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ID
101140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre recursos e ações impugnativas, julgue os itens a seguir.

A revisão criminal pode ser requerida pelo próprio réu, em qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena.

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • Resposta: 'certo'Ótimo comentário abaixo.Que tal visão rápida:Revisão Criminal:- antes ou após a extinção da pena- admite-se pelo procurador- se réu morto - cônjuge, ascendente, descendente, irmão- reiteração - só com novas provas
  • CERTO, pois:

    Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.



  • Bom lembrar também da ação rescisória (CPC), que diferentemente da revisional criminal, é cabível em até 2 anos após o trânsito em julgado da decisão (art. 495 CPC).
  • Gabarito: certo.

    Mas alguém esclareça isso, por favor:

    Norberto Avena diz que a revisão não pode ser requerida pelo próprio réu (como habeas corpus, por exemplo):

    "Apesar do permissivo incorporado ao art. 623 do CPP, na atualidade predomina o entendimento de que o ingresso dessa ação exige capacidade postulatória, eis que não recepcionada pela Constituição Federal a previsão inserta no Código no sentido da desnecessidade dessa assistência. Conforme prevê o art. 133 da Carta da República, "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Destarte, ingressada a revisão diretamente pelo réu, se não for indeferida in limine, deverá, no mínimo, ser nomeado defensor dativo ou defensor público para ratificar seus termos, possibilitando, assim, o recebimento e a tramitação." Processo Penal Esquematizado, 5ª ed, 2013, pág. 1284.

    Procurei no site do STJ, mas encontrei apenas um julgado de 2001 em posição contrária, isto é, dizendo que esse art. 623 do CPP foi recepcionado, sim, pela CF/88:

    "1 - O art. 623, do CPP autoriza o ajuizamento, pelo próprio condenado, sem intervenção de advogado ou defensor, de revisão criminal. Referido dispositivo, segundo entendimento do STF, secundado por esta Corte, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988." (STJ, HC 17.680/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 22/10/2001, p. 357)

  • Lembrem q HC, só pode até data anterior à extinção da pena. Sei q é bobo, uma vez q só cabe HC qund há ameaça à liberdade d locomoção, mas inseri esse comentário, por já ter errado está bobeira. Kkkkkkkk
  • Art. 622. A revisão poderá ser requerida EM QUALQUER TEMPO, antes da extinção da pena ou após.

    CERTA

  • Outra ajuda a responder: Vejam:

    CESPE/2016/TJDFT/CERTA: A revisão criminal poderá ser requerida a qualquer momento, inclusive depois de extinta a pena em decorrência de seu cumprimento.

    Bons estudos.

  • Certo.

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, ANTES DA EXTINÇÃO DA PENA OU APÓS.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    MORTE ->  CADI

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.