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ID
101065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação aos crimes contra o meio ambiente, julgue os itens
que se seguem.

Caso o laudo de constatação comprove não ter sido completa a reparação do dano ambiental, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição.

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
  • Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099 (Suspensão Condicional), de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
  • CERTA

    Lei 9605/1998
    Art. 28.  As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos
    crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no
    caput,  dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a
    impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;
    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o
    prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo
    referido no caput,  acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição
    ;

    Ill - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II,  III e IV do
    § 1º do artigo mencionado no caput;
    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação
    de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o
    período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no
    inciso III;
    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade
    dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências
    necessárias à reparação integral do dano.

    A redação do art. 89, Lei 9099/1995 é a seguinte:
    Art. 89.  Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano,
    abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a
    suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo
    processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que
    autorizariam a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

    A redação do art. 77 CP, é a seguinte:
    "Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser
    suspensa, por 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, desde que:
    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do
    agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do
    benefício;
    III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste
    Código.
    § 1º. A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do
    benefício.
    § 2º. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4
    (quatro) anos, poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o
    condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade."
  • Como já tive oportunidade de registrar em comentário a outra questão, quero crer que as ótimas considerações do colega Fábio Moreno não parecem totalmente corretas, especificamente quanto à prorrogação do prazo de suspensão. Vejamos:

     

    Nos termos do art. 28 da Lei 9.605, o processo pode ser suspenso por ATÉ o prazo máximo de 5 anos (4 anos + 1 ano, conforme inciso II daquele artigo).

     

    A prorrogação pode ser deferida por duas vezes, mas, de acordo com o inciso IV do art. 28, o total da prorrogação não pode ultrapassar o maximo de 5 anos admitido pelo inciso II. De fato, nem seria lógico prorrogar-se o prazo do inciso II para além do máximo permitido, pois do contrário ele não seria mesmo "máximo".

     

    Assim, parece que o inciso IV autoriza duas prorrogações, mas não que o maximo de 5 anos seja extrapolado, menos ainda duplicado (duas prorrogações pelo prazo maximo).

     

    Exemplo: primeira prorrogação por 4 anos; caso não tenha havido a completa reparação do dano, então pode haver uma segunda prorrogação, desta vez por até mais 1 ano, totalizando 5 anos de prorrogação total.

     

    Assim me parece ser a melhor interpretação do art. 28.  E, com efeito, suspensão processual por 14 anos, como se cogita, me parece ser algo completamente desarrazoado, especialmente em termos de Direito Ambiental.

     

    Mas confesso não ter localizado qualquer precedente jurisprudencial que tratasse especificamente desse tema, o que poderia ajudar a elucidar melhor a questão.

     

    Apresento à reflexão dos colegas.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

    Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

    Parágrafo único. (VETADO)

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

  • CAVEIRA. #RUMOAOTÃOSONHADOCONCURSOPUBLICO.

  • Art. 28. As disposições do , aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;