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ID
101062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação aos crimes contra o meio ambiente, julgue os itens
que se seguem.

Em processo que trate de crime ambiental, admite-se suspensão condicional, caso em que a declaração da extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, salvo impossibilidade de fazê-lo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099 (Suspensão Condicional), de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo; II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput; IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
  • Para extinguir a punibilidade no crime ambiental é necessária a reparação do dano causado.

  • CERTA

    Lei 9605/1998
    Art. 17.  A  verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita
    mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz
    deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
    .
    A redação do § 2º do art. 78 CP é a seguinte:
    "Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as
    circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente  favoráveis,  o  juiz    poderá
    substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
    a) proibição de freqüentar determinados lugares;
    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar
    suas atividades.

    A redação do art. 59 CP, é a seguinte:
    "Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social,
    à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime,
    bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente
    para reprovação e prevenção do crime:
    I - as penas aplicáveis, dentre as cominadas;
    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
    III - a substituição da pena privativa de liberdade, por outra espécie de
    pena, se cabível."
  • A suspensão condicional pode ser:

    1- da pena (sursis), tal como previsto no art. 77, do CP:
    Aplica-se aos casos em que a pena imposta é a privativa de liberdade não superior a 2 anos.
    No caso dos crimes ambientais, na forma do art. 16, da Lei nº 9.605/1998, aplica-se às penas privativas de liberdade não superiores a 3 anos.

    2- da pena (sursis especial), tal como previsto no art. 78, § 2º, do CP:
    As condições a serem cumpridas pelo apenado são mais brandas, mas, nesse caso, exige-se que o condenado tenha reparado o dano.
    No caso dos crimes ambientais, na forma do art. 17, da Lei nº 9.605/1998, também se exige a reparação do dano, comprovada por laudo, e as condições a serem cumpridas pelo sentenciado são de natureza ambiental.

    3- do processo (sursis processual), tal como previsto no art. 89, da Lei nº 9.099/1995:
    Aplica-se aos crimes cuja pena mínima não for superior a 1 ano, mesmo que não sejam crimes de menor potencial ofensivo.
    No caso dos crimes ambientais, na forma do art. 28, da Lei nº 9.605/1998, também é aplicável, mas se exige a reparação do dano, comprovada por laudo.
    Na Lei nº 9.099/1995, findo o prazo da sursis processual sem que o réu tenha descumprido nenhuma das condições, a juiz declarará extinta a punibilidade.
    Já, na Lei nº 9.605/1998, a sursis processual é prorrogada até o período máximo (4 anos) + 1 ano por até 2 vezes até haver a comprovação de que o dano ambiental foi completamente reparado.



    espero tê-los ajudado.


    bons estudos!!!
  • Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

     

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

  • Observação quanto à suspensão do processo penal ambiental e sua prorrogação:

     

    Nos termos do art. 28 da Lei 9.605, o processo pode ser suspenso por ATÉ o prazo máximo de 5 anos (4 anos + 1 ano, conforme inciso II daquele artigo).

     

    A prorrogação pode ser deferida por duas vezes, mas, de acordo com o inciso IV do art. 28, o total da prorrogação não pode ultrapassar o maximo de 5 anos admitido pelo inciso II. De fato, nem seria lógico prorrogar-se o prazo do inciso II para além do máximo permitido, pois do contrário ele não seria mesmo "máximo".

     

    Assim, parece que o inciso IV autoriza duas prorrogações, mas não que o maximo de 5 anos seja extrapolado, menos ainda duplicado (duas prorrogações pelo prazo maximo).

     

    Exemplo: primeira prorrogação por 4 anos; caso não tenha havido a completa reparação do dano, então pode haver uma segunda prorrogação, desta vez por até mais 1 ano, totalizando 5 anos de prorrogação total.

  • GABARITO: CERTO

  • CERTO


    L9605

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099 (Suspensão Condicional), aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo