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ID
1013554
Banca
FUNDATEC
Órgão
PROCERGS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

As normas previdenciárias determinam que podem ser aceitos, em substituição ao Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D. 

    Na IN INSS/PREV n° 45/2010 temos:

    Art. 256. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

    § 1º Observados os incisos I a IV do caput, e desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT poderão ser aceitos os seguintes documentos:
     
    I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
    II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
    III - laudos emitidos por órgãos do MTE;
    IV - laudos individuais acompanhados de:
     
    a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
    b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;
    c) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e
    d) data e local da realização da perícia; e
     
    V - os programas de prevenção de riscos ambientais, de gerenciamento de riscos, de condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e controle médico de saúde ocupacional, de que trata o § 1º do art. 254.


  • RESPOSTA: D

    Laudo emitido por perito de Sindicato NNNÂÂÂOOOOOO......

    De acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 22/01/2015 - Alterada em 26/04/2016, todos os documentos citados podem ser aceitos, exceto o da alternativa D.

  • LETRA D

     

    Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos:

    I -  laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;

    II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

    III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

    IV - laudos individuais acompanhados de:

     

    a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;

    b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e

    c) data e local da realização da perícia.

     

    V - as demonstrações ambientais:

     

    a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

    b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

    c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e

    d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

     

    OBS**** OBS**** ATENÇÃO;

    O LTCAT é um documento instituído pelo INSS e não pelo Ministério do Trabalho. É exatamente por isso que não temos uma NR com o LTCAT da forma como temos para o PPRA, etc…

    PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais): é um programa regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O objetivo dele é promover segurança e saúde no ambiente de trabalho, trabalhando com foco em evitar doenças do trabalho e acidentes de trabalho.

    LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho): é um programa regulamentado pela Previdência Social. O objetivo é fornecer aposentadoria especial para os trabalhadores cujas atividades são desempenhadas em ambientes agressivos a saúde, desde que exista previsão legal conforme Anexo IV do Decreto 3.048 / 99 da Previdência Social.