SóProvas


ID
1010278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no disposto na Parte Geral do Código Civil, julgue os itens seguintes.

O STJ entende que, declarada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária por abuso de direito, os sócios respondem integralmente com o seu patrimônio pelas dívidas contraídas pela sociedade, não havendo limitação em relação às suas quotas sociais.

Alternativas
Comentários
  • DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. LIMITE. QUOTAS SOCIAIS.

    Trata-se de ação indenizatória a qual envolveu, na origem, uma típica relação de consumo, visto que o recorrido, professor responsável, visitava as dependências de parque aquático acompanhando seus alunos quando, em razão de acidente por explosão de gás, ele foi atingido pelo fogo, o que lhe causou queimaduras nos braços e pernas. Assim, a partir da constatação, pelas instâncias ordinárias, da existência de relação de consumo juntamente com a impossibilidade de realizar a satisfação do débito oriundo da condenação indenizatória perante a sociedade empresária, determinou-se a desconsideração de sua personalidade jurídica e a penhora de bem móvel de propriedade do sócio ora recorrente para garantir a satisfação do crédito. Note-se que o juiz consignou haver prova incontestável de que o representante legal da executada praticou atos contrários à lei e ao estatuto da instituição executada com o objetivo de fraudar futura execução resultante do julgamento procedente do pleito. No REsp, discute-se a possibilidade de, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e, em ato contínuo, com a autorização da execução dos bens dos sócios, a responsabilidade dos sócios ficar limitada ao valor de suas respectivas quotas sociais. Segundo o Min. Relator, essa possibilidade não poderia prosperar, pois admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais seria temerário, indevido e resultaria na desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Explica que este hoje já se encontra positivado em nosso ordenamento jurídico no art. 50 do CC/2002 e, nesse dispositivo, não há qualquer restrição acerca de a execução contra os sócios ser limitada às suas respectivas quotas sociais. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica já havia sido regulamentada no âmbito das relações de consumo no art. 28, §5º, do CDC e há muito é reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina por influência da teoria do disregard of legal entity, oriunda do direito norte-americano. Ressalta, ainda, que a desconsideração não importa dissolução da pessoa jurídica, constitui apenas um ato de efeito provisório decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no polo passivo da demanda de meios processuais para impugná-la. Por fim, observa que o art. 591 do CPC estabelece que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 140.564-SP, DJ 17/12/2004; REsp 401.081-TO, DJ 15/5/2006, e EDcl no REsp 750.335-PR, DJ 10/4/2006. REsp 1.169.175-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/2/2011.

  • Complementando:

    Art 50 CC - " Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou  pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do  Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de  obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradoresou sócios da pessoa jurídica."
  • CERTO 

    RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - ARTIGOS 472, 593, II e 659, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - MEDIDA EXCEPCIONAL - OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS - ABUSO DE PERSONALIDADE - DESVIO DE FINALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - ATO EFEITO PROVISÓRIO QUE ADMITE IMPUGNAÇÃO - BENS DOS SÓCIOS - LIMITAÇÃO ÀS QUOTAS SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS NOS TERMOS DO ART. 591 DO CPC - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

    I - ...

    II - A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas, podendo o credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores.

    III - Portanto, só é admissível em situações especiais quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios, ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela  jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial. Precedentes.

    IV - A desconsideração não importa em dissolução da pessoa jurídica, mas se constitui apenas em um ato de efeito provisório, decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no pólo passivo da demanda, de meios processuais para impugná-la.

    V - A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo.

    VI - O art. 591 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações, de modo que, admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais levaria em temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico.

    VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

    (STJ, REsp 1169175/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 04/04/2011)


  • Os bens de família, marcados pela impenhorabilidade, também serão alvo de execução ??? Marquei errada por este motivo.

  • Atenção que é desconsideração da personalidade jurídica


    desconsideração # DESPERSONIFICAÇÃO
  • Conforme o Enunciado nº 7 da I Jornada de Direito Civil da Justiça Federal, somente respondem ilimitadamente aqueles sócios que tiverem praticado as fraudes. Vejamos:

    "Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido". (7ª Jornada de Direito Civil - Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal).

  • Questão mal formulada, ambígua...
    A desconsideração só atinge os sócios ou administradores que tenham praticado ato ilícito, e não todos os sócios. Contudo, se constatada a irregularidade, estes respondem com seu patrimônio integralmente, não havendo limitação quanto às quotas sociais.
  • Galera, viaja não... A doutrina entende uma coisa, mas os Tribunais outra.  Salvo engano, Flávio Tartuce dá até exemplo do porquê  a desconsideração deve atingir o patrimônio de todos os administradores e não só daqueles que praticaram o ilícito.

    Em várias questões, não obtive êxito seguindo os enunciados do Centro de Estudos Judiciários do CJF. O lance é seguir a lei seca e os entendimentos jurisprudenciais. Doutrina, só em último plano.

  • GABARITO "CERTO"

    “No REsp, discute-se a possibilidade de, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e, em ato contínuo, com a autorização da execução dos bens dos sócios, a responsabilidade dos sócios ficar limitada ao valor de suas respectivas quotas sociais. Segundo o Min. Relator, essa possibilidade não poderia prosperar, pois admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais seria temerário, indevido e resultaria na desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Explica que este hoje já se encontra positivado em nosso ordenamento jurídico no art. 50 do CC/2002 e, nesse dispositivo, não há qualquer restrição acerca de a execução contra os sócios ser limitada às suas respectivas quotas sociais. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica já havia sido regulamentada no âmbito das relações de consumo no art. 28, § 5.º, do CDC e há muito é reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina por influência da teoria do disregard of legal entity, oriunda do direito norte-americano. Ressalta, ainda, que a desconsideração não importa dissolução da pessoa jurídica, constitui apenas um ato de efeito provisório decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no polo passivo da demanda de meios processuais para impugná-la. Por fim, observa que o art. 591 do CPC estabelece que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 140.564-SP, DJ 17.12.2004; REsp 401.081-TO, DJ 15.05.2006, e EDcl no REsp 750.335-PR, DJ 10.04.2006. (STJ, REsp. 1.169.175/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 17.02.2011).

  • E essa não limitação quanto às quotas sociais? Como assim? Não existe limitação para as cotas de cada um dos sócios? Quota de que? 


     Alguém saberia responder a essa godzilla dos mares, que nada entende de direito civil ?


    -___-"

  • Godzilla, as cotas a que se refere a questão são as cotas do capital social da empresa, as quais cada sócio tem um percentual de participação. Em razão da conduta ilícita, a responsabilidade dos sócios não se limita à participação na empresa (como consta no capital social), mas de forma integral. 

  • Obrigada Josiane, agora entendi :D

  • O STJ entende que, declarada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária por abuso de direito, os sócios respondem integralmente com o seu patrimônio pelas dívidas contraídas pela sociedade, não havendo limitação em relação às suas quotas sociais. 

    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.169.175 - DF (2009/0236469-3)

    RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL – ARTIGOS 472, 593, INCISO II, E 659, 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICADA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - MEDIDA EXCEPCIONAL - OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS - ABUSO DE PERSONALIDADE - DESVIO DE FINALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - ATO EFEITO PROVISÓRIO QUE ADMITE IMPUGNAÇÃO - BENS DOS SÓCIOS - LIMITAÇÃO ÀS QUOTAS SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS NOS TERMOS DOART.  591 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSAO, IMPROVIDO.

    I - A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os dispositivos suscitados atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.

    II - A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas, podendo o credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores.

    III - Portanto, só é admissível em situações especiais quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios, ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial. Precedentes.

    IV - A desconsideração não importa em dissolução da pessoa jurídica, mas se constitui apenas em um ato de efeito provisório, decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no pólo passivo da demanda, de meios processuais para impugná-la.

    V - A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50 do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo. (destaque nosso).

    VI - O art.591 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações, de modo que, admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais levaria em temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico.

    VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

    (STJ, REsp 1169175/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 04/04/2011)

    Gabarito – CORRETO.




  • Quando se tenta resolver a questão sem conhecer o julgado é uma loteria, pois parece não haver ponderação nos tribunais superiores. Está certo o raciocínio do eminente ministro do STJ, ao afirmar que "não pode o julgador acrescentar o que não está no texto de lei". Todavia, ele esqueceu dos princípios, como o da proporcionalidade, que DEVERIAM ser aplicados. Um sócio com mínimas cotas poderá ser duramente penalizado em uma situação dessas.

  • Alguém sabe me dizer se esse entendimento ainda se aplica? Parte do julgado se encontra desatualizado, a saber: " III - Portanto, só é admissível em situações especiais quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios, ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela  jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial. Precedentes. "

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL 2.  DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO POTESTATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. 3. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NOS ARTS. 1.003, 1.032 E 1.057 DO CC. IMPOSSIBILIDADE 4. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
    DO SÓCIO  PARA RESPONDER À DECISÃO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA E RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NO FEITO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 5. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO ÀS QUOTAS SOCIAIS DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. 6. REVISÃO DE CÁLCULOS DO CONTADOR. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 7. AGRAVO REGIMENTAL  IMPROVIDO.[...]
    5. Não havendo nenhuma restrição legal, notadamente no art. 50 do CC, que autoriza  a desconsideração da personalidade jurídica, a execução contra os sócios não fica  limitada às suas respectivas quotas sociais. Precedentes. 6. A verificação  da correção dos cálculos elaborados pelo contador, e considerados como corretos pelo Tribunal estadual, demandaria o reexame do acervo  fático-probatório dos autos, inviável nesta fase
    recursal pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 764.058/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017.)

  • Complementando... segundo o STJ, a dissolução não imploca em dissolução da pessoa jurídica. Trata-se de um ato processual provisório, visando satisfazer situação específica, cabendo aos sócios, ainda, utilizar-se de todos os meios de defesa cabíveis para impugnação do ato.

  • O STJ entende que, declarada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária por abuso de direito, os sócios respondem integralmente com o seu patrimônio pelas dívidas contraídas pela sociedade, não havendo limitação em relação às suas quotas sociais. 

    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
     

  • Artigo correspondente do art. 591 do CPC antigo: art. 789 do novo CPC.

  • 5. Não havendo nenhuma restrição legal, notadamente no art. 50 do CC, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, a execução contra os sócios não fica limitada às suas respectivas quotas sociais. Precedentes. 6. A verificação da correção dos cálculos elaborados pelo contador, e considerados como corretos pelo Tribunal estadual, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável nesta fase recursal pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 764.058/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017)

  • O problema hoje não é estudar, mas o quê. Lei diz uma coisa, súmula outra, doutrina outra ainda... periga a Banca achar ainda decisão monocrática rsrs. Ah, é no caso da FCC, tem que saber se o recorta e cola abrange a exceção do parágrafo ou é só o caput.

  • JDC nº 7: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido. 

    Sinceramente, estou tentando entender até agora a questão.

  • A questão fala no limite da sua QUOTA PARTE (PARTE DO SÓCIO CULPADO SOMENTE), não pra qualquer dos sócios!!

    Não faria sentido algum limitar à QUOTA PARTE do sócio que incorreu no ilícito, visto que a desconsideração da personalidade jurídica existe justamente por não conseguir suprir a dívida do patrimônio pessoal do referido sócio.

  • E isso??

    Enunciado 7-CJF - Art. 50só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

  • O STJ entende que, declarada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária por abuso de direito, os sócios respondem integralmente com o seu patrimônio pelas dívidas contraídas pela sociedade, não havendo limitação em relação às suas quotas sociais.

  • Apenas os sócios que direta ou indiretamente foram beneficiados com o abuso: conforme se depreender da parte final do art. 50, caput, CC. E, estes sócios, respoderão ilimitadamente.