SóProvas


ID
101092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, julgue os próximos itens.

No curso do inquérito policial, a autoridade competente, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, deverá tomar uma série de providências elencadas pelo Código de Processo Penal (CPP), as quais incluem a colheita de todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. Referida autoridade não poderá, todavia, realizar acareações, já que esse tipo de prova é ato privativo do juiz, que tem como pressuposto a presença do contraditório.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;A autoridade policial poderá sim realizar acareações, caso considere necessário para a elucidação do fato.
  • A acareação pode ocorrer tanto na instrução criminal, quanto no IP.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 13506 RJ 2000/0055483-9

    Resumo: Habeas Corpus. Acareação. Inquérito Policial. Ilegalidade. Inocorrência. Ação Penal. Dolo.
    Ilicitude de Provas. Reexame Fático-probatório. Custódia Cautelar. Desnecessidade. Ausência de
    Fundamentação. Condenação em Grau de Recurso.
    Relator(a): Ministro HAMILTON CARVALHIDO
    Julgamento: 21/11/2000
    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
    Publicação: DJ 19/02/2001 p. 251
    RSTJ vol. 143 p. 543

    Ementa

    HABEAS CORPUS. ACAREAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. DOLO. ILICITUDE DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CUSTÓDIA CAUTELAR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO EM GRAU DE RECURSO.

  • Caso do Adriano, jogador do corintians.

    O delegado colocou ele frente a mulher baleada para acareações. Caso prático e possível.
  • Providências (ou diligências) preliminares
                 Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, conforme dispõe o art. 6.°, do CPP, a autoridade policial deverá:  I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
                 Inicialmente, cabe observar que a autoridade policial poderá realizar outras diligências probatórias não elencadas no art. 6.°, do CPP. Em outras palavras, as atividades aí elencadas não são taxativas.
                 A acareação consiste em confrontar depoimentos divergentes entre testemunha e investigado, entre investigados, entre testemunhas, ou entre testemunha e vítima, ou ainda entre vítima e investigado. Se não existe dúvida alguma a ser dirimida, não haverá necessidade de utilização desse meio de prova. Mesmo raciocínio adota-se em relação à reprodução simulada dos fatos, sendo desnecessária quando se sabe como ocorreu a infração. Se for o caso, deve a autoridade realizar exame de corpo de delito, bem como outras perícias.
  • GABARITO: ERRADO 

    "Acareação

    Conceito e natureza
    Acarear ou acaroar é pôr em presença, uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes.Ocorre entre testemunhas,acusados e ofendidos, objetivando esclarecer a verdade, no intuito de eliminar as contradições.É admitida durante toda a persecução penal, podendo ser determinada de ofício ou por provocação. Tem por natureza jurídica ser mais um meio de prova.

    Pressupostos
    São pressupostos para que a acareação seja realizada:

    a) as pessoas já devem ter prestado declarações;
    b) mistes haver divergência no relato das pessoas, sobre fatos ou circunstâncias relevantes

    Ademais, ela pode ocorrer tanto na fae do inquérito quanto no processo.

    Procedimento
    Os acareados serão reperguntados, para que explicquem os pontos de divergência, podendo entrão modificar ou confirmar as declarações anteriores, realizando-se assim o termo. É realizado o auto, subscrito pelo escrevente e assinado por todos(parágrafo único, art. 229, CP)

    Valor Probatório
    É um meio probatório como qualquer outro, tendo valor realativo."



    Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora e Rosmar 
  • Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    Gab: ERRADO

  • Gabarito Errado.

     

    Acareações não são provas privativas do JUIZ. Todavia essas acareações serão realizadas na Persecução Penal. Compreende-se Persecução Penal como: INQUÉRITO POLICIAL (procedimentos investigativos) + AÇÃO PENAL (processo condenatório/penal). 

     

    Segue artigo do CPP que também ajuda a entender melhor:

    Art. 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

     

  • Não há forma respectiva, mas aleatória. Conforme o Cespe já cobrou esse tipo de entendimento na PF/2014.

     

    º Ir até o local do crime para preservar o estado e conservação das coisas até a chegada dos peritos;

    º Após deliberados pelos peritos, apreender os objetos do crime;

    º Colher todas as provas, ouvir a vítima e o indiciado;

    º Providenciar o reconhecimento de pessoas, coisas e as devidas acareações;

    º Determinar o exame de corpo de delito e as perícias necessárias;

    ª Submeter o indiciado ao processo de exame datiloscópico;

    º Averiguar a vida progressa do indiciado.

  • CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

    Art. 6º  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;         

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;       

     III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

     IV - ouvir o ofendido;

     V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.          

     

     

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab ERRADO

     

        Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

            I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;           (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

            II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;         (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

            III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

            IV - ouvir o ofendido;

            V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

            VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

            VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

            VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

            IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

            X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

  • Gab Errada

     

    Logo que tiver o conhecimento da prática de infração penal, a Autoridade policial deverá:

     

    - Dirigir-se ao local - não alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada dos peritos

     

    - Apreender os objetos que tiverem relação com o fato - após liberados pelos peritos

     

    - Colher todos as provas

     

    - Ouvir o ofendido

     

    - Ouvir o Indiciado

     

    - Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e acareações

     

    - Determinar se for o caso que se proceda a exame de corpo de delito

     

    - Ordenar a identificação de processo datiloscópico

     

    - Averiguar a vida pregressa do indiciado. 

     

    - Colher informações sobre a existência de filhos/ idade/ alguma deficiência. 

  • Gab ERRADO.

    Acareações podem ser feitas tanto durante o inquérito, quanto na ação.

  • O JUIZ E O DELEGADO PODEM FAZER CARINHO UM NO OUTRO :D

  • Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá determinar, se for caso, a realização das perícias que se mostrarem necessárias e proceder a acareações. (CESPE)

    Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    - Dirigir-se ao local - não alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada dos peritos

    - Apreender os objetos que tiverem relação com o fato - após liberados pelos peritos

    - Colher todos as provas

    - Ouvir o ofendido

    - Ouvir o Indiciado

    - Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e acareações

    - Determinar se for o caso que se proceda a exame de corpo de delito

    - Ordenar a identificação de processo datiloscópico

    - Averiguar a vida pregressa do indiciado. 

    - Colher informações sobre a existência de filhos/ idade/ alguma deficiência. 

  • ERRADO

    SIGNIFICADO DE ACAREAÇÃO: confrontação de duas ou mais testemunhas, entre si ou com as partes ('litigantes'), cujos depoimentos anteriores não foram suficientemente esclarecedores.

    Art. 6º CP: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

  • Ai não TONYYYYYY BOYYYYYYYYYY

  • LEMBRANDO QUE:

    ✅ ACAREAÇÃO É UMA SURUBA: PODE TODO MUNDO COM TODO MUNDO!.

    ⚠️ EXCETO ENTRE PERITOS.

  • Uma questão que responde essa:

    Prova: FAPEC - 2006 - PC-MS - Delegado de Polícia

    De acordo com as afirmações abaixo, assinale a alternativa correta.

    I - O Delegado de Polícia, logo que tomar conhecimento da prática da infração penal poderá deslocar-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais, podendo ainda apreender objetos que tiverem relação com os fatos a qualquer momento. ERRADA. É DEVERÁ

    II - O Delegado de Polícia, logo que tomar conhecimento da prática da infração penal deverá ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico em todas as circunstâncias que achar conveniente à instrução do inquérito policial ERRADA

    III - Poderá a Autoridade Policial proceder ao reconhecimento de pessoas, coisas e ainda à acareação, mesmo sem prévia autorização judicial. CERTA

  • Acareação = Casos de Família.

  • SIGNIFICADO DE ACAREAÇÃO: confrontação de duas ou mais testemunhas, entre si ou com as partes ('litigantes'), cujos depoimentos anteriores não foram suficientemente esclarecedores.

    CASOS DE FAMILIA !!!!

    GAB E

  • ERRADO, não é privativo do juiz, pode ser feita tanto durante o inquérito quanto na ação penal

  • pode coletar as provas já periciadas e pode realizar acareações.
  • CPP- Art. 6   Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

  • Errado.

    Não pode fazer acareações?

    Art. 6º CP: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

  • Sobre acareações: Q15386- PF2009; Q667387; Q933267- PF18; Q236069- PF2012; Q460223- PF2014

  • As acareações podem ser determinadas pela autoridade policial independentemente de autorização judicial.