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Pagamento com sub-rogaçãoé um instrumento jurídico utilizado para se efetuar o pagamento de uma dívida, substituindo-se o sujeito da obrigação, mas sem extingui-la, visto que a dívida será considerada extinta somente em face do antigo credor, mas permanecendo os direitos obrigacionais do novo titular do crédito. O termo "sub-rogação" significa, no direito, substituição. Nessa modalidade de pagamento, um terceiro, que não o próprio devedor, efetua o pagamento da obrigação. Nesse caso, a obrigação não se extingue, mas somente tem o seu credor originário substituído, passando automaticamente a este terceiro (sub-rogado) todas as garantias e direitos do primeiro. O devedor, que antes pagaria ao originário, deverá realizar o pagamento ao sub-rogado, sem prejuízo algum para si. No ordenamento brasileiro, existem duas modalidades de sub-rogação: a legal e a convencional. Na primeira modalidade, existe a previsão legal, art. 346, incs I a III do CC, para que ocorra a sub-rogação; o terceiro opera de pleno direito nos casos taxativamente previstos pelo Código, independente da manifestação de vontade de terceiros, e adquire os direitos do credor. Apesar de ser prevista pela Lei, autores sustentam que a vontade das partes permite a dispensa da sub-rogação legal. Enquanto isso, na sub-rogação convencional, existe o acordo de vontade (ou entre o credor e terceiro, ou entre o devedor e terceiro) contemporâneo ao pagamento e expressamente declarado, pois a sub-rogação não se presume já que o pagamento é ato deliberatório.
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Para quem não tem conta, gabarito E.
A questão tenta fazer uma confundir o candidato com a novação.
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Prezados,
A sub-rogação não tem caráter liberatório!!!!
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O caso trata do instituo da "novação", sendo, assim, válido ressaltar umas das principais diferenças entre pagamento com sub-rogação e novação:
1. Na sub-rogação ocorre a substituição do polo ativo (credor) da relação obrigacional, mantendo-se os demais elementos obrigacionais, enquanto na novação ocorre uma substituição de uma obrigação anterior por uma obrigação nova, extinguindo-se todos os efeitos da obrigação primitiva, sempre que não constar estipulação em contrário.
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Denota-se que a sub-rogação, legal ou convencional, produz dois efeitos:
a) o liberatório, por exonerar o devedor ante o credor originário;
b) o translativo, por transmitir ao terceiro, que satisfez o credor originário, os direitos de crédito que este desfrutava, com todos os seus acessórios, ônus e encargos, pois o sub-rogado passará a suportar todas as exceções que o sub-rogante teria de enfrentar.
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O pagamento com sub-rogação, previsto nos artigos 346 a 351 do Código Civil, traduz o cumprimento da obrigação por terceiro, com a consequente substituição de credores. Ou seja, uma dívida é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor. Há uma substituição de pessoas, porém, não há extinção da dívida e nem liberação do devedor, que passa a dever a esse terceiro. O pagamento com sub-rogação nunca será gratuito, sempre haverá um pagamento antes da substituição.
São espécies de pagamento com sub-rogação:
a) Pagamento com sub-rogação legal : quem determina a substituição é a lei, independente da vontade das partes.
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
b) Pagamento com sub-rogação convencional : quem determina a substituição é o contrato.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Fonte :
Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Pablo Stolze.
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O caráter liberatório no pagamento por sub-rogação não é em relação ao devedor, pois este continua obrigado em relação àquele que por ele pagou, mas sim em relação ao credor primitivo, que não mais integra a relação obrigacional.
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A sub-rogação não tem caráter liberatório para o devedor, pois ele continuará devendo, o que muda é o credor. E a questão traz a extinção da relação obrigacional, se assim fosse seria novação.
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Vamos exemplificar para facilitar a questão:
João deve R$ 1.000,00 a Paulo.
André, amigo de João, para ajudá-lo, resolve pagar os R$ 1.000,00 a Paulo, na condição de que João lhe pagasse depois esse dinheiro.
Então a relação anterior era: João ------ Paulo
A relação agora é: João -------- André
Perceba que João continuou devedor nas duas relações (não houve liberalidade). O que mudou foi o credor, que antes era Paulo e agora é André.
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GABARITO: ERRADO. Art. 347 e ss.
Ocorre a sub-rogação quando a dívida de alguém é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor, mas não extingue a dívida e nem libera o devedor, que passa a dever a esse terceiro.
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Flávio Tartuci: Na sub-rogação pessoal ativa, efetivado o pagamento por terceiro, o credor ficará satisfeito, não podendo mais requerer o cumprimento da obrigação. No entanto, como o devedor originário não pagou a obrigação, continuará obrigado perante o terceiro que efetivou o pagamento. Em resumo, o que se percebe na sub-rogação é que nao se tem a extinção propriamente dita da obrigação, mas a mera substituição do sujeito ativo, passando a terceira pessoa a ser o novo credor da relação obrigacional.
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SUB-ROGACAO = SUBSTITUI O CREDOR !!!!
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Pagamento com sub-rogação (346 a 351, CC):
Consiste no cumprimento da obrigação por terceiro, com a consequente substituição de credores.
Ou seja, uma dívida é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor.
Há uma substituição de pessoas, porém, não há extinção da dívida e nem liberação do devedor, que passa a dever a esse terceiro. O pagamento com sub-rogação nunca será gratuito, sempre haverá um pagamento antes da substituição.
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Espécies de pagamento com sub-rogação:
a) Pagamento com sub-rogação legal: a lei determina a substituição, independente da vontade das partes.
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
b) Pagamento com sub-rogação convencional: o contrato determina a substituição.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
(Repostando - Aline Levy - Fonte: Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Pablo Stolze).
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O termo sub-rogação significa substituição. A sub-rogação não extingue propriamente a obrigação. No pagamento em sub-rogação, um terceiro, e não o primitivo devedor, efetua o pagamento. Esse terceiro substitui o credor originário da obrigação, de forma que passa a dispor de todos os direitos, ações e garantias que tinha o primeiro.
O fato é que a dívida conserva-se, não se extinguindo.
Na novação, surge uma nova relação obrigacional, para substituir à antiga, enquanto no caso da sub-rogação mantém-se a relação jurídica obrigacional originária, não ocorrendo a extinção da obrigação nem a liberação do devedor, mas simplesmente a substituição do credor.
A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação persiste, assumindo nova forma.
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Não há que se confundir, todavia, o pagamento com sub-rogação com a mera cessão de crédito, visto que, nesta última, a transferência da qualidade creditória opera-se sem que tenha havido o pagamento da dívida.
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O devedor continua devendo, mas agora para que q pagou a sua dívida. Ou seja, não se configura um caráter liberatório p o DE VEDOR.
SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!
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"De toda sorte, esclareça-se que no pagamento com sub-rogação não há o surgimento de uma nova dívida, pela substituição do credor, como ocorre na novação subjetiva ativa".
Flávio Tartuce
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A sub-rogação não implica no surgimento de uma nova obrigação, mas na manutenção da obrigação originária, mas agora em proveito de um novo credor, que se beneficia de todos os direitos e ações do credor originário.
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Errado
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Não tem caráter liberatório.