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A imposiçao de nulidade terá lugar toda vez que o desatendimento de norma processual penal cause PREJUÍZO a direito das partes ou quando haja presunção legal de tal prejuízo por se cuidar de formalidade essencial.
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Súmula 523 STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
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Errada.A questão estava falando tudo certo até que: "..... pode ser arguida a qualquer temp e grau de juridição, DEPENDENTE da comprovação de prejuízo para o réu".Bons estudos.
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Não haverá nulidade quando a defesa não apresenta alegações finais no rito do júri na fase anterior à pronúncia, pois constitui faculdade a apresentação dessas alegações, já que a defesa pode, estrategicamente, reservar para plenário suas argumentações para não adiantar a tese defensiva que pretente utilizar. (Alexandre Cebrian Araújo Reis/ Victor Eduardo Rios Gonçalves)
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Pessoal, eu não fiz essa prova, mas peço vênia a vocês e ao CESPE para discordar da questão. Eu entendo que nessa situação do júri, teria o defensor que apresentar sim a defesa, vez que nesse momento abre-se a possibilidade do juiz sumariante desclassificar a infração penal ou até mesmo absolver o réu sumariamente. Entendo que o simples fato de o acusado ser pronunciado pela falta de apresentação de defesa já é, por si só, um grande prejuízo. Afinal, vale lembrar que jurado não é técnico e ganha júri aquele que "representa melhor". Desta forma entendo que o prejuízo da situação hipotética está patente, o que justifica a nulidade!
Alguém concorda???
Abraço a todos.
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Quase concordei com o entendimento do colega Luiz, entretanto, no caso presente, não se trata de ausência de alegações finais, mas tão somente de estratégia processual implementada pelo Defensor do réu, ou máximo, poderia ser considerado como deficiência da defesa, e nesse caso necessariamente deverá ser omprovado o prejuízo ao réu, o qual poderá ser alegado, em momento posterior, se efetivamente sobrevier a condenação do réu...
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Entendo que não seria caso de nulidade absoluta. Poderia ser nulidade relativa por deficiência de defesa, já que o defensor não se manifestou pela absolvição ou impronúcia do réu. Apenas se utilizou de um tática de defesa.
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O gabarito é errado na medida em que houve a apresentação de defesa e assim, seria caso de nulidade relativa desde que provado prejuízo ao réu por deficiência.
Ademais, a própria decisão de pronúncia deve limitar o fundamento à autoria e materialidade sob pena de usurpar a competência absoluta do Tribunal do Júri:
Art. 413, § 1o CPC: A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
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O DEFENSOR NÃO APRESENTOU DEFESA. APENAS SE MANIFESTOU DIZENDO QUE APRESENTARIA A DEFESA DEPOIS... ENTENDO QUE HOUVE AUSÊNCIA DE DEFESA ... O QUE GERA NULIDADE ABSOLUTA.
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ERRADO
No processo penal, em regra, só haverá nulidade caso haja comprovado prejuízo às partes.
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Trata-se, em tese, de defesa DEFICIENTE, que gera nulidade RELATIVA. A FALTA de defesa geraria nulidade ABSOLUTA.
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Quer dizer então que, pelos comentários dos colegas, se o defensor público apresentar um papel em branco como defesa preliminar( o que foi o que aconteceu ipso facto) não é nulidade absoluta. Tá bom, então.
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E
...uma lauda na qual afirmou se reservar o direito de apresentar as teses defensivas no plenário do tribunal do júri.
nessa situação o defensor não fundamentou
deficiência na defesa não causa nulidade total do processo