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ID
1010266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à capacidade e à personalidade das pessoas civis, julgue os itens a seguir.

A investidura em cargo comissionado é um exemplo de emancipação legal por exercício em cargo público.

Alternativas
Comentários
  • Errado. A investidura em cargo comissionado não é exercício de cargo efetivo, este se dará com a aprovação em concurso público.
    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Segundo a doutrina, a regra deve ser interpretada a incluir todos os casos envolvendo cargos ou empregos públicos, DESDE QUE, haja nomeação de forma definitiva.

    Estão afastadas, assim, as hipóteses de serviços temporários ou de cargos comissionados.

    Vide manual de direito civil do professor Flávio Tartuce (p.84, Cap.2)


  • Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


    O grande problema da emancipação para exercício de emprego público efetivo é que, todos os editais exigem 18 anos completos. E nesse caso como proceder?


  • Resposta errada,: é dominante a corrente que exige tratar-se de emprego efetivo para que se configure a emancipação, afastando os interinos, contratados, diaristas, mensalistas etc. Há, todavia, algumas decisões abrandado o rigor da lei, entendendo que deve prevalecer o status de servidor público, qualquer que seja o serviço ou função administrativa e o modo de sua investidura.

  • Há entendimento também de que para configurar emancipação em razão de exercício de emprego público deve ser servidor da administração direta, excluindo-se assim, servidores das autarquias.

    (Fonte: ponto dos concursos, apostila de Direito Civil - Professor Lauro Escobar)

  • Alternativa FALSA, pois o CC civil exige o exercício de emprego público efetivo, sendo importante dizer que parte da doutrina entende que enquanto o servidor estivesse em estágio probatório este não seria emancipado. 

  • Caro Igor, desconheço  tal jurisprudência, além do que, está mais do que batido e remoído que estabilidade é uma coisa e efetividade é outra, a lei é clara, fala em exercício de emprego público EFETIVO, ou seja, não existe condição nenhuma de estágio probatório, o qual se relaciona com o instituto da ESTABILIDADE.

  • O Código Civil determina no Art. 5°, Inciso III " pelo exercício de emprego público efetivo".

  • Cargos em comissão são dispostos meramente a favor do comissionado, ou seja, não precisa de fazer concurso público. São de livre nomeação e exoneração ( não há necessidade de motivação).

    O CC traz em seus dispositivos, o que confere emprego público de caráter efetivo

  • Lei 8112

    Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    .... V - a idade mínima de dezoito anos;

    Prevalece 8112 
  • É muito mais importante você atentar para o que esta expressamente no CC, art. 5... Execício de cargo público efetivo,como sendo uma das formas de emancipação. 


    GABARITO ERRADO
  • GABARITO ERRADO

     

    CARGO PÚBLICO EFETIVO!

  • Eu acho que na prática essa forma de emancipação não tem aplicabilidade, uma vez que, para ser servidor público efetivo somente é possível através de concurso público, e, um dos requisitos para tomar posse é ser maior de 18 anos.  

  • PROVIMENTO EFETIVO.

  • Douglas, existem concursos para nivel médio, a partir de 16 anos. Como nos casos de alguns concursos da policia civil de SP, ex.: agente de polícia é nivel médio!

  • Gab Errada

     

    Cargo Público Efetivo

  • GABARITO ERRADO

     CESSARÁ PARA OS MENORES A INCAPACIDADE:

    1) Concessão dos pais  + mediante instrumento público  +  independentemente de homologação judicial

    2) Concessão de 1 dos pais na falta do outro  +  mediante instrumento público  +  independentemente de homologação judicial

    3) Menor sob tutela >> Ouvir o tutor + precisa de sentença judicial  +  menor tiver dezesseis anos completos

    4) Pelo CASAMENTO

    5) Pelo exercício de emprego público efetivo;

    6) Pela colação de grau em curso de ensino superior;

    7) Pelo estabelecimento civil ou comercial   o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    8) Existência de relação de emprego  + o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    bons estudos

  • A emancipação depende, no caso, da investidura em cargo ou emprego público efetivo, não sendo suficiente o cargo em comissão, pois ele não é efetivo e a exoneração pode ocorrer a qualquer momento por mera vontade da autoridade que nomeou a pessoa.

    Resposta: ERRADO

  • Gabarito: Errado. Fundamento: art. 5°, parágrafo único, inciso III do Código Civil. "Cessará a incapacidade... Pelo exercício de *EMPREGO PÚBLICO EFETIVO*."
  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca da capacidade das pessoas naturais, prevista no art. 1º e seguintes do Código Civil.

    Primeiramente, cumpre esclarecer que, em regra, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Entretanto, a lei considera absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos, e relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer, os maiores de 16 e menores de 18 anos.

    Deste modo, observa-se que a menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Todavia, é possível a antecipação da capacidade plena nas seguintes hipóteses: em virtude da autorização dos representantes legais do menor ou do juiz, ou pela superveniência de fato a que a lei atribui força para tanto. Cuida-se da EMANCIPAÇÃO.

    Assim, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Código Civil, verifica-se que a emancipação pode ser:

    a)  VOLUNTÁRIA: pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, desde que o menor haja completado 16 anos;

    b)   JUDICIAL: concedida pelo juiz, ouvido o tutor, se o menor contar com 16 anos completos

    c)   LEGAL: nas seguintes hipóteses:

    1)  Pelo casamento;

    2)  Pelo exercício de emprego público efetivo;

    3)  Pela colação de grau em curso de ensino superior;

    4)  Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

    Quanto à emancipação legal pelo exercício de emprego público efetivo, cumpre esclarecer que o objetivo da lei – e é assim que deve ser interpretada – é que essa causa especial de emancipação diz respeito às hipóteses de provimento efetivo em cargo ou emprego público, não importando a atecnia. Assim sendo, desde que haja nomeação em caráter efetivo (definitivo) – afastadas, portanto, as designações para cargos comissionados ou temporários –, o agente adquire plena capacidade civil, emancipando-se (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 202).

    Nesse sentido, lembre-se que são considerados servidores públicos, em sentido amplo, os estatutários e os empregados públicos da administração pública indireta, de maneira que, não sendo temporário o vínculo, justifica-se plenamente a emancipação (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 202).

    A par dessas considerações, cumpre reconhecer que, a partir da vigência do Novo Código Civil, essa hipótese restou esvaziada, perdendo importância prática. Tal conclusão se dá pela circunstância de que dificilmente a lei admitirá o provimento efetivo em cargo ou emprego público antes dos 18 anos, até mesmo porque esta é a idade mínima admitida para a capacidade plena trabalhista. E, como se sabe, atingido esse patamar de 18 anos, já estará adquirida a plena capacidade civil (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 202).

    De todo modo, verifica-se que a questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Código Civil, que prevê como hipótese de emancipação legal o exercício de emprego público efetivo. Por conseguinte, o item está incorreto ao afirmar que a investidura em cargo comissionado é um exemplo de emancipação legal, uma vez que o caráter efetivo (definitivo) do cargo afasta, portanto, as designações para cargos comissionados ou temporários.


    Gabarito do professor: errado.


    Referência bibliográfica:

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 1.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.
  • A investidura em cargo comissionado é um exemplo de emancipação legal por exercício em cargo público.

    Errado

    A emancipação depende, no caso, da investidura em cargo ou emprego público efetivo, não sendo suficiente o cargo em comissão, pois ele não é efetivo e a exoneração pode ocorrer a qualquer momento por mera vontade da autoridade que nomeou a pessoa

  • Errado, cargo público efetivo.

    seja forte e corajosa.

  • Renata Lima | Direção Concursos

    20/10/2019 às 14:04

    A emancipação depende, no caso, da investidura em cargo ou emprego público efetivo, não sendo suficiente o cargo em comissão, pois ele não é efetivo e a exoneração pode ocorrer a qualquer momento por mera vontade da autoridade que nomeou a pessoa.

    Resposta: ERRADO