GAB. ATUAL CERTO
A nova redação dada ao artigo 322 do CPP mudou a sistemática de arbitramento de fiança libertadora pelo delegado de polícia, que antes só poderia fazê-lo diante das infrações apenadas com detenção ou prisão simples.
Hodiernamente, como se pode observar, a fiança arbitrada pelo delegado de polícia se dá independentemente de como o crime é punível, como também independentemente de qual regime é aplicável ao crime (fechado, semi-aberto ou aberto), pois o que se analise é somente a pena máxima em abstrato cominada para o tipo penal incriminador.
Elimina-se, em bom tempo, a utilização, como padrão, das espécies de prisão (reclusão, detenção e prisão simples) para servir de base à concessão de benefícios processuais.
As infrações penais, atualmente, são consideradas leves, moderadas ou graves, conforme a pena cominada (quantum) e não em razão da espécie (reclusão, detenção e prisão simples). (NUCCI, 2013, p. 132).
https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/512985128/o-delegado-de-policia-pode-arbitrar-fianca