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CERTA!
É fundamental, por fim, afirmar-se que, no duplo e complementar exame da eficiência e da economicidade dos atos públicos de gestão, não se admite mais considerar o mérito do ato administrativo como empecilho à atuação do Controle Externo, em especial, nas situações em que se possa, diante do universo fático, determinar, racional e fundamentadamente, qual a alternativa que melhor atende o interesse público.
Tal constatação, destaque-se, reforça a tese de que a Constituição Federal autoriza e impõe a avaliação pelos Tribunais de Contas do conjunto amplo de questões que se referem ao chamado mérito administrativo.
fONTE: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055462.PDF
CONHECIMENTO GERA PROSPERIDADE!
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No curso da análise de contas prestadas perante tribunal de contas,
restando pendente decisão de mérito em mandado de segurança relativo ao
mesmo fato sob análise, pode a corte de contas prosseguir o feito e
proferir seu julgamento administrativo, HIPÓTESE EM QUE SERÁ JULGADO PREJUDICADO O PEDIDO DO MS CASO ESTEJA EM CONSONÂNCIA COM O QUE FOI DECIDIDO PELA CORTE DE CONTAS. SE NÃO ESTIVER EM CONSONÂNCIA, O MS SERÁ INDEFERIDO.
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Não entendi.
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"O julgamento das contas pelo TCU não pode ser alterado por via de controle jurisdicional. Para Jacoby Fernandes: Em ambas as hipóteses (contas anuais e contas especiais), a atividade de exame procedida pelo Tribunal de Contas é constitucionalmente considerada julgamento. (...) O julgamento poderá ser anulado, se comprovada a ocorrência de ilegalidade; por exemplo, se ficar demonstrado que não foram observados os princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Todavia, nenhuma decisão do judiciário poderá modificar um julgamento pela irregularidade das contas em regularidade com ressalva ou vice-versa". (Grifei). (Luiz Henrique Lima, Controle Externo, Editora Campus 4ª Edição, página 308).
Ou seja, nada impede que o Tribunal de contas termine seu julgamento, já que via de regra o Poder Judiciário não pode alterar a decisão do tribunal de contas. O que o Judiciário poderá fazer é anular o julgamento do TC nos casos citados acima.
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Que coisa maluca. E não acho fundamentação em lugar nenhum.
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O que deu pra entender, é basicamente que o MS é para verificar o mérito do julgamento das contas. Ora, não cabe intervenção do judiciário quanto ao mérito. Se o julgamento dessas contas foi dentro da legalidade, não há o que se falar em MS de mérito. Logo, as contas podem ser julgadas, pois o mérito para o julgamento destas contas cabe ao referido tribunal.
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Com relação aos conceitos, tipos e formas de controle da administração pública, é correto afirmar que: No curso da análise de contas prestadas perante tribunal de contas, restando pendente decisão de mérito em mandado de segurança relativo ao mesmo fato sob análise, pode a corte de contas prosseguir o feito e proferir seu julgamento administrativo.
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talvez a questão estava cobrando algum conhecimento da Lei de Mandado de Segurança, especificamente desses dispositivos e súmula:
SÚMULA 429 -STF
A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE.
Art. 5 LEI 12016 -
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado