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ID
101122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a prisão e liberdade provisória, julgue os próximos
itens.

A autoridade policial pode conceder fiança nos casos de infração punida com prisão simples, com detenção ou com reclusão por período inferior a um ano.

Alternativas
Comentários
  • Art. 322 - A autoridade policial SOMENTE poderá conceder fiança nos casos de infração punida com DETENÇÃO ou PRISÃO SIMPLES.Parágrafo único - Nos demais casos do art. 323, a fiança será REQUERIDA AO JUIZ, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
  •  Autoridade policial só concede fiança em Detenção e Prisão Simples.

    O cespe sempre faz esses peguinhas de acrescentar alguma coisa no final.

  • Atualização do CPP: 

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    M
    esmo com a atualização, a questão continuaria errada.

  • Com todo respeito ao comentário anterior, com a nova redação do art. 322:
    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    A questão estaria correta! O delegado poderá conceder fiança em crimes com pena inferior a um ano!
  • Creio que com a atualização da 12.403, a questão tornaria-se correta!!

    Alguem fundamenta melhor isso???
  • Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Alterado pela L-012.403-2011)
  • olá! colega gustavo;

    ..conforme o Art. 322 Lei 12.403/11; "" A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade maxima não seja superior a 4 anos"".

    ..C/C o Art 325 da mesma Lei, que menciona o valor: " autoridade (delegado) pode conceder fiança de 1(um) a 100 (cem) salários mínimos; quando se tratar de infração cuja pena de  privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 anos.
    bons estudos abraço!!
  • Concordo plenamente com o comentário de Odon Dantas Pinto.

    O CESPE vem exaustivamente mostrando em diversas questões, que quem pode mais pode o menos.

    Portanto, com a nova redação do CPP:
    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    A questão estaria correta!  Quem pode conceder fiança  nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos, pode conceder fiança nos de pena inferior a 1 ano.

    OBS: Não concordo com esse posicionamento do CESPE, mas como temos que nos sujeitar ao seu entendimento, temos que atentar que ele entende assim.

  • GABARITO DESATUALIZADO
  • GAB. ATUAL CERTO 

     

    A nova redação dada ao artigo 322 do CPP mudou a sistemática de arbitramento de fiança libertadora pelo delegado de polícia, que antes só poderia fazê-lo diante das infrações apenadas com detenção ou prisão simples.

    Hodiernamente, como se pode observar, a fiança arbitrada pelo delegado de polícia se dá independentemente de como o crime é punível, como também independentemente de qual regime é aplicável ao crime (fechado, semi-aberto ou aberto), pois o que se analise é somente a pena máxima em abstrato cominada para o tipo penal incriminador.

    Elimina-se, em bom tempo, a utilização, como padrão, das espécies de prisão (reclusão, detenção e prisão simples) para servir de base à concessão de benefícios processuais.

    As infrações penais, atualmente, são consideradas leves, moderadas ou graves, conforme a pena cominada (quantum) e não em razão da espécie (reclusão, detenção e prisão simples). (NUCCI, 2013, p. 132).

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/512985128/o-delegado-de-policia-pode-arbitrar-fianca