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O autor pode ingressar com ação civil ou pedi-la na própria revisão.O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.A indenização não será devida se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder.Fonte: SAVI
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Cabimento: Cabível quando ocorrem situações que a justifique, desde que a sentença já tenha transitado em julgado.
Norma: Art. 621 do CPP
Prazo: Em qualquer tempo depois de transitada em julgado a sentença condenatória.
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CERTO, conf. prevê o CPP:
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2o A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada
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Como defensores devemos defender a inconstitucionalidade do art. 630 parágrafo segundo.
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como concurseiro quero apenas saber que o 630 parágrafo segundo do cpp está em vigência
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Pela inconstitucionalidade do art 630 paragrafo 2 alinea "a" do CPP!!!!
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Art. 630. § 2o A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
CERTA!
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Agora o cara que é coagido a confessar algo que não fez, pagará por isso?
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Certo.
A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.