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No controle de constitucionalidade difuso, a inconstitucionalidade da norma será a causa de pedir da pretensão, não o pedido, como ocorre no controle concentrado.
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é chamado de difuso em razão de o poder de realizá-lo estar espalhado, esparramado, difundido por todo o Poder Judiciário. Qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdição, tem competência para realizar controle de constitucionalidade, desde que o faça no julgamento de um caso concreto .
É também chamado de controle incidental, pois o pedido não é a declaração de inconstitucionalidade, que figura como causa de pedir ou fundamento do pedido. O que se pede é a tutela de um bem da vida, por exemplo, a liberdade, o patrimônio etc.; a causa de pedir, o fundamento do pedido, é a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.
EXEMPLO: o Sr. José se insurgiu contra uma lei municipal que instituiu um tributo que ele considera inconstitucional. O que ele pedirá na ação ajuizada para discutir esta questão é que cesse a cobrança do tributo inconstitucional e que os valores que ele já pagou lhes sejam devolvidos; porém, o fundamento do seu pedido, a causa de pedir é a inconstitucionalidade da lei que instituiu o tributo. Assim, antes de o juiz dizer se o pedido do Sr. José é ou não procedente, terá de enfrentar a questão incidentalmente posta: a lei é ou não inconstitucional? Por isto a nomenclatura controle incidental
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Simplificando e resumindo:
- CONTROLE DIFUSO: a inconstitucionalidade sobre algo aparece no processo como questão incidente (a ação é sobre um caso concreto qualquer e a questão da inconstitucionalidade é levantada "no meio do processo")
- CONTROLE CONCENTRADO: a questão sobre a inconstitucionalidade é a discussão principal do processo. A ação específica (ADI, ADC, ADPF...) foi impetrada justamente para discutir a inconstitucionalidade de alguma norma.
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a) Controle difuso ( controle concreto , controle incidental ou processo constitucional subjetivo) - o controle difuso tem como finalidade a proteção direito subjetivos e, apenas de forma incidental, da declaração de inconstitucionalidade. Portanto, quando se pede em controle concreto ( sinônimo de difuso), se o faz pleiteando o direito ( o pedido) e, apenas como causa de pedir, a inconstitucionalidade;
b) Controle concentrado ( por via principal, por via direta, por via de ação, ou mediante processo constitucional objetivo) - a inconstitucionalidade é o que se pede, é ela o objeto principal da ação. Não há defesa de direitos subjetivos, mas sim de direitos objetivos.
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Por tal motivo, a inconstitucionalidade em ação civil pública só pode ser discutida incidentalmente não podendo ser objeto da questão principal.
Informativo 648 STF
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Controle DIFUSO (via incidental, via de exceção ou defesa): realizado por QUALQUER juiz ou tribunal. O Controle é exercido como questão PREJUDICIAL e premissa lógica do pedido principal.
Controle CONCENTRADO (via principal, abstrata, via de ação): 1 ou + de 1, porém nº limitado, ou seja, ORGÃO. A constitucionalidade é objeto principal.
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GABARITO: ERRADO
O controle difuso de constitucionalidade é exercido por qualquer membro do poder judiciário, seja por um juiz singular ou por alguma das cortes de justiça. Agora, resta saber qual a natureza jurídica desse pedido de declaração de inconstitucionalidade.
Como a questão sobre a constitucionalidade ou não de uma norma é levantada em um processo cujo o pedido principal não é a declaração da inconstitucionalidade (se fosse, estaríamos diante do controle concentrado, que não é o objeto desse estudo), mas sim qualquer outro, inegável que estamos frente a uma questão prejudicial. Vejamos lição de Luiz Guilherme Marinoni:
“Quando a decisão depender de prévia definição de dúvida constitucional, a solução da questão constitucional é prejudicial à decisão. É neste sentido que se diz que a prejudicialidade da questão de constitucionalidade é essencial para que se tenha controle incidental de constitucionalidade".
Fonte: https://jus.com.br/artigos/56958/breves-apontamentos-sobre-o-controle-difuso-de-constitucionalidade
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ERRADO!
Quando a constitucionalidade de uma norma é arguida de modo INCIDENTAL (controle difuso) no curso de uma demanda que possui como intuito principal solucionar uma controvérsia envolvendo direitos subjetivos, tem-se o controle concreto, realizado na via incidental.Neste caso, o objetivo central do processo é a defesa do interesse subjetivo da parte. Todavia, essa tutela só se efetiva depois que a questão de constitucionalidade é decidida.
Assim, a discussão envolvendo a constitucionalidade da norma não é, no controle concreto, a questão principal da ação, mas sim uma questão prejudicial que, como antecedente lógico á solução da pretensão deduzida em juízo, deve ser resolvido antes pelo judiciário.
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Esse é o papel do controle concentrado.