a) ERRADO, o contrato de cessão de quotas reputa-se perfeito entre as partes com o simples acordo de vontades. Todavia, a cessão só terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, ou seja, erga omnes, a partir da averbação do respectivo instrumento. É isso que se extrai do parágrafo único do art. 1.057 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.057. (omissis)
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
b) ERRADO, não há eficácia perante a sociedade, nos termos parágrafo único do art. 1.057 do Código Civil.
c) CERTO, isso ocorre porque o parágrafo único do art. 1.057 do Código Civil determina que para os efeitos da cessão das quotas são aplicáveis as normas da sociedade simples, notadamente, o artigo 1.003, o qual dispõe:
Art. 1.003. (omissis)
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.