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ID
101035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, acerca de direito material e
processual do trabalho.

Acordo coletivo de trabalho é o acordo de caráter normativo, firmado por dois ou mais sindicatos representativos das categorias econômica e profissionais, que estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Esse conceito é de Convenção Coletica.O Acordo é entre o Sindicato da categoria profissional e a Empresa.
  • Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. § 1º. É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. § 2º. As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações.
  • ERRADA.

     

    ACORDO COLETIVO (art. 611, par. 1º, CLT): entre Sindicatos representativos de categoria profissional e uma ou mais empresas da categoria econômica correspondente.

    Estipulação de condições de trabalhos aplicáveis no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s).

     

    CONVENÇÃO COLETIVA (art. 611, CLT): entre dois ou mais Sindicatos representantes de categorias econômicas e profissionais.

    Estipulação de condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações.

  • Apenas para contribuir, segue um macete sobre acordo e convenção coletiva
    CC = SS

    AC = SE

    Convenção Coletiva = entre Sindicato Profissional (empregados) e Sindicato Econômico (empregadores)

    Acordo Coletivo = Sindicato Profissional (empregados) e 1 ou mais Empresas (empregadores)

    Ou seja, letras iguais convenção, diferentes acordo!
  • O campo "assunto" da questão acima dá a resposta...
  • A velha técnica de falseamento do  cespe : INVERSÃO DE CONCEITOS.
  • Art. 611 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    Sujeitos: entre dois sindicatos. De um lado a obrigação constitucional do sindicato dos empregados e do outro o sindicato que representa os interesses dos empregadores. Negócio jurídico intersindical.

     

    Abrangência: Os termos da convenção coletiva vão atingir toda a categoria, independente de quem seja especificamente seu empregador.

     

    Obs.1: O salário profissional concerne, em regra, a todo o território nacional.

     

    Obs.2: Quando o salário profissional é estipulado por convenção coletiva, decisão normativa ou laudo arbitral tem sua incidência limitada ao âmbito de representação das entidades participantes da respectiva convenção ou do conflito de trabalho.

     

    Obs.3: Também podem celebrar CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO as Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias  econômicas ou profissionais.(Art. 611, §2º, da CLT).

     

    Obs.4: Trata – se de fonte formal e autônoma do Direito do Trabalho.

     

    § 1º É FACULTADO aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar ACORDOS COLETIVOS com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.                       (Redação dada   pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    Sujeitos do Acordo Coletivo de Trabalho: De um lado a obrigação constitucional do sindicato dos empregados e de outro o empregador sem estar auxiliado ou vinculado ao sindicato de empregadores. Ou seja, o trabalhador será, obrigatoriamente, representado pelos sindicatos correspondente a sua categoria, mas não há a mesma exigência de representação no caso de empregador.

     

    Abrangência do Acordo Coletivo de Trabalho: Seus termos serão aplicados somente no empregador que participou do Acordo Coletivo. Portanto, o salário profissional, quando resultante de acordo coletivo, terá sua incidência restritamente à empresa ou as empresas acordantes.

     

    Obs.1: “Acordo coletivo é aquele, também normativo, celebrado, não entre sindicatos, mas entre sindicato de categoria profissional e empresa ou empresas, aplicável, portanto, no âmbito da empresa ou empresas acordantes (Consolidação, art. 611, § 1º): uma convenção de âmbito normativo reduzido” (Délio Maranhão in Direito do Trabalho. 10. Ed. Rio de Janeiro: FGV, 1982, p. 23).

     

    Obs.2: Trata de fonte formal e autônoma do Direito do Trabalho.