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ID
101440
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art.21 da Lei 9.868/99:O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
  • E - ERRADA - Art. 4º da Lei 9.868: A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
  • A- correta. Com relação a medida cautelar em ação declaratória o art. 21 da Lei 9.868/99 dispõe que:"O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo."A Medida Cautelar terá eficácia por 180 dias, neste período o Tribunal deverá proceder ao julgamento da ação, sob pena de perda da sua eficácia.B- errada. De acordo com o disposto no art. 26. da Lei 9.868/99 "A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória."Tendo em vista que a alternativa B inclui como possibilidade a posterior interposição de ação rescisória, ela está errada.C- errada. Art. 103 CR/88 § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.D- errada. Segundo a redação do art. 4º da Lei 9.868/99 A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
  • Ok, é o artigo 21, mas como fica a questão do prazo de 180 dias do seu parágrafo único. Se há prazo, a suspensão não é até o julgamento definitivo.

    O que acham??

    Lei nº 9.868/99 - Art. 21. Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

  • 30 dias é administrativo

    Abraços

  • GABARITO - A

     

    Essa dúvida do prazo de 180 dias do p.ú. do art. 21 da 9868 sempre traz polêmicas. O que se tem que ter em mente é que a lei não caminha com a prática. O legislador imagina que o prazo de 180 dias é suficiente para o julgamento da ação, por isso estipula este prazo (que entende razoável). Na verdade, o que se espera é que esse prazo nunca seja alcançado e que as decisões sejam tomadas a tempo, sem ter que observar o disposto no parágrafo único, que deve ser visto como uma exceção.

     

    É só pensar: se a questão tiver afirmativa no sentido da suspensão até o julgamento, está correta - por ser a regra.

  • a) Art. 21, da Lei de ADI e ADC.

    b) Art. 26, da Lei de ADI e ADC - irrecorrível, apenas cabível Embargos de Declaração.

    c) Não existe prazo, vide art. 103, §2º, da CF/88

    d) Art. 4º da Lei da ADI e ADC.