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Alguem poderia me explicar essa questão?
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Segundo a Lei 4320/64:
"Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros".
Pela leitura do dispositivo, pode-se entender que as operações de crédito por antecipação de receita constituem modalidade de entrada compensatória.
Vamos entender melhor...
Elas são, na verdade, receitas extraorçamentárias, ou seja, são recursos financeiros que "ingressam nos cofres públicos de forma transitória, temporária, e o Estado passa a ser mero depositário de tais valores, tendo em vista que terá que devolvê-los posteriormente a terceiros. Nesses casos, simultaneamente ao ingresso do recurso financeiro, há, pelo ente público, o registro de uma dívida com terceiros. Ocorrendo tal fenômeno, dizemos que houve ingressos extaorçamentários. Assim, pode-se dizer que os ingressos extraorçamentários (ou receitas extraorçamentárias) são entradas compensatórias no ativo e no passivo do ente, pois ingressa o recurso financeiro, mas, em compensação, ingressa também uma dívida no seu patrimônio, pois o valor deverá ser devolvido a terceiros" (Apostila TCE/RS - Direito Financeiro - Professor Roberto Chapiro).
Exemplos de receitas extraorçamentárias:
1) depósitos em caução (cauções recebidas em dinheiro);
2) fianças;
3) operações de crédito por antecipação da receita orçamentária;
4) emissões de moeda;
5) retenções em folha de pagamento;
6) consignações;
7) depósitos judiciais;
8) inscrição em restos a pagar.
Concluindo, as operações de crédito normais são receitas orçamentárias, e as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária são ingressos extraorçamentários, ou seja, entradas compensatórias no ativo e passivo do ente.
Espero ter ajudado!
Bons estudos! :)
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Obrigado Priscila,
Agora eu entendi esta questao.
PS. VC nao quer ir para a area de economia? :)
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Operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO)
Processo pelo qual o tesouro público pode contrair uma dívida por "antecipação da receita prevista", a qual será liquidada quando efetivada a entrada de numerário. (Dicionário de Termos da Contabilidade Pública)
Essa operação é, em realidade, um adiantamento de receitas a ser captadas em instituições financeiras e quepode ser prevista na lei orçamentária.
FINALIDADE
Destina-se a atender insuficiência de caixa dentro do próprio exercício financeiro. São empréstimos tomados pelos entes públicos para suprir insuficiência momentânea de caixa. Para as despesas, nesse caso, existe receita própria atribuída, que deverá ser arrecadada.
ARO,s não são receitas orçamentárias, mas sim empréstimos que substituem receitas orçamentárias que não foram arrecadadas no momento esperado. Essas receitas atrasadas ao serem finalmente realizadas servirão então para honrar as ARO’s que as substituíram, ao invés das despesas originais.
FONTE: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=323202
Assim, visualiza-se que por ser uma ANTECIPAÇÃO de uma receita que ainda não se concretizou, deverá ser futuramente compensada e então passará a ser uma receita orçamentária.
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Operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO): Receita Extraorçamentária;
Características das receitas extraorçamentárias: pertencem a terceiros; são entradas compensatórias (ativo/passivo); possuem caráter devolutivo; Estado = depositário fiel.
Exemplos: RPs do exercício; Cauções, depósitos judiciais, op. de crédito por ARO; emissão de papel moeda
Gabarito: Correto
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Se alguém puder me responder porque operações de crédito em geral (receita orçamentária) não são compensatórias também?
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George Amaro, olá!
as operações de crédito são sim entradas compensatórias, você tem razão. Por esse motivo que são classificadas como Receita de Capital (que em regra, é não efetiva), ou seja, nao altera a situação liquida patrimonial. e outra observação, essa receita de capital com operações de crédito que servirá para financiar as despesas orçamentárias.
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Para esclarecer, existem duas situações:
Operação de Crédito = Receita de Capital = Receita Orçamentária = Receita Pública
Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária = Receita extra-orçamentária. Recebe esse tratamento de extra-orçamentária porque a administração pública já previu o valor que vai arrecadar, mas ainda não possui o financeiro na conta única do governo. Então, se faz uma operação de crédito por antecipação, ou seja, adianta um valor junto alguma "instituição bancária" do valor que já sabe que vai receber. Sendo assim, trata-se de uma compensação, que não aumenta e nem diminui o patrimônio.
Espero ter ajudado.
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Que a ARO é uma entrada compensatória eu entendi perfeitamente. Mas alguém pode me dizer onde está escrito que "compensatória" é uma modalidade de classificação de receita? Agradecida.
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Quanto à sua "qualidade" compensatória, tudo bem, dá pra induzir isso em razão de ser um ingresso extraorçamentário.
Agora, donde surgiu essa classificação "modalidade compensatória"?
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Inventar classificações é que mata!!!
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Entrará na modalidade compensatória, pois o incremento da receita será compensado com um passivo, ou seja, uma obrigação de quitar este empréstimo.
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Acho que a questão foi mal-redigida mas isso não a invalida. O que o avaliador quis dizer é que a operação de crédito é de natureza compensatória, ou caráter compensatório das receitas extraordinárias (receitas antecipadas serão compensadas, cauções serão devolvidas, etc).
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Operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO): Receita Extraorçamentária;
Características
das receitas extraorçamentárias: pertencem a terceiros; são entradas
compensatórias (ativo/passivo); possuem caráter devolutivo ou compensatório; Estado =
depositário fiel.
Exemplos: RPs do exercício; Cauções, depósitos judiciais, op. de crédito por ARO; emissão de papel moeda
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Em sentido amplo, receitas públicas são ingressos de recursos financeiros ($$$) nos cofres do
Estado, que se desdobram em receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de
recursos financeiros para o erário, e ingressos extraorçamentários, quando representam apenas
entradas compensatórias. (todo $$$ que entrou no caixa)
Em sentido estrito, são
receitas públicas apenas as
receitas orçamentárias. (aquele $$$ que ficou definitivo no caixa)
Recursos financeiros ($$$) que apresentam caráter temporário E não integram a LOA. O Estado é
mero depositário desses recursos, que constituem passivos exigíveis e cujas restituições não se
sujeitam à autorização legislativa. Exemplos: Depósitos em Caução, Fianças, Operações de Crédito
por ARO , emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
Fonte: MTO
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RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA
São ingressos de recursos financeiros que não se incorporam definitivamente ao patrimônio, pois não pertencem à entidade que o recebe. São recursos que estão apenas momentaneamente transitando pelo patrimônio e serão oportunamente restituídos ao seu proprietário.Exemplos:
1) cauções e garantias em dinheiro;
2) depósitos judiciais;
3) retenções da folha de pagamento (contribuição sindical, contribuição previdenciária, etc.)
A característica que distingue a receita orçamentária da extraorçamentária é o fato de o recurso financeiro pertencer à entidade que o recebe, podendo assim ser incorporado definitivamente (ou não) ao patrimônio.
É importante entender que uma receita extraorçamentária pode vir a incorporar definitivamente o patrimônio público. É uma espécie de metamorfose de receita, ou seja, receita extraorçamentária que se transforma em orçamentária.
Exemplo: Caução em dinheiro paga por um contratado da Administração Pública como garantia de execução do contrato. Caso haja aplicação de penalidade em virtude de descumprimento de cláusula contratual, a Administração Pública deve reter definitivamente o valor a seu favor e recolher ao caixa único do Tesouro Nacional.
Dica: Para ser uma receita orçamentária, o ingresso precisa pertencer à entidade que o recebe, mesmo que haja uma correspondente obrigação passiva de pagamento. Uma operação de crédito, por exemplo, gera receita orçamentária. Os recursos provenientes desse empréstimo, quando ingressam no Patrimônio passam a ser propriedade da entidade devedora, apesar de sua obrigação futura de pagamento.
Assim, resumindo as características da Receita Extraorçamentária:
- não se incorpora definitivamente aos cofres públicos.
- representa recursos de terceiros;
- representa fato contábil permutativo;
- arrecadação esporádica, ou seja, de forma casual;
- caráter devolutivo
Fonte: Deusvaldo Carvalho e Márcio Ceccato, Manual Completo de Contabilidade Pública, 2ª edição, pags. 58-59.
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Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público, 6ª Ed. (Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 10/12/2014), página
34:
Em sentido amplo, os ingressos de recursos financeiros nos
cofres do Estado denominam-se receitas públicas, registradas como receitas
orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para
o erário, ou ingressos
extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias.
...
São exemplos de ingressos extraorçamentários: os
depósitos em caução, as fianças, as operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), a emissão de
moeda, e outras entradas compensatórias
no ativo e passivo financeiros.
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As ARO (operações de crédito por antecipação de receita orçamentária) são aqueles ingressos extraorçamentários - caráter devolutivo, ou seja, entradas compensatórias com lançamento no ativo e passivo.
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Segundo a Lei 4320/64:
"Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros".
Pela leitura do dispositivo, pode-se entender que as operações de crédito por antecipação de receita constituem modalidade de entrada compensatória.
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CERTO
As receitas extraorçamentárias têm caráter compensatório, ou seja, devolutivo.
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Certa!
As receitas extraorçamentárias geram um passivo. (Tem que ser comepensadas)
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Certo.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO X OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA (ARO)
A operação de crédito é o compromisso financeiro assumido pelo ente público em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, etc., devendo o ente apontar de onde sairão os recursos que custearão esta nova despesa e tem como finalidade atender ao desequilíbrio orçamentário ou financiar investimentos. Serve para sanar o déficit orçamentário, é contratado a qualquer tempo. Será considerada receita orçamentária e, portanto, depende de autorização legislativa.
A operação de crédito por antecipação de receita (ARO), que são débitos de tesouraria, destina-se a atender insuficiência/déficit de caixa durante o exercício financeiro, constitui em ingresso de recurso ao erário, devidamente classificado na modalidade compensatória. É contratado a partir de 10 de janeiro, devendo ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro do mesmo exercício financeiro de que foi contratado, sendo proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada, além de outros requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo o ente dar em garantia a receita dos impostos de sua competência tributária. Será considerada receita extraorçamentária e, portanto, independe de autorização legislativa.
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MACETE:
OPERAÇÕES DE CRÉDITO = RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITAS = RECEITAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS
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CERTO