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Código Civil
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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O Estado de Perigo, conforme se verifica da simples leitura do artigo 156, permite ao agente a anulação de um negócio jurídico não desejado, mas inevitável, face uma situação de força maior que leva à sua celebração. Neste instituto, o legislador buscou preservar os interesses daqueles que são forçados a celebrar um contrato, assumindo obrigação excessivamente onerosa, porém necessária para o seu próprio salvamento ou o salvamento de pessoa próxima.
Na lesão, a situação pouco se altera, uma vez que o legislador também resguarda os interesses daqueles que são obrigados a celebrar contrato, seja por extrema necessidade ou, até mesmo, por inexperiência, assumindo contraprestação manifestamente desproporcional em razão da que lhe é endereçada. Ou seja, na lesão verifica-se a possibilidade de se anular o contrato, quando evidenciada a disparidade de prestações no negócio jurídico, desde que o agente tenha sido motivado a contratar por, repita-se, inexperiência ou necessidade.
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Palavra chave para diferenciar lesão e estado de perigo:
Perigo – salvar-se ou salvar
Lesão – necessidade e inexperiência
A lesão dispensa o dolo de aproveitamento, ao passo que no estado de perigo a necessidade de uma pessoa é desfrutada de outra (há dolo de aproveitamento).
Na lesão a sua necessidade é de natureza econômica, agora no estado de perigo a necessidade é humanitária (salvar-se a si ou família).
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Diferenças entre Lesão e Estado de Perigo
Lesão - relativo à defesa de direitos patrimoniais.
Estado de Perigo - relativo à defesa de direitos existênciais (própria vida ou saude ou de terceiros)
Lesão - Não exige dolo de aproveitamento
Estado de Perigo - Exige dolo de aproveitamento
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G A B A R I T O : C E R T O .
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GABARITO CERTO
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta. (CÓD CIVIL)
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- Manifestamente Desproprociona L = LESÃO
- EM REGRA: Excessivamente Onerosa = EstadO de PerigO = DolO de aproveitamentO
- COAÇÃO MORAL - [ AMEAÇA IMEDIATA ] UMA PESSOA SOFRE UMA INTIMIDAÇÃO GRAVE, SÉRIA E IMEDIATA DE UM MAL.
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
JÁ A COAÇÃO FÍSICA: O ATO É NULO
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leSão = premente neceSSidade
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CERTO
CC
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
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LESÃO: necessidade OU inexperiência.