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Entre nós, a ação civil para ressarcimento do dano causado pela infração penal (crime ou contravenção) pode ser interposta antes, durante ou depois da ação penal respectiva; o ofendido (ou os demais legitimados) pode aguardar o desfecho do processo criminal, executando, então, a sentença penal condenatória, ou, se preferir, pode, desde logo, intentar a ação indenizatória no Juízo cível, independentemente do andamento ou mesmo do início da ação criminal. Exige-se, apenas, que a infração penal tenha ocasionado algum dano à vítima, o que não ocorre necessariamente em todos os delitos, como, v.g., o uso de droga, que não acarreta dano algum a ninguém salvo ao próprio usuário. (32)Estas possibilidades resultam claras nos arts. 63 e 64 do Código de Processo Penal:"Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros."Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil".Ainda no Código Penal, merecem lembrança três outros dispositivos, quais sejam: o art. 16, que trata do arrependimento posterior, segundo o qual a reparação do dano ou a restituição voluntária da coisa, até o recebimento da peça acusatória reduz obrigatoriamente a pena a ser aplicada pelo Juiz, desde que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; e o art. 65, III, b, que estabelece uma circunstância atenuante para o acusado que, antes do julgamento, repare o dano.Fonte:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5068
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certo - questão fácil, visto saber somente o dispositivo da lei, precisamente, artigo 64, caput, do CPP.
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O art. 64 do CPP responde a questão. Vejamos: Art. 64 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano porderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.
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Questão correta.Ao contrário do direito civil, no direito penal aplica-se o princípio da intranscedência, ou seja, a pena não passará para o responsável legal do acusado.
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Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
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Devem-se distinguir duas situações:
- Ação de execução ex delito: trata-se da mera liquidação e execução da sentença penal condenatória (para a qual o juiz criminal atribuiu um valor mínimo de indenização), a qual somente pode ser executada em face do réu-condenado constante do título executivo judicial, não podendo, portanto, ser executada em face de terceiro correspondável ou coautor absolvido;
- Ação civil ex delito propriamente: trata-se de ação autonomamente interposta no âmbito civil, independentemente do transito em julgado da sentença penal, a qual pode ser interposta em face do réu da sentença criminal como de corresponsável civil e coautor absolvido (dependendo do motivo da absolvição).
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Vale frisar que o responsável civil só poderá ser sujeito passivo na ação de conhecimento, haja vista que não se admite a execução da sentença penal condenatória contra ele, uma vez que não foi parte no processo penal.
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Complementando para o enriquecimento da questão, o fundamento para ação Ex delict em sentido estrito estaria fundamentada neste artigo do código civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
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Inclusive a ação de ressarcimento poderá alcançar os herdeiros do condenado, nos limites da força da herança...
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Art. 64 do CPP: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
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Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
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Aula do Prof. Renato Brasileiro:
-No caso de execução “ex delicto”, só pode ser proposta contra aquele que figurou como réu no processo penal e foi condenado pelo ilícito em questão. .
-No caso de ação civil “ex delicto”, a ação pode ser proposta tanto em face do autor do delito quanto do responsável civil .
Resumindo:
-SE FOR EXECUÇÃO CIVIL "EX DELICTO" - SÓ PODE RESPONDER CIVILMENTE O RÉU CONDENADO;
-AÇÃO CIVIL "EX DELICTO" - TANTO O RÉU COMO SEU RESPONSÁVEL CIVIL PODEM RESPONDER.
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Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.
L. Damasceno.
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PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA / RESPONSABILIDADE PESSOAL/PESSOALIDADE
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido
AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
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A denúncia ou queixa só podem ser oferecidas contra o provável autor do crime. É desdobramento do princípio da pessoalidade da pena. Artigo, 5º, XLV, CF.