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ID
101206
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Mário Souza alienou as suas quotas da Sociedade Bom Garfo Restaurantes Ltda. para Pedro Silva. O contrato social, no entanto, não foi alterado para reproduzir a modificação do quadro societário, nem houve registro do instrumento de cessão de quotas no órgão competente.

Considerando os fatos expostos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
  •  a) ERRADO, o contrato de cessão de quotas reputa-se perfeito entre as partes com o simples acordo de vontades. Todavia, a cessão só terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, ou seja, erga omnes, a partir da averbação do respectivo instrumento. É isso que se extrai do parágrafo único do art. 1.057 do Código Civil, in verbis:
     
    Art. 1.057. (omissis)
    Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
     
    b) ERRADO, não há eficácia perante a sociedade, nos termos parágrafo único do art. 1.057 do Código Civil.
     
     c) CERTO, isso ocorre porque o parágrafo único do art. 1.057 do Código Civil determina que para os efeitos da cessão das quotas são aplicáveis as normas da sociedade simples, notadamente, o artigo 1.003, o qual dispõe: 
     
    Art. 1.003. (omissis)
    Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
  • d) ERRADO, sócio é aquele que se obriga a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha dos resultados, conforme exegese do artigo 981 do Código Civil. Nesse passo, a contribuição do sócio é uma obrigação (art. 1.004) que deve constar expressamente do contrato de sociedade (incisos IV e V, art. 997). 
      Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I a III - omisis; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI a VIII - omissis.
      Por sua vez, sendo a sociedade constituída por meio de contrato, temos que ele só poderá ser constituída na forma escrita, por expressa determinação do artigo 997 do Código Civil. 
      Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
    I a VIII - omissis.
      Portanto, é forçoso concluir que a condição de sócio não é uma questão de fato e depende de forma especial para produção de efeito jurídicos, qual seja, escrita. Tanto é assim que, na sociedade em comum, isto é, aquela que não possui contrato ou registro, os sócios, nas relações entre si, só podem provar a existência da sociedade por escrito, ex vi do artigo 987 do Código Civil. 
        Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
      e) ERRADO, a alteração do quadro societário, quando da cessão de quotas, é necessário para que produza efeitos erga omnes (parágrafo único do art. 1.057 do Código Civil). Todavia, o negócio jurídico entre o cedente e o cessionário é válido e reputa-se concretizado com o simples acordo de vontades.