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                                Art. 333 - Depois de prestada a fiança, que será concedida INDEPENDENTEMENTE de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
                            
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                                Resposta: 'errado'
 
 FIANÇA - autoridades competentes à sua concessão:
 - delegado de polícia - crimes punidos com detenção e prisão simples
 - juiz de direito - demais casos
 
 Que tal um pouco mais além, sobre a FIANÇA.
 
 FIANÇA: Trata-se de um direito constitucional, que lhe permite, mediante caução conquistar a sua liberdade no decorrer do inquérito policial ou processo até a sentença penal condenatória irrecorrível.
 
 Atualmente é possível a liberdade provisória sem fiança nos processos por crimes hediondos.
 
 Quando da realização do auto de prisão em flagrante, caso exista fundada suspeita contra o conduzido, autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar FIANÇA, ocasião em que deverá ser colocado em liberdade.
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                                 Prestação de fiança independentemente de audiência do MP, que depois terá vista dos autos (art. 333 CPP) A fiança pode ser prestada em qualquer termo do processo antes do trânsito em julgado (art. 334) Se autoridade policial demorar a conceder, simples petição ao juiz pedindo (art. 335)   
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                                  Liberdade provisória sem  fiança:  há oitiva prévia do MP; Liberdade provisória com fiança:não há oitiva prévia do MP; Concessão de fiança: não há oitiva prévia do MP. 
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                                ERRADO    Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá    vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente. 
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                                Concessão de liberdade provisória com ou sem fiança: obrigatoriedade de oitiva do MP.  Arbitramento de fiança: dispensa oitiva do MP.