Art. 611 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Sujeitos: entre dois sindicatos. De um lado a obrigação constitucional do sindicato dos empregados e do outro o sindicato que representa os interesses dos empregadores. Negócio jurídico intersindical.
Abrangência: Os termos da convenção coletiva vão atingir toda a categoria, independente de quem seja especificamente seu empregador.
Obs.1: O salário profissional concerne, em regra, a todo o território nacional.
Obs.2: Quando o salário profissional é estipulado por convenção coletiva, decisão normativa ou laudo arbitral tem sua incidência limitada ao âmbito de representação das entidades participantes da respectiva convenção ou do conflito de trabalho.
Obs.3: Também podem celebrar CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO as Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais.(Art. 611, §2º, da CLT).
Obs.4: Trata – se de fonte formal e autônoma do Direito do Trabalho.
§ 1º É FACULTADO aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar ACORDOS COLETIVOS com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Sujeitos do Acordo Coletivo de Trabalho: De um lado a obrigação constitucional do sindicato dos empregados e de outro o empregador sem estar auxiliado ou vinculado ao sindicato de empregadores. Ou seja, o trabalhador será, obrigatoriamente, representado pelos sindicatos correspondente a sua categoria, mas não há a mesma exigência de representação no caso de empregador.
Abrangência do Acordo Coletivo de Trabalho: Seus termos serão aplicados somente no empregador que participou do Acordo Coletivo. Portanto, o salário profissional, quando resultante de acordo coletivo, terá sua incidência restritamente à empresa ou as empresas acordantes.
Obs.1: “Acordo coletivo é aquele, também normativo, celebrado, não entre sindicatos, mas entre sindicato de categoria profissional e empresa ou empresas, aplicável, portanto, no âmbito da empresa ou empresas acordantes (Consolidação, art. 611, § 1º): uma convenção de âmbito normativo reduzido” (Délio Maranhão in Direito do Trabalho. 10. Ed. Rio de Janeiro: FGV, 1982, p. 23).
Obs.2: Trata de fonte formal e autônoma do Direito do Trabalho.