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Art. 333 - Depois de prestada a fiança, que será concedida INDEPENDENTEMENTE de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
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Resposta: 'errado'
FIANÇA - autoridades competentes à sua concessão:
- delegado de polícia - crimes punidos com detenção e prisão simples
- juiz de direito - demais casos
Que tal um pouco mais além, sobre a FIANÇA.
FIANÇA: Trata-se de um direito constitucional, que lhe permite, mediante caução conquistar a sua liberdade no decorrer do inquérito policial ou processo até a sentença penal condenatória irrecorrível.
Atualmente é possível a liberdade provisória sem fiança nos processos por crimes hediondos.
Quando da realização do auto de prisão em flagrante, caso exista fundada suspeita contra o conduzido, autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar FIANÇA, ocasião em que deverá ser colocado em liberdade.
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Prestação de fiança independentemente de audiência do MP, que depois terá vista dos autos (art. 333 CPP)
A fiança pode ser prestada em qualquer termo do processo antes do trânsito em julgado (art. 334)
Se autoridade policial demorar a conceder, simples petição ao juiz pedindo (art. 335)
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Liberdade provisória sem fiança: há oitiva prévia do MP;
Liberdade provisória com fiança:não há oitiva prévia do MP;
Concessão de fiança: não há oitiva prévia do MP.
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ERRADO
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
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Concessão de liberdade provisória com ou sem fiança: obrigatoriedade de oitiva do MP.
Arbitramento de fiança: dispensa oitiva do MP.