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No curso do professor Andre da LFG ele é bem claro ao dizer que a opção do legislador patrio de acordo com o art 2º cc é pela Teoria Natalista que defende que o início da personalidade jurídica ocorre a partir do nascimento com vida. Enquanto nascituro o ser humano teria apenas uma expectativa direitos ou direitos em condição suspensiva.
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Conforme o gabarito definitivo do certame: E.
Pessoalmente, entendo que a questão deveria ser anulada, uma vez que há uma grande celeuma doutrinária quanto as teorias sobre o nascituro, havendo uma prevalência pela teoria natalista.
O próprio Pablo Stolze, que adota a teoria concepcionista, afirma em seus livros e apostilas que a teoria natalista é a majoritária, sendo possível ainda citar inúmeros outros juristas de renome (Sílvio Rodrigues, Eduardo Espínola, Caio Mario etc). A situação na jurisprudência também não é pacífica, mas ressalto que há uma movimentação jurisprudencial por parte do STJ em adotar a teoria concepcionista. E talvez, nesta situação, o CESPE tenha desenvolvido a questão (http://www.conjur.com.br/2011-jun-14/stj-opta-aplicar-teoria-concepcionista-direito-nasciturno).
Ademais, confira-se as seguintes questões que demonstram que o próprio CESPE oscila na matéria:
(CESPE/2010/SERPRO/Analista Advocacia) A personalidade civil da pessoa natural começa do nascimento com vida, o que se constata com a respiração. Entretanto, a lei também resguarda os direitos do nascituro, que, desde a concepção, já possui todos os requisitos da personalidade civil.
Resposta: E
(CESPE/2011/TJES/Comissário de Infância e Juventude) Apesar de não reconhecer a personalidade do nascituro, o Código Civil põe a salvo os seus direitos desde a concepção. Nesse sentido, na hipótese de interdição de mulher grávida, o curador desta será também o curador do nascituro.
Resposta: C
(CESPE/2011/TCU/AFCE) A personalidade civil da pessoa natural começa com a concepção, pois, desde esse momento, já começa a formação de um novo ser, sendo o nascimento com vida mera confirmação da situação jurídica preexistente. Nesse sentido, o Código Civil adota, a respeito da personalidade, a teoria concepcionista.
Resposta: E
Realmente complicado saber o que CESPE entende...
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ao meu ver o que torna o enunciado errado não é a afirmação acerca da teoria natalista. Tendo em vista que mesmo partindo da premissa que o código adota a teoria natalista, o próprio código ressalva direitos de personalidade ao nascituro.
Ainda, existe jurisprudencia do STJ sobre a possibilidade de doação ao nascituro.
pois enbtão a questão é errada por afirmar que o nascituro não tem direitos e sobre a vedação da doação!
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Exato. Flavio Tartuce, por exemplo, também professor do LFG, opina que no Brasil há opção parcial para a doutrina da concepção. Minha percepção, ainda assim, é que a tradição ainda impera, sendo majoritária a natalista. Tartuce deixa claro que é uma posição pessoal dele a adoção parcial.
A questão não deve sofrer correção porque a doação pode ser recebida, isto é claro.
Quanto a qual doutrina o CESPE considera adotada, aí é procurar um gabarito que deixe claro.
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(CESPE/2010/SERPRO/Analista Advocacia) A personalidade civil da pessoa natural começa do nascimento com vida, o que se constata com a respiração. Entretanto, a lei também resguarda os direitos do nascituro, que, desde a concepção, já possui todos os requisitos da personalidade civil.
Resposta: E - O nasciturno não possui todos os requisitos. Literalidade do código civil que afirma a garantia de apenas alguns direitos. O grande debate é entre a conceptcionista parcial e a natalista. Há poucos que defendem que o CC adota a concepcionista plena, nem o CESPE faria afirmação dessas dando como correta.
(CESPE/2011/TJES/Comissário de Infância e Juventude) Apesar de não reconhecer a personalidade do nascituro, o Código Civil põe a salvo os seus direitos desde a concepção. Nesse sentido, na hipótese de interdição de mulher grávida, o curador desta será também o curador do nascituro.
Resposta: C - De fato, o código civil não reconhece a personalidade jurídica do nasciturno, mas lhe reserva alguns direitos desde a concepção. Literalidade do código civil. Literal também é o instituto de curatela do nasciturno, responsabilizando o curador da mulher grávida. Afirmar tudo isso não é definir o código (ou o CESPE) como concepcionista pleno.
(CESPE/2011/TCU/AFCE) A personalidade civil da pessoa natural começa com a concepção, pois, desde esse momento, já começa a formação de um novo ser, sendo o nascimento com vida mera confirmação da situação jurídica preexistente. Nesse sentido, o Código Civil adota, a respeito da personalidade, a teoria concepcionista.
Resposta: E - Como já afirmado, é bem minoritário na doutrina a concepcionista plena. Veja que já nos primeiros artigos do CC e afirma que a personalidade começa com o nascimento, mas se garantem alguns direitos ao nasciturno. Essas afirmativas mostram a habilidade do CESPE em não fechar questão entre a concepcionista parcial e a natalista, rfletindo a ambiguidade do CC e o debate doutrinário atual, ainda sem um polo majoritário definido.
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Pessoal o erro da questão não esta na discursão de qual teoria adotada, se natalista ou concepcionista, mas no fato de dizer que é vedado a doação ao nascituro. O Art 542 do CC expõe:
A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Bons Estudos
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Errado. Há divergência sobre a teoria adotada pelo CC. Porém, de qualquer forma a questão está errada, pois o nascituro possui direitos mesmo antes do nascimento, os quais são colocados a salvo desde a concepção, cf. Art. 2º do CC. Ademais, a adoção ao nascituro é possível, conforme art. 542: “A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal”.
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Existem três teorias que tentam explicar a situação da personalidade jurídica do nascituro:
1ª) Teoria natalista: parte da interpretação literal e simplificada da lei, dispõe que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, o que traz a conclusão de que o nascituro não é pessoa, portanto, tem apenas expectativa de direitos. Nega seus direitos fundamentais, tais como, o direito à vida, à investigação de paternidade, aos alimentos, ao nome e até à imagem.
Adeptos: Silvio Rodrigues, Caio Mario da Silva Pereira, San Tiago Dantas e Silvio de Salvo Venosa.
2ª) Teoria da personalidade condicional: afirma que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, portanto, sujeitos à condição, termo ou encargo. Ao ser concebido o nascituro poderia titularizar alguns direitos extrapatrimoniais, como, por exemplo, à vida, mas só adquire completa personalidade quando implementada a condição de seu nascimento com vida.
Adeptos: Washington de Barros Monteiro, Miguel Maria de Serpa Lopes, Clóvis Beviláqua e Arnaldo Rizzardo.
3ª) Teoria concepcionalista: sustenta que o nascituro é pessoa humana desde a concepção, tendo direitos resguardados pela lei.
Adeptos: Pontes de Miranda, Rubens Limongi França, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Maria Helena Diniz, Teixeira de Freitas, entre outros. É a posição adotada pela doutrina civilista brasileira atual.
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continuação...
Obs.: A professora Maria Helena Diniz, classifica a personalidade jurídica em:
- personalidade jurídica formal: relacionada com os direitos da personalidade, o nascituro já tem desde a concepção.
- personalidade jurídica material: relacionada aos direitos patrimoniais, o nascituro só a adquire com o nascimento com vida.
O professor Pablo Stolze Gagliano, apresenta o seguinte quadro esquemático, não exaustivo, sobre o tema:
- o nascituro é titular de direitos personalíssimos (como direito à vida, o direito à proteção pré-natal etc);
- pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;
- pode ser beneficiado por legado e herança;
- pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses (arts. 877 e 878, CPC);
- o Código Penal tipifica o crime de aborto;
- como decorrência da proteção conferida pelos direitos da personalidade, concluímos que o nascituro tem direito à realização do exame de DNA, para efeito de aferição de paternidade.
(...) a teoria majoritariamente adotada pela doutrina e pelo Código Civil é a Teoria Concepcionalista, em que o nascituro é pessoa humana desde a concepção e tem seus direitos resguardados pela lei. Se a Teoria da personalidade condicional foi adotada, o nascituro somente teria garantido alguns direitos extrapatrimoniais, dessa forma, seu direito de propriedade estaria condicionado ao seu nascimento com vida, não sendo protegido enquanto ainda no ventre materno”.
(http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/997295/sobre-o-nascituro)
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Errado.
O nascituro possui direitos mesmo antes do nascimento
(já é aceito, inclusive, direito a alimentos (pensão)
Bons estudos
Att
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Item errado.
Há dois erros na questão:
1) O nascituro é detentor de alguns direitos, entre eles: a vida, a alimentos gravídicos, reconhecimento da paternidade e maternidade.
2) Pode receber doações - CC Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
O CC art.542: “Adoação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal”.Perceba, então, que o CC/2002 admite que sejam realizadas doações em prol donascituro.
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ERRADO. A teoria atualmente adotada pelo STJ e por grande parte da doutrina civilista brasileira é a Concepcionalista.
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A questão perguntou qual a teoria adotada pelo CC/02. Carlos Roberto Gonçalves diz que foi a Teoria Natalista - "Essa teoria se assenta na interpretação literal e simplista do art. 2º do Código Civil, na parte que afirma que 'a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida". Fora isso, quanto a doação, a questão fala do nascituro doar e não receber doação, colegas, que são institutos diversos. Pra mim, o CC/02 adotou a Natalista e a questão está correta.
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Leandro realmente o CC adotou a teoria natalista, contudo o erro da questão está no fato de dizer que o nascituro não tem direitos, pois o próprio art. 2ª assegura os direitos do nascituro. Com relação à doação, é possível desde que seu representante legal aceite e que o nascituro nasça com vida.
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O Código Civil adotou a teoria
natalista (nascimento com vida) para a aquisição de personalidade jurídica. E
protege desde a concepção os direitos do nascituro.
Código Civil, art. 2º:
Art.
2o A
personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Assim, o nascituro tem seus direitos
assegurados desde a concepção. O que ele não possui é personalidade
jurídica.
Em relação à doação o Código Civil
dispõe:
Art.
542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante
legal.
Dessa forma é admitida a doação em prol
do nascituro, sendo aceita pelo seu representante legal.
Resposta - Errado - Gabarito da questão.
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Ao utilizar a expressão "realizar doação" a questão dá a entender que o nascituro poderia figurar como alienante, hipótese esta não prevista no Código Civil (art. 542).
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Questão LIXO! Muito mal elaborada!!
Segundo teoria natalista, o nascituro não seria pessoa e, portanto, não teria capacidade de direito/gozo. Logo, não teria direito, apenas mera expectativa de direitos. Tal teoria nega ao nascituro até mesmo os seus direitos fundamentais, imagine patrimoniais?
Desnecessária a forma como foi abordado o tema.
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Só para complementar
AGU - CESPE - Advogado da União - 2012. Embora a lei proteja o direito sucessório do nascituro, não é juridicamente possível registrar no seu nome, antes do nascimento com vida, um imóvel que lhe tenha sido doado.
Considerada Correta pelo gabarito.
Errei porque lembrei dessa questão. Contudo, parece que é possível registrar a doação e não o imóvel em si.
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Pessoal, os comentários que dizem que o nascituro pode receber doação estão corretos (realmente, conforme o art. 542 está correto). Porém acho que alguns erraram ao interpretar a questão, na parte "sendo vedado, portanto, A ELE REALIZAR doação." Pelo que entendi a questão diz ser vedado ao nascituro fazer/realizar doação e não a de ser sujeito passível de doacão, recebê-la. Logo não cabe o argumento que corrige esta parte com base no artigo 542. Então, a parte do item que diz que é vedado a ele realizar doação está correta a meu ver.
O erro do item consiste em afirmar que com base na teoria natalista adotada pelo CC, o nascituro não é sujeito direito de direitos. Ele é sim, conforme preceitua a parte final do artigo 2º do código civil: "mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."
Na verdade essa não é uma questão tão lógica assim, vai depender da teoria aplicada.
São três teorias que existem hoje, a natalista, a concepcionista e a da personalidade condicionada.
A teoria natalista entende que a personalidade só começa com o nascimento com vida, portanto o nascituro não teria qualquer direito, mas apenas expectativa de direito, o nascituro não seria pessoa e portanto não poderia ser titular de direito, mas há uma proteção maior devido a sua natureza, pois apesar de não ser pessoa ainda o nascituro não poderia ser considerado mera coisa.
Já a teoria concepcionista entende que a personalidade começa com a concepção, e que o nascituro seria titular de direitos, ou seja, desde a concepção o nascituro já é considerado pessoa, essa teoria é utilizada no caso dos alimentos gravídicos, em que o titular é o nascituro e não a mãe.
Já a terceira teoria entende que o nascituro já possui personalidade, todavia só será confirmada caso haja o nascimento com vida, ou seja, conforme a teoria a personalidade do nascituro fica suspensa, só se confirmando com o nascimento com vida.
Ressalta-se que hoje as três teorias são aplicadas, a depender do momento. Todavia, independente da teoria, haverá sim proteção a alguns direitos do nascituro, tenha ele personalidade ou não.
Espero ter ajudado.
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O nascituro tem expectativa de direito, mas tais direitos somente vão se aperfeiçoar com o nascimento com vida, certo? Então como poderia doar?
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O nascituro tem personalidade, não apenas mera expectativa de direito.
Eis uma questão para ajudar: Q260648, Q563911
Pela teoria da personalidade condicionada, desde a concepção, o feto teria personalidade jurídica formal, recebendo toda a proteção relativa aos seus direitos personalíssimos. Contudo, a personalidade jurídica material, relativa aos direitos patrimoniais, encontra-se sob condição suspensiva, aguardando a efetivação do nascimento com vida. (https://jus.com.br/artigos/24650/do-inicio-da-personalidade-civil)
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Questão - "De acordo com o Código Civil, que adotou a teoria natalista, o nascituro não é sujeito de direitos, sendo vedado, portanto, a ele realizar doação."
Ao que parece, sim, o O Código Civil adotou a teoria natalista para a aquisição de personalidade jurídica, todavia, em contrapartida, concedeu proteção, desde a concepção, aos direitos do nascituro.
Nesse moldes, é correto dizer que o nascituro tem seus direitos assegurados desde a concepção. Evidencia-se que o nascituro não possui personalidade jurídica.
Pois bem. No que toca à doação, o Código Civil preconiza que "a docação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal."
Assim, nota-se que é admitida a doação em prol do nascituro, desde que aceita pelo seu representante legal.
Vale dizer que se trata de uma doação condicional, pois somente após o nascimento com vida, receberá o direito, assim como as obrigações dele decorrente, v.g., o pagamento de impostos [ITCMB, IPTU, etc.].
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A questão exige conteúdo diferenciado, não se limitando à letra da lei. Nesse passo, quanto à origem da personalidade, verifica-se que, segundo a doutrina majoritária, adotou-se a teoria da concepção (Cristiano Chaves, Pablo Stolze, Pontes de Miranda, Maria Berenice, Flávio Tartuce, etc). Entretanto, como explicam os citados autores, a leitura rápida do código pode induzir o leitor à conclusão equivocada de que o Código Civil adotou a teoria natalista. Assim, para os esses autores, o nascituro, pelo texto do código, não teria todos os direitos da personalidade, mas seria capaz de titularizar direitos patrimoniais, justificando a possibilidade de receber bens (herança) e atuar na defesa de direitos patrimoniais, desde que regularmente representado.
Considerada tal posição, verifica-se que o nascituro pode também realizar doações, mesmo que, efetivamente, não possua todos os direitos da personalidade, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp 1415727/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 29/09/2014).
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É claro que pode ser feita doação ao nascituro, mas pela redação da questão dá a entender que "ao nascituro é vedado realizar doação", ou seja, o nascituro não pode realizar a doação, mas apenas ser o destinatário dela. Redação confusa.
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Ae galera o comentário do Rodrigo Fonseca está errado. Atentem-se ao comentário do professor. O CC adotou a teoria natalista, mas colocou a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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O nascituro pode sim ser sujeito de direitos, conforme disposição expressa do art.2º CC.
O que ele não tem é personalidade civil, que só se inicia a partir do nascimento com vida. NÃO CONFUNDAM!
Não vamos nos ater sobre divergências doutrinárias, natalista x concepcionalista, posição do STJ, etc, pois não é isso que a questão está pedindo.
Bons estudos!
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A Teoria natalista diz que do nascimento com vida o indivíduo adquire personalidade, ou seja, a capacidade de contrair direitos e obrigações, o que é diferente de dizer que o nascituro não seja um sujeito de direito, até porque o CC é explícito em dizer que põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção. O nascituro pode por exemplo, pode compor pólo ativo de uma ação de alimentos representado pela mãe.
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A questão afirma que o nascituro não é sujeito de direitos.
O código civil diz que a lei põe a salvo os direitos do nascituro.
Somente isso já torna possível responder à questão.
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É possível realizar doação ao nascituro. É que o Código Civil, embora afirme que a personalidade civil só se inicia com o nascimento com vida, já coloca salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Assim, se ele receber uma doação, esse bem doado será dado a ele quando nascer com vida.
Resposta: ERRADO
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Repetindo o comentário da colega Ana Claudia Castro: ”os comentários que dizem que o nascituro pode receber doação estão corretos (realmente, conforme o art. 542 está correto).
Porém, acho que alguns erraram ao interpretar a questão, na parte "sendo vedado, portanto, A ELE REALIZAR doação."
Pelo que entendi a questão diz ser vedado ao nascituro fazer/realizar doação e não a de ser sujeito passível de doacão, recebê-la.
Logo não cabe o argumento que corrige esta parte com base no artigo 542. Então, a parte do item que diz que é vedado a ele realizar doação está correta a meu ver.
O erro do item consiste em afirmar que com base na teoria natalista adotada pelo CC, o nascituro não é sujeito direito de direitos. Ele é sim, conforme preceitua a parte final do artigo 2º do código civil: "mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."
Na verdade essa não é uma questão tão lógica assim, vai depender da teoria aplicada.
São três teorias que existem hoje, a natalista, a concepcionista e a da personalidade condicionada.
Ressalta-se que hoje as três teorias são aplicadas, a depender do momento. Todavia, independente da teoria, haverá sim proteção a alguns direitos do nascituro, tenha ele personalidade ou não.
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De acordo com o Código Civil, que adotou a teoria natalista (PARTE 1), o nascituro não é sujeito de direitos (PARTE 2), sendo vedado, portanto, a ele realizar doação (PARTE 3)
PARTE 1: "o Código Civil, que adotou a teoria natalista"
CERTO, é a teoria adotada pelo CC/02, em que só se adquire a personalidade com o nascimento com vida
PARTE 2: "o nascituro não é sujeito de direitos"
ERRADO, pois é expresso, no CC/02, que o nascituro pode ter, sim, direitos.
PARTE 3: "sendo vedado, portanto, a ele (nascituro) realizar doação"
ERRADO, pois o nascituro pode, sim, receber doação.
GABARITO: ERRADO.
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CESPE - 2013 - ANTT - Analista Administrativo - Direito. De acordo com o Código Civil, que adotou a teoria natalista, o nascituro não é sujeito de direitos, sendo vedado, portanto, a ele realizar doação.
ERRADO
O CC art.542: “A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal”. Perceba, então, que o CC/2002 admite que sejam realizadas doações em prol do nascituro.
O nascituro pode sim ser sujeito de direitos, conforme disposição expressa do art.2º CC.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
O que ele não tem é personalidade civil, que só se inicia a partir do nascimento com vida. NÃO CONFUNDAM!
Não vamos nos ater sobre divergências doutrinárias, natalista x concepcionalista, posição do STJ, etc, pois não é isso que a questão está pedindo.
o nascituro é titular de direitos personalíssimos (como direito à vida, o direito à proteção pré-natal etc).
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Você pode fazer uma doação ao nascituro, e quando ele nasce essa doação é consolidada. O nascimento apenas consolida direitos que já existem. Nos últimos anos, a Teoria Concepcionista vem ganhando ainda mais força, conforme podemos notar nas decisões do STJ que admitem em favor do nascituro o reconhecimento do dano moral (REsp 399028/SP). Exemplo: perdeu o pai e não pode conhecê-lo. Recebe indenização no mesmo valor que os irmãos que conheceram o pai (Nancy). Reforçando ainda mais a linha concepcionista, o STJ também tem admitido o pagamento da indenização do seguro DPVAT (independente de culpa) em favor dos pais pela morte do nascituro (noticiário de 15 de maio de 2011, REsp 1120676 de Santa Catarina).
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errado.
De acordo com o Código Civil, que adotou a teoria CONCEPCIONALISTA( regra) o nascituro é sujeito de direitos.
E mais -> o nascituro pode SIM receber doações.
seja forte e corajosa.
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Renata Lima | Direção Concursos
20/10/2019 às 14:04
É possível realizar doação ao nascituro. É que o Código Civil, embora afirme que a personalidade civil só se inicia com o nascimento com vida, já coloca salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Assim, se ele receber uma doação, esse bem doado será dado a ele quando nascer com vida.
Resposta: ERRADO
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Para entender de verdade a matéria, é necessário estabelecer que há dois tipos de personalidade:
Personalidade civil ou jurídica: é a aptidão para titularizar os direitos subjetivos patrimoniais (isto é, direitos reais e obrigacionais);
Personalidade ou personalidade em sentido estrito: aptidão para titularizar os direitos subjetivos extrapatrimoniais (isto é, direitos da personalidade).
Por que isso é importante? Porque à luz do Código Civil, a personalidade civil ou jurídica surge a partir do nascimento com vida (teoria natalista) e a personalidade em sentido estrito surge a partir da concepção (teoria concepcionista).
Em termos mais simples, os direitos da personalidade são garantidos a partir da concepção (direito ao nome, saúde, honra, dignidade, etc.), enquanto que os direitos patrimoniais (reais e obrigacionais; ex.: ser proprietário de bem) surgem a partir do nascimento com vida.
Uma informação interessante: o STJ analisou caso em que uma gestante foi vítima de acidente de trânsito e o nascituro faleceu. Discutiu-se se, em virtude do óbito do nascituro, seria devido o seguro DPVAT. O STJ entendeu que sim, pois a vida é um dos direitos da personalidade e, por isso, é salvaguardado desde a concepção.