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Gabarito: alternativa 'c'
CAPÍTULO III
Do Processo Administrativo
Artigo 277 — O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
Informações extras:- O prazo de 30 dias é para conclusão de apuração preliminar, de natureza investigativa, nos termos do artigo 265;
- O prazo de 60 dias é para conclusão da sindicância, consoante o artigo 273, inciso II;
- O prazo de 180 dias é providência a ser tomada, por conveniência, na instauração de sindicância ou processo administrativo, pelo Chefe de Gabinete, conforme o artigo 266, inciso I, in verbis:
Artigo 266 — Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:
I — afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;
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CONCLUSÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO --->90 DIAS
SINDICÂNCIA ----------------------------->60 DIAS
APURAÇÃO PRELIMINAR ----------->30 DIAS
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Gabarito: C
CAPÍTULO III
Do Processo Administrativo
Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
§ 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.
§ 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos.
§ 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo.
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8 e 90
Lei nº 10.261, art. 277 O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 dias da citação do acusado.
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Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
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o Gabarito: C.
o Resolução: Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
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Lembre da tabuada do 30!
30x1 = 30 (apuração preliminar)
30x2 = 60 (sindicância)
30x3 =90 (PAD)
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PAD 90
SINDICÂNCIA 60
APURAÇÃO PRELIMINAR 30
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CONCLUSÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO --->90 DIAS
SINDICÂNCIA ----------------------------->60 DIAS
APURAÇÃO PRELIMINAR ----------->30 DIAS
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ASP = 369
Apuração Preliminar: 30 dias
Sindicância: 60 dias , 03 testemunhas
Processo Adm.: 90 dias , 05 testemunhas
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REpreensão
SUspensão
MUlta
RESUMU = Sindicância - 3 testemunhas, 60 dias concluída.
SINDICÂNCIA = penas mais brandas (repreensão, suspensão é multa).
DEmissão
DEmissão a bem do serviço público
CAssação de aposentadoria ou disponibilidade
DEDECA = Processo Administrativo = 5 testemunhas, instaurado por PORTARIA no prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da DETERMINAÇÃO, e concluído no de 90 dias da CITAÇÃO do acusado.
PROCESSO ADM= penas mais graves (demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposent.)
A Apuração Preliminar gera apenas:
PAS
-Processo ADM
-Arquivamento
-Sindicância
Outro macete bom para conclusão:
ASP - 369
Apuração preliminar → 30 dias
Sindicância → 60 dias
PAD → 90 dias
Complementando PAD
Alegações 7inais → 7 dias após o interrogatório
Relatór10 → 10 dias após alegações finais
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ASP=369
APURAÇÃO PRELIMINAR= 30
SINDICÂNCIA =60
PAD =90