Art. 168 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 10 (dez) dias:
I - a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 167;
II - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor infração da qual o sabe inocente;
III - faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;
IV - deixar, por condescendência, de punir subordinado que tenha cometido infração disciplinar;
V - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em processo disciplinar;
VI - delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados;
VII - indisciplina ou insubordinação;
VIII - reincidência do inciso IV do artigo 167;
IX - deixar de atender: a) a requisição para defesa da Fazenda Pública; b) a pedido de certidões para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado.
X - retirar, sem autorização escrita do superior, qualquer documentos ou objeto da repartição.
Art. 167 - São infrações disciplinares puníveis com pena de repreensão, inserta nos assentamentos funcionais:
I - inobservar o dever funcional previsto em lei ou regulamento;
II - deixar de atender convocação para júri ou serviço eleitoral;
III - desrespeitar, verbalmente ou por atos, pessoas de seu relacionamento profissional ou público;
IV - deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
V - deixar de atender, nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar.
Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992