SóProvas


ID
1010284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no disposto na Parte Geral do Código Civil, julgue os itens seguintes.

Se praticado em legítima defesa ou no exercício de direito reconhecido, o ato jurídico caracterizado pelo exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes não constituirá ato ilícito.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    (...)

  • Dúvida:

    Os art. 187 e 188 se contrapõem no aspecto dos limites da boa fé objetiva. Ou seja, mesmo agindo em exercício de direito reconhecido, pode quem o exerce praticar ato ilítico se agir com má-fé. É o chamado abuso de direito. Exemplo: credor que cobra sua dívida de maneira vexatória estará abusando de seu direito, embora esteja cobrando um direito reconhecido. Item no mínimo discutível...   
  • Comungo da dúvida suscitada pelo nobre colega, uma vez que, aparentemente, os artigos mencionados complementam-se.
    Quem está no exercício da legítima defesa econtra-se defendendo regularmente um direito, desde que não exceda os limites do razoável
    e do necessário. A questão aponta que houve excesso manifesto aos limites impostos pelo fim econômico ou social.
    Destarte, não restaria eivado de ilicitude o mencionado excesso?
    Em outras palavras, o gabarito não deveria ser ERRADO?
  • Quem agiu em legítima defesa ou no exercício regular de um direito não praticou ato ilícito, conforme art. 188, I do CC. Acredito que as hipóteses do art. 188 são exceções aos artigos 187 e 186.
  • A ponderação apontada pelo parágrafo único do art. 188 do CC é bem clara ao apontar: "nos casos do inciso II do art. 188 (...)"
    Ao meu ver, banca fez uma mistura de art. 187 com o parágrafo único do art 188, isso sim.

    O art. 187 diz que pratica ato ilícito quem excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
    O par. único do art. 188 pondera o inciso II do mesmo artigo (188), dizendo que "para não ser ilícito, a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pesoa, a fim de remover perigo iminente, não poderá exceder os limites do indispensável".

    Ou seja, nada a ver uma coisa com a outra... e -2 pontos na prova...
  • Marquei errado como resposta e me surpreendi! É que, apesar de haver hipóteses que excluem a prática de ato ilícito, difícil imaginar que, mesmo nessas situações, o excesso e a desproporcionalidade na prática desses atos possam ter proteção jurídica. Bom, levando para o campo do direito penal o excesso doloso ou culposo são puníveis nos casos da prática de atos com escusas absolutórias. Minha dúvida persiste! Alguém fundamenta melhor?

  • Pode parecer bobo, mas se colocar a frase na ordem direta a resposta fica mais clara, veja: 

    o ato jurídico caracterizado pelo exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes se praticado em legítima defesa ou no exercício de direito reconhecido não constituirá ato ilícito.

  • Quer dizer se tenho um direito reconhecido, posso matar alguém para exercer este? Deve ser piada... Kkkkkkkkkkk ou o cespe tá usando copiar e colar artigos para ver se..... Chega, assim é que esta banca evolui. Alguém, por favor, corrija me, se minha perplexidade for estúpida. 

  • Também marquei errado, assim como os colegas, e não entendi o porque de não estar correta a resposta "errado" dada pela questão!
    Alguém ajuda!?

  • O colega Jerônimo, corretamente, apontou os artigos do Código Civil que resolve a questão sem maiores problemas.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    (...)


  • Concordo com o colega "Rafael". Acredito que para a questão poder-se-ia aplicar a mesma "ratio legis" do art. 929 do NCC: "Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram".

    Observe-se que tal dispositivo legal se reporta ao art. 188, II, enquanto a questão se refere ao art. 188, I, do NCC.

    Ora, o que se deve ter em mente é que tanto a LEGÍTIMA DEFESA quanto o EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO não necessariamente se exercitam em face do proprietário do patrimônio lesado, de modo que ele precisaria ser indenizado, porque o ato seria ILÍCITO neste aspecto (destruição de patrimônio além do necessário, a partir de ato por ele não provocado).

    Seja como for, a questão foi literal e legalista. Em casos assim, a questão devia ser evitada pela banca. Ou ser anulada...

  • A questão me parece errada. O excesso e a desproporcionalidade retiram a licitude do ato. A questão afirma que, em se tratando de legítima defesa e execício regular de direito, mesmo que praticados com excesso, a licitude se mantém!! Estranho, no mínimo.

  • O examinador havia brigado com a mulher no dia que elaborou essa questão, só pode! Ah homi ruim, nãm..Rsrsrs

    Mas falando sério agora, acho que 99% das pessoas marcaram essa questão como errada, assim como eu, porque ela tá muito mal elaborada, para não dizer o pior.

    Mas, entretanto, contudo, todavia... Se essa dita questão não foi anulada pela banca, acredito que, dentre os comentários aqui, o que melhor justificou a assertiva como correta, foi o da colega Regiane, o qual colaciono:

    "Pode parecer bobo, mas se colocar a frase na ordem direta a resposta fica mais clara, veja: 

    o ato jurídico caracterizado pelo exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes se praticado em legítima defesa ou no exercício de direito reconhecido não constituirá ato ilícito."

  • Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido

    keep calm e fé!

  • Isso é questão de português, não é de direito.

  • G A B A R I T O :   C E R T O .

  • Questão sacana! O avaliador pegou algum acórdão do STJ que trata do conflito desses dois artigos:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    Colocando na ordem direta, em outras, palavras, ficaria assim: "aquilo que seria ato ilícito pelo art. 187 não constitui ato ilícito se praticado em legítima defesa ou no exercício regular de um direito ".

    O parágrafo único do art. 188 impõe restrições ao inciso II, mas não ao I. Isso implica que o inciso I é absoluto? Se arrumar algum acórdão do STJ mostrando que não, que o parágrafo também se aplica ao inciso I, a questão talvez fosse passível de anulação ou de mudança de gabarito.

    O problema é que essa interpretação só pode ser dada por um juiz. Não encontrei acórdão a respeito.

  • Só para o cespe o excesso, desde que praticado em legítima defesa ou exercício regular de direito, não constituirá ato ilícito. Excesso pressupõe ultrapassar os limites necessários à situação e irá sim configurar um ato ilícito.


    Um exemplo deixa evidente a situação: uma pessoa começa injustamente a agredir outra, e esta outra agindo em legítima defesa excede os meios necessários para repelir a injusta agressão, e em vez de bater, ou conter o outro, saca uma arma e o mata. Havia uma situação de legítima defesa e depois houve um excesso. Esse excesso será punível? Para o cespe não, só para ele.


  • Essa questão quase findou numa lide com o professor kkk fundamentei na prova o pq era errada.. Mas vai entender né.  Bons estudos! 

  • Eiiita CA-GA-LHO, todo feliz, contente e satisfeito literalidade pura. Assustei com o erro, parece-me que o enunciado mencionou junção dos atos ilícitos (art 187) com hipótese de não ser ilícito (art 188).  Questãaaaozinha eem!!!

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    Concordo com a Regiane (FORMA DIRETA):

    O ato jurídico caracterizado pelo exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes se praticado em legítima defesa ou no exercício de direito reconhecido não constituirá ato ilícito.



    GAB CERTO


  • Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    O ato jurídico praticado em legítima defesa ou no exercício de um direito reconhecido, caracterizado pelo exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes, não constituirá ato ilícito.

    Não se deve confundir a licitude do ato, com a reparação pelo excesso. Código Civil:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Dessa forma, mesmo que o ato seja lícito, caso haja excesso, haverá obrigação de indenizar.

    Gabarito – CERTO.

  • Galera, de início eu pensei que a assertiva deveria ser julgada como errada mesmo. Inclusive eu assim fiz. No entanto se atentarmos para o parágrafo único do art. 188, CC: 

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Sendo assim, percebemos que a questão baseou-se na literalidade mesmo da lei, de tal maneira os casos previstos no inciso I recebem uma "proteção" maior, pois estes, segundo uma interpretação fria da lei, aceitam excesso.

    Estranho demais, mas foi uma forma que encontrei que acredito que esclarece o motivo da banca ter considerado o gabarito como correto.

    Espero ter ajudado.

    Caso eu esteja errado digam por favor.

  • Pelo que entendi, pode haver um ato LÍCITO que exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, desde que , esse ato não EXCEDA o limite do indispensável para remoção de perigo iminente, o que não é mencionado na questão, dando a impressão de ser uma regra geral, quando na verdade é uma EXCEÇÃO.                    Deveria ser anulada.

     

  • Bom se não é ilícito, que seria????

    ABUSO DE DIREITO = EXCEDER LIMITES FINS SOCIAIS/ECONÔMICO pela boa-fé ou pelos bons costumes, é uma espécie de ato ilícito nas consequência, gera responsabilidade objetiva, e não há a necessidade que se comprove a intenção de prejudicar, ou seja, o dolo ou a culpa; basta haver dano e o nexo de causalidade, estará configurada a responsabilidade por abuso de direito!!

  • Alpheu, seria uma excludente de ilicitude. A regra é a que você comentou, porém se praticado o abuso de direito em legítima defesa ou no exercício de um direito reconhecido haverá a quebra do nexo de causalidade e, portanto, ausente estará o tripé da responsabilidade civil (dano, nexo de causalidade e conduta - se fosse responsabilidade subjetiva haveria ainda a análise da culpa/dolo), bem como a obrigação de indenizar. 

  • É, decorar a lei já não é mais suficiente.

  • GABARITO CERTO

    Reescrevendo a assertiva temos:

    Não constituirá ato ilícito o ato jurídico caracterizado pelo exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes, se praticado em legítima defesa ou no exercício de direito reconhecido.

     

    Agora que entendi o que a questão quis dizer, com base na letra da lei temos:

    Comete ato ilícito aquele que, ao exercer seu direito, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Mas, mesmo nessas hipóteses, não constitui ato ilícito os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.

     

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

  • A conjugação dos artigos feita pelo examinador não elimina o erro da proposição.

     

    A questõa versa sobre Direito Civil, mas é preciso ter em mente que o exercício da legítima defesa, além dos limites impostos pelo fim econômico ou social, gera a responsabilidade para o sujeito ativo, em qualquer ramo do direito.

     

    O examinador foi infeliz ao concatenar dois artigos de normatividade claramente distinta.

     

    O art. 188 NÃO TRATA do EXCESSO NA CONDUTA. Pelo que se vê, a banca, ao juntar 2 artigos distintos, acabou por criar um novo dipositivoo que exime da responsabilidade pela ilicitude aquele que tenha exercido, COM EXCESSO, um direito reconhecido. 

  • O único comentário que me convenceu foi o de Luis Antonio. Leiam.

  • Claro que foi uma pegadinha, e de péssimo gosto.

     

    Mas muitos aqui estão levando para o lado do direito penal, e por isso continuam teimando.

  • ..muito complicado..

    próximo

  • Vamos colocar na ordem direta que fica mais fácil.

    O ato jurídico caracterizado pelo exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes não constituirá ato ilícito, SE praticado em legítima defesa ou no exercício de direito reconhecido

  • Essa questão não tem como está certa. Então, em legitima defesa, mesmo abusando do direto eu cometo ato LÍCITO. blz, talvez, mas quando fala em "ou no exercício de direito reconhecido" não faz sentido, pois ou estou exercendo o direito da maneira correta ou não.

  • Comentário Breve:

    Poderíamos ver a questão da seguinte maneira. A banca vê no abuso do direito uma regra como outra qualquer. Assim, considere este dispositivo legal:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    A banca entende a palavra direito significando direitos subjetivos e não excludentes de ilicitude. Assim, não comete ato ilícito - abuso de direito - quem se excede na legítima defesa e no exercício regular de um direito.

    Comentário Não Tão Breve:

    Quanto mais penso nessa questão, mais chego à conclusão de que o CESPE está errado e de que, se queremos acertar a próxima, precisamos compreender o equívoco da banca. Então, vejamos: há duas formas de se entender o abuso de direito.

    A primeira é como um princípio da teoria geral do direito. Nesse sentido, ele influencia no modo como entendemos a legítima defesa e o exercício regular de um direito. Nenhuma das duas excludentes de ilicitude pode se dar contra os fins econômicos e sociais, a boa-fé e os bons costumes. Com base nessa concepção, o gabarito da questão estaria equivocado. De fato, aqui, ser contra os fins sociais por exemplo atrai a incidência do princípio que, sendo superior às regras de exclusão de culpabilidade, torna o ato ilícito.

    A segunda maneira de se entender o abuso de direito é, porém, como uma regra, em pé de igualdade com as excludentes de ilicitude. Consideremos uma legítima defesa com excesso. Ela, sem dúvida, vai contra a boa-fé e os bons costumes, o que a torna ilícita. Não obstante, ela ainda é uma legítima defesa, o que torna o ato lícito. Como resolver esse impasse?

    Na vida real, só o caso concreto poderá dizer. Quando o assunto são questões de concurso, porém, o melhor é tentar flagrar na assertiva alguma pista sobre a prevalência do abuso de direito ou da excludente de ilicitude. Na nossa questão, há uma pista:

    Se praticado em legítima defesa ou no exercício de direito reconhecido, o ato jurídico caracterizado pelo exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes não constituirá ato ilícito.

    A afirmação diz que o ato abusivo foi praticado com excludente de ilicitude ("em legítima de defesa..."), e não que o ato da excludente de ilicitude foi praticado com abuso.

    Um exemplo de ato abusivo praticado com excludente de ilicitude seria o de alguém que, querendo proteger a sua casa, coloca nela cerca elétrica de carga leve, que só machuca. Ele está abusando do seu direito de propriedade, mas com a excludente de legítima defesa.

    Um exemplo de ato da excludente de ilicitude praticado com abuso é o de alguém que realiza legítima defesa com excesso. Seria como nosso exemplo anterior, mas com uma cerca elétrica capaz de matar uma pessoa.

  • Comentário Brevíssimo:

    Nessas questões, a informação que precisamos saber tirar do enunciado é: trata-se de um ato de excludente de ilicitude realizado com abuso ou de um abuso realizado com excludente de ilicitude? O primeiro é ilícito, enquanto o segundo é lícito. No caso da questão, trata-se de um abuso praticado com excludente de ilicitude.

  • AQUELE TIPO DE QUESTÃO QUE TANTO PODERIA FICAR NA PARTE DE RACIOCÍNIO LÓGICO OU DIREITO CIVIL

  • Que bur-r0 (eu mesmo), da zero pra ele!!!

  • A questão é mais de interpretação:

    Se praticado em legítima defesa ou no exercício de direito reconhecido, o ato jurídico caracterizado pelo exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes não constituirá ato ilícito.

    O termo em vermelho trata-se de uma oração adjetiva restritiva (reduzida de particípio), ela está no período apenas para qualificar o termo "ato jurídico", ou seja, definir o que é ato jurídico, de forma que sua retirada preserva o sentido da oração, segue:

    Se praticado em legítima defesa ou no exercício de direito reconhecido, o ato jurídico não constituirá ato ilícito.

  • Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    O examinador juntou os artigos 187 e 188, deduzindo que o art. 188, inciso I exime o art. 187, incentivando uma discussão que não tem fim, porque o próprio código civil não cobriu a situação de excesso na legítima defesa. Custava colocarem um parágrafo sobre isso? Colocaram sobre o estado de necessidade, o que me leva a presumir que o excesso na legítima defesa não é ilícito. O problema é que, na realidade, não há legítima defesa excessiva. O código civil apenas menciona legítima defesa, não a conceitua. O código penal fá-lo:

    Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

    Ou seja, de o agente se excedeu, não praticou legítima defesa. O Código civil não abordou a questão de excesso na legítima defesa, o Código penal sim:

    Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    II – em legítima defesa;

    Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 

    O examinador nunca poderia juntar os artigos 187 e 188, pois se o ato foi praticado excessivamente, não foi em legítima defesa, de acordo com o conceito de legítima defesa. E o código civil relaciona-se com código penal a nível de legítima defesa:

    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.