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CERTOConforme dispõe o Art. 461- CLT: Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º - Trabalho de igual valor, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
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Correta de acordo com a Sumula 6 do TSTI Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. II Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. III A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. IV É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. V A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. VI Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. VII Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. VIII É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. IX Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
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Concordo com o cometário da colega Marília... a questão não se refere à diferença do tempo de serviço não superior a 2 anos entre o paradigma e o paragonado. Dá a entender que os empregados, frise-se, ambos, devem exercer suas funções, na empresa, por período inferior a 2 anos!
Questão mal formulada
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... É óbvio que se os dois trabalhadores tem MENOS que 2 anos de serviço, a diferença de tempo de serviço entre eles SÓ PODE SER MENOR que 2 anos.
Fica preso a essas decorebas aí, sem raciocinar em cima da questão pra você ver..
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O tempo de serviço na FUNÇÃO será considerado para fins de equiparação salarial. Como a questão não especificou o tempo de serviço, fiquei em dúvida.
Quem pensa demais também erra... rsrsrs
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Também errei por causa do tempo de serviço...
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Karl,
O problema é que o tempo considerado para equiparação é contado na função e não no serviço.
Por exemplo, A e B podem ter 20 anos de serviço, mas, se A tiver há 4 anos em determinada função e B tiver há apenas 1, não haverá direito a equiparação, pois o tempo na função será maior que 2 anos. (vide item II da Súmula 6 do TST)
Humildade é importante.
Bons estudos.
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ESSA QUESTÃO TA PERFEITA..
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A questão não especifica o tempo de serviço, se na função ou no emprego. Assim, está incompleta e, consequentemente, a meu ver, errada.
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Para o Cespe (em geral) incompleta não é errada
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é o chamado paradigma e o paradigmado