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Segundo o art. 93, XI, da Constituição Federal, "nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno".
Assim, o órgão especial absorverá funções que antes pertenciam ao plenário do tribunal. Neste sentido, tem-se o princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97, da CF: "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".
Desta maneira, os chamados "órgãos fracionários" de um tribunal (turma, câmara, seção etc) não têm, em princípio, competência para declarar inconstitucionalidade de normas, somente possuem esta competência o pleno do tribunal ou, caso exista, o órgão especial. Portanto, sempre que um processo chegar a um tribunal, e no curso deste processo for arguida a inconstitucionalidade de alguma lei, os órgãos fracionários devem paralisar o julgamento e remeter a arguição ao pleno ou órgão especial, para que estes possam decidir sobre o vício da norma arguida.
Ocorre que o Código de Processo Civil disciplina, no art. 481, p. único, que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Assim, verifica-se o erro da questão.
Concluo a explicação com o texto da Súmula Vinculante nº 10, oportuna no caso em tela: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
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Primeiramente a reserva de plenário só se aplica aos tribunais, não vinculando o juiz de primeira instância, nem as turmas recursais, também não sendo aplicável na interpretação conforme.
Há ainda as exceções já comentadas acima: 1) Quando o STF já tiver decidido a questão constitucional em foco; 2) Quando o pleno ou o órgão especial do próprio tribunal já tiver decidido a questão constitucional em foco.
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Enaltecendo o princípio da economia processual, da segurança jurídica e na busca da desejada racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira, vem-se percebendo a inclinação para a dispensa do procedimento do art. 97 toda vez que já haja decisão do órgão especial ou pleno do tribunal, ou do STF, o guardião da Constituição sobre a matéria.
De acordo com o Ministro Ilmar Galvão, “declarada a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinada lei, pela maioria absoluta dos membros de certo Tribunal, soaria como verdadeiro despropósito, notadamente nos tempos atuais, quando se verifica, de maneira inusitada, a repetência desmesurada de causas versantes da mesma questão jurídica, vinculadas à interpretação da mesma norma, que, se exigisse, em cada recurso apreciado, a renovação da instância incidental da arguição de inconstitucionalidade, levando as sessões da Corte a uma monótona e interminável repetição de julgados da mesma natureza” (RE 190.725-8/PR).
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Bom dia amigos, me surgiu uma dúvida, não sei se faz sentido.
Se na questão estivesse no lugar de via difusa, estivesse via concentrada, ainda sim, não haveria dispensa de clausula de reserva do plenário?
Tratando-se da via difusa de controle de constitucionalidade no Brasil, em nenhuma hipótese será dispensada a cláusula de reserva de plenário.
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Resumindo,
Exceções à Reserva de Plenário - via Difusa:
NÃO vinculam juiz 1ª instância;
NÃO aplicável à ICC;
Decisão do Supremo;
Decisão do Pleno/Órgão Especial.
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Tanto no controle difuso como no concentrado, vale ressaltar a existência da "cláusula de reserva de plenário", aplicável aos Tribunais (em ambos os controles), prevista no art. 97 da CF:
"Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."
Precitada regra encontra exceção (criada pelo STF) prevista no art. 481, parágrafo único, do CPC:
"Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno."
O mesmo se aplica em relação às súmulas vinculantes (art. 103-A da CF).
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É só lembrar que um único Juiz de Direito pode declarar uma lei inconstitucional, no controle concreto, via incidental; sendo, pois, impossível se cogitar em reserva de plenário (maioria absoluta) neste caso.
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Caros, acrescento ainda que no controle DIFUSO o full bench (outro nome para a reserva) é APENAS para declarar a INconstitucionalidade. Diferentemente, no controle concentrado é tanto para constitucionalidade, quanto para inconstitucionalidade.
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Li outros comentários que acredito possam acrescer aqui: a cláusula de reserva do plenário também não será aplicada quando for para declarar a constitucionalidade; e também não será necessária quando forem normas anteriores à Constituição vez que o instituto será o da recepção ou não.
Pelo menos é o que anotei dos comentários que já li aqui.
Bons estudos!!
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Existe a possibilidade de a questão controvertida não ir ao pleno devido aos precedentes deste ou do órgão especial no tribunal estabelecido. Dessa forma as turmas podem decidir sem a elevação da questão ao PLENO.
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O que se entende por cláusula de reserva do plenário?
97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial, ou seja, pelo tribunal pleno. Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.
Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/991629/o-que-se-entende-por-clausula-de-reserva-do-plenario-claudio-campos
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Artigo 481, paragrafo único do CPC
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Breve julgado que colabora com os ótimos comentários:
"O art. 481, parágrafo único, introduzido no CPC pela L. 9.756/1998 – que dispensa a submissão ao plenário, ou ao órgão especial, da arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão – alinhou-se à construção jurisprudencial já então consolidada no Supremo Tribunal, que se fundara explicitamente na função outorgada à Corte de árbitro definitivo da constitucionalidade das leis." (RE 433.101-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6-12-2005, Primeira Turma, DJ de 3-2-2006.) No mesmo sentido: AR 2.105-AgR-segundo, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-9-2013, Plenário, DJE de 16-10-2013; AI 413.118-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2010, Segunda Turma, DJE de 7-5-2010; AI 481.584-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009."
Desse modo, dispensa-se a Reserva do Plenário quando:
1) Pleno ou Órgão Especial já tiverem se manifestado sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei
2) Quando o Pleno do STF já tiver se manifestado sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei.
Para finalizar, mais um julgado essencial para o tema:
"Controle incidente de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que declara a inconstitucionalidade de lei, ainda que parcial, sem que haja declaração anterior proferida por órgão especial ou plenário." (RE 544.246, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-5-2007, Primeira Turma, DJ de 8-6-2007.) No mesmo sentido: RE 585.702, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 10-12-2008, DJE de 3-3-2009, com repercussão geral; RE 486.168-AgR, Rel. Min.Marco Aurélio, julgamento em 23-9-2008, Primeira Turma, DJE de 27-2-2009."
Bons estudos.
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A cláusula de reserva de plenário tem exceção? SIM, Art.481 CPC Paragrafo único - Exceção a regra, quando há precedentes do órgão especial ou do Supremo.
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OBS: A cláusula de reserva só é necessária para que se declare a INconstitucionalidade, se for declarar constitucionalidade a mesma é dispensada.
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Vale salientar que pode ser declarada a inconstitucionalidade pela via difusa por juiz de 1º grau, oportunidade em que será afastada a cláusula de reserva de plenário.l
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Juiz, juizados especiais não observam o full bench.. é só no ambito do tribunal
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Isso é um medo de escrever a resposta.
GABARITO: ERRADO
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Há uma situação em que se dispensa a cláusula de reserva ao plenário:
Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão
Resposta: ERRADO.
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Exceção no art. 949 paragrafo único do NCPC
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ERRADO!!
Não se aplica a cláusula de reserva de plenário:
1- Nos conflitos de direito intertemporal (juízo de recepção ou revogação);
2- Quando utilizada a técnica de interpretação conforme a constituição;
3- Á decisão de juízo monocrático de primeira instância, pois a regra do art. 97 é estabelecida para “tribunal”, não estando direcionada a juízo monocrático, mesmo que, incidentalmente, no controle difuso, declare a inconstitucionalidade de lei/ato normativo;
4 Ás decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, pois são apenas órgãos recursais, e não “tribunais”;
-5 Ás medidas cautelares, pois não é decisão definitiva, sendo inapta a expurgar normas do ordenamento, não havendo declaração de inconstitucionalidade em decisão liminar.
7- Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão
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