SóProvas


ID
1010299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito das obrigações, julgue os itens que se seguem.

O pagamento por sub-rogação tem caráter liberatório para o devedor, extinguindo a relação obrigacional originária e fazendo surgir um negócio jurídico com um novo credor.

Alternativas
Comentários
  • Pagamento com sub-rogaçãoé um instrumento jurídico utilizado para se efetuar o pagamento de uma dívida, substituindo-se o sujeito da obrigação, mas sem extingui-la, visto que a dívida será considerada extinta somente em face do antigo credor, mas permanecendo os direitos obrigacionais do novo titular do crédito.   O termo "sub-rogação" significa, no direito, substituição. Nessa modalidade de pagamento, um terceiro, que não o próprio devedor, efetua o pagamento da obrigação. Nesse caso, a obrigação não se extingue, mas somente tem o seu credor originário substituído, passando automaticamente a este terceiro (sub-rogado) todas as garantias e direitos do primeiro. O devedor, que antes pagaria ao originário, deverá realizar o pagamento ao sub-rogado, sem prejuízo algum para si.   No ordenamento brasileiro, existem duas modalidades de sub-rogação: a legal e a convencional. Na primeira modalidade, existe a previsão legal, art. 346, incs I a III do CC, para que ocorra a sub-rogação; o terceiro opera de pleno direito nos casos taxativamente previstos pelo Código, independente da manifestação de vontade de terceiros, e adquire os direitos do credor. Apesar de ser prevista pela Lei, autores sustentam que a vontade das partes permite a dispensa da sub-rogação legal. Enquanto isso, na sub-rogação convencional, existe o acordo de vontade (ou entre o credor e terceiro, ou entre o devedor e terceiro) contemporâneo ao pagamento e expressamente declarado, pois a sub-rogação não se presume já que o pagamento é ato deliberatório.
  • Para quem não tem conta, gabarito E.

    A questão tenta fazer uma confundir o candidato com a novação.
  • Prezados,

    A sub-rogação não tem caráter liberatório!!!!
  • O caso trata do instituo da "novação", sendo, assim, válido ressaltar umas das principais diferenças entre pagamento com sub-rogação e novação:

    1. Na sub-rogação ocorre a substituição do polo ativo (credor)  da relação obrigacional, mantendo-se os demais elementos obrigacionais, enquanto na novação ocorre  uma substituição de uma obrigação anterior por uma obrigação nova, extinguindo-se todos os efeitos da obrigação primitiva, sempre que não constar estipulação em contrário.
  • Denota-se que a sub-rogação, legal ou convencional, produz dois efeitos:

    a) o liberatório, por exonerar o devedor ante o credor originário;

    b) o translativo, por transmitir ao terceiro, que satisfez o credor originário, os direitos de crédito que este desfrutava, com todos os seus acessórios, ônus e encargos, pois o sub-rogado passará a suportar todas as exceções que o sub-rogante teria de enfrentar.
  • O pagamento com sub-rogação, previsto nos artigos 346 a 351 do Código Civil, traduz o cumprimento da obrigação por terceiro, com a consequente substituição de credores. Ou seja, uma dívida é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor. Há uma substituição de pessoas, porém, não há extinção da dívida e nem liberação do devedor, que passa a dever a esse terceiro. O pagamento com sub-rogação nunca será gratuito, sempre haverá um pagamento antes da substituição.

    São espécies de pagamento com sub-rogação:

    a) Pagamento com sub-rogação legal : quem determina a substituição é a lei, independente da vontade das partes.

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    b) Pagamento com sub-rogação convencional : quem determina a substituição é o contrato.

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

    Fonte :

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Pablo Stolze.


  • O caráter liberatório no pagamento por sub-rogação não é em relação ao devedor, pois este continua obrigado em relação àquele que por ele pagou, mas sim em relação ao credor primitivo, que não mais integra a relação obrigacional. 

  • A sub-rogação não tem caráter liberatório para o devedor, pois ele continuará devendo, o que muda é o credor. E a questão traz a extinção da relação obrigacional, se assim fosse seria novação.

  • Vamos exemplificar para facilitar a questão:

    João deve R$ 1.000,00 a Paulo.

    André, amigo de João, para ajudá-lo, resolve pagar os R$ 1.000,00 a Paulo, na condição de que João lhe pagasse depois esse dinheiro.

    Então a relação anterior era: João ------ Paulo

    A relação agora é: João -------- André

    Perceba que João continuou devedor nas duas relações (não houve liberalidade). O que mudou foi o credor, que antes era Paulo e agora é André.

  • GABARITO: ERRADO. Art. 347 e ss.

    Ocorre a sub-rogação quando a dívida de alguém é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor, mas não extingue a dívida e nem libera o devedor, que passa a dever a esse terceiro. 

  • Flávio Tartuci: Na sub-rogação pessoal ativa, efetivado o pagamento por terceiro, o credor ficará satisfeito, não podendo mais requerer o cumprimento da obrigação. No entanto, como o devedor originário não pagou a obrigação, continuará obrigado perante o terceiro que efetivou o pagamento. Em resumo, o que se percebe na sub-rogação é que nao se tem a extinção propriamente dita da obrigação, mas a mera substituição do sujeito ativo, passando a terceira pessoa a ser o novo credor da relação obrigacional.

  • SUB-ROGACAO = SUBSTITUI O CREDOR !!!! 

  • Pagamento com sub-rogação (346 a 351, CC):

     

     

    Consiste no cumprimento da obrigação por terceiro, com a consequente substituição de credores.

     

    Ou seja, uma dívida é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor.

     

    Há uma substituição de pessoas, porém, não há extinção da dívida e nem liberação do devedor, que passa a dever a esse terceiro. O pagamento com sub-rogação nunca será gratuito, sempre haverá um pagamento antes da substituição.

     

    _______________________________________________________________________________________

     

    Espécies de pagamento com sub-rogação:

     

    a) Pagamento com sub-rogação legal: a lei determina a substituição, independente da vontade das partes.

     

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

     

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

     

     

    b) Pagamento com sub-rogação convencional: o contrato determina a substituição.

     

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

     

    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

     

    (Repostando - Aline Levy - Fonte: Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Pablo Stolze).

  • O termo sub-rogação significa substituição. A sub-rogação não extingue propriamente a obrigação. No pagamento em sub-rogação, um terceiro, e não o primitivo devedor, efetua o pagamento. Esse terceiro substitui o credor originário da obrigação, de forma que passa a dispor de todos os direitos, ações e garantias que tinha o primeiro.

    O fato é que a dívida conserva-se, não se extinguindo.

    Na novação, surge uma nova relação obrigacional, para substituir à antiga, enquanto no caso da sub-rogação mantém-se a relação jurídica obrigacional originária, não ocorrendo a extinção da obrigação nem a liberação do devedor, mas simplesmente a substituição do credor.

    A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação persiste, assumindo nova forma.

  • Não há que se confundir, todavia, o pagamento com sub-rogação com a mera cessão de crédito, visto que, nesta última, a transferência da qualidade creditória opera-se sem que tenha havido o pagamento da dívida

  • O devedor continua devendo, mas agora para que q pagou a sua dívida. Ou seja, não se configura um caráter liberatório p o DE VEDOR.

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!

  • "De toda sorte, esclareça-se que no pagamento com sub-rogação não há o surgimento de uma nova dívida, pela substituição do credor, como ocorre na novação subjetiva ativa". 

    Flávio Tartuce

  • A sub-rogação não implica no surgimento de uma nova obrigação, mas na manutenção da obrigação originária, mas agora em proveito de um novo credor, que se beneficia de todos os direitos e ações do credor originário.

  • Errado

  • Não tem caráter liberatório.