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ALT. C
Art. 89, § 3º Lei 9.099/95.A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
bons estudos
a luta continua
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A) ERRADA. Art. 89, §4º, da Lei 9099/95. A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
B) ERRADA. Art. 89, §6º, da Lei 9099/95. Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
C) CERTA. Art. 89, §3º, da Lei 9099/95. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
D) ERRADA. Art. 89, §3º, da Lei 9099/95. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
E) ERRADA. Art. 89, §2º, da Lei 9099/95. O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
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VIDE Q453820
A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Q362527
Fixada a obrigação de reparação de dano, o descumprimento injustificado acarreta a revogação obrigatória do benefício
REVOGAÇÃO
A revogação NÃO é automática, conforme se abstrai do art. 89, §4º da LJECC:
Art.84, § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Art. 84, § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Súmula 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral,aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
Súmula 723, STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
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se CONTRAVENÇÃO ou DESCUMPRIR CONDIÇÃO > PODERÁ
se CRIME OU NÃO REPARAR SEM JUSTIFICATIVA > DEVERÁ
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A) Art. 89. § 4º A suspensão PODERÁ ser REVOGADA se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, POR CONTRAVENÇÃO, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
B) Art. 89. § 6º NÃO correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
C) e D) Art. 89. § 3º A suspensão SERÁ REVOGADA se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. [GABARITO]
E) Art. 89. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
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GABARITO C
ERRADA - A suspensão poderá ser revogada: (I) se for processado por cometer uma contravenção penal (II) se descumprir qualquer condição imposta pelo juiz - a suspensão não poderá ser revogada, ainda que o beneficiário venha a ser processado no curso do prazo por contravenção.
ERRADA - Suspende a prescrição - a prescrição correrá normalmente durante o prazo em que o processo estiver suspenso.
CORRETA - Será revogado se: (I) cometer outro crime (II) injustificadamente deixar de reparar o dano - a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime.
ERRADA - Só suspende se for por motivo injustificado - a suspensão será revogada no curso do prazo, em caso de o beneficiário deixar de efetuar a reparação do dano, ainda que por motivo justificado.
ERRADA - Poderá acrescentar sim. - o Juiz não poderá acrescentar outras condições, além daquelas previstas em lei, ainda que adequadas ao fato e à situação pessoal do beneficiário.
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LETRA C CORRETA
LEI 9.099
ART 89 § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
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SUSPENSÃO OPCIONAL:
Art. 89. § 4º A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por COOONTRAVENÇÃO, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA:
Art. 89. § 3º A suspensão SERÁ revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro CRIIIMEEE ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
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Suspensão Obrigatória: processado por crime ou sem motivo justificado não reparar o dano.
Suspensão Facultativa: processado por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Gab: C
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a) sendo o beneficiado processado por contravenção penal, o juiz poderá ou não revogar o benefício, conforme o artigo 89, §4º;
b) o processo e o curso da prescrição ficarão suspenso, conforme o artigo 89, §6º.
c) conforme o artigo 89, §3º, a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime.
d) se o beneficiado apresentar motivo justificável, não será o caso de revogação.
e) conforme o artigo 89, §2º, o juiz poderá especificar outras condições.
Gabarito: Letra C.
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a suspensão não poderá ser revogada, ainda que o beneficiário venha a ser processado no curso do prazo por contravenção. Nesse caso pode sim.
a prescrição correrá normalmente durante o prazo em que o processo estiver suspenso. Será suspensa.
a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime. OK.
a suspensão será revogada no curso do prazo, em caso de o beneficiário deixar de efetuar a reparação do dano, ainda que por motivo justificado. Nesse caso não será revogada.
o Juiz não poderá acrescentar outras condições, além daquelas previstas em lei, ainda que adequadas ao fato e à situação pessoal do beneficiário. Poderá acrescentar.
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Diferentes dicas sobre o mesmo assunto:
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Dica 01
DEVERÁ ser revogada --> acusado processado por outro crime/não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano (mais grave) – Art. 89, §3º Lei 9.099.
PODERÁ ser revogada --> acusado processado por contravenção/descumprir qualquer outra condição imposta (men0os grave) – Art. 89, §4º da Lei 9.099.
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Dica 02
SERÁ revogada (obrigatória) = CRIME (art. 89 §3º da 9.099/95)
PODERÁ ser revogada (facultativa) = CONTRAVENÇÃO (art. 89 §4º da 9.099/95).
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Dica 03
Suspensão Obrigatória: processado por crime ou sem motivo justificado não reparar o dano.
Suspensão Facultativa: processado por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta.
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Sobre a Suspensão do Processo:
- Pena mínima igual ou inferior a 1 ano;
- Oferecida pelo MP
- Critério: seja condenado ou esteja sendo processado por outro crime;
- Condições para o período de prova (exemplificativo): a) reparação do dano, salvo impossibilidade; b) proibição de frequentar determinados lugares; c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório, mensalmente, para informar suas atividades;
- Não correrá a prescrição (suspensão da prescrição) durante o prazo da suspro;
- Será revogada: a) vier a ser processado por outro crime; b) não efetuar, sem justo motivo, a reparação;
- Poderá ser revogada: a) vier a ser processado por contravenção; b) descumprir qualquer outra condição imposta;
- Requer acompanhamento de advogado.
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