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Art. 33. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no regimento interno, e poderá ser formulado por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 30 desta lei.
Fonte: Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União - L-008.443-1992
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Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á:
I - em erro de cálculo nas contas;
II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
Lei n 8.443/1992
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Q336773 - Um recurso de reconsideração
contra decisão definitiva proferida pelo TCU, em processo que trate de auditoria
operacional, tem efeito suspensivo e deve ser apreciado pelo colegiado que houver
proferido a decisão recorrida.
Resposta: (Errado)
Justificativa: O recurso cabível
contra decisão definitiva proferida pelo TCU é o de revisão e este não tem efeito
suspensivo.
Lei Nº 8.443, DE
16 DE JULHO DE 1992 – Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de
Contas da União e dá outras providências.
(...)
Art. 35. De decisão definitiva caberá
recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma
só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal,
dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art.
30 desta Lei, e fundar-se-á:
(...)
Consulte a lei na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8443.htm
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O erro é que o recurso de reconsideração é específico
para impugnar decisão definitiva em processos de prestação ou tomada de contas,
inclusive especial. Logo, não cabe para processo de auditoria operacional. (Fonte: Manual de Recursos do TCU)
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Isso é questão de Administração Pública?
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Rameri Amarna não é questão de ADM PÚBLICA , e sim de CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
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Não cabe reconsideração em auditoria operacional.
Art. 285. De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive especial, cabe recurso de reconsideração, com efeito suspensivo, para apreciação do colegiado que houver proferido a decisão recorrida, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 183.
Fonte: Regimento Interno do TCU
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Para TCE-SC
Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.(Redação dada pela Lei Complementar n. 393/2007 – DOE de 01/11/07)
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Para TCE-SC
Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.(Redação dada pela Lei Complementar n. 393/2007 – DOE de 01/11/07)
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recurso de re(CON)sideração = (CON)tas e NÃO Operacional (= desempenho, 5E's)
Bons estudos.