplo, quando o Congresso Nacional susta atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa. (CERTO)

  • São controles de constitucionalidade REPRESSIVOS, não realizados pelo poder judiciário:

    1- Qdo o CN susta os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

    2- A suspensão, pelo Senado, de lei declarada inconstitucional pelo STF;

    3- O controle de inconstitucionalidade realizado pelo TCU

  • Amigos, a fim de acrescentar aos ótimos registros, outra forma de controle repressivo(posterior) é o realizado pelo Executivo, caso determine que seus órgãos deixem de aplicar administrativamente as leis que considere inconstitucionais. Nesse sentido, segue o julgado abaixo:


    "Em nosso sistema jurídico, não se admite declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo com força de lei por lei ou por ato normativo com força de lei posteriores. O controle de constitucionalidade da lei ou dos atos normativos é da competência exclusiva do Poder Judiciário. Os Poderes Executivo e Legislativo, por sua chefia – e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade –, podem tão só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais." (ADI 221-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 29-3-1990, Plenário, DJ de 22-10-1993.)"


    No entanto, cumpre destacar que essa medida é excepcionalíssima e, se o judiciário declarar a norma constitucional, o Executivo deve voltar a aplicá-la imediatamente.


    Fonte: Prof. Roberto Trancoso

  • Tribunais de contas, que não fazem parte do Poder Judiciário, podem declarar lei ou ato inconstitucional.

    SÚMULA 347 STF:

    O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO.

  • no caso das medidas provisórias o legislativo também exerce controle repressivo de constitucionalidade, uma vez que as MPs entram em vigor com força de lei e somente depois são apreciadas pelo poder legislativo!

  • Em regra, o controle repressivo é realizado pelo Poder Judiciário, que analisa a constitucionalidade de normas já prontas.

    No entanto, existe a possibilidade excepcional de que o Poder Legislativo realize o controle repressivo de constitucionalidade.

    Isso acontecerá em 2 situações diferentes:

    - O art. 49, V, CF/88, estabelece que é competência exclusiva do Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa”. Esse controle se dá por meio de decreto legislativo expedido pelo Congresso Nacional, que irá sustar uma lei delegada ou um decreto presidencial.

    - O art. 62, CF/88 prevê que as medidas provisórias serão submetidas à apreciação do Congresso Nacional. Se a medida provisória for rejeitada pelo Congresso com fundamento em inconstitucionalidade, estaremos diante de um controle político- repressivo.


    IMPORTANTE frisar que o TCU, ao exercer suas atividades, poderá, de modo incidental (em um caso concreto) deixar de aplicar lei que considere inconstitucional.

    Assim, dispõe a Súmula 347/STF que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.

    Pessoal, importante lembrar que: O Tribunal de Contas não tem competência para DECLARAR a inconstitucionalidade das leis ou atos normativos em abstrato.


    O TCU, dentre outras competências, auxilia o Congresso Nacional no controle externo. Assim, ao exercer essa atividade, poderá declarar a desconformidade formal ou material de normas jurídicas incompatíveis com a CF, deixando de aplicá-las.
    Veja que o TCU não declara a inconstitucionalidade da lei, mas deixa de aplicá-la, no caso concreto, de forma incidental.


    LENZA explica que em sede de controle difuso, e no exercício de suas atribuições o TCU pode sim apreciar a constitucionalidade de uma norma, assim como deixar de aplicá-la quando entender que a mesma é flagrantemente inconstitucional.


    Espero ter ajudado, vi muitos comentários equivocados. Abraço

  • Comentário claro e conciso, o de Selenita.

  • GABARITO: ERRADO

    Por sua vez, o Controle de Constitucionalidade Repressivo é posterior a promulgação da lei ou ato normativo. Dispõe como norte o objetivo de expulsar do ordenamento jurídico a norma acabada, incompatível com as disposições previstas na Carta Maior.

    Esse segundo momento de controle é feito, em regra, pelo Poder Judiciário, em que os sujeitos legitimados procuram a Justiça para que a norma inconstitucional deixe de surtir efeitos no plano material.

    Todavia, em se tratando de Medida Provisória, o Poder Legislativo poderá exercer repressivamente o Controle de Constitucionalidade, ou seja, cabe à Comissão Mista de Deputados e Senadores examinar as Medidas Provisórias e, sobre elas, emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    Outra possibilidade de intervenção legislativa, refere-se à lei delegada ou ao decreto autônomo/independente, nos casos em que o Presidente da República exorbita o poder concedido de legislar e o Congresso Nacional susta ou suspende a norma criada.

    A última possibilidade de intervenção legislativa, está relacionada caso em que o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    Destarte, ainda no tocante às exceções relacionadas ao Controle de Constitucionalidade Repressivo, poderá o Poder Executivo determinar a não aplicação da lei, por entendê-la inconstitucional. Nessa hipótese, a lei perderá sua eficácia, possibilitando o seu descumprimento por parte do Poder Executivo, quando entender a lei ou ato normativo inconstitucional. Vale salientar que isso não é um "cheque em branco", pois essa permissão só poderá ser executada em casos excepcionais, sob pena de responsabilidade.

    Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/475718238/controle-de-constitucionalidade-preventivo-e-repressivo

  • Tribunais de contas, que não fazem parte do Poder Judiciário, podem declarar lei ou ato inconstitucional.