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O Tribunal de Contas auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo da atividade administrativa dos três Poderes, inclusive do próprio Poder Legislativo. Não havendo, entretanto subordinação, nem tampouco posição inferior em suposta escala hierárquica, não existe superioridade de um em relação ao outro. O Tribunal de Contas um órgão autônomo consoante manifesta vontade constitucional, conforme leciona Odete Medauar (1993, p. 141):
“ [...] a Constituição Federal, em artigo algum utiliza a expressão ‘órgão auxiliar’; dispõe que o Controle Externo do Congresso Nacional será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas; a sua função, portanto, é de exercer o controle financeiro e orçamentário da Administração em auxílio ao poder responsável, em última instância, por essa fiscalização. [...]”
A função do Tribunal de Contas é de atuar em auxílio ao legislativo, sua natureza, em razão das próprias normas da Constituição é a de órgão independente, sem vinculo com a estrutura de qualquer dos três poderes.
A Constituição de 1988 ampliou de maneira considerável o controle exercido pelos Tribunais de Contas ao transcender os limites da legalidade formal com a inclusão do controle operacional. O Tribunal de Contas se faz presente com grande importância na sociedade brasileira. Sua competência alcança não só a análise da mera legalidade formal, como ocorria antes, mas também verifica os atos dos administradores, gestores e órgãos, em consonância com os princípios constitucionais, em especial a moralidade administrativa, eficiência (artigo 37 da Lei Fundamental), legitimidade, economicidade, e ainda os valores do ordenamento jurídico e do planejamento da administração direta ou indireta.
Nos Tribunais de Contas os processos são de contas, e não judiciais, ou parlamentares ou ainda administrativos. Nos processos judiciais há função jurisdicional, que é exclusiva do Poder Judiciário, e tem como característica a provocação, participação de advogados e litigantes. Na Corte de Contas, os advogados não necessariamente participam, não está ela situada no rol do artigo 92 da Constituição, nem tampouco é órgão essencial à função jurisdicional. Embora, algumas características da jurisdição permanecem nos Tribunais de Contas, como o critério objetivo, a força ou a irretratabilidade das decisões (como as judiciais com trânsito em julgado).
Fonte :http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9704&revista_caderno=4
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O gabarito oficial definitivo é CERTO
Questão 112
Prova: http://www.cespe.unb.br/concursos/ANTT_13/arquivos/ANTT13_006_11.pdf
Gabarito: http://www.cespe.unb.br/concursos/ANTT_13/arquivos/Gab_definitivo_ANTT13_006_11.PDF
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CERTA!
A fiscalização contábil, financeira e orçamentária - muitas vezes denominada, simplesmente, "CONTROLE FINANCEIRO", em sentido amplo - é exercida sobre os atos de todas as pessoas que administrem bens ou dinheiros públicos.
Os tribunais de contas são órgãos vinculados ao Poder Legislativo, que o auxiliam no exercício do controle externo da administração pública, sobretudo o controle financeiro. Não existe hierarquia entre as cortes de contas e o Poder Legislativo.
Os tribunais de contas não praticam atos de natureza legislativa, mas tão somente atos de fiscalização e controle, de natureza administrativa.
(ALEXANDRINO, M.; PAULO, V.. Direito administrativo descomplicado. 2015)
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O controle financeiro exercido pelo tcu, não é uma competencia do CN ?
Logo o controle financeiro, não seria uma expressão do controle LEGISLATIVO ?
essa questão me deixou confuso. Alguém saberia explicar ?
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correto, questão bem capciosa. Doutrinariamente, o TCU é um órgão administrativo e tal ponto fundamenta a questão ao dizer que "exercem controle administrativo, sem adentrar nas esferas de controle legislativo e judicial", isto é, não exercem controle judicial nem legislativo. Contudo, o controle administrativo exercido pelo TCU alcança as esferas Judicial e legislativa.
Resumindo.
a) O tcu exerce controle administrativo e não judicial nem legislativo.
b)O controle do TCU alcança as esferas administrativa, judicial e legislativa.
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CERTO
Os tribunais de contas não praticam atos de natureza legislativa nem de natureza judicial, mas tão somente atos de fiscalização e controle, de natureza administrativa. PORÉM, o controle do TCU alcança as esferas administrativa, judicial e legislativa.
Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa :)
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Pessoal, este tipo de questão é bom anotar, deixando-a meio que pra se resguardar caso caia outra parecida, mas não se aprofundem em questões como essas, pois acaba desconstrindo a forma como aprendemos a matéria. E isso é perigoso.
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"...sem adentrar nas esferas do controle legislativo e judicial..."
Súmula 347, editada em 1963.
"O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público."
???
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Com relação aos conceitos, tipos e formas de controle da administração pública,é correto afirmar que: Os tribunais de contas do Brasil, em auxílio ao Poder Legislativo, exercem controle administrativo, sem adentrar nas esferas do controle legislativo e judicial.
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Ahhh, a incoerência do cespe...
Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEDF Provas: CESPE - 2017 - SEDF - Conhecimentos Básicos - Cargo 38
Julgue o próximo item, relativo a poderes, organização administrativa do Estado e controle da administração.
O Tribunal de Contas do DF exerce controle legislativo sobre os atos do governo do DF. (CERTO)
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que absurdo mano... essa não dá pra acertar com o livro na mão
WTF