Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Observação quanto à suspensão do processo penal ambiental e sua prorrogação:
Nos termos do art. 28 da Lei 9.605, o processo pode ser suspenso por ATÉ o prazo máximo de 5 anos (4 anos + 1 ano, conforme inciso II daquele artigo).
A prorrogação pode ser deferida por duas vezes, mas, de acordo com o inciso IV do art. 28, o total da prorrogação não pode ultrapassar o maximo de 5 anos admitido pelo inciso II. De fato, nem seria lógico prorrogar-se o prazo do inciso II para além do máximo permitido, pois do contrário ele não seria mesmo "máximo".
Assim, parece que o inciso IV autoriza duas prorrogações, mas não que o maximo de 5 anos seja extrapolado, menos ainda duplicado (duas prorrogações pelo prazo maximo).
Exemplo: primeira prorrogação por 4 anos; caso não tenha havido a completa reparação do dano, então pode haver uma segunda prorrogação, desta vez por até mais 1 ano, totalizando 5 anos de prorrogação total.