R. Item "A".
I. Os gerentes, por exercerem cargos de confiança, não têm direito ao pagamento de horas extras, por se equipararem aos chefes de departamento e diretores.
Art. 62. Não se compreendem no regime deste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
II. Entre duas jornadas de trabalho, haverá um período mínimo para descanso de dez horas consecutivas.
INTERVALO INTERJORNADA:
ART. 66, CLT: Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
III. Os intervalos de descanso poderão ser concedidos ao final da jornada, ou, quando não concedidos, poderão ser remunerados como hora normal de trabalho.
Os intervalos NÃO concedidos serão remunerados com acréscimo de 50% da hora normal.
Art. 71, §4º: Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Acredito que o item I, embora seja o que mais se amolda ao que pede a questão, não está totalmente correto, pois há que se considerar o parágrafo único do Artigo 62, que por sua vez diz o seguinte:
"Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for INFERIOR ao valor do respectivo salário efetivo ACRESCIDO de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)"
... quando o parágrafo remete ao Inciso II, nada mais nada menos está se referindo ao inciso seguinte:
"II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)"
Portanto, se o salário percebido pelo gerente em questão for inferior ao salário do cargo efetivo acrescido de 40%, então não haverá que se falar em vedação ao direito ao pagamento de horas extras... Pelo menos esse é o entendimento que consegui extrair do que estudei.