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Errado - O direito ao contraditório e ampla defesa devem ser respeitados. segue entendimento do STJ:
AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE - EXCLUSÃO DE ASSOCIADO – EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA - PUNIÇÃO ANULADA - NA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE ASSOCIADO DECORRENTE DE CONDUTA CONTRÁRIA AOS ESTATUTOS, IMPÕE- SE A OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, VIABILIZADO O EXERCÍCIO AMPLO DA DEFESA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. Segundo precedentes do STF não há como negar a aplicação dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição para a proteção dos particulares contra os poderes privados. Por consequência, o processo de exclusão de associado não pode ocorrer à revelia dos direitos fundamentais, tais como o contraditório e a ampla defesa, sob pena de configurar ato nulo de pleno direito. (AREsp 228033, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJ de 03/10/2012)
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Apenas para completar o comentário da colega.
Atualmente o art. 57, CC (redação dada pela Lei n° 11.127/2005) assim prevê: "A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto".
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Contribuindo com a questão,
a aplicação dos direitos fundamentais (no caso, o contraditório e ampla defesa) no âmbito das relações privadas hoje é possível. A tal fenômeno deu-se o nome de eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
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A reposta tem relação com o reconhecimento pelo STF da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
SIMBORA!!!
RUMO À POSSE!!!
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Exclusão do associado: Justa causa e devido processo legal.
RE 201819/RJ - eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Não há quorum de aprovação para exclusão - está previsto no estatuto.
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ERRADO
OBSERVAR AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
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Quando qualquer questão falar em "sumariamente, sem direito de defesa" ja pode dar por errada!
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CC. Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
ENUNCIADO CJF -
280 – Arts.44, 57 e 60. Por força do art. 44, § 2º, consideram-se aplicáveis às sociedades reguladas pelo Livro II da Parte Especial, exceto às limitadas, os arts. 57 e 60, nos seguintes termos: a) Em havendo previsão contratual, é possível aos sócios deliberar a exclusão de sócio por justa causa, pela via extrajudicial, cabendo ao contrato disciplinar o procedimento de exclusão, assegurado o direito de defesa, por aplicação analógica do art. 1085; b) As deliberações sociais poderão ser convocadas pela iniciativa de sócios que representem 1/5 (um quinto) do capital social, na omissão do contrato. A mesma regra aplica-se na hipótese de criação, pelo contrato, de outros órgãos de deliberação colegiada.
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O STJ reconhece a possibilidade de exclusão sumária do associado, sem direito a defesa, desde que haja motivos graves e previsão expressa no estatuto da associação.
EXCLUSÃO= Penalidade ~> Garantido o direito de defesa + Deve haver justa causa.
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Cabe ao estatuto da associação dispor sobre as formas de admissão, demissão e exclusão dos associados. Mas o Código Civil faz algumas exigências mínimas: o legislador exige que a exclusão só ocorra por justa causa; exige também que essa justa causa seja apurada em um procedimento; impõe, ainda, que esse procedimento deve observar o direito de defesa e deve necessariamente contar com direito à recurso. O entendimento do STJ está em consonância com a lei.
Resposta: ERRADO
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Errado
A exclusão só é possível se houver justa causa e mediante procedimento que assegure ampla defesa.
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Gabarito: errado
Conforme preconizado no artigo 57 do CC, o associado só pode ser excluído se houver justa causa, em procedimento que assegure ampla defesa.
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Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.