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Art. 114 da CF/88 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.§ 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
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Apenas a título de complementação:
Art. 10, Lei 7.783/ 89: São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
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O julgamento será da Justiça do trabalho!!!
O gabarito deve estar errado!
A greve em atividade essencial, com risco de lesão do interesse público, possibilita ao Ministério Público do Trabalho o ajuizamento de dissídio coletivo, cabendo o julgamento respectivo a justiça do trabalho competente para dirimir o conflito, conforme art.114 paragrafo 3 da CF/88.
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Mas o Tribunal do Trabalho faz parte da Justiça do Trabalho... a CF não exige que seja o juízo de primeiro grau...
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Muito pelo contrário, dissídio coletivo não pode ser julgado pelo juízo de 1º grau!!!
Apenas pelo TRT ou TST.
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De acordo com a a CLT, é competência originária dos tribunais e suas turmas jugarem os dissídio coletivos:
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
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A CF/88, em seu art. 114 , parágrafo 3º, a Lei 7783/89, art. 8º, e a LC 75/93, art.83, VIII legitimam o Órgão Ministerial a instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou interesse público assim o exigir. Portanto, é legítimo o Ministério Público do Trabalho suscitar dissídio coletivo de greve em caso de paralisação do trabalho pelos empregados, uma vez que na qualidade de defensor da ordem jurídica, age o Parquet na defesa do interesse público, principalmente em virtude dos prejuízos que a sociedade possa sofrer em face da paralisação abusiva do trabalho.
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A competência para julgamento de dissídio coletivo é, em regra, no local onde ocorrer.
1º) Âmbito Regional = TRT
2º) Área excede a jurisdição de um TRT = Seção de Dissídio Coletivo do TST
Cabe fazer uma ressalva quanto ao tópico 2: em SP, que tem 2 TRT (2ª - sede em SP - e 15ª - sede em Campinas), a competência é do TRT-2ª (SP).
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GABARITO: CERTO
A legitimidade para o ajuizamento de dissídio coletivo pelo MPT está descrita no art. 114, §3º da CF/88, veja:
“Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”.
Cópia literal do texto constitucional.
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cf 114 § 3º == - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.