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Lei nº 10.871/2004:
Art. 26. Para fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes dos cargos referidos no art. 1o serão submetidos anualmente à avaliação de desempenho funcional, obedecendo ao disposto nesta Lei, na forma do regulamento.
§ 1o As Agências Reguladoras implementarão instrumento específico de avaliação de desempenho, estabelecendo critérios padronizados para mensuração do desempenho de seus empregados, observados os seguintes critérios mínimos:
I - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;
II - capacidade de iniciativa;
III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo; e
IV - disciplina.
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e) até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo terá direito à percepção da GDAR no decurso do ciclo de avaliação no valor correspondente a 80 pontos.
Lei nº 10.871/2004:
Art. 19-A. Em caso de afastamentos e licenças
considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e COM
direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará
percebendo a GDAR em valor correspondente ao da última pontuação obtida,
até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) CETRO-2013-ANVISA-ANAL.ADM
§ 1o O disposto no caput
deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual
que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo
efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou
outros afastamentos sem direito à percepção da GDAR no decurso do ciclo de
avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta)
pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
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a) Art. 12. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada
de trabalho dos integrantes dos cargos a que se refere esta Lei.
b) Art. 10. O desenvolvimento do servidor nos cargos das
Carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá aos princípios: I - da
anualidade; II - da competência e qualificação profissional; e III - da existência
de vaga.
c) Art. 19-A. Em caso de afastamentos e licenças
considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com
direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará
percebendo a GDAR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até
que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
d) Art. 26 § 1º As Agências Reguladoras implementarão
instrumento específico de avaliação de desempenho, estabelecendo critérios
padronizados para mensuração do desempenho de seus empregados, observados os
seguintes critérios mínimos: I - produtividade no trabalho, com base em padrões
previamente estabelecidos de qualidade e economicidade; II - capacidade de
iniciativa; III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no
desempenho das atribuições do cargo; e IV - disciplina.
e) CERTO
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a) a jornada de trabalho semanal é de 44 horas.
ERRADO, pois a jornada é de 40 horas, e não 44 horas: “Art. 12. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos
integrantes dos cargos a que se refere esta Lei”
b)
o desenvolvimento do servidor em seu cargo obedecerá aos princípios da
anualidade e da competência e qualificação profissional, não importando, para tanto, a existência ou não de vaga.
ERRADO, pois a existência de vaga é o 3º princípio do desenvolvimento profissional:
“Art. 10. O desenvolvimento do
servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1o desta
Lei obedecerá aos princípios: I -
da anualidade; II - da competência e qualificação profissional;
e III
- da existência de vaga”
c) em
caso de afastamento ou considerados como de efetivo exercício, o servidor
continuará a perceber sua remuneração, sem direito, no entanto, à percepção de
gratificação de desempenho (GDAR). ERRADO, pois ele continua com direito de
receber a GDAR: “Art. 19-A. Em caso de afastamentos e
licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de
gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAR em
valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a
sua primeira avaliação após o retorno”
d) a avaliação de desempenho realizada pelas
agências reguladoras detém critérios padronizados
de mensuração do desempenho de seus empregados contando apenas os seguintes
critérios legais: produtividade no trabalho, capacidade de iniciativa,
cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das
atribuições do cargo, disciplina e
tempo de casa. . ERRADO. Não possui como
critério o tempo de caso: “ § 1o As
Agências Reguladoras implementarão instrumento específico de avaliação de
desempenho, estabelecendo critérios padronizados para mensuração do
desempenho de seus empregados, observados os seguintes critérios
mínimos: I - produtividade no trabalho, com base em
padrões previamente estabelecidos de qualidade e
economicidade; II - capacidade de
iniciativa; III - cumprimento das normas de
procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo; e IV - disciplina.”
e) até que seja processada a primeira avaliação de
desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém
nomeado para cargo efetivo terá direito à percepção da GDAR no decurso do ciclo
de avaliação no valor correspondente a 80 pontos.
Correta: § 2o : “Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual
que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo
efetivo (...) receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta)
pontos.”