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Gabarito a
Art. 10. A gerência e a administração da Agência serão exercidas por uma Diretoria Colegiada, composta por até cinco membros, sendo um deles o seu Diretor-Presidente.
Parágrafo único. Os Diretores serão brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da República após aprovação prévia do Senado Federal nos termos do art. 52, III, "f", da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma única recondução.
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Letra A). Direitoria colegiada,presidentes e diretores são escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados,após a aprovação pelo Senado Federal ( ATO COMPOSTO).
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Ato complexo. Pois se o senado não aprovar os diretores não poderão ser nomeados. Ou seja, a manifestação da segunda vontade é condição de existência do ato.
No link abaixo o professor alexandre mazza explica.
http://www.youtube.com/watch?v=Y0gdlNwF4-A
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Sinceramente, fiquei confusa.
Vejam:
Parágrafo único. Os Diretores serão brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da República após aprovação prévia do Senado Federal nos termos do art. 52, III, "f", da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma única recondução.
Nessa lei, não fala em nenhum momento que a galera da diretoria colegiada terá essa indicação e nomeação...e sim os Diretores....
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Ah...para complementar:
Olhem o decreto 3.029:
Seção VIII
Da Ouvidoria
Art. 25. A Ouvidoria atuará com independência, não tendo vinculação hierárquica com a Diretoria Colegiada, o Conselho Consultivo, ou quaisquer de seus integrantes, bem assim com a Corregedoria e a Procuradoria.
§ 1º O Ouvidor terá mandato de dois anos, admitida uma recondução, e será indicado pelo Ministro de Estado da Saúde e nomeado pelo Presidente da República.
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Parágrafo único. O Corregedor será nomeado pelo Ministro de Estado da Saúde por indicação da Diretoria Colegiada da Agência.
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Sinceramente, fiquei confusa.
Vejam:
Parágrafo único. Os Diretores serão brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da República após aprovação prévia do Senado Federal nos termos do art. 52, III, "f", da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma única recondução.
Nessa lei, não fala em nenhum momento que a galera da diretoria colegiada terá essa indicação e nomeação...e sim os Diretores....
Ah...para complementar:
Olhem o decreto 3.029:
Seção VIII
Da Ouvidoria
Art. 25. A Ouvidoria atuará com independência, não tendo vinculação hierárquica com a Diretoria Colegiada, o Conselho Consultivo, ou quaisquer de seus integrantes, bem assim com a Corregedoria e a Procuradoria.
§ 1º O Ouvidor terá mandato de dois anos, admitida uma recondução, e será indicado pelo Ministro de Estado da Saúde e nomeado pelo Presidente da República.
Corregedoria
Parágrafo único. O Corregedor será nomeado pelo Ministro de Estado da Saúde por indicação da Diretoria Colegiada da Agência.
Sobre a Procuradoria, não fala nadinha sobre.
Viram? Que confusão!
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Lei Nº 9.782/99
Art. 10. A gerência e a administração da Agência serão exercidas por Diretoria Colegiada composta de 5 (cinco) membros, sendo um deles o seu Diretor-Presidente, vedada a recondução, nos termos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Colegiada serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação prévia pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de 5 (cinco) anos, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
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A questão está mal elaborada, e acaba gerando ambiguidade.
O Presidente da República nomeia 5 diretores (sendo um deles o diretor presidente) e precisa de aprovação do senado. Os cargos de procurador é a própria AGU que atua como procurador, corregedor e ouvidoria é indicado pelo ministro da saúde por indicação da diretoria colegiada.
Art. 9º A Agência será dirigida por uma Diretoria Colegiada, devendo contar, também, com um Procurador, um Corregedor e um Ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.
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Resposta: A
LEI 9.782/1999
Seção II
Da Diretoria Colegiada
Art. 10. A gerência e a administração da Agência serão exercidas por Diretoria Colegiada composta de 5 (cinco) membros, sendo um deles o seu Diretor-Presidente, vedada a recondução, nos termos da .
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Colegiada serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação prévia pelo Senado Federal, nos termos da para cumprimento de mandato de 5 (cinco) anos, observado o disposto na .