Gabarito: D ( V / F / F / V )
(V) A remuneração e o subsídio de ocupantes de cargos,funções e empregos públicos dos membros de qualquer dos Poderes da União,percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou dequalquer outra natureza, não podem ser superiores ao subsídio mensal, emespécie, de um Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art.37, XI - aremuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicosda administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dosdetentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderãoexceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo TribunalFederal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, enos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito doPoder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito doPoder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídiomensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito doPoder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aosProcuradores e aos Defensores Públicos;
(F) É possível avinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público.
XIII - évedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para oefeito de remuneração de pessoal do serviço público;
(F) É vedadoacumulação remunerada de dois cargos de professor.
XVI - évedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houvercompatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
(V) Em havendocompatibilidade de horários, o servidor público da Administração Públicadireta, investido no cargo de vereador, perceberá as vantagens de seu cargo,emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
Art.38, III -investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo daremuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada anorma do inciso anterior;
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo relativo à Administração Pública.
Analisando os itens
Item I) Este item está correto, pois, conforme o inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal, "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos."
Item II) Este item está incorreto, pois, conforme o inciso XIII, do artigo 37, da Constituição Federal, "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público."
Item III) Este item está incorreto, pois, conforme o inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal, "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;".
Logo, embora a regra geral seja a vedação de acumulação remunerada de cargos públicos, o próprio constitucional, nos termos da alínea "a", do inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal, permite a acumulação remunerada de dois cargos de professor.
Item IV) Este item está correto, pois dispõem os incisos II e III, do artigo 38, da Constituição Federal, o seguinte:
"Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
(...)
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;".
Portanto, pode-se concluir o seguinte:
- No caso do inciso II elencado acima (Prefeito), o servidor público deverá se afastar do seu cargo e poderá optar pela remuneração.
- No caso do inciso III elencado acima (Vereador), se houver compatibilidade de horários com o cargo de Vereador, o servidor perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Todavia, caso não haja compatibilidade de horários, aplica-se o mesmo caso do Prefeito (afasta-se do seu cargo e poderá optar pela remuneração).
Gabarito: letra "d".