SóProvas


ID
101164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando a legislação previdenciária e a orientação dos
tribunais superiores a ela relacionada, julgue os seguintes itens

Considere que Cláudio, filho único de Sérgio, tenha passado a receber pensão após o falecimento do pai. Nessa situação, Cláudio poderá receber a pensão até que complete 24 anos, desde que esteja matriculado em curso superior de graduação.

Alternativas
Comentários
  • "Art.17. A perda da qualidade de dependente ocorre:III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem vinte e um anos de idade;b) do casamento;c) do início do exercício de emprego público efetivo;d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;"O prof. Ivan Kertzman, no seu Curso Prático de Direito Previdenciário chama bem a atenção: "Saliente-se, todavia, que o fato de o filho maior de 21 anos ser estudante universitário não o confere direito a continuar sendo enquadrado como dependente do RGPS. Na legislação do Imposto de Renda e na legislação de certos regimes próprios o estudante universitário pode ser considerado dependente até os 24 anos, mas isso não é possível no RGPS". Ou seja, passou de 21 anos, perde a qualidade de dependente e perde o direito ao recebimento de pensão por morte, salvo se inválido.Arremata ainda o professor citando a Súmula 37, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário."
  • Essa prorrogação que tanto se fala só será obtida via judicial, a partir da comprovação de estudante e com base em alguns entendimento jurisprudenciais. Isso, no entanto, não garante o deferimento do pedido.

  • Esta prorrogação da pensão devido aaté o encerramento do curso universitário está atrelada ao Direito de Família, cuja prevalência está no binômio necessidadeXpossiblidade e, por isso, não há limite de idade.
  • É imperioso notar que o STJ não admite prorrogação da pensão por morte,cessando o referido benefício aos 21 anos - interpretação gramatical - ipses literis, inadmitindo prorrogação por ausência de previsão legal.

    Neste sentido, STJ:

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO NÃO-INVÁLIDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS 21 ANOS DE IDADE. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS POR SER ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
    AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
    1.  A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário.
    2.  Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1069360/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 01/12/2008).
     

  • Os dependentes são, também, beneficiários do RGPS, podendo usufruir de alguns benefícios previdenciários. Os dependentes arrolados na primeira classe terão prioridade na inscrição, seguidos pelos da segunda, e por último os da terceira classe.

    Primeira Classe

    a) o cônjuge [ marido ou mulher ]

    b) a companheira e o companheiro, incluindo aqui os parceiros homossexuais, desde que comprovem vida em comum

    c) a ex mulher e o ex marido que recebam pensão alimentícia

    d) o filho menor de 21 anos, desde que não emancipado. A emancipação pode ocorrer pelo casamento, pela concessão dos pais, pela existência de relação de emprego que garanta o próprio sustento ou pela colação de grau em curso superior de ensino,a partir dos 16 anos.

    e) o filho inválido de qualquer idade [ a invalidez deve ter ocorrido antes de completar 21 anos ou antes da emancipação, salvo se a emancipação decorreu de colação de grau em curso superior ]

    f) equiparados a filho, menor tutelado ou enteado [ é necessário declaração escrita do segurado, comprovação de dependência econômica e para a tutela, apresentação do respectivo termo ]

    Segunda Classe

    a) os pais, desde que comprovem dependência econômica

    Terceira Classe

    a) o irmão, menor de 21 anos, não emancipado [ desde que comprove dependência econômica ]
    b) o irmão inválido, de qualquer idade [ desde que comprove dependência econômica ]
  • Saliente-se, todavia, que o fato do filho maior de 21 anos ser estudante universitário não o confere direito a continuar sendo enquadrado como dependente do RGPS. Na legislação do Imposto de Renda e na legislação de certos Regimes Próprios o estudante universitário pode ser considerado dependente até os 24 anos, mas isso não é possível para o RGPS.

    A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
  • Gabarito: ERRADA.  [RESUMINDO os comentários, especialmente o da colega Monique...]

    Filhos de 21 a 24 anos que estão na universidade/curso técnico São DEPENDENTES para fins de imposto de renda (RECEITA FEDERAL); Porém, IRRELEVANTES para a PREVIDENCIA.
  • O CESPE/UNB costuma repetir essa questão pelo fato de que em alguns Regimes Próprios de Previdêcia Social (RPPS) o estudante universitário maior de 21 anos e menor de 24 anos ainda mantém a qualidade de dependente econômico do segurado (a) falecido (a). Porém, para o RGPS, que é o caso da questão, pois quando não se fala do regime explicitamente na questão, se está tratando de RGPS; ao completar 21 anos de idade o dependente não terá mais o direito de receber a pensão por morte, cessando o benefício.
  • PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL A PENSÃO POR MORTE SERÁ CONCEDIDA AOS FILHOS OU EQUIPARADOS SEMPRE ATÉ OS 21 ANOS, COM EXCEÇÃO DOS FILHOS INVÁLIDOS QUE SERÁ CONCEDIDA ENQUANTO DURAR A INVALIDEZ.

    NOVA INFORMAÇÃO DADA PELO PROFESSOR HUGO GOES:


    TAMBÉM É CONSIDERADO FILHO INVÁLIDO AQUELE QUE TENHA DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTAL, QUE O TORNE ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE INCAPAZ, DECLARADO JUDICIALMENTE, NÃO SENDO NECESSÁRIO, NESSE CASO ESPECÍFICO PERÍCIA DO INSS, APENAS A DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE FEITA PELO JUIZ. 
  • Poxa pessoal, estou na dúvida agora se alguém puder me ajudar. Resolvemos uma questão lá tráz que aceitava a extensão da pensão por morte em caso de filhos matriculados em nível superior e agora nessa o gabarito não condiz com a afirmação anterior.

    ??

  • UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

    SÚMULA 37
    A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
  • Monique, parabéns pelo brilhante comentário, eu apenas acrescentaria na sua alínea "f" a informação de que a GUARDA de menor NÃO faz as vezes de tutela para fins previdenciários, ou seja, se o segurado tiver apenas a guarda da criança esta não será considerada beneficiária-dependente.


    Valeu, sigam sempre com fé em Deus!

  •  (Defensor Público – DPE-CE – 2008 – CESPE) Considere que Cláudio, filho único de Sérgio, tenha passado a receber pensão após o falecimento do pai. Nessa situação, Cláudio poderá receber a pensão até que complete 24 anos, desde que esteja matriculado em curso superior de graduação.

    Gabarito:Errado

    RESPOSTA A parte individual da pensão extingue-se, para o filho, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido (Lei n. 8.213/91, art. 77, § 2º).

    Professora Aline Doval,Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

  • Nota-se que a banca tenta misturar conceitos na questão, pois para o filho, só que INVÁLIDO, não cessará a cota individual ou a pensão pela emancipação por COLAÇÃO DE GRAU DE ENSINO SUPERIOR- única exceção nesse caso-, já que para o filho cessará com a emancipação, ainda que inválido.

  • Na verdade, ele só não será considerado emancipado, salvo no caso em que fizer colação de grau. E se ele fosse emancipado deixaria de receber o benefício independente da idade. Mas, como ainda não é emancipado só receberá o benefício da pensão por morte até 21 anos de idade.

  • Olá Galera.

    De acordo com o artigo 114, II, do RPS, a emancipação por colação de grau em curso superior antes do 21 anos não faz cessar a pensão por morte.


    Bons estudos.

  • Este é um dos maiores mitos da previdência social: O de receber pensão até os 24 anos caso esteja em curso universitário particular ou federal .. 

    É até os 21 anos e ponto. Exceto se INVÁLIDO, e se a invalidez tenha ocorrido antes dos 21 anos.

  • Que caiam dessas no INSS!

  • Na lei 8.112/90, caso o filho ou equiparado esteja estudando, é possível o recebimento até a idade de 24 anos, diferentemente do que ocorre no RGPS, onde a idade máxima é 21 anos, excetuada as condições dispostas na legislação previdenciária.

  • Para fins previdenciários não existe isso da ampliação da pensão por morte ao filho universitário até os 24 anos de idade.

  • Errado. 
    Informativo 525 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE NA HIPÓTESE DE FILHO MAIOR DE 21 ANOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    O filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior, não tem direito à pensão por morte, ressalvadas as hipóteses de invalidez ou deficiência mental ou intelectual previstas no art. 16, I, da Lei 8.213/1991. O art. 16, I, da Lei 8.213/1991 é taxativo, não cabendo ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes citados: MS 12.982-DF, Corte Especial, DJe 31⁄3⁄08; REsp 771.993-RS, Quinta Turma, DJ 23⁄10⁄06; e AgRg no Ag 1.076.512-BA, Sexta Turma, DJe 3⁄8⁄11. REsp 1.369.832-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/6/2013.

  • William Bandeira,

    Creio que vc esteja esquivocado, pois na lei 8112 na parte que se refere aos 24 anos, não é sobre pensão por morte e sim, Salário Família! 

     

     

     Art. 197.  O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

     

     

            I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

  • ERRADO

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

  • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

    TOMA !

  • § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
    II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
     

  • ERRADO 

    DECRETO 3048

    Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

            I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

            II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

            III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: 

    NÃO CONFUNDIR PENSÃO POR MORTE COM PENSÃO ALIMENTICIA 

  • Como alguns já aduziram, pensão por morte previdenciária cessa aos 21 anos, independentemente de matrícula em estabelecimento de ensino. 

     

    Porém, a título de complementação, relembro aos colegas que a pensão por morte CIVIL paga ao filho, que é aquela devida pelo causador da morte do provedor, cessa com 25 anos (entendimento do STJ). Ex: causador de acidente de trânsito que mata pai provedor pagará pensão civil até que filho do falecido complete 25 anos.  

     

    "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    4. A pensão mensal fixada, a título de danos materiais, à luz do disposto no art. 945 do CC/02, é devida a partir da data do evento danoso em se tratando de responsabilidade extracontratual, até a data em que o beneficiário - filho da vítima - completar 25 anos, quando se presume ter concluído sua formação. Precedentes."

    REsp 1139997 RJ 2009/0091125-9

     

    ----------

    E, ainda, quando um filho deixar de receber esta pensão civil, a quota que lhe era devida será revertida aos demais beneficiários: 

     

    Jurisprudência:

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORTE DE MÃE DE FAMÍLIA. PENSÃO MENSAL. DIREITO DE ACRESCER. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. A jurisprudência desta Corte admite nas hipóteses de pensionamento por ato ilícito, em que há vários favorecidos, a possibilidade de reversão da quota de um beneficiário aos demais, quando ele deixar de perceber a verba, a qualquer título. Precedentes.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    AgRg no REsp 676887 DF 2004/0086821-0

  • Só eu q to estudando em 2019

  • Conforme mencionado em comentário de questões anteriores, o art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes dos segurados os filhos menores de 21 anos, sem prever qualquer possibilidade de extensão para os que estejam cursando universidade.

    A legislação de alguns regimes próprios prevê esta possibilidade. A legislação do IR também permite que sejam considerados dependentes os filhos de até 24 anos que estejam cursando universidade. Estas normas, no entanto, não interferem no RGPS, que continua considerando dependente previdenciário o filho até 21 anos, salvo quando inválidos.

    Resposta: Errada

  • Até os 21 anos, salvo inválido ou deficiente.