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Questões de Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)


ID
34432
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261/68), reintegração é o reingresso no serviço público decorrente

Alternativas
Comentários
  • Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261/68

    Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento
  • A reintegração é o reingresso do servidor estável demitido, quando seja inválida sua demissão por decisão administrativa ou judicial, sendo-lhe assegurado ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.

    Observação: Encontrando-se ocupado o cargo, o eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização; aproveitado em outro cargo, se já era servidor anteriormente; ou posto em disponibilidade.
  • Art.30. A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

  • Não cai no TJSP 2017

  • Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261/68)

     

    Artigo 250, § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

  •  

    Vitorino Concurseiro, cai sim. Estava no edital e o conceito está especificado no artigo 30 e no artigo 250.

  • ART.30 - A REINTEGRAÇÃO é o reingresso no serviço pulico, decorrente da decisão passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

    _____________________

    Entende-se por reversão o

    A reingresso no serviço público, decorrente de decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos.

    B ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.

    C reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

    D ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos.

    E ato pelo qual o funcionário é elevado a um quadro diverso do cargo da mesma natureza de trabalho.

    (A) ART.30 - A REINTEGRAÇÃO é o reingresso no serviço pulico, decorrente da decisão passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

    (B)GABARITO . ART.35 -REVERSÃO é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço publico a pedido ou ex-officio.

    (C) - art. 37 - APROVEITAMENTO é o reingresso no serviço publico de funcionário em disponibilidade.

    (D) ART. 39- READMISSÃO é o ato pelo qual o ex funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço publico, sem direito a ressarcimento de prejuízos

     

  • NÃO VI DIREITO MAS PARECE QUE CAI INDIRETAMENTE NO TJ SP ESCREVENTE (CAPITAL OU INTERIOR)

     Estava no edital e o conceito está especificado no artigo 30 e no artigo 250.

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    Não cai o artigo 30 / 37 do Estatuto de São Paulo - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68)

    Mas cai o artigo 250, §2º do Estatuto de São Paulo.

    Realizar a leitura:

    Artigo 250 - A responsabilidade administrativa NÃO exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

    § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão. (NR)

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • Questão semelhante

    Q1125625

    Q11475

  • Q1125625 - FCC. 2019. JOÃO, servidor público, submetido ao regime da Lei n. 10.261/1968, foi demitido por justa causa por decisão proferida em processo administrativo disciplinar. Inconformado, recorreu ao judiciário alegado que a decisão administrativa era nula, por ofensa ao devido processo legal. A sentença judicial anulou a decisão administrativa, tendo transitado em julgado. Nesse caso João D) será reintegrado no cargo que anteriormente ocupava, pode decreto de reintegração, e direito ao ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução: Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.


ID
34447
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos do previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261/68), ao funcionário que, excepcionalmente, se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, desde que relacionadas com o cargo que exerce, poderá ser concedida

Alternativas
Comentários
  • DE ACORDO COM
    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
    (Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968)


    SEÇÃO IV - Das Diárias


    Artigo 144 - Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede,
    no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde
    que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida,
    além do transporte, UMA DIÁRIA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS
    de alimentação e pousada.
  • De acordo com o Art. 144, da Lei n°10.261: 'Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada'.

  • NÃO CAI TJ SP 2017

  • Gabarito: E

     

    SEÇÃO IV

    Das Diárias

     

    Artigo 144 - Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
    § 1º - Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito.
    § 2º - Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.
    § 3º - Entende-se por sede o município onde o funcionário tem exercício.
    § 4º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos de missão ou estudo fora do País.
    § 5º - As diárias relativas aos deslocamentos de funcionários para outros Estados e Distrito Federal, serão fixadas por decreto.

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução: Artigo 144 - Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.


ID
34450
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A acumulação de cargos públicos remunerados, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261/68) e com a Constituição Federal, é permitida, havendo compatibilidade de horário, na seguinte situação:

Alternativas
Comentários
  • a lei proíbe o acúmulo de cargos públicos, mesmo que seja temporário.
    A exceção, é para profissionais da saúde e professores, desde que haja compatibilidade de horários e não ultrapasse a carga horária de 60 horas semanais.
    Art. 37 Inc XVI DA CONSTITUIÇÃO.
  • Letra A, correta

     Artigo 171 – É vedada a acumulação remunerada, exceto:

    I - a de um juiz e um cargo de professor;

    II - a de dois cargos de professor;

    III - a de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e

    IV - a de dois cargos privativos de médico.

  • Art. 171. É vedada a acumulação remunerada, exceto:

    I - a de um juiz e um cargo de professor;

    II - a de dois cargos de professor;

    III - a de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e

    IV - a de dois cargos privativos de médico.

    Obs.: Vide art. 37, XVI, CF/88.

  • A regra é que nao pode acumular, salvo nos casos de dois cargos de professor, um professor com outro, técnico ou cientifico; dois da área da saúde e não médicos, vereador, magistrado e membros do MP podem cumular com o magistério.a)um cargo de juiz e um de professor.( correto, é possivel a acumulação de membros da magistratura com apenas o magistério)

    b)um cargo de defensor público e um de advogado público.( é vedado ao defensor o acumulo de funções haja vista ser carreira de exclusivo desempenho)

    c)um cargo de médico e um de advogado público.( médico com outro)

    d)um cargo de juiz e um de advogado público.(magistrado apenas com magistério)

    e)um cargo de juiz e um de promotor público.( magistrado apenas com magistério)

  • NÃO TJ-SP 2018.

  • Ajuda se pensar em impedimentos do juiz. Tendo esse raciocínio:
    Um juiz poderia julgar um processo que também é advogado? Nunca! Por isso ele é impedido. (Não pode acumular cargos)
    No caso do médico...Imagine que o médico seja chamado como perito..
    Um médico pode atuar como advogado de um processo que seja perito? Nunca!

    Já juiz e professor não interfere em nada.
    Nem vou colocar aqui leis, pois os colegas já colocaram. Em direito ajuda a raciocinar umas situações para entender, em vez de apenas decorar. Ou criar umas lógicas meio loucas (que só fazem sentido para você) para guardar

  • GABARITO A

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    Questões sobre compatibilidade de cargos - Direito Constitucional 

    Q423667

    Q987106

    Q11481

    Q11481

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • GABARITO A (CORRETO)

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    Não cai o artigo 171 do Estatuto de São Paulo

    Mas cai o artigo 37, XVI, CF:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:       

    CF. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    A acumulação remunerada de cargos públicos é admitida nas hipóteses elencadas no art. 37, XVI, CF/88. Mas em regra é vedado a acumulação remunerada de cargos públicos. 

    Já caiu teste muito semelhante aqui:

    VUNESP. 2014. De acordo com a CF, desde que haja compatibilidade de horários, é permitida a acumulação de dois cargos públicos da mesma categoria para:

    a) enfermeiros e professores. CORRETO.

    b) médicos e policiais. ERRADO.

    c) professores e juízes. ERRADO.

    d) juízes e promotores. ERRADO.

    e) policiais e professores. ERRADO. 

    Três exceções: A Carta Magna admite a acumulação de cargos públicos, excepcionalmente, nos seguintes casos, desde que haja compatibilidade de horários.

    (VUNESP / Prefeitura de Itapevi – 2019) Considere a seguinte situação hipotética: No município de Itapevi, a contratação de profissionais da área da saúde está condicionada à proibição de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, essa condicionante:

     a) é inconstitucional, uma vez que inexiste tal requisito na Constituição Federal e o município não pode criar restrições para o acúmulo remunerado de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área da saúde.

    A proibição prevista no município de Itapevi é inconstitucional, uma vez que a Carta Magna permite a acumulação de cargos ou empregos públicos de saúde quando houver compatibilidade de horários (art. 37, XVI, “c”, CF), sem estabelecer expressamente um limite de horas semanais. 

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE ESPECICAMENTE, MAS CAI INDIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução: Artigo 171 - É vedada a acumulação remunerada, exceto:

    I - a de um juiz e um cargo de professor;

    II - a de dois cargos de professor;

    III - a de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e

    IV - a de dois cargos privativos de médico.

  • Preconceito aí. Ser Juiz e professor pode.

    Mas não poder ser advogado e professor?

    Estranho!.


ID
38626
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Servidor ocupou exclusivamente cargo em comissão na Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo no período de 12.1.2005 a 15.3.2009. Gozou 15 dias de férias do exercício de 2009 em fevereiro desse ano, sendo que o gozo dos 15 dias restantes estava agendado a partir de 18 de setembro de 2009. Ocorre que o servidor pediu exoneração do cargo em comissão aos 15.3.2009, tendo tomado posse e iniciado exercício, aos 26.4.2009, em cargo efetivo de Agente Fiscal de Rendas da Secretaria da Fazenda do Estado. Requereu, na Secretaria da Fazenda, em 8 de agosto de 2009, autorização de gozo dos 15 dias restantes de férias do exercício de 2009, para fruição a partir de 18 de setembro de 2009. Neste caso, ao apreciar o requerimento, a autoridade da Secretaria da Fazenda deve

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112/90 Art. 77 § 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
  • Pessoal, não se trata da aplicação da Lei 8112/90, mas do Estatuto dos funcionários públicos civis de SP - L 10261/68Artigo 178 - Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público,adquirirá o funcionário direito a férias.Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviçoprestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente exercício NÃO haja INTERRUPÇÃO SUPERIOR A 10 (DEZ) DIAS.
  • Comentário objetivo

    Para os servidores regidos pela lei 8.112/90, cabe a mesma regra das férias para os celetistas, conforme o seu art. 77 § 1o: Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

  • Não se trata da Lei 8112, mas sim do Estatuto dos funcionários do Estado de São Paulo

    Artigo 178 - Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias.
    Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subsequente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.

    GABARITO -> (D)

  • Achei que cairia nesta regra aqui:

    Artigo 178 - Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias.
    Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subsequente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.

     

     

    Mass.... como a questão não deu essa opção, que, no caso, deveria ser indeferimento por ter transcorrido mais de 10 dias; então o que sobra é a regra do caput do Artiho 178.

  • -Pensei o mesmo que a Carminha Delícia.

     

    Gabarito: D

     

    TÍTULO V

    DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL
    CAPÍTULO I

    Das Férias

    Artigo 177 - Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar férias de uma só vez ou em dois períodos iguais.
    Artigo 178 - Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias.
    Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

    CAI DE MODO INDIRETO (EM OUTRAS MATÉRIAS)?

  • o   Gabarito: D.

    o   Resolução: Aqui eu vislumbro muito mais o fato de já ter passado o prazo de 10 dias, mas, como a questão não dá essa opção, fui pela menos errada. hahaha

  • Gente, atenção! ele fala cargo comissionado no início, não confundam com o cargo posterior que é efetivo.

  • Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei Estadual n° 10.261/68, de 28.10.68, com as alterações vigentes) artigos: 241 a 263.  - Edital antigo de 2015.


ID
38629
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Servidor ocupante de cargo efetivo da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo foi aposentado por invalidez em 11 de dezembro de 1998, aos 35 anos de idade, após 15 anos de serviço. Em 22 de julho de 2009, laudo produzido pelo serviço médico competente atesta que cessaram os motivos que autorizaram a aposentadoria por invalidez. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • art. 25, lei 8112/90:reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou no interesse da administração, desde que:...
  • Pessoal, no caso não é a Lei Federal 8112/90 a aplicável, mas o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de SP - L 10261/68 - Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou "ex-officio".
  • Questão perigosa: ela traz peculiaridades que podem induzir o candidato a erro.Alternativa A - São formas de provimento: promoção, aproveitamento, nomeação, reversão, reintegração, recondução e readaptação (dica! PAN 4R). No caso em questão, temos a reversão. Alternativa CORRETA. Art 25 Inc I da Lei 8112/90Alternativa B - O termo readmissão não cabe ao caso, este é utilizado quando há exoneração e posteriormente se descobre algo que impossíblitaria a exoneração se fosse conhecida à época da exoneração. Ex. uma mulher é exonerada e dias após descobre que está gestante de 3 meses. Ela terá direito a readmissão.Alternativa C - Não há amparo legal para tal escolha.Alternativa D - Alternativa absurda, a maioria das formas de provimento é derivada.Alternativa E - A reversão do servidor encontra amparo legal na Lei 8112/90, de nada depende da EC 20/98
  • Não existe nenhuma limitação de tempo para isso? Pode-se passar anos e mais anos, se o cara ficar bom pra trabalhar, a Administração pode chama-lo pra assumir sua função?

  • Não cai no TJSP 2017

  • Natália, há limitação no estatuto dos servidores de SP, 58 anos do servidor, vejamos:

    Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.
    § 1º - A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
    § 2º - Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.

  • Gabarito: A

     

     

    CAPÍTULO VII

    Da Reversão

    Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.
    § 1º - A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
    § 2º - Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.
    § 3º - No caso de reversão ex-officio, será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior.
    § 4º - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
    § 5º - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.
    § 6º - Será tornada sem efeito a reversão ex-officio e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.


    Artigo 36 - A reversão far-se-á no mesmo cargo.
    § 1º - Em casos especiais, a juízo do Governo, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão de vencimentos, respeitada a habilitação profissional.
    § 2º - A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá também da existência de cargo vago, que deva ser provido mediante promoção por merecimento.

     

     

    -Bons estudos.

  • Pelos dados do problema, a pessoa tinha 46 anos, portanto pode ser revertida ainda.

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução: O aposentado será revertido de volta ao serviço, por não contar com mais de 58 anos em 2009.

    Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.

    §1º. A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.

    §2º. Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.

  • Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.

    • § 1º - A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
    • § 2º - Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.

ID
38638
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Servidor público ocupante de cargo efetivo de Oficial Administrativo da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo responde a processo administrativo disciplinar para apuração de conduta a ele atribuída que, em tese, é configuradora de concussão. O processo disciplinar encontra-se em fase de oitiva de testemunhas e o servidor solicitou exoneração do cargo efetivo que titulariza no Estado. Neste caso, o pedido de exoneração

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
  • Não se aplica a L 8112/90 ao caso, mas a O Estatuto dos servidores públicos civis do Estado de SP - L 10.261/68 - Artigo 310 - Extingue -se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR)e a exoneração não pode ser indeferida pois é um direito do servidor conformeART 86 § 1º - Dar -se -á a exoneração:1 - a pedido do funcionário;
  • Interessante a inteligencia da questão....A lei 8112 veda peremptoriamente tanto a exoneração a pedido como a aposentação...mas como cercear o direito do servidor de se extinguir o vinculo com a administração????Mormente quando diz respeito à posse em outro cargo público inacumulável constitucionalmente...????Imagine que um técnico de uma autarquia federal tenha sido aprovado para magistratura em seu estado, e vem a ser nomeado para que em 30 dias tome posse de seu cargo, mas é impedido porque tem que aguardar o término das investigações administrativas...podendo causar gravíssimo e irreparável dano ao apossando....
  • A vedação constante da Lei nº 8.112/90 diz respeito à impossibilidade de concessão de exoneração a pedido ou aposentadoria voluntária a servidor que responde a processo administrativo disciplinar. Assim dispõe o artigo 172 do referido diploma legal:

    “Lei nº 8.112, de 11/12/90 - Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada”.

    Entretanto, é preciso destacar que pode haver normatização interna em sede de cada órgão que regule especificamente a questão e eventualmente condicione a remoção de servidor acusado em PAD a algum fator, tal como autorização de autoridade hierarquicamente superior. Nesse sentido, o Manual de Processo Administrativo Disciplinar disponibilizado por esta Controladoria-Geral da União no site “http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/GuiaPAD/” orienta que: 

    “Em alguns casos, a notificação de servidor (bem como o afastamento desta situação) deve ser comunicada também à autoridade instauradora e ao titular da unidade atual de lotação do acusado. Estas providências se justificam porque, no curso do processo: em função da normatização interna de cada órgão, é possível que férias, deslocamentos, remoção, licenças e afastamentos dependam de autorização da autoridade instauradora”. (grifo nosso)



    fonte: 
    http://www.cgu.gov.br/AreaCorreicao/PerguntasFrequentes/Agentes_Publicos_Politicos.asp
  • "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL ENQUANTO PENDENTE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. PRAZO PARA CONCLUSÃO. ILEGALIDADE DO ATO IMPEDITIVO. PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. 
    1. A aplicação isolada do art. 172 da Lei nº 8.112/90 pode encerrar injustiça, razão pela qual é recomendável uma exegese sistemática que leve em consideração também os artigos 152 e 167 do mesmo diploma legislativo, os quais estipulam, respectivamente, um prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão do processo administrativo disciplinar, e um prazo de 20 (vinte) dias para o julgamento, totalizando 140 (cento e quarenta) dias. 
    2. Extrapolada tal limitação temporal, surge, sem dúvida, uma abusiva restrição ao exercício de um direito já plenamente incorporado ao patrimônio jurídico do seu titular, na medida em que o expõe a uma situação de contingência acerca do prazo em que será possível o gozo do benefício previdenciário. 
    3. Abstraindo-se a questão da existência do direito adquirido, imunizando todos os aspectos do benefício contra a retroatividade da legislação superveniente, é curial que não seja tolhido o desfrute imediato do benefício previdenciário mercê da evocação de incidência, no caso em tela, do preceito contido no art. 172 da Lei nº 8.112/90, sob pena de a agravante ser compelida a permanecer na ativa sine die, aguardando sem causa justificável o termo do processo administrativo." 
    (TRF da 4ª Região, AG - 200304010545816/PR, Carlos de Castro Lugon, Terceira Turma, decidido em: 16/03/2004, publicado no DJ em: 28/04/2004, p. 691)
  • O art. 310 da L10.261 prevê somente a extinção do PAD, quando a infração disser respeito" a  abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade", o que não é o caso da questão, uma vez que o servidor responde por concussão.

    Acompanho o Juceli.

    O caso deve resolver-se pela inteligência do art. 86 da referida lei, intepretando a exoneração como direito subjetivo do servidor, sem prejuízo do prosseguinte do PAD.

    Por favor, me corrijam se estiver errado.

    []z
  • Não sei se essa questão foi anulada, mas deu todos os indícios para a anulação. Isso porque o gabarito não encontra amparo no art. 172, da Lei nº. 8.112/90 e nem na lei paulista. No caso daquela, o servidor somente poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do PAD. Sendo assim, o pedido de exoneração não poderá ser imediatamente deferido, como apontou o gabarito. Deverá, sim, aguardar a tramitação do PAD para poder ser concedido.

    Já o art. 310 do estatuto paulista impõe entendimento contrário, na medida em que o PAD deverá ser extinto pelo pedido de exoneração.

  • O enunciado da questão fala em servidor da Secretaria de Agricultura do estado de São Paulo, então, não é servidor federal e não está submetido a LEI 8.112/90. A sutileza da questão foi essa e ELA ESTÁ CLASSIFICADA ERRADAMENTE AQUI NO QC COMO LEI 8.112/90. QUE COVARDIA COM A GENTE!
  • Eu marquei a alternativa "A" por ainda está em fase do processo, de acordo com o Art.172 da 8.112/90, mas alternativa correta é a letra "C" referindo ao estatuto de SP, caberia recurso ou anular, assim também como por não ser 8112/90 não poderia estar relacionado esta questão como está dizendo ser da lei 8.112/90 no QC.

    Ainda bem que a gente tem a sabedoria de analizar depois de respondida, pois assim temos a certeza que alguns casos temos mais certeza que o gabarito :)

    Abraços
  • Atenção, a resposta está no Estatuto dos Servidores de SP!!!

    Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR)
    § 1º - O mandado de citação deverá conter: (NR)
    6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade. (NR)

    Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. (NR)

    Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR)

  • A exoneração só acontece por pedido espontâneo do próprio servidor, portanto, a Administração não pode negá-la. 

    Lembrando o que os amigos já falaram abaixo, a extinção do Processo Administrativo só se suspende se ANTES do interrogatório, o servidor pede exoneração, porém só nos casos que apuram Abandono de Cargo (30 dias consecutivos) ou Ausência (45 dias interpoladamente). 

  • De 11 comentários apenas o Lucio e o Juceli responderam algo plausível com o enunciado.

  • A questão não fala de exoneração por abandono de função, mas devido ao crime de concussão. Neste caso é obvio que o PAD não será extinto. Questão de lógica. 

    As pessoas confundem com lei 8.112. Veja o que a questão diz: Oficial Administrativo da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo.

    Se o servidor é funcionário do Estado de São Paulo, a lei que rege é a estadual e não a federal.

  • Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.

     

    O seja, se pedir exoneração até o interrogatório por estar respondendo por qualquer ato que são seja por abandono de cargo ou função ou inassiduidade, o processo não será extinguido, que é o caso da questão.

     

    Porém o pedido de exoneração pode ser aceitado, pois não impede a continuação do PAD.

  • Requisitos para a extinção do processo: ser a a causa instauradora Inassiduidade ou Abandono de Cargo ou Função e realizada a exoneração até a data do interrogatório.

  • GABARITO: B

    Galera, acho legal e super válidas as explanações acerca da questão. Mas vamos ser mais diretos e cooperar com os companheiros que não têm condições de assinar o site, colocando o gabarito da questão já no início do comentário. Todo mundo estuda junto, todo mundo passa em seus respectivos concursos e todo mundo fica feliz!

    Bons estudos!

  • Quando eu não era assinante eu sempre olhava as estatíticas de acertos, o que estivesse maior geralmente era a correta. 

  • Gabarito: B

     

     

    a) deverá ser indeferido porque apresentado após o momento do interrogatório.

    Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.
    § 1º - O mandado de citação deverá conter:
    1 - cópia da portaria;
    2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado;
    3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado;
    4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio;
    5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (...)

    -Primeiro interrogatório, depois testemunhas.

     

     

    b) poderá ser deferido de imediato pela Administração, e o processo administrativo disciplinar deverá prosseguir até a decisão final.

    Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (...)
    6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade.

    (...)

     

    -Bons estudos.

  • Quando estiver correndo processo em razão de abandono de cargo (30 dias seguidos) ou por inassiduidade habitual (45 dias interpolados em um ano) e o servidor pedir exoneração antes do interrogatório ou em razão deste, o processo será extinto. Todavia, a questão alega que servidor cometeu Concussão, então o servidor pode ser exonerado, mas o processo vai até o fim.

  • Para revisão

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP.

    Somente realizar a leitura se você estiver estudando para o Escrevente do TJ SP

    NÚMERO DE TESTEMUNHAS (ESCREVENTE DO TJ SP)

    ✿✿✿ EM DIREITO ADMINISTRATIVO dentro do Estatuto de São Paulo - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)

    na sindicância são somente 03 testemunhas (artigo 273, I – Sindicância). O presidente poder arrolar até 05 testemunhas. E cada acusado poderá ter até 05 testemunhas no PAD (artigo 283, §1º PAD).  

    ✿✿✿ EM PROCESSO PENAL

    NÚMERO DE TESTEMUNHAS NO JECRIM/SUMARÍSSIMO = 05 TESTEMUNHAS (Não se fala dentro da lei 9.099. Por isso, por analogia, o número será o do rito sumário que é de 05 testemunhas – art. 532, CPP.

    ERRADO FALAR QUE NO JECRIM O NÚMERO DE TESTEMUNHAS E DE 03 TESTEMUNHAS. 

    Rito comum ordinário – número de testemunhas 08 (art. 401 + art. 406, §§2º e §3º, CPP).

    Rito comum sumário – número de testemunhas 05 (art. 532, CPP).

     TRIBUNAL DO JURI Plenário (2 fase do júri) – Art. 422, CPp – Número máximo de testemunhas é de 05 (cinco).

     TRIBUNAL DO JURI Acusação - queixa – Art. 406, §2º, CPP – Número máximo de testemunhas até 08 (oito).

    ✿✿✿ EM PROCESSO CIVIL

    CPC. Processo Civil. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 6 O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

     JEC – Art. 34, caput, Lei 9.099. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte.  (ARTIGO QUE NÃO CAI NO TJ-SP).

    JEFP – Art. 34, caput, Lei 9.099 – Não tem previsão expressa dentro da Lei 12.153/2009. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte (disposição do artigo 34 caput da Lei 9.099).   

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP.

    Qualquer coisa enviar mensagem, corrigir aqui, complementar, fique à vontade.

     

  • Para revisão

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP.

    Somente realizar a leitura se você estiver estudando para o Escrevente do TJ SP

     

    Código PENAL - CONCUSSÃO Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral

    Art. 316 - Exigir,  ̶R̶E̶C̶E̶B̶E̶R̶/̶S̶O̶L̶I̶C̶I̶T̶A̶R̶ para si (1) ou para outrem (2), direta (3) ou indiretamente (4), ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP.

  • cuidado!! porque estes casos só valem para INASSIDUIDADE, ABANDONO DE CARGO OU FUNÇÃO!!!!!!

    Advertência do mandado de citação de que será extinto se pedir exoneração até o interrogatório  (Artigo 278, §1º, 6)

    Pedir Exoneração ATÉ O INTERROGATÓRIO >>> Extingue o PAD (Artigo 310)

    Pedir Exoneração ANTES DO PAD >>> Não Instaura o PAD (Artigo 309) 

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP.

    Comentários ao artigo 310 do Estatuto de São Paulo - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)

    Estatuto - Artigo 241 - São deveres do funcionário:

    I - ser assíduo e pontual;

     

    Estatuto. Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

     

    Estatuto de SP. Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I - abandono de cargo; (falta por mais de 30 dias consecutivos). Seja para cargo efetivo ou comissionado. Falta injustificada.

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

    III - ineficiência no serviço; Lei complementar que até hoje não foi editada.

    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano (inassiduidade habitual).

    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos "ex-vi" do artigo 63. 

    Matéria que cai no TJ SP Escrevente e que pode confundir:

     

    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68)

     

    Estatuto dos Servidores de São Paulo - Artigo 256 

    x

    NO CÓDIGO PENAL – ABONDONO DE FUNÇÃO (Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral. ARTIGO 323 

    x

    Lei 8.429/92 – LIA – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRAIVA - Art. 13 da LIA.

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP.

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução: Embora existam casos em que o processo administrativo é extinto quando da exoneração do acusado, como de abandono de função ou inassiduidade, esta não é uma das hipóteses, sendo caso de demissão a bem do serviço público pela prática de crime contra a administração pública. Assim, embora não exista qualquer vedação ao deferimento do pedido de exoneração do sujeito, este igualmente não irá obstaculizar o processo administrativo.

  • No caso aqui, não faz parte das situações de: Inassiduidade ou Abandono de Cargo ou Função. O cara cometeu concussão. Ele pode até até pedir exoneração, mas o processo vai até o final. Afinal, caso ele seja responsabilizado, poderá responder na esfera civil, bem como na Penal.


ID
38644
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O benefício de licença-prêmio, no Estado de São Paulo, corresponde a período de 90 (noventa) dias de licença assegurado a servidor ocupante de cargo efetivo

Alternativas
Comentários
  • ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DE SP L 10.261/69 - Artigo 181 - O funcionário poderá ser licenciado:VI - para tratar de interesses particulares;IX - como prêmio de assiduidade.Parágrafo único - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo a referida no item VI.Artigo 209 - O funcionário terá direito, COMO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.Artigo 213 - O funcionário poderá requerer o gozo da licença -prêmio:I - por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias;II - até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária.
  • Não cai no TJSP 2017!

  • Para quem esta estudando para Agetel, Art 209. 

    #rumoàacadepol2018

  • Gabarito: C

     

     

    SEÇÃO X

     

    Da licença-prêmio

    Artigo 209 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
    Parágrafo único - O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.

     

     

    Licença-prêmio..

     

     

    -Para que não conte como interrupção de exercício não pode ser excedido o limite de 30 faltas dentro do período de 5 anos.

     

    -A licença será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independentemente de requerimento do funcionário.

     

    -Poderá ser gozada por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 dias.

     

    -O funcionário deverá aguardar em exercício pelo gozo da licença. Caso não se inicie dentro do período de 30 dias após publicação do ato, deverá ser feito novo requerimento de licença.

     

     

    -Bons estudos.

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução: Artigo 209 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.


ID
47746
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, Lei Estadual n. 10.261/68, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Remoção não constitui forma de provimento.Trata-se do deslocamento do servidor para exercer suas atividades no mesmo cargo em outra unidade do mesmo quadro.A transferência (passagem de servidor estável para outro de igual denominação mas de quadro diverso) consta na constituição do Estado de São Paulo, na lei 8112 mas foi julgada inconstitucional pelo STF ADI 231, ADI 837 e expressamente revogada pela Lei 9527/97
  • Exatamente, portanto essa questão deveria ser anulada. Não consegui encontrar uma resposta correta, justamente pelo exposto pela colega abaixo.
  • Considerando o Estatuto dos F.P.Civis do Est.SP(Lei 10.261/68) a resposta está correta:Artigo 11 - Os cargos públicos serão providos por:I - nomeação; II - transferência; III - reintegração; IV - acesso; V - reversão;VI - aproveitamento; e VII - readmissão.
  • Acho que essa questão deveria ser anulada,segue entendimento do STF:CARGO PÚBLICO. ACESSO. ASCENSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, II. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS.A Constituição Federal de 1988 preceitua, no art. 37, II, que "a investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração", proibida, portanto, qualquer acesso de maneira derivada ou oblíqua, resultando inconstitucional a ocupação por meio de ascensão funcional, consoante remansosa jurisprudência do e. STF (ADIN ns. 231-7, 245-7 e 837-4) e deste TRF/1ª Região (AC n. 96.01.17354-4/RO, Rel. Juiz CATÃO ALVES, 1ª Turma, v.u.; AC n. 94.01.04735-9/DF, Rel. Juiz CATÃO ALVES, 1ª Turma, v.u.; AC n. 94.01.10008-0/DF, Rel. Juiz RICARDO RABELO, 1ª Turma, v.u., DJU 26/10/98, p. 236).
  • Segundo a lei 10.261 temos:Artigo 11 - Os cargos públicos serão providos por:I - nomeação;II - transferência;III - reintegração;IV - acesso;V - reversão;VI - aproveitamento; eVII - readmissão.
  • A questão fala do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, Lei Estadual n. 10.261/68, não é da 8112-90.
    Baseado no texto da referida lei estadual com o dispositivo já citado pelos colegas acima, encontramos a resposta no item D, contudo, este artigo é flagrantemente inconstitucional, pois o Supremo Tribunal, há tempos, já excluiu o acesso e a transferência como formas de provimento de cargos públicos, tudo bem que em nível federal, mas ora, nesse caso, embora ao Estado seja possível legislar sobre normas específicas de determinada lei, não seriam estas inconstitucionais pelo exposto julgado do STF acima colado? Agora realmente fiquei em dúvida.
  • d- São exemplos de provimento dos cargos públicos: nomeação, transferência, reintegração e acesso.

    Cuidado!!!Remoção NÃO

  • Lembrando que hoje 24/02/2016   

    Transferência art26 - é considerado um ato INCONSTITUCIONAL 

    Acesso art33 - é considerado um ato INCONSTITUCIONAL 

    Porém a bancas como ESAF e VUNESP ainda cobram esse tipo de conhecimento, é quase uma pegadinha, pois exige que o candidato mantenham a lei sempre atualizada 

  • Estatuto do servidor público SP

    Gabarito: D

     

    TÍTULO II

    DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS

    CAPÍTULO I

    Do Provimento

    Artigo 11 - Os cargos públicos serão providos por:
    I - nomeação;
    II - transferência;
    III - reintegração;
    IV - acesso;
    V - reversão;
    VI - aproveitamento; e
    VII - readmissão.

  • Transferência é inconstitucional. Viola o acesso por concurso público, de acordo com o entendimento do STF.

  • Não cai no TJSP 2017

  • a) A reintegração é a transferência de um para outro cargo de provimento efetivo. (A reintegração é o reingresso no serviço público...Art. 30- Lei 10.261 de 1968).

     b) Remoção é uma forma de provimento em cargo público. (Os cargos públicos serão providos: I-nomeação; II-transferência; III-reintegração; IV- acesso; V-reversão; VI- aproveitamento; VII-readmissão.) ART. 11

     c) As nomeações, em caráter vitalício, ocorrem quando se tratarem de cargos efetivos. (I- em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil; II- em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e III- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza) ART. 13

     d) São exemplos de provimento dos cargos públicos: nomeação, transferência, reintegração e acesso. GABARITO

     e) O acesso é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio. ( Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atirbuições... ART. 33).

  • a) A reintegração é a transferência de um para outro cargo de provimento efetivo.

    CAPÍTULO V

    Da Reintegração

    Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
    Artigo 31 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.
    § 1º - Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
    § 2º - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.
    Artigo 32 - Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

     

     

    b) Remoção é uma forma de provimento em cargo público.

    CAPÍTULO I

    Do Provimento

    Artigo 11 - Os cargos públicos serão providos por:
    I - nomeação;
    II - transferência;
    III - reintegração;
    IV - acesso;
    V - reversão;
    VI - aproveitamento; e
    VII - readmissão.

     

     

    c) As nomeações, em caráter vitalício, ocorrem quando se tratarem de cargos efetivos.

    CAPÍTULO II

    Das Nomeações

    SEÇÃO I

    Das Formas de Nomeação

    Artigo 13 - As nomeações serão feitas:
    I - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil;
    II - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e
    III - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.

     

     

    d) São exemplos de provimento dos cargos públicos: nomeação, transferência, reintegração e acesso. (GABARITO)

     

     

    e) O acesso é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.

    CAPÍTULO VI

    Do Acesso

    Artigo 33 - Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.

    § 1º - Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia do exercício de outro cargo.
    § 2º - O acesso será feito mediante aferição do mérito dentre titulares de cargos cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho das atribuições dos cargos referidos no parágrafo anterior.
    Artigo 34 - Será de 3 (três) anos de efetivo exercício o interstício para concorrer ao acesso.

     

    CAPÍTULO VII

    Da Reversão

    Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.

    (...)

  • o   Gabarito: D.

    o   Resolução:

    o   A: errado! Essa é a definição de transferência. A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

    o   B: errado! Remoção não é uma forma de provimento em um cargo público.

    o   C: errado! As nomeações em caráter vitalício ocorrem em relação aos cargos especificados na Constituição Federal. Cargos efetivos = nomeações em caráter efetivo.

    o   D: correto! São formas de provimento de cargos públicos: nomeação, transferência, reintegração, acesso, reversão, aproveitamento e readmissão.

    o   E: errado! Essa é a definição de reversão. Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.

  • Artigo 11 - Os cargos públicos serão providos por:

    I - nomeação;

    II - transferência;

    III - reintegração;

    IV - acesso;

    V - reversão;

    VI - aproveitamento; e

    VII - readmissão.

    Apesar de consideradas inconstitucionais, transferência e acesso ainda estão no rol.


ID
90790
Banca
CETRO
Órgão
SEDUC-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo - Lei nº 10.261/68, com suas alterações, pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra E, correta

    Artigo 323 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.

    a) qualquer infração legal será verificada mediante instauração de sindicância ou de processo administrativo.

       A questão está incorreta porque quando a infração, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, demissão a bem de serviço público e de cassação de aposentadoria não poderá ser instaurada a sindicância, sendo obrigatória a instauração do processo disciplinar.

      Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    b) o prazo inicial para a conclusão de sindicância é de noventa dias.

    O pazo incial para a conclusão de sindicância é de 60 dia, conforme está previsto no art.273, II da Lei 10.261/68.

    c)são penas disciplinares, entre outras: a advertência escrita, a repreensão por Diário Oficial, a demissão e a cassação de aposentadoria.

          São penas disciplinares: repressão, suspensão, multa, demissão,. demissão a bem do serviço público, cassação da aposentadoria ou disponibilidade, conforme está previsto no art.265 da Lei 10.261/68.

    d) ao funcionário é proibido apreciar, sob qualquer forma, os atos da Administração.

       A lei não faz menção a essa conduta, em relação ao verbo apreço, ela prevê que:

     art. 242 Ao funcionário é proibido:

       VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar -se solidário com elas;

  • Gabarito: E

     

    Art. 323 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.

  • Não entendi ainda, porque a assertiva A está errada.

    "qualquer infração legal será verificada mediante instauração de sindicância ou de processo administrativo"

    Art. 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    O que a companheira Gabriella, falou abaixo está errado, pois ela interpretou como se fosse "e" no lugar de "ou" na assertiva. Só há duas maneiras de se apurar as infrações: repreensão, suspensão e multa (sindicância) e demissão, demissão a bem do serviço público e cassação da aposentadoria ou indisponibilidade (processo administrativo).

    Porém, pode ser que a questão considere a Apuração Preliminar, uma forma de se verificar a infração. 

    Se alguém puder me esclarecer melhor, eu agradeço.

  • Hugo "legal" para ser correta teria que ser ilegal   

  • Victor, infração legal é o mesmo que dizer, crime legal... Não faz muito sentido. E na lei não consta o termo "infrações ilegais" e sim, como eu disse, somente "infrações".

    Creio que a questão considerou a Apuração Preliminar como forma de verificação de infrações.

  • Por isso mesmo que a alternativa estaria incorreta ..essa foi mais para fazer pegadinha com o pessoal 

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Qualquer infraçao - qualquer infração legal será verificada mediante instauração de sindicância ou de processo administrativo.

     

    ERRADA - Conclusões: (I) apuração preliminar: 30 dias (II) sindicância: 60 dias (III) PA: 90 dias  - o prazo inicial para a conclusão de sindicância é de noventa dias.

     

    ERRADAS - Repreensão (sempre por escrito), suspensão (não excederá 90 dias), multa, demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade  - são penas disciplinares, entre outras: a advertência escrita, a repreensão por Diário Oficial, a demissão e a cassação de aposentadoria.

     

    ERRADA- Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente - ao funcionário é proibido apreciar, sob qualquer forma, os atos da Administração.

     

    CORRETA - todos os prazos estipulados no Estatuto serão contados por dias corridos.

  • G Tribunais, você passou por aqui pouco antes de mim (rs)

  • Acredito que o erro da A está na afirmação "qualquer infração legal", pois as infrações que permitem a instauração de sindicância ou PAD estão decritas nos artigos 251 e seguintes. 

     

    Olhem o exemplo da pena de multa: "Artigo 255 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento."

    Acredito que o rol das infrações verificadas por Sindicância ou PAD seja taxativo.

  • Sobre a letra A, entendo assim:

    Qualquer infração legal é um termo muito amplo, pois nem todas as infrações legais vão ensejar um processo administrativo(em sentido amplo) devido a independência das esferas criminais, administrativas, cíveis, etc. Assim uma infração legal em uma esfera qualquer, um exemplo seria uma infração à lei de trânsito, por exemplo, não ensejaria um PAD ou sindicância. A ideia pra mim é por ai.

  • Erro da letra A- QUALQUER INFRAÇÃO

  • a) qualquer infração legal será verificada mediante instauração de sindicância ou de processo administrativo.

    -Sinceramente essa eu não entendi... kkk Acho que a alternativa está errada porque não considerou ter que ser realizada a apuração preliminar antes da instrauração de qualquer medida. Mas não tenho certeza, então vou colocar o que eu acho que deve ser.

    Apuração preliminar

    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (...)

     

    Sindicância

    Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.

     

    Processo administrativo

    Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

     

     

    b) o prazo inicial para a conclusão de sindicância é de noventa dias.

    CAPÍTULO II

    Da Sindicância

    Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:
    I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
    II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;
    III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.

     

     

    c) são penas disciplinares, entre outras: a advertência escrita, a repreensão por Diário Oficial, a demissão e a cassação de aposentadoria.

    CAPÍTULO I

    Das Penalidades e de sua Aplicação

    Artigo 251 - São penas disciplinares:
    I - repreensão;
    II - suspensão;
    III - multa;
    IV - demissão;
    V - demissão a bem do serviço público; e
    VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade

     

     

    d) ao funcionário é proibido apreciar, sob qualquer forma, os atos da Administração.

    CAPÍTULO VII

    Do Direito de Petição

    Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.
    § 1º - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.
    § 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

     

    e) todos os prazos estipulados no Estatuto serão contados por dias corridos. (Gabarito)

    Disposições Finais

    Artigo 323 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.
    Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.

  • A "A" leva a entender que pode-se optar entre a SINDICÂNCIA e o PROCESSO, quando na verdade se trata de adequação, não de opção. Sindicância para os casos que resultem em penas de RSM (repreensão, suspensão e multa). Processo para os demais - penas mais severas - (demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução:

    o   A: não há dispositivo legal específico sobre, mas eu qualificaria como errada porque a "verificação" costuma se dar por apuração preliminar.

    o   B: errado, é de 60 (art. 273, II) De 90 é para processo administrativo (art. 277).

    o   C: incorreto, pois a advertência escrita não é considerada uma pena disciplinar (art. 251, I-VI).

    o   D: erradíssimo! Toda pessoa, física ou jurídica, pode apreciar, sob qualquer forma, os atos da administração (art. 239).

    o   E: correto (art. 323)!

  • Art. 323 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.

  • A letra A está incorreta porque as infrações podem ser VERIFICADAS mediante APURAÇÃO PRELIMINAR, em caso de dúvidas, não só mediante PAD E SINDICÂNCIA.


ID
95974
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei estadual paulista no 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo,

Alternativas
Comentários
  • Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

    Parágrafo Único - As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam-se aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos Tribunal de Contas do Estado.

  • Não cai no Tj interior
  • Gabarito:  A

  • Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.
    Parágrafo único - As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam-se aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado.

     


    GABARITO -> [A]

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução: Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

    Parágrafo único - As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam-se aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado.


ID
104551
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual no 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), a reintegração é

Alternativas
Comentários
  • Reintegração é a forma de reingresso no serviço público, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, COM ressarcimento dos prejuízos.
  • A reintegração é o reingresso do servidor estável demitido, quando seja inválida sua demissão por decisão administrativa ou judicial, sendo-lhe assegurado ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.

    Observação: Encontrando-se ocupado o cargo, o eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização; aproveitado em outro cargo, se já era servidor anteriormente; ou posto em disponibilidade.
  • a) a investidura de servidor público em cargo diverso, decorrente de readaptação recomendada em inspeção médica.
    É a propria Readaptação: 
    Artigo 41 - Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.
    Artigo 42 - A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência. 

    b) o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público.
    Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou "ex -officio".
    Artigo 36 - A reversão far-se-á no mesmo cargo.
    § 1º - Em casos especiais, a juízo do Governo, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão de vencimentos, respeitada a habilitação profissional.
    § 2º - A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá também da existência de cargo vago, que deva ser provido mediante promoção por merecimento.

    c) o ato pelo qual o servidor em disponibilidade reingressa no serviço público.
    Artigo 37 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

    d) a forma de provimento de cargo público decorrente de readmissão de servidor público exonerado
    Artigo 39 - Readmissão é o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
    Artigo 40 - A readmissão será feita no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.

    e) a forma de reingresso no serviço público decorrente de decisão judicial transitada em julgado
    Artigo 30  - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
    Artigo 31 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.
    § 1º - Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
    § 2º - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.
    Artigo 32 - Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 dias.
  •  reingresso so pode ser retorno do servidor publico ao cargo anteriormente ocupado
    em decorrencia de transito em julgado que negue a autoria ou a puniçao.
  • Um bom argumento não utilizado pelos colegas acima é o que nos diz o artigo 250, parágrafo 2° do citado estatuto:

    Será reintegrado ao serviço público, no cargo em que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.   

    Letra E   


    " Ambição acima das adversidades, sempre!"  (Tupac Amaru)


    Bons estudos galera!!! 
  • Uma dúvida: E se a pessoa acabou de passar em concurso? Alguém saberia responder?


  • eduardo oliveira se a pessoa acabou de passar em algum concurso, primeiro haverá o provimento originário nomeação e após decorridos 30 dias a posse com o lavramento do termo que o emposse  posteriormente após 15 dias o exercicio que o efetivo desempenho de suas atividades dentre outras regras neste intermédio como o não comparecimento a posse em que se tornará sem efeito o ato que gerou a posse e a exoneração caso não se entre em exercicio nas datas mencionadas. isso é uma simples síntese.

  • Renan, trata-se de "reintegração"... 'E'


  • Gabarito: E

    Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

  • Não cai no TJSP 2017

  • O art. 250, §2º do Estatuto também responde essa questão.

  • Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão. >>> Isso cai no TJSP 2018

  • A) Artigo 41 - READAPTAÇÃO é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.

    B) e C) Artigo 35 - REVERSÃO é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.


    D) Artigo 39 - READMISSÃO é o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, SEM DIREITO A RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.


    E) Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

    GABARITO -> [E]

  • REINTEGRAÇÃO volta com REI na barriga - REINGRESSO

     

    GABARITO E

  • CAI NO TJSP SIM!

  • A matéria cai indiretamente do TJSP Escrevente

    Comentários ao Artigo 250, §2º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) - PARTE UM

    É importante ficar claro, porém, que tal relação ocorre apenas quando ficar comprovado no processo penal que o fato não existiu (negativa do fato) ou então que o servidor não é o seu autor (negativa da autoria).

    Por outro lado, se o servidor for absolvido simplesmente pela falta de provas, ou por ausência de tipicidade ou de culpabilidade penal, ou por qualquer outro motivo que não sejam os dois mencionados acima, a esfera penal não influenciará nas demais.

    Assim, um servidor pode ser absolvido penalmente por falta de provas, mas ser condenado civil e administrativamente, pois essas últimas não exigem um rigor probatório tão grande. Da mesma forma, um servidor pode ser absolvido penalmente por falta de tipicidade de sua conduta, ou seja, aquilo que ele cometeu não se enquadra perfeitamente com a conduta prevista na Lei Penal (tipo penal), porém a mesma conduta poderá ser enquadrada em alguma falta funcional, acarretando a responsabilidade administrativa.

    Com efeito, a doutrina utiliza a expressão conduta residual para se referir àquelas condutas que não são puníveis na órbita penal, mas que geram responsabilização civil e administrativa. Nesse contexto, vale transcrevermos o enunciado da Súmula 18 do STF, vejamos:

    Súmula 18: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

    Dessa forma, com exceção da sentença penal que negar a existência do fato ou a sua autoria, as instâncias de responsabilização são independentes, podendo o servidor ser responsabilizado pela conduta residual.

    A matéria cai indiretamente do TJSP Escrevente

  • A matéria cai indiretamente do TJSP Escrevente

    Comentários ao Artigo 250, §2º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) - PARTE DOIS

    JOÃO, servidor público, submetido ao regime da Lei n. 10.261/1968, foi demitido por justa causa por decisão proferida em processo administrativo disciplinar. Inconformado, recorreu ao judiciário alegado que a decisão administrativa era nula, por ofensa ao devido processo legal. A sentença judicial anulou a decisão administrativa, tendo transitado em julgado. Nesse caso João será reintegrado no cargo que anteriormente ocupava, pode decreto de reintegração, e direito ao ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.

    Olha o texto é bem claro, mas vamos lá;

    Primeiramente veja que sua demissão foi invalidada por decisão judicial e que negou o fato que deu origem à sua demissão, sendo assim ele deve ser REINTEGRADO, com todos os seus direitos restituídos por conta da demissão injusta, ora, já pensou você ser demitida injustamente e após ter todo o trabalho demandar uma ação na justiça para provar sua inocência não ter seus direitos restituídos?? fala sério, não dá né?

    ENTRETANTO, muito cuidado! as bancas amam colocar que o agente foi demitido e , após decisão judicial, foi verificado que não hove provas suficientes para que ele fosse considerado culpado, neste caso ele não será reintegrado, haja vista que só haverá a reintegração se decisão judicial negar o fato que deu origem a sua demissão.

     

    FCC. 2008. De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261/68), reintegração é o reingresso no serviço público decorrente C) de decisão judicial transitada em julgado. CORRETO.

     

    A reintegração é o reingresso do servidor estável demitido, quando seja inválida sua demissão por decisão administrativa ou judicial, sendo-lhe assegurado ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.

    Observação: Encontrando-se ocupado o cargo, o eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização; aproveitado em outro cargo, se já era servidor anteriormente; ou posto em disponibilidade.

     

    A reintegração é a forma de reingresso no serviço público decorrente de decisão judicial transitada em julgado

    A matéria cai indiretamente do TJSP Escrevente

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução: Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.


ID
104554
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A exoneração, nos termos da Lei Estadual no 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), dá-se, dentre outras hipóteses, em razão de

Alternativas
Comentários
  • A exoneração dar-se-á:- a pedido do servidor;- de ofício, quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;- quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
  • A exoneração pode ocorrer:

    - a pedido do funcionário;

    - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e

    - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

  • Art. 86, § 1 º da Lei 10.261/68
  • Só para acrescentar, exoneração não é punição.

  • E falecimento? 

  • Lcog og

    FALECIMENTO é caso de VACÂNCIA, segue a letra da lei:

    Lei nº 10.261/1968.

    Artigo 86 - A vacância do cargo decorrerá de:
    I - exoneração;
    II - demissão;
    III - transferência;
    IV - acesso;
    V - aposentadoria; e 
    VI - FALECIMENTO.

  • Falecimento é equiparado a exoneração, como tipo de vacância!

    Exoneração se dá quando pedido pelo funcionário; para cargo de comissão ou quando não assumido o exercício do cargo em prazo determinado.
  • Art. 86 - Parágrafo único 1º: Dar-se á a exoneração: 1 - a pedido do funcionário; 2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e 3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

    Portanto, letra "c"
  • Apesar de a Lei Estadual não mencionar, também pode haver Exoneração nos casos de o funcionário em estágio probatório ter estabilidade negada (após 3 anos) ou no caso de ter seu cargo extinto. 

  • É só pensar assim, caso o funcionário não esteja envolvido em PAD ou SINDICÂNCIA.

     EXONERAÇÃO - PEDIU LEVOU !!!!!!

    Exoneracao NÃO é punição !!!!!!

  • GABARITO C 

     

    Demissão: pressupõe um ilícito cometido pelo servidor.

    Exoneração: não é punição. 

  • Artigo 86. § 1º - Dar-se-á a EXONERAÇÃO:
    1 - a pedido do funcionário;
    2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e
    3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

    GABARITO -> [C]

  • DEMISSÃO é diferente de EXONERAÇÃO.

    Na primeira hipótese o funcionário sai com a ficha "suja", já na exoneração sai com a "ficha limpa"

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução: Artigo 86 - A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração;

    §1º. Dar-se-á a exoneração:

    1 - a pedido do funcionário;

    2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e

    3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

    .

    LEMBRAR: exoneração NÃO é penalidade.


ID
104560
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o rol elencado pela Lei Estadual no 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), podem ser aplicadas como penalidades disciplinares aos funcionários públicos:

Alternativas
Comentários
  • Segundo a lei 10.261 temos:Artigo 251 - São penas disciplinares:I - repreensão;II - suspensão;III - multa;IV - demissão;V - demissão a bem do serviço público; eVI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
  • Art. 251. São penas disciplinares:

    I - repreensão;

    II - suspensão;

    III - multa;

    IV - demissão;

    V - demissão a bem do serviço público; e

    VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

  • Só para acrescentar, exoneração não é punição.

  • d- lei 10.261, Artigo 251 

    II - suspensão

    VI - cassação de aposentadoria

  • Art. 251. São penas disciplinares:

    I - repreensão;

    II - suspensão;

    III - multa;

    IV - demissão;

    V - demissão a bem do serviço público; e

    VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

  • Rosa Saiu Mais Décio Deu Confusão!!!

  • Lembrando Remoção do Servidor, Redistribuição do Cargo;

    Remoção não e punição, se for feito isso e Abuso de poder na modalidade desvio de finalidade.

  • LETRA  D

  • Gab D

    Penas displinares:

    Repreensão

    Suspensão

    Multa

    Demissão

    Demissão a bem do serviço público

    Cassação de aposentadoria ou Disponibilidade

  • RESUMU DE DECA 

    REPREENSÃO

    SUSPENSÃO

    MULTA

    DEMISSÃO

    DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO

    CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE 

     

  • só pra constar: NÃO EXISTE "EXONERAÇÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO".

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    Penas dentro da Lei 8.429/92: As penas se encontram no art. 37, §4 CF + Art. 12 da Lei 8.429/92. 

    x

    Artigo 251 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/68) 

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    NÃO EXISTE ADVERTÊNCIA DENTRO DO ESTATUTO OU DENTRO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Advertência só existe na Lei 8.112 - Art. 261

  • o   Gabarito: D.

    o   Resolução:

    o   A: Errado! Remoção é o ato de deslocamento do servidor público, com ou sem mudança de sede, e não uma penalidade (pelo menos, não expressamente, nesse Estatuto).

    o   B: Errado! Aposentadoria compulsória não é penalidade.

    o   C: Errado! Advertência não é uma penalidade e exoneração a bem do serviço público é um instituto que, ao menos sob esse nome, não existe no Estatuto.

    o   D: Correto (art. 251, I-VI)!

    o   E: Errado! Remoção não é penalidade.


ID
105511
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei estadual paulista nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo,

Alternativas
Comentários
  • Qual erro da b?

  • A organização do Estado brasileiro é de República Federativa. Os entes federativos são autônomos (CF/88, art. 18). 

    Portanto, em relação ao regime jurídico dos servidores públicos, cada ente federativo deve instituir seu próprio regime. Os servidores federais são regidos pela Lei 8.112/90 (lei federal). Já os servidores estaduais devem ter Estatuto próprio (lei estadual), p.ex. no Estado de São Paulo é a Lei 10.261/68, já um servidor público municipal é regido pelo Estatuto do seu respectivo Município.


  • Gabarito A


    Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.
    Parágrafo único - As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam-se aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado.
  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução: Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

    Parágrafo único - As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam-se aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado.


ID
108901
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

É um dever do funcionário público previsto, expressamente, na Lei n. o 10.261/68:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.O art. 241 da Lei 10.261/68 elenca de forma expressa diversos deveres do funcionário público. O único dever elencado na assertiva e que encontra-se expressamente previsto neste artigo é o dever da alternativa b, vejamos:Artigo 241 - São deveres do funcionário:I - ser assíduo e pontual;II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;VI - tratar com urbanidade as pessoas;VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; eXIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.
  • Olá Claudiomar!A questão perguntava qual dentra as assertivas encontrava-se expressamente previsto na Lei 10.261/68 como um dever legal. A alternativa "e" não encontra-se prevista nesta Lei não sendo a alternativa correta.Espero ter ajudado!
  • kkkk..
    eu nao sei se dei mais risadas da alternativa C , ou , do comentário do colega acima ..
    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.......
    desempenhar com alegria e simpatia.....kkkkkkkkkkkkk
    muito '' meiga '' esta alternativa """" ,
    o colega ainda defendeu com argumentos embasados ...
    quase morri de rir aqui !!
    ele estava de onda ,, só pode ...
  • deve estra previsto em algum artigo da lei 8987 que devemos trabalhar sem com alegria aushuahushausha
  • Na opção "a" é um DIREITO do servidor pedir Reconsideração e Recorrer em 30 em dias.
  • Olá!
    Para quem tiver a mesma dúvida do Claudiomar:
    Voluntarioso é alguém que age pela sua vontade ou seus caprichos - nada a ver com ser prestativo, como a questão tenta induzir.
    O contrário é o certo. O servidor público deve agir pelo princípio da legalidade, seguindo leis e regulamentos, não conforme quer.
    Bons estudos!
  • SMJ:

    Quanto a letra c) desempenhar com alegria e simpatia os trabalhos de que for incumbido.  ERRADA
    Pois o objetivo da letra da Lei é dar formalidade, legalidade ( tratar com urbanidade as pessoas) e não sentimentalismo.


    Quanto a letra e) comportar-se de maneira digna e voluntariosa no local de trabalho, auxiliando os demais colegas no desempenho de suas tarefas quando estes não lograrem êxito em fazê-lo.ERRADA
    Pois a letra da Lei é cooperar e ser lolidário, diferente de auxiliar no desempenho que sugere um desvio de função;


    Artigo 241 - São deveres do funcionário:

    I - ser assíduo e pontual;

    II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

    III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

    IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;

    V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;

    VI - tratar com urbanidade as pessoas;

    VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;

    VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

    IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

    X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;

    XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;

    XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,

    XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e

    XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

    Espero ter ajudade.

    Bons estudos!

  • Rapaz... Acho que só o BOB ESPONJA consegue "desempenhar com alegria e simpatia os trabalhos de que for incumbido"

  • Se fosse representar com alegria eu ia levar punição toda vez que fosse trabalhar na SARH ¬¬. 

  • A única assertiva que esta EXPRESSAMENTE  de acordo com a lei 10.261 e que tratam de deveres do servidor é a B. 

  • A - Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica.

  • Quem deu uma risadinha quando leu a alternativa "C" dá um joinha!

  • DIREITO DIREITO DIREITO 

    pedir reconsideração e recorrer de decisões no prazo de 30 dias.

  • Sobra a alternativa c)

     

    94 pessoas acham que é um CIRCO !!!    rsrsrsrs

  • GABARITO: B

     

    recebendo R$ 6,100 ;

    Com facilidade as pessoas marcariam a C) desempenhar com alegria e simpatia os trabalhos de que for incumbido.

  • TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS!

    Ame o próximo, bjs

  • Letra B.

    Art 241. II da Lei nº 10.261/68

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    Comentários ao artigo 241, inciso II do Estatuto

    Quando a ordem for manifestamente ilegal, o servidor deve se abster de cumpri-la e, além disso, deverá representar contra essas ordens.

    No Código Penal: DESOBEDIÊNCIA (Dos crimes praticados por particular contra a administração geral). CP. Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena – detenção de quinze dias a 06 meses, e multa. O funcionário público pode praticar o delito de desobediência, na qualidade de particular, quando estiver fora do exercício das funções.

     

    RESISTENCIA = ATO LEGAL (ativo).

    DESOBEDIÊNCIA = ORDEM LEGAL – o indivíduo age passivamente (deixa de fazer algo)

     

    No Código Penal: RESISTÊNCIA (Dos crimes praticados por particular contra a administração geral). CP. Art. 329, CP. Opor-se á execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário público competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena – detenção de 02 meses a 02 anos. §1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão de 01 ano a 03 anos. §2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência (lesão corporal).  

     

     

    Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.  Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: IV - praticar insubordinação grave;

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução:

    o   A: Errado! Esse é um direito (art. 240).

    o   B: Correto (art. 241, II)!

    o   C: Errado! Não existe essa previsão.

    o   D: Errado! Essa é inclusive uma proibição (VI).

    o   E: Errado! Não existe essa previsão.

  • Se esse item da alternativa "C" fosse realmente um dever, os servidores aqui da minha comarca estariam todos respondendo a procedimento disciplinar. kkkk

  • resposta b

    artigo 241

    II — cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; 


ID
108904
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Ao funcionário é proibido

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E.Dentre as proibições previstas no art. 242 da Lei 10.261/68 a única que encontra-se prevista expressamente no citado artigo legal é a assertiva E. Vejamos o que afirma o artigo:"Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:I - Revogado.II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;III - entreter -se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;V - tratar de interesses particulares na repartição;VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar -se solidário com elas;VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; eVIII - empregar material do serviço público em serviço particular".
  • GABARITO E


    a) tratar de interesses públicos ou de terceiros na repartição, especialmente se o funcionário estiver lotado em repartição que presta atendimento ao público.

    Bom, essa é cabeluda, pois o funcionario publico tem que tratar de interesses publicos. É OBRIGAÇÃO


     b) utilizar-se de material particular no serviço público.

    Art. 242 - Ao funcionario é proibido:

    VIII - empregar material do serviço publico em serviço particular.
    O CONTRARIO PODE



    c) servir de intermediário de interesses de seu cônjuge ou de parente até o segundo grau perante qualquer repartição pública.

    Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    IX - constituir-se porcurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição publica, exceto quando se tratar de interesse de conjuge ou parente até segundo grau.



    d) guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências.

    Art. 241 - São deveres do funcionário:

    IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providencias;



     e) exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição.

    Art. 242 - Ao funcionario é proibido:

    VII - exercer comercio entre os companheiros de serviço, promover ou subescrever listas de donativos dentro da repartição;
  • Alternativa E.

    Art. 243. VII da Lei nº 10.261/68

  • GABARITO LETRA E (CORRETO)

    Complementando os comentários:

    Sobre o artigo 242, inciso VIII do Estatuto de SÃO PAULO - Lei 10.261/68

    Empregar material do serviço público em serviço particular - NÃO PODE

    Empregar material particular em serviço público – PODE

    Um exemplo bobo: servidor poderá usar o carro pessoal para fazer diligência para o Tribunal. O que ele não pode fazer é usar folha sulfite do Tribunal para imprimir trabalho de seu filho.

  • GABARITO LETRA E (CORRETO)

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    ATENÇÃO:

    Lei 10.261 – 1968 – Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado de São Paulo - Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

     

    x

    Art. 9, IV – enriquecimento ilícito. – Lei 8.429/92 (LIA: Lei de Improbidade Administrativa)

    LIA - Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente EXEMPLIFICATIVO:

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    x

    Art. 10, XIII – lesão ao erário - Lei 8.429/92 (LIA: Lei de Improbidade Administrativa)

    LIA - Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente EXEMPLIFICATIVO: DOLO OU CULPA.

    XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução:

    o   A: Errado! Não existe essa vedação, sendo proibido tratar de interesses PARTICULARES (art. 242, V).

    o   B: Errado! O que não pode é usar material público em serviço particular (art. 242, VIII)

    o   C: Errado! Essa é uma exceção à proibição do art. 243, IX.

    o   D: Errado! Esse é inclusive um dever (art. 241, IV).

    o   E: Correto (art. 242, VII)!

  • Então o coitado do(a) funça que ganha mal não pode nem vender um Avon pros colegas de repartição? Pow, mancada!


ID
108907
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme o disposto na Lei n. o 10.261/68, o funcionário público que, comprovadamente, causou prejuízo em razão de erro de cálculo contra a Fazenda Estadual, mas não agiu de má-fé e não é reincidente,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A.Veja-se o que afirma expressamente os arts. 245 e p. único do art. 248, ambos da Lei 10.261/68:"Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.Parágrafo único - Caracteriza -se especialmente a responsabilidade:I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; eIV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual"."Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
  • GABARITO A

    a) ficará sujeito à pena de repreensão.

    Art. 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
    IV - por qualquer erro de calculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
    (...)
    Art. 248 - Fora dos casos incluidos no artigo anterior, a importancia da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª parte do valor destes.
    Paragrafo unico - No casos do item IV do paragrafo unic do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidencia, a de suspenção.
  • Se não houver ma-fé no erro de calculo contra a Fazenda Estadual haverá pena de Repreensão e na reincidencia ( ou seja, na segunda vez que ele cometer erro de calculo) será aplicada a pena de suspenção que não excederá 90 dias.

  • Se errar no cálculo vai tomar uma "carcada"...kkkkkk

  • Erro de calculo = Repreensão

    Reincidencia Erro de calculo= Suspensão

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • GABARITO A

     

  • "No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão."

    (Artigo 245, IV - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.)

  • Letra E.

    Art. 248. Pará grafo único da Lei nº 10.261/68

  • A devolução em uma única vez somente se aplica aos casos de “alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. Nos demais casos, a devolução poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10 parte do valor destes.

     

     

     

    ALCANCE/DESFALQUE/REMISSÃO/OMISSÃO à Forma de danos ao erário. PRECISA INDENIZAR DE UMA VEZ.

     

    art.247 Desconto de uma só vez, o servidor RODA!!

    Remissão      

    Omissão       

    Desfalque    

    Alcance 

    Se o funcionário não RODA, pode indenizar o Estado em parcelas de um décimo do seu vencimento/remuneração (art. 248)

    ** No caso de erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual (art.245, IV), haverá indenização e a pena aplica-se: (art. 248, §único)

  • Se o funcionário não RODA, pode indenizar o Estado em parcelas de um décimo do seu vencimento/remuneração (art. 248)

    ** No caso de erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual (art.245, IV), haverá indenização e a pena aplica-se: (art. 248, §único)

     

    Erro de calculo = Repreensão (art. 245, IV + art. 248, §único)

    Reincidencia Erro de calculo= Suspensão (art. 245, IV + art. 248, §único) 

  • RODA

    Q85609 

    Q94894

    Q36300

    Q1065104

  • Abaixo estão os significados de Alcance, Desfalque, Remissão e Omissão.

    O Funcionário Público incumbido de efetuar os recolhimentos ou entradas de valores que pegar (alcance), ou desfalcar (desfalque) dinheiro a ele entregue, ou perdoar (remissão) ou deixar de cobrar (omissão) qualquer dívida em favor da Fazenda Estadual, será responsabilizado indenizando, de uma só vez, essa importância.

    Obtido em: https://www.passeidireto.com/arquivo/981187/wl-oo-apostila-01-direito-administrativo-05/12

    FONTE: Q85609

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução: Artigo 245. Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Artigo 248. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.


ID
108910
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Um funcionário foi demitido do serviço público, mas sua demissão foi posteriormente anulada por meio de decisão judicial transitada em julgado, a qual negou o fato que deu origem à sua demissão. Nesse caso, portanto, esse funcionário público

Alternativas
Comentários
  • SOCORRO !!!Não entendi ess questão... alguém explica ?
  • Pelos outros comentarios, então a alternativa correta é a letra d.Não entendi. Se sua demissao foi anulada por meio de decisão judicial, o funcionario reintegraria ao cargo de origem, e terá direito a indenizaçao.????
  • A questão está com erro galera. A letra 'b' e 'c' se repetem. Algum erro no momento de por a questão no site. Provavelmente o conteúdo da resposta correta estaria na letra 'C', já que é este o gabarito.E o pior foi ver gente comentando como certa uma questão totalmente sem resposta. tsc...
  • Eita que confusão!! hehehehe...Abaixo transcrevo a redação correta das alternativas:(A) não terá direito a retornar ao seu cargo, mas terá direitoà indenização do Estado.(B) não terá direito a retornar ao seu cargo e nem terá direito à indenização, a não ser que o juiz tenha determinado, de ofício, o pagamento de algum valor ao servidor.(C) terá direito de ser reintegrado ao cargo que ocupava, com todos os direitos e vantagens devidas.(D) deverá, posteriormente, ingressar com uma ação cível, postulando a reintegração ao seu cargo público.(E) terá direito a requerer aposentadoria no mesmo cargo que ocupava, mas não terá direito às vantagens que recebia antes da demissão.Agora ficou fácil entender por que o gabarito é letra "c", não é!?:D
  • Questão corrigida!! Desculpe-nos o transtorno.
  • GABARITO C

    c) terá direito de ser reintegrado ao cargo que ocupava, com todos os direitos e vantagens devidas.

    Art. 250
    (...)
    § 1º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.
  • Artigo 41 da CF

  • Para silvana oliveira 

    Olha o texto é bem claro, mas vamos lá;

    Primeiramente veja que sua demissão foi invalidada por decisão judicial  e que negou o fato que deu origem à sua demissão, sendo assim ele deve ser REINTEGRADO, com todos os seus direitos restituídos por conta da demissão injusta, ora, já pensou você ser demitida injustamente e após ter todo o trabalho demandar uma ação na justiça para provar sua inocência não ter seus direitos restituídos?? fala sério, não dá né?

    ENTRETANTO, muito cuidado! as bancas amam colocar que o agente foi demitido e , após decisão judicial, foi verificado que não hove provas suficientes para que ele fosse considerado culpado, neste caso ele não será reintegrado, haja vista que só haverá a reintegração se decisão judicial negar o fato que deu origem a sua demissão.

    Abraços.....

  • GABARITO: C


    Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.


    § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.(NR)


    Pra nunca mais esquecer: O servidor será reintegrado ao cargo quando ele for gente FINA

    Fato Inexistente

    Negativa de Autoria

  • ESTE ESTATUTO É PARA TODOS OS RAMOS SEJA QUAL POR O ESTADO

     

    ESTATUTO CIVIL DE SP

    Da Reintegração


    Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.


    Artigo 31 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.


    § 1º - Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.


    § 2º - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.


    Artigo 32 - Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução: Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

    .

    Artigo 250. §2º. Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

  • Artigo 250. §2º. Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.


ID
120922
Banca
FCC
Órgão
Casa Civil-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68), considere as seguintes proposições:

I. As disposições do Estatuto não se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada a situação daqueles que, por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público.

II. A nomeação para cargo público de provimento efetivo será sempre precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.

III. Segundo o Estatuto, acesso é a elevação do funcionário a cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições.

IV. Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário, sem aumento de vencimento ou remuneração.

V. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta lei, ou mediante autorização do Governador.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Complementando a resposta:

        As duas últimas assertativas são cópias fiéis da lei, vejamos:

    IV. Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário, sem aumento de vencimento ou remuneração.(correta)

    Artigo 41 - Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.

    Artigo 42 - A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.

    V. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta lei, ou mediante autorização do Governador.(correta)

       Artigo 65 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta lei, ou mediante autorização do Governador.

  • Resposta: Letra D

    I. As disposições do Estatuto não se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada a situação daqueles que, por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público.( Correta)

     A questão é cópia literal da lei, vejamos:

     Artigo 2º - As disposições desta lei não se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada a situação daqueles que, por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público.

    II. A nomeação para cargo público de provimento efetivo será sempre precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.(correta)

          Questão correta, haja vista que a Lei não admite nenhuma exceção, exigindo que a nomeação seja precedida de concurso público de provas e títulos, vejamos:

    Artigo 14 - A nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.

    III. Segundo o Estatuto, acesso é a elevação do funcionário a cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições.(Incorreta)

    O erro da assertativa está em afirmar que acesso é a elevação de funcionário a CARGO de maior grau e responsabilidade ......, perceba que a Lei é clara ao afirmar que a elevação ocorrerá DENTRO do respectivo quadro e cargo de mesma natureza.Portanto, não há elevação do quadro, mas apenas maior complexidade e responsabilidade no que tange ás atribuições.

     Artigo 33 - Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.

  • Sinceramente, eu ainda nao entendi por que a proposição III está errada...pois

     Art. 33 -  Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a

    cargo da mesma natureza de trabalho, do maior grau de responsabilidade e maior

    complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem

    instituídas em regulamento.  


    Não é exatamente isso que diz o artigo?
  • Gabriele Carvalho, obrigado pelo comentário, tirou uma grande dúvida quanto a III

  • Mesmo depois da tentativa de explicação em comentários anteriores, ainda acho que a III está correta..

  • È caso para anulação da questão, pois a III está correta sim!!!

  • Sumula 685 STF: as formas de provimento Ascensão e Transferência foram extintas, declaradas formas de provimento inconstitucionais pela CF/88, a lei é anterior a CF,por isso ainda consta em seu texto, porém sem eficácia.

  • Questão: "... acesso é a elevação do funcionário a cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições." 

    (o item III nos leva a entender que qualquer elevação a um cargo em outro quadro seria considerado acesso)


    Lei: Art. 33: "Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, do maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições..."

    Sendo assim, faltou "dentro do respectivo quadro" o que torna o item III errado.

  • Acertei a questão,

    Porém, acesso e transferência, são inconstitucionais.

  • Só o Item III é incorreto  ...

  • NÃO CAI TJSP 2017

  • Mesmo depois de ler a justificativas dos caros colegas para mim a assertiva III continua correta. Faltou uma pequena parte da letra de lei, mas em nenhum momento a assertiva contraria o dispositivo legal. Às vezes uma vírgula na posição errada invalida uma assertiva, e as vezes a banca inventa a própria doutrina e considera a assertiva correta. Mas faz parte, vamos em frente!

  • O item 3 está incompleto :/

    Artigo 33 - ACESSO é:
    1 - A elevação do funcionário,
    2 - Dentro do respectivo quadro,
    3 -  A cargo da mesma natureza de trabalho,
    3 - De maior grau de responsabilidade e
    4 - Maior complexidade de atribuições,
    Obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.

     

  • pura letra de lei

  • O que eu não entendo é o fato de acesso, transferência, aproveitamento serem inconstitucionais ainda estarem vigentes nas Leis Estaduais.

  • O funcionário pode ter uma elevação do cargo com maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições por meio de um cargo de direção ou chefia, no entanto, esse cenário não configura acesso.

  • o   Gabarito: D.

    o   Resolução:

    o   I: Correto (art. 2º)!

    o   II: Correto (art. 14)!

    o   III: Errado! Em tese, faltaria uma parte da lei minudenciando que se trata de cargo da mesma natureza de trabalho, mas, para ser honesta, eu acho que permanece certa ainda que incompleta (art. 33).

    o   IV: Correto (arts. 41 e 42)!

    o   V: Correto (art. 65)!

    .

    I, II, IV e V, assim: alternativa D.


ID
169396
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em janeiro de 1996 foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar falta cometida em dezembro de 1995 por servidor efetivo do Estado, que teria se ausentado do serviço sem autorização de seu superior hierárquico. Referido servidor foi demitido do serviço público em dezembro de 1999. Por decisão que transitou em julgado em março de 2001, o Poder Judiciário reconheceu a nulidade do processo disciplinar por falhas constatadas na Portaria inicial. Em vista disso, a Administração deve

Alternativas
Comentários
  • Aqui não se trata da Lei 9784/99, mas sim da Lei 8112/90.

    A falta cometida pelo servidor esta tipificada como falta leve punivel com advertência, tendo o prazo para prescrição de 180 dias, ou seja a Adm. somente poderia solicitar a aplicação da sanção no transcorrer deste período, contados a partir da ciencia do fato.

     Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

            I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

            § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

  • Não. A lei 8.112/90 só se aplica a servidores públicos federais e a questão tratava de servidor estadual.
  • Normalmente, os Estatutos dos Servidores dos Estados são cópias da Lei Federal. 
  • A falta que ele cometeu é punível com advertencia, e essa, por sua vez, é prescrita em 180 dias.

    Ou seja, já houve a prescrição, e o ato da demissão é NULO, retroagindo os efeitos, sem possibilidade da renovaçao do processo pois já houve a prescrição.
  • Muito boa questão!!! É pacífico no STJ que a prescrição apenas se interrompe por 140 dias prazo do PAD. Logo, ficou completamente demonstrado decurso dos 140 dias somados com a prescrição de 180 dias (pena de advertência). Segue o julgado abaixo!!!


    MS 16567 / DF
    MANDADO DE SEGURANÇA
    2011/0080178-9
    Relator(a)
    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
    Órgão Julgador
    S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    09/11/2011
    Data da Publicação/Fonte
     DJe 18/11/2011

    ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
    CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
    PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS
    FATOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE  OU
    DA MOTIVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
    (...)
    3. À luz da legislação que rege a matéria - Lei 8.112/90, o termo
    inicial da prescrição é a data do  conhecimento do fato pela
    autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo
    Disciplinar - PAD (art. 142, § 1º). A prescrição é interrompida
    desde a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a
    abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar,
    até a decisão final proferida pela autoridade competente (art. 142,
    § 3º). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de
    140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir
    de sua instauração (art. 152 c/c art. 167), o prazo prescricional
    recomeça a correr por inteiro, segundo a regra estabelecida no art.
    142, § 4º, da legislação em referência.

  • A instauração de qualquer de PAD ou sindicância interrompe a prescrição, porém, quando o Poder Judiciário derrubou a portaria que instaurava o referido procedimento, é como se nunca tivesse existido a interrupção.

    Como o prazo prescricional da referida conduta é capitulado em 180 dias, há muito tempo houve a prescrição.


    Note-se que a questão também não especifica se a demissão foi aplicada somente por conta de uma única conduta capitulada como advertência e nem explica se as falhas na portaria foram decorrentes de sanção errônea (aplicação de demissão quando deveria ser Advertência).
    Ainda que cogitássemos a hipótese da penalidade estar correta (Demissão decorrente de reiteradas faltas), a prescrição também se faria presente, visto que a falta foi cometida em 1995 e, como não houve instauração (visto que a portaria inicial foi derrubada pelo judiciário), já foi superado o prazo prescricional de 5 anos, destarte, não há que se falar em novo processeo administrativo.

    E o servidor demitido ainda terá que ser reintegrado ao cargo que anteriormente ocupava.
  • Realmente é uma questão que trata de servidor estadual, provavelmente do regime estatutário dos servidores estaduais de SP e, portanto, mal classificada pelo QC (novidade!). Mas apesar da falta de atenção, matei utilizando a Lei 8.112 mesmo. Se a demissão foi revertida no judicialmente, não resta outra alternativa senão a sua reintegração ao cargo que ocupava anteriormente! Com relação ao tempo de prescrição, meu raciocínio foi em cima dos 5 anos mesmo, que é tempo de prescrição das ações disciplinares que versem sobre demissão! Apesar da penalidade aplicada ter sido inadequada, o processo versa sobre demissão, então a prescrição é de 5 anos mesmo! Até pelo tempo enunciado pela questão, percebe-se que foi este o objetivo do examinador!

  • Alternativa E.

    Lei 8.112/90, arts. 28 - 117, I - 129 e 142, III.

     

    Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.


    Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;


    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

  • Gabarito: E
    Pessoal, a questão é sobre o Estatuto dos Servidores do Estado de São Paulo e não sobre a Lei 8.112.
    A pena de demissão sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos. Vejam: 

     

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR)
    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (

    (Alias, gostaria de destacar que não há prazo prescricional de 180 dias para nenhuma pena no Estado de SP, então o colega que afirma que os Estatutos Estaduais são cópias da 8.112 está errado.)

     

    Segundo o art. 261, a prescrição no caso começa a correr do dia em que a falta foi cometida e interrompe-se com a portaria que instaura o PAD. (Em SP, demissão sempre por PAD)

    No caso, houve interrupção da prescrição em janeiro de 1996 e ela continuou correndo até janeiro de 2001, quando ficou completa. (Não há nenhuma hipótese suspensiva aplicável ao caso. Haveria, se autoridade competente tivesse sobrestado o PAD para aguardar decisão judicial, nos termos do art. 250,§3º, mas não ocorreu)

     

    Como a decisão foi em março de 2001, já teria se consumado a prescrição.

    Link para acesso ao estatuto e aos artigos: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/compilacao-lei-10261-28.10.1968.html
    Aqui foi letra fria da lei mesmo.


    Boa sorte a todos.

  • Questão boa, porém meio confusa (pra mim).

  •  Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)
    A questão não pediu de acordo com a 8.112, só um detalhe.
     

    Artigo 261 - EXTINGUE-SE a punibilidade pela PRESCRIÇÃO:
    II - Da falta sujeita à pena de DEMISSÃO, DE DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO e DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE, EM 5 ANOS;

    § 1º -
    A prescrição COMEÇA A CORRER:
    1 - Do dia em que a falta for cometida;
    2 - Do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

     

    § 2º - INTERROMPEM a prescrição:
    1 - a PORTARIA que instaura SINDICÂNCIA; e a
    2 - que instaura PROCESSO ADMINISTRATIVO

    GABARITO -> [E]

  • TESTE MAIS FÁCIL MAS COM O MESMO TEMA

    VUNESP. 2007. Q395709

    VUNESP. 2007. Q395712

    VUNESP. 2007. Q409661

    FCC. 2002. Q56463

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução: Vamos lá: o único marco interruptivo da prescrição em sindicância e processo administrativo é a respectiva instauração de sindicância e processo administrativo, nos termos do art. 261, §2º do Estatuto.

    Ou seja: depois que esses eventos acontecem, mais nada para a prescrição.

    Verificamos, então, que a instauração do PAD se deu em 01/99. Desde então ocorreram alguns eventos, mas devemos lembrar que NENHUM deles tem o condão de interromper ou suspender a prescrição. Assim, corre solta.

    Sendo uma falta sujeita à demissão, possui o período prescricional de 5 anos, de acordo com o art. 261, II, também do Estatuto.

    Assim, em 01/01 essa falta já prescreveu. Como a situação em estudo se passa em março de 2001, a Administração não pode fazer mais nada, pois já é uma questão prescrita. (:

  • eu acho que o tempo de prescrição já estava interrompido em 96, quando houve a decretação do pad.

    Não faz sentido a prescrição correr solta depois de interrompida.

    Só se, quando o poder judiciário decreta a nulidade esse efeito de interromper a prescrição "some".


ID
208228
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, ao funcionário é proibido

Alternativas
Comentários
  • d) Correta.

    Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    I - referir -se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;

    II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

    III - entreter -se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

    IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

    V - tratar de interesses particulares na repartição;

    VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar -se solidário com elas;

    VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e

    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.
     

  • a) guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências. Incorreta.
     Esta alteranativa, trata-se de um dever do funcionário público.

     

    b) fazer qualquer tipo de referência em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração. Incorreta

    Art. 306. É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado.

     

    c) Servir de intermediário perante qualquer repartição pública para tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau. Incorreta

    Art. 243, INC. IX: O servidor não poderá constituir-se de Intermediário ou procurador de partes, exceto quando tratar de interesse de seu cônjuge ou parante até segundo grau.

     

    d) promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição. Corrreta

     

    e) ser acionista, quotista ou comanditário de sociedades comerciais. Incorreta

    Art. 243, INC. VI: Comerciar ou ter parte em sociedades que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário.

  • GABARITO D

    Vejamos:

    a) guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências.

    Art. 214 - São deveres do funcionário:

      IV - Guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;


    c) servir de intermediário perante qualquer repartição pública para tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.

      Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionario:

      IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando de tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

    d) promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição

      Art. 242 - Ao funcionário é proibido:

      VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subescrever listas de donativos dentro da repartição.


    e) ser acionista, quotista ou comanditário de sociedades comerciais

    Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionario:

      VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;





  • Provavelmente, na data de publicação do edital e aplicação da prova, o inciso I do art. 242 estava em vigência.
    Porém este foi REVOGADO pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.096 de 24/09/2009.
    Procurem sempre estudar com a lei mais atualizada, fica a dica...
     
  • É que a questão é de 2009, antes da Lei Complementar nº 1.096, de 24/09/2009, que revogou o inciso I do art. 242.


  • Nessas questões sobre a lei 10.261 é importante prestar atenção quando a questão cobra o que é dever ou proibição porque a VUVU adora tentar confundir o candidato. Além disso essa questão é antiga, então temos que considerar que o artigo 242 foi revogado

    a)guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências - DEVER. (art.241, IV)

    b)fazer qualquer tipo de referência em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração - não consta na lei

    c)servir de intermediário perante qualquer repartição pública para tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau - na verdade essa é a exceção para a proibição de servir como procurador de um terceiro; o servidor pode ser procurador ou intermediário de cônjuge ou parente até 2º grau (art. 243,IX)

    d)promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição.

    e)ser acionista, quotista ou comanditário de sociedades comerciais - novamente uma exceção a regra. O servidor não pode comerciar ou ter parte em sociedades comerciais, mas pode ser acionista, quotista ou comanditário (art.243, VI)

  • Sobre a letra B: Ao contrário do que alguns sugeriram aqui, o servidor pode sim fazer referências a autoridades em documentos oficiais. O que não pode é fazer referências DEPRECIATIVAS. (Art 242, parágrafo 1)

  • SEÇÃO II 

    Das Proibições 

     

    Artigo 242 — Ao funcionário é proibido: 

    I — Revogado 

  • Estudo para o Escrevente do TJ SP

    Comentários do artigo 241, inciso IV

    a Administração tem o dever de observar o princípio da transparência, divulgando as informações ao público. Porém, essa divulgação segue um rito específico, não podendo ser divulgadas diretamente pelos servidores sem observar as devidas formalidades. Nessa linha, é dever do servidor “guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências”.

    Lei 8.429/92 –Art. 11, inciso III + Art. 11, inciso VII

    Lei 8.429/92 LIA - Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade (1), imparcialidade (2), legalidade (3), e lealdade às instituições (4), e notadamente EXEMPLIFICATIVO:

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    (...)

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

     

    Não confundir com a disposição do artigo 251 inciso IV da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) - Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

    Estudo para o Escrevente do TJ SP

     

  • o   Gabarito: D.

    o   Resolução: Artigo 242 - Ao funcionário é proibido: VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição;

  • Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    I - referir -se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;

    II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

    III - entreter -se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

    IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

    V - tratar de interesses particulares na repartição;

    VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar -se solidário com elas;

    VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e

    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.


ID
208231
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando-se o disposto na Lei n.º 10.261/68, se um funcionário público solicitar presentes a alguém, ainda que fora de suas funções mas em razão delas, ficará sujeito à pena de

Alternativas
Comentários
  • Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

    II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

    IV - praticar insubordinação grave;

    V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

    VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

    VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

    IX - exercer advocacia administrativa; e

    X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário -família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.

    XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)

    XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)

    XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.
     

  • letra d.

    lei 10261/68

    Art 257.. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:....
     

    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

     

  • GABARITO D

    Art. 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço publico ao funcionário que:

      VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razões delas;

    E ainda leva uma pena acessória de 10 anos sem poder invertir em função ou emprego publico.

  • Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;


  • GABARITO D

     

     

    Acarreta demissão:

     

    (I) ineficiência no serviço

    (II) abandono de cargo

    (III) procedimento irregular de natureza grave

    (IV) aplicação indevida de verba pública

    (V) falta injustificada por mais de 45 vezes no período de 1 ano

     

    Acarreta suspensão:

     

    (I) caso de falta grave

    (II) reincidência 

  • Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
    I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

    II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR)
    - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
    IV - praticar insubordinação grave;
    V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
    VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
    VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
    IX - exercer advocacia administrativa; e
    X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
    XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)
    XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)
    XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.(NR)

  • Recebeu presentinho? Demitido a bem do serviço público.

  • Consegui gravar assim;

    DEMISSÃO -  PAI APLICA AUSÊNCIA

    o resto é a bem do serviço público

  • Receber ou solicitar vantagens de qualquer espécie (e isso inclui presentes) pode ser enquadrado como corrupção passiva. Corrupção passiva é crime, e como você já deve ter percebido, condutas do servidor que se enquadrem em condutas tipificadas como crime acarretam demissão a bem do serviço público. De maneira simples, se o servidor cometer crime é demissão a bem do serviço público.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Gab: D.

    Se não lembrar na hora da prova da letra da lei do Estatuto sobre as hipóteses do Art. 257, mas lembrar que a conduta de um funcionário público que "solicitar presentes a alguém, ainda que fora de suas funções mas em razão delas" trata-se do crime de corrupção passiva, posso pensar o seguinte:

    É crime. Sendo assim é razoável a pena de demissão. Aí a dúvida será entre Demissão ou Demissão a bem do serviço público. Por exclusão, lembremos das hipóteses de Demissão (art. 256), se não está incluso aqui será Demissão a bem do serviço público

    Será aplicada a pena de demissão (mnemônico: PIADA)

    Procedimento irregular, de natureza grave

    Ineficiência no serviço

    Abandono de cargo

    +De 45 de ausência em 1 ano

    Aplicação indevida de dinheiro público

     

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    Estatuto de São Paulo - Lei 10.261/68

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

    FAZER CONEXÃO COM ESSA MATÉRIA:

    CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA -Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral. CP. Art. 317 - Solicitar OU receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

     

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

     

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • o   Gabarito: D.

    o   Resolução: Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

  • Também não entendi, Fernanda. Aspirar, no sentido de desejar, exige crase.

  • Também não entendi, Fernanda. Aspirar, no sentido de desejar, exige crase.


ID
208234
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Lei n.º 10.261/68, no que se refere à falta do funcionário público sujeita à cassação de aposentadoria, a sua punibilidade prescreverá no prazo de

Alternativas
Comentários
  • c) Correta.

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 anos;

  • Artigo 261 - Extingue -se a punibilidade pela prescrição: (NR)

    - Redação dada pelo artigo 1°, III da  Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR) 

    - Redação dada pelo artigo. 1º da Lei Complementar n.º 61, de 21/08/1972.

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR) 

    - Redação dada pelo artigo 1°, III da  Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR) 

  • GABARITO C

    Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pena prescrição:

    II - da falta sujeita a pena de demissão, de demissão a bem do serviço publico e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em 5 anos;

    ATENÇÃO!!!

    Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pena prescrição:

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato de pena criminal, se for superior a 5 anos.


    Então, se o prazo prescricional da infração penal for maior a do administrativo (5 anos) fixará a do penal.
  • Lei 10.261 de 1968 - Estatuto do Func. Pub. do Estado de São Paulo
    Artigo 261 — Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
    II — da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
  • NÃO CONFUNDIR!


    (Prescrição para a aplicação da penalidade) art.261 I, II e III

    pena de repreensão,suspensão ou multa, em (2 (dois) anos)

    demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação daaposentadoria ou disponibilidade, em (5 (cinco) anos)

    COM

    (Incompatibilidade para nova investidura em cargo público) art.307 §unico

    DEMISSÃO 5 ANOS

    DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PUBLICO 10 ANOS


  • PRESCRIÇÃO
    2 ANOS:  Repreensão / Suspensão / Multa
    5 ANOS: Demissão / Demissão a bem do serviço público / Cassação aposentadoria e disponibilidade

     

    GAB LETRA C

  • PRESCRIÇÃO: 5 ANOS. 

    INCOMPATIBILIDADE P/ NOVA INVESTIDURA: 10 ANOS. 

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Art. 19, ADCT, justifica a letra "D".

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    Prescrição dentro do Estatuto de São Paulo - Artigo 261 - Lei 10.261 de 1968 - Estatuto do Func. Pub. do Estado de São Paulo

    x

    Prescrição dentro da Lei 8.429/92 - LIA - Lei de Improbidade Administrativa - Art. 23 da Lei 8.429/92

    As sanções de improbidade administrativa prescrevem, mas a pretensão de ressarcimento ao erário, não (Art. 37, §5º, CF). 

    Ação de reparação de danos: Prescreve em 5 ANOS!;

    Ação de ressarcimento (Dolo somente)Imprescritível.

    Lia - Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato (1), de cargo em comissão (2) ou de função de confiança (3);

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução: Para lembrar: sempre que a falta implicar na perda do vínculo com a Administração (demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade), o prazo prescricional será de 5 anos. Nos demais casos, 2.

    .

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;


ID
208237
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, nos termos do que dispõe a Lei n.º 10.261/68, ordenar a seguinte providência:

Alternativas
Comentários
  • b) Correta.

    Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:

    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

    II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento;

    III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas;

    IV - proibição do porte de armas;

    V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.
     

  • GABARITO B

    a) afastamento imediato do servidor, com prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.

    Art. 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:

    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administativa ou a apuração do fato, sem prejuizo de vencimentos ou vantagens, até 180 dias, prorrogaveis uma única vez por igual período;



    b) designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento.

    Art. 266

    II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamentes burocráticas até decisão final do procedimento;



    c) colocar o servidor acusado em disponibilidade, sem prejuízos dos seus vencimentos ou vantagens do cargo, por até um ano ou até que sobrevenha a decisão final do respectivo processo administrativo.

    Art. 266

    Como vimos no inciso I o funcionatio é afastado e não colocado em disponibilidade.



    d) proibição de comparecer ao órgão público onde se encontra lotado até a solução final do procedimento.

    Art. 266

    V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.



    e) comparecimento facultativo, em periodicidade mensal, para tomar ciência dos atos do procedimento.


    Como vimos no Art. 266, V o comparecimento é obrigatorio e não facultativo.







  • GABARITO B

  • Afastamento - sem prejuízo

    Suspensão - com prejuízo

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Para complementar o comentário do usuário

    Atenção para as diferenças entre:

    Funcionário suspenso (perde as vantagens e direitos) e

    Funcionário afastado (não perde vantagens e direitos).

     

     

    Afastamento Com remuneração – Art. 266, I do Estatuto SP.

    Suspensão  =  sem remuneração – Art. 254, §1º, Estatuto SP. 

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução:

    o   A: Errado! O único erro é que o afastamento se dá SEM prejuízo de vencimentos ou vantagens (lembre que o sujeito não está cumprindo pena ainda, apenas sendo afastado antes sequer que se saiba se é culpado) (art. 266, I).

    o   B: Correto (art. 266, II)!

    o   C: Errado! Não existe essa vedação no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

    o   D: Errado! Não existe essa vedação no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

    o   E: Errado! O comparecimento é obrigatório nesse caso (art. 266, V).

  • b) CORRETA

    Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:

    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

    II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento;

    III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas;

    IV - proibição do porte de armas;

    V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.

  • pra quem estuda pro TJSP precisa tomar cuidado com um detalhe que pode confundir com o JEC.

    No Estatuto não existe a periodicidade que o funcionário deverá comparecer, enquanto o JEC estabelece prazo mensal para que o acusado compareça

    .

    Lei 10.261

    Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)

    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)

    II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR)

    III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)

    IV - proibição do porte de armas; (NR)

    V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. 

    .

    .

    .

    JEC 9099

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

  • A

    afastamento imediato do servidor, com prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período. Sem prejuízo

    B

    designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento.

    C

    colocar o servidor acusado em disponibilidade, sem prejuízos dos seus vencimentos ou vantagens do cargo, por até um ano ou até que sobrevenha a decisão final do respectivo processo administrativo. Não está previsto

    D

    proibição de comparecer ao órgão público onde se encontra lotado até a solução final do procedimento. A única proibição é do porte de armas

    E

    comparecimento facultativo, em periodicidade mensal, para tomar ciência dos atos do procedimento. Comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida


ID
208240
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Analise o conteúdo das seguintes afirmativas relativas ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo:

I. Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.

II. A autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas e a sindicância deverá estar concluída no prazo de 90 (noventa) dias.

III. Quando, no curso do procedimento disciplinar, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, deverá, obrigatoriamente, ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração.

IV. No processo administrativo, não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste.

Está correto somente o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I- Correta.

    II- Errada.

    Sindicância deverá ser concluída em 60 dias!

    III- Errada.

    Artigo 291 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo -se oportunidade de defesa.

    IV- Correta.

  • GABARITO C



    I. Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. 

    Igual ao caput:

    Art. 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. 





    II. A autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas e a sindicância deverá estar concluída no prazo de 90 (noventa) dias.

    Art. 273

    I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 testemunhas;

    II - a sindicância deverá estar concluida no prazo de 60 dias.






    III. Quando, no curso do procedimento disciplinar, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, deverá, obrigatoriamente, ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração. 

    Texto inexistente no TÍTULO VIII Do Procedimento Disciplinar - CAPITULO I Das disposições Gerais.





    IV. No processo administrativo, não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste

    Igual ao caput do Art. 275



  • Artigo 272- São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260. (NR)
    - Redação dada pelo artigo 1°, V da  Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
    Parágrafo único- Instaurada a sindicância, o Procurador do Estado que a presidir comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal. (NR) 
    - Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1°,V da  Lei Complementar n° 942, de 06.06.2003.
    - Súmula nº 18 e 19 do STF:
    - 18. "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público".
    - 19. "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira".
    Artigo 273- Aplicam -se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR)
    - Redação dada pelo artigo 1°, V da  Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
    I- a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR)
    II- a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)
    III- com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR)
    - Incisos acrescentados pelo artigo 1°, V da  Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
  • Corrigindo o comentário do André a alternativa III está disciplinada no Estatuto, artigo 291: "quando no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa"

    Assim, o que está incorreto na alternativa III é que não é obrigatório a instauração de novo procedimento.
  • I. Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. 
    CORRETA
    Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (NR) 

    II. A autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas e a sindicância deverá estar concluída no prazo de 90 (noventa) dias.
    ERRADA
    Artigo 273 - Aplicam -se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR)
    - Redação dada pelo artigo 1°, V da  Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
    - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR)
    II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)


    III. Quando, no curso do procedimento disciplinar, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, deverá, obrigatoriamente, ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração. 
    ERRADA
    Artigo 291 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo -se oportunidade de defesa. (NR) 


    IV. No processo administrativo, não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. 
    CORRETA
    Artigo 275 - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (NR) 
     
  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Leitura somente se você estuda para o Escrevente do TJ SP

    PARENTE GRAU TERCEIRO OU SEGUNDO

    Cai no Escrevente do TJSP

    Lei 10.261, 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)

    Estatuto SP. Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, EXCETO quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

    x

    Estatuto SP. Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

    x

    Estatuto SP. Artigo 275 - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (NR) No PAD.

    Cai no Escrevente do TJSP

  • Leia somente se você estuda para o Escrevente do TJ SP

    PARENTE GRAU TERCEIRO OU SEGUNDO

    Cai no Escrevente do TJSP

    No Processo Civil

    IMPEDIMENTO, CPC. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    (...)

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge (1) ou companheiro (2), ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (3), inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio (1), seu cônjuge (2) ou companheiro (3), ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive (4);

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge (1), companheiro (2) ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (3), inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    X

    CPC. Art. 145. Há suspeição do juiz:

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    X

    CPC. Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal

     

    X

     

    CPC. Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em LINHA RETA ou na LINHA COLATERAL em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

     

     

    X

     

    CPC. Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

    III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao

    terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

    X

    CPC. Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, EXCETO as incapazes (1), impedidas (2) ou suspeitas (3).

    § 2 São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    X

    CPC. Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    Cai no Escrevente do TJSP

  • Leia somente se você estuda para o Escrevente do TJ SP

    PARENTE GRAU TERCEIRO OU SEGUNDO

    Cai no Escrevente do TJSP

    No Processo Penal

    CPP. Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    X

    CPP. Art. 253.  (Suspeição) Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    X

     

    CPP. Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    II - se ele (1), seu cônjuge (2), ascendente (3) ou descendente (4), estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    X

    CPP. Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    Cai no Escrevente do TJSP

  • PARENTE GRAU TERCEIRO OU SEGUNDO

    Q69411

    Q826542

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução:

    o   I: Correto (art. 271)!

    o   II: Errado! Tudo certinho até a parte dos 90 dias. A sindicância tem o prazo de 60 dias (art. 273, II).

    o   III: Errado! Não necessariamente deve ser instaurado novo procedimento, havendo casos em que se pode aditar a portaria inicial e abrir oportunidade pra defesa (art. 291).

    o   IV: Correto (art. 275)!

    .

    Assim, I e IV, alternativa C.

  • SINDICÂNCIA DEVE SER CONCLUÍDA EM ATÉ 60 DIAS

    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DEVE SER CONCLUÍDO EM ATÉ 90 DIAS

    E, COMPLEMENTANDO

    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando

    a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)

    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)

  • I. Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (V)

    Artigo 271 Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (NR) confirmado na carreira. (NR)

    II. A autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas e a sindicância deverá estar concluída no prazo de . (F)

    Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR)

    I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR)

    II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)

    III. Quando, no curso do procedimento disciplinar, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, deverá, obrigatoriamente, ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração. (F)

    Artigo 291 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa. (NR)

    IV. No processo administrativo, não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (V)

    Artigo 275 - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (NR)


ID
256411
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o que dispõe a Lei n.º 10.261/68, é proibido ao funcionário público

Alternativas
Comentários
  • Prescreve o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68):

    Artigo 243 – É proibido ainda, ao funcionário:
    I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
    (...)
    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
    (...)
    IX - constituir -se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

    Artigo 244 – É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o númerode auxiliares nessas condições.

    Artigo 241 - São deveres do funcionário:
    (...)
    II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;


    Resposta correta: A
  • Requerer ou promover a concessão de privilégios por invenção propria.

    Pode isso Arnaldo!?

  • Renan, o texto da letra E está correto. O erro está em dizer que isso é proibido, quando na verdade é um dever.

  • ALTERNATIVA D - Desatualizada.

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

  • Quando leio a letra E, dá a entender que ele esta dizendo que é proibido cumprir ordens... toda vez eu erro essa merda, que ódiooooooo...

  • Gabarito A.


    Art. 243. É proibido, ainda, ao funcionário público:
    I. fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;

    BISU:

    Galera que está estudando pro TJ-SP, esquece esse papo de súmula, doutrina ou jurisprudência. A VUNESP cobra APENAS o entendimento da lei seca e APENAS o que está expresso no texto legal. Bons estudos.

  • Galera no caso da B não caberia recurso?

    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

  • O Bisuuuu, by papai smurf:

     

    *Artigo 243* - É proibido ainda, ao funcionário:

     

    *I* - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo,

    por si, ou como representante de outrem;

  • De acordo com o que dispõe a Lei n.º 10.261/68, é proibido ao funcionário público

    Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

     

    - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem; A

     

    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria; B

     

    IX - constituir -se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau; C

     

    Art 244. É VEDADO ao funcionário público trabalhar sob as ordens imediatas de parentes ATÉ O SEGUNDO GRAU, SALVO quando se tratar de função de confiança e livre escolha não podendo exceder a 2 dois o número de auxiliares nessas condições. D

     

     e)cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais. ÓBVIAMENTE O FUNCIONÁRIO NÃO DEVE CUMPRIR ORDENS ILEGAIS

     

    PESSOAL QUE VAI FAZER CONCURSO DA VUNESP PRESTE BASTANTE ATENÇÃO NOS "EXCETO/SALVO" A BANCA ADORA CONFUNDIR A CABEÇA DO CONCURSEIRO.

    Deus está acompanhando seu esforço lá de cima :)

  • Alguém sabe explicar o que seria um privilégio de invenção própria? 

  • É basicamente uma patente...

  • A) Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
    I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem.

    ------------------------------------------

    B) Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria.

    ------------------------------------------

    C) Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
    IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.

    ------------------------------------------

    D) Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.


    ------------------------------------------

    E) Artigo 241 - São deveres do funcionário:
    II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais.
     

  • Colega @Otto

     

    A "d" está correta, mas o comando da questão pede a alternativa INCORRETA.

     

    GABARITO: A

  •  

    trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, nas funções de confiança e livre escolha. esta aqui fopi anula por uma sumula stf

  • Súmula Vinculante 13 - STF

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • É PROIBIDO PARA O FUNCIONÁRIO PÚBLICO:

    A) Incorreta: - Artigo 243, inciso I, -  fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;

    B) Correta: - Artigo 243, inciso III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria.


    C) Correta: - Artigo 243, inciso IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.

     

    D) Correta: - Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

     

    E) Correta: Artigo 241, inciso  II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições ( Deveres do funcionário).

  • Pessoal, realmente devemos nos atentar para a literalidade do Estatuto do Servidor, pois essa prova foi aplicada em 2011, e a Súmula Vinculante nº 13 já havia sido publicada no DJE de 29-8-2008. Ou seja, mesmo diante do entendimento sumulado do STF, com força vinculante, a VUNESP considerou o dispositivo expresso do artigo 244 do Estatuto. E a questão não foi anulada. Só por Deus mesmo! 

  • Gabarito: A

     

     

    SEÇÃO I

    Dos Deveres

    Artigo 241 (...)

    inciso  II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

     

     

    SEÇÃO II

    Das Proibições

    Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
    I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
    II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
    IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
    V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
    VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
    VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
    VIII - praticar a usura;
    IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
    X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
    XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
    XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
    Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

     

    Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

  • Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;

  • ----------------------------------------

    C) constituir-se procurador ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, quando se tratar de interesse de cônjuge.

    Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    [...]

    IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau; [...]

    ----------------------------------------

    D) trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, nas funções de confiança e livre escolha.

    Art. 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

    ----------------------------------------

    E) cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais.

    Art. 241 - São deveres do funcionário:

    I - ser assíduo e pontual;

    II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

    III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

    IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;

    V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;

    VI - tratar com urbanidade as pessoas;

    VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;

    VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

    IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

    X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;

    XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;

    XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,

    XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e

    XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

  • De acordo com o que dispõe a Lei n.º 10.261/68, é proibido ao funcionário público

    A) fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem.

    Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem; [Gabarito]

    II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

    IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;

    VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;

    VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

    VIII - praticar a usura;

    IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

    X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

    XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e

    XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.

    Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

    ----------------------------------------

    B) requerer ou promover a concessão de privilégios de invenção própria.

    Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    [...]

    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria; [...]

  • COMENTÁRIOS PARA QUEM ESTUDA PARA O ESCREVENTE DO TJ SP

    Comentários ao Artigo 243. Inciso IX do Estatuto de São Paulo - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68):

    Cuidado que no CPC é parente até o terceiro grau. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

    O único segundo grau que existe no CPC é citação de parente do morto que vai até o segundo grau – art. 244, inciso II, CPC.

     

    NO CPC É TUDO TERCEIRO GRAU. A EXCEÇÃO É A CITAÇÃO DE PARENTE DO MORTO QUE VAI ATÉ SEGUNDO GRAU (ART. 244, INCISO II). 

     

    NO CPP É TUDO TERCEIRO GRAU

     

     Escrevente Técnico Judiciário apresenta recurso de multa de trânsito, recebida por seu esposo, perante o Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN). De acordo com o Estatuto, a conduta descrita´é permitida, pois o funcionário pode, excepcionalmente, ser procurador ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.

     

    CUIDADO NA CF:

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

     

     

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

     

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

     

     

    Aos servidores públicos civis é garantido o direito de greve (art. 37, VII, CF), mas, aos

    militares, a greve é vedada (art. 142, IV, CF).

    Comentários ao Artigo 243. Inciso IX do Estatuto de São Paulo - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68):

    NO CPC É TUDO TERCEIRO GRAU. A EXCEÇÃO É A CITAÇÃO DE PARENTE DO MORTO QUE VAI ATÉ SEGUNDO GRAU (ART. 244, INCISO II). 

     

    NO CPP É TUDO TERCEIRO GRAU

     

    COMENTÁRIOS PARA QUEM ESTUDA PARA O ESCREVENTE DO TJ SP

  • COMENTÁRIOS PARA QUEM ESTUDA PARA O ESCREVENTE DO TJ SP

    Comentários ao Artigo 241. Inciso II do Estatuto de São Paulo - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68):

    No Código Penal: DESOBEDIÊNCIA (Dos crimes praticados por particular contra a administração geral). CP. Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena – detenção de quinze dias a 06 meses, e multa. O funcionário público pode praticar o delito de desobediência, na qualidade de particular, quando estiver fora do exercício das funções.

     

    RESISTENCIA = ATO LEGAL (ativo).

    DESOBEDIÊNCIA = ORDEM LEGAL – o indivíduo age passivamente (deixa de fazer algo)

     

    No Código Penal: RESISTÊNCIA (Dos crimes praticados por particular contra a administração geral). CP. Art. 329, CP. Opor-se á execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário público competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena – detenção de 02 meses a 02 anos. §1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão de 01 ano a 03 anos. §2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência (lesão corporal).   

    Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.  Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    IV - praticar insubordinação grave;

    COMENTÁRIOS PARA QUEM ESTUDA PARA O ESCREVENTE DO TJ SP

  • Como já informaram, Súmula e Doutrina não caem no TJ SP Escrevente. PORÉM, para quem tiver dúvida:

    Conflito do artigo 244 Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) X Súmula Vinculante 13 – STF 

    - Se pedirem letra de lei, marque o artigo 244 se pedir em prova algo mais aprofundado citar a Súmula Vinculante 13 que fala sobre nopotismo.

    Dúvida esclarecida pelo Estratégia Concurso.

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução:

    o   A: Correto (art. 243, I)!

    o   B: Errado! Trata-se de uma exceção à proibição do art. 243, III.

    o   C: Errado! Temos aqui outra exceção a uma proibição (art. 243, IX).

    o   D: Errado! Terceira exceção a uma proibição (art. 244). 

    o   E: Errado! Esse é um dever, e não uma proibição (art. 241, II).

  • VUNESP cobra as inconstitucionalidades do estatuto...

  • Quando vi esse inciso "privilégio de invenção própria", que consta da B, achei que fosse invenção do privilégio (o que seria ridículo), mas não é. Trata-se de privilégio concedido ao servidor que inventar ou criar algo novo. É para incentivar a criatividade do servidor.

    Art. 241 III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria.


ID
256414
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No tocante à extinção da punibilidade pela prescrição e conforme o disposto na Lei n.º 10.261/68, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68):

    Artigo 261 - Extingue -se a punibilidade pela prescrição:
    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
    § 1º - A prescrição começa a correr:
    1 - do dia em que a falta for cometida;
    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.
    § 3º - O lapso prescricional corresponde:
    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

    § 4º - A prescrição não corre:
    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;
    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

    Resposta correta: E
  • Eu não entendi o porque desta resposta em comparado com a questão anterior que é :

    No que se refere à extinção da punibilidade pela prescrição prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que;
    e a resposta correta no caso é  : não corre enquanto insubsistente o vinculo funcional que venha a ser restabelecido.
    Qual a diferença das duas perguntas 
  • Na letra D - NÃO ocorre enquanto insubsistente o vínculo funcional...

  • erro > b) se interrompe a prescrição com a citação do acusado no processo administrativo.

    CERTO > "Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo."

  •  a) "a prescrição começa a correr após dois dias corridos ao dia em que a falta foi cometida." (ERRADA)

    Art.261, § 1º - A prescrição começa a correr: 

    1 - do dia em que a falta for cometida; 
    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. 

    b) "se interrompe a prescrição com a citação do acusado no processo administrativo". (ERRADA)

    ART.261, § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

    c) "o lapso prescricional não corresponde, na hipótese de atenuação ou mitigação, ao da pena em tese cabível." (ERRADA)

    Art.261, § 3º - O lapso prescricional corresponde: (NR)
    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)
    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)

    d) "a prescrição corre enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido." (ERRADA)

    Art.261, § 4º - A prescrição não corre: 
    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    e) "extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.” (CERTA)

    Art.261, § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR)

  •   a) a prescrição começa a correr após dois dias corridos ao dia em que a falta foi cometida. CORRE DO DIA EM QUE A FALTA FOR COMETIDA 
      b) se interrompe a prescrição com a citação do acusado no processo administrativo. INTERROMPE A PRESCRIÇÃO A PORTARIA QUE INSTAURA A SIND OU PAD
      c) o lapso prescricional não corresponde, na hipótese de atenuação ou mitigação, ao da pena em tese cabível. CORRESPONDE AO DA PENA EM TESE CABÍVEL
      d) a prescrição corre enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. NÃO CORRE ENQUANTO FUNC. NÃO TIVER O VÍNCULO COM A ADM
      e) extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. CORRETA

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - A prescrição começa a correr: (I) do dia em que a falta for cometida (II) do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanencia, nas faltas continuadas ou permanentes  - a prescrição começa a correr após dois dias corridos ao dia em que a falta foi cometida.

     

    ERRADA - Interrrompe a prescrição a portaria que instaura a sindicancia e a que instaura o PAD. - se interrompe a prescrição com a citação do acusado no processo administrativo.

     

    ERRADA - O lapso prescricional corresponde: (I) na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada (II) na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível - o lapso prescricional não corresponde, na hipótese de atenuação ou mitigação, ao da pena em tese cabível.

     

    ERRADA - A prescrição NÃO ocorre: (I) enquanto sobrestado o processo para aguardar decisão judicial (II) enquanto insubsistente o vínculo fucional que venha a ser restabelecido  - a prescrição corre enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

     

    CORRETA - extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

  • Complementando...

     

    ART.261, § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

     

    IP - PI

     Interrompem a Prescrição = Portaria que Instaura sind. e PAD

  • 261...


    § 5
    º Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do
    servidor.

  • Vunesp é cheio de questão maldosa nessa matéria...a letra b) faz a caneta tremer, se você pensa no direito processual civil, a citação realmente interrompe a prescrição. Maldade Vuvu, maldade...

  • Pqp, assinalei a B pq o prazo de conclusão do PAD começa a partir da citação e a Sindicancia a partir da data da instauração do procedimento
  • Aldemar , cuidado. O.prazo pra conclusão do PAD começa com a citação do acusado.

    Interrompem o prazo prescricional : a portaria que instaura a sindicância e a portaria que instaura o PAD.

  • A) Artigo 261
    § 1º - A prescrição começa a correr:
    1 - do dia em que a falta for cometida;
    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

    ------------------------------------------

    B) Artigo 261
    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

    ------------------------------------------

    C) Artigo 261
    § 3º - O lapso prescricional corresponde:
    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

    ------------------------------------------

    D) Artigo 261
    § 4º - A prescrição não corre:
    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial;
    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido


    ------------------------------------------

    E) Artigo 261
    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 
     

  • Gabarito E

    Segue o comentário de outra questão do nosso colega Wellington Amorim que achei importante compartilhar aqui.

    "Colocando todos os casos para melhorar os estudos. ;)

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; 

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; 

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. 

     

    § 1º - A prescrição começa a correr: 

    1 - do dia em que a falta for cometida; 

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. 

    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

    § 3º - O lapso prescricional corresponde: 

    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;

    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. 

     

    § 4º - A prescrição não corre: 

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; 

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 

    § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência."

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Alternativa E

    a) [INCORRETA] Art. 261. § 1º  A precrição começa a correr: 1 - do dia em que a falta for cometida; 2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas falras continuadas ou permanentes.

    b) [INCORRETA] § 2º Intrrompem a prescrição a portaria que instaura a sindicância e a que instaura processo administrativo.

    c) [INCORRETA] § 3º O lapso prescricional corresponde: 1 - Na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicado/; 2 - na hipótese de mitigação ou atenuação a da pena em tese cabível.

    d) [INCORRETA]  § 4º A prescrição não corre: 1 - Enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; 2 - Enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    e) [CORRETA]  § 5º Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

  • Gab E 

    Art 261°- Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I- da falta sujeita a pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 anos

    II- da falta sujeita a pena de Demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em 5 anos

    III- da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 anos 

     

    §1- A prescrição começa a correr:

    I- Do dia em que a falta for cometida

    II- Do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanencia, nas faltas continuadas ou permanentes

     

    §2- Imterropem a prescrição a portaria que instaura sindicancia e a que instaura processo administrativo

     

    §3- O lapso prescricional corresponde:

    I- na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada

    II- na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível

     

    §4- A prescrição não ocorre:

    I- enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial

    II- enquanto insubisistente o vinculo funcional que venha a ser restabelecido

     

    §5- Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor

     

     

  • a) Incorreta: Artigo 261, § 1º - A prescrição começa a correr:

    I - do dia em que a falta for cometida.

    b) Incorreta: Artigo 261, § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

    c)  Incorreta: Artigo 261,§ 3º - O lapso prescricional corresponde: 
    II - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

    d) Incorreta: Artigo 261, § 4º - A prescrição não corre:
    II - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    e) CORRETA: Artigo 261, § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 

  • A) Artigo 261
    § 1º - A prescrição começa a correr:
    1 - do dia em que a falta for cometida;
    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

    ------------------------------------------

    B) Artigo 261
    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

    ------------------------------------------

    C) Artigo 261
    § 3º - O lapso prescricional corresponde:
    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

    ------------------------------------------

    D) Artigo 261
    § 4º - A prescrição não corre:
    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial;
    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido


    ------------------------------------------

    E) Artigo 261
    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 
     

     

     

  • Cuidado que dispositivo semelhante na Lei 8.112 foi considerado inconstitucional pelos tribunais superiores.

    Aí, se cair na provar, tem que prestar atenção nas outras alternativas, se no título diz "de acordo com o estatuto", e também torcer para o examinador ter pensado o mesmo que você!

  • Artigo 261
    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 

     

    GABARITO E

  • Gabarito: E

     

     

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
    § 1º - A prescrição começa a correr:
    1 - do dia em que a falta for cometida;
    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.
    § 3º - O lapso prescricional corresponde:
    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.
    § 4º - A prescrição não corre:
    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;
    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (GABARITO)
    § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar caso concreto submetido à apreciação da Corte, declarou a inconstitucionalidade do artigo 170 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), dispositivo que determina o registro de eventuais transgressões cometidas nos assentamentos do servidor, mesmo que os fatos tenham sido alcançados pela prescrição.

     

    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265280

  • Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR)

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)

    § 1º - A prescrição começa a correr: (NR)

    1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)

    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.(NR)

    § 3º - O lapso prescricional corresponde: (NR)

    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)

    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)

    § 4º - A prescrição não corre: (NR)

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR)

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)

    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR)

    § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • --------------------------------

    C) o lapso prescricional não corresponde, na hipótese de atenuação ou mitigação, ao da pena em tese cabível.

    Art. 261 - [...]

    § 3º - O lapso prescricional corresponde:

    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;

    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. [...]

    --------------------------------

    D) a prescrição corre enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    Art. 261 - [...]

    § 4º - A prescrição não corre:

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. [...]

    --------------------------------

    E) extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

    Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    [...]

    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. [Gabarito]

  • No tocante à extinção da punibilidade pela prescrição e conforme o disposto na Lei n.º 10.261/68, pode-se afirmar que

    A) a prescrição começa a correr após dois dias corridos ao dia em que a falta foi cometida.

    Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

    § 1º - A prescrição começa a correr:

    1 - do dia em que a falta for cometida;

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

    § 3º - O lapso prescricional corresponde:

    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;

    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

    § 4º - A prescrição não corre:

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

    § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.

    -------------------------------

    B) se interrompe a prescrição com a citação do acusado no processo administrativo.

    Art. 261 - [...]

    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

  • Sobre o artigo 261, §4º, item 2 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68):

    Exemplo de insubsistência de vínculo funcional que venha a ser restabelecido - servidor faltoso que pede exoneração antes de eventual punição e depois reingressa. Nessa situação não corre a prescrição em favor do servidor durante o período em que ele esteve fora do serviço público.

    FONTE: Retirei esse exemplo de um comentário de um outro teste sobre a matéria. Se alguém quiser apontar.

  • Todos os dispositivos que envolvem prescrição no Escrevente do TJ SP

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    ♦ ♦Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)

    Artigo 261Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR)

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)

    § 1º - A prescrição começa a correr: (NR)

    1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas

    continuadas ou permanentes. (NR)

    § 2º - Interrompem  a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. (NR)

    § 3º - O lapso prescricional corresponde: (NR)

    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente

    aplicada; (NR)

    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)

    § 4º - A prescrição NÃO CORRE: (NR)

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR) quando autoridade competente fizer despacho motivado para a aplicação de pena.

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)

    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará  o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR) O mesmo deverá ocorrer com todas as penas que forem aplicadas a ele (art. 263).

    § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)

    - Artigo 261 com redação dada pela .

     

    ♦ ♦ Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) - Lei de Improbidade Administrativa - Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato (1), de cargo em comissão (2) ou de função de confiança (3);

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.    

    DIREITO CONSTITUCIONAL     

    Art. 37, §5º - As sanções de improbidade administrativa prescrevem, mas a pretensão de ressarcimento ao erário, não (Art. 37, §5º, CF).

    Prescrição no Tribunal de Justiça de SP

     

  • Todos os dispositivos que envolvem prescrição no Escrevente do TJ SP

    PROCESSO PENAL

    Art. 366, CPP - Citação por edital: Fica suspenso 02 coisas: o processo e o prazo prescricional. Se não comparecer ou constituir advogado.

    Art. 368, CPP – citação por carta rogatória: acusado no estrangeiro em lugar sabido – suspende o prazo prescricional ate o cumprimento da carta.

    Art. 396-A, CPP – o acusado poderá alegar qualquer matéria de defesa, inclusive a prescrição. Resposta à Acusação.

    Art. 397, IV, CPP – Matérias de absolvição sumária. – Extinção da punibilidade do agente. Prescrição (art. 107, CP – que não cai no TJ SP Escrevente).

    Art. 581, VIII CPP – Hipótese taxativas de Recurso em Sentido Estrito que decretar a prescrição OU julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    Art. 581, IX, CPP – Hipótese taxativa de Recurso em sentido estrito que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    Art. 648, VII, CPP. Coação ilegal no habeas corpus – quando extinta a punibilidade. A extinção da punibilidade pode acontecer com a prescrição, por exemplo, nos termos do artigo 107 do Código Penal (artigo que não cai no TJ SP Escrevente).

    Art. 89, §6º da Lei 9.099. Suspensão condicional do processos. NÃO correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    Todos os dispositivos que envolvem prescrição no Escrevente do TJ SP

     

     

  • Todos os dispositivos que envolvem prescrição no Escrevente do TJ SP

    NO PROCESSO CIVIL - Parte 01

     Art. 240, §1º do CPC. Outro efeito decorrente da citação, na realidade, do despacho que determina a citação, é a interrupção da prescrição. Outro efeito decorrente da citação, na realidade, do DESPACHO que determina a citação, é a interrupção da

    prescrição. A citação válida induz a litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. Contudo, a interrupção da prescrição ocorre, à luz do NCPC, pelo despacho de ordena a citação e não da citação válida. É justamente isso que temos descrito no art. 240, caput e §2º, do NCPC.

     

    Art. 302, IV, CPC. – Tutela de urgência – Responsabildiade Objetiva. Reparar a outra parte - se o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. A sentença que reconhece a prescrição ou decadência da pretensão do autor tem, sim, o condão de gerara a responsabilidade daquele que se beneficiou da efetivação da tutela de urgência.

     

    Art. 310, CPC. Tutela Cautelar - O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, SALVO se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência OU de prescrição.

     

    Art. 332, §1º - CPC. Improcedência liminar do pedido. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Art. 487, II, CPC. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Tanto a decadência como a prescrição geram a coisa julgada material, e impedem a propositura de nova ação. A prescrição implica a perda do direito de exercer uma pretensão em juízo e, por isso, faz coisa julgada material e acarreta na extinção do processo COM resolução do mérito. A decisão interlocutória que afasta (rejeita) a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, inciso II, CPC. Isso porque se trata de decisão de mérito. Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possm ser apreciados somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, inciso II, CPC, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão. 

    Todos os dispositivos que envolvem prescrição no Escrevente do TJ SP

     

  • Todos os dispositivos que envolvem prescrição no Escrevente do TJ SP

    NO PROCESSO CIVIL - PARTE 02

    Art. 487, §único, CPC. A prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem a manifestação das partes. Com exceção de quando é reconhecido na hipótese do art. 332, §1º, CPC (hipótese que não há citação do réu – causas de improcedência liminar do pedido).

     

    Art. 525, VII, CPC Impugnação ao C.S. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

     

    Art. 535, VI CPC. Impugnação DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA.

     

    Art. 1.013, §4º, CPC. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

     

    O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que erros materiais não se sujeitam à prescrição, podendo ser corrigidos a qualquer tempo (STJ, AgInt no RESP 1.469.645/CE, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJE de 05/12/2017)

    Todos os dispositivos que envolvem prescrição no Escrevente do TJ SP

  • esse Estudo para o Escrevente TJSP é uma máquina hein! kkkkkk parabéns!

  • PRESCRIÇÃO:

     

    É EXTINTA:

    REPREENSÃO, SUSPENSÃO OU MULTA – EM 2 ANOS

     

    DEMISSÃO, DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO OU CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA – EM 5 ANOS

    *No caso de configurar, também, INFRAÇÃO PENAL = Prescrição da pena cominada em abstrato (se esta for maior)

     

    COMEÇA A CORRER:

    - DO DIA EM QUE A FALTA FOI COMETIDA

    - DO DIA EM QUE FOI CESSADA NO CASO DE FALTA CONTINUADA

     

    É INTERROMPIDA:

    PELA PORTARIA QUE INSTAURA O PAD OU SINDICÂNCIA

     

    LAPSO PRESCRICIONAL:

     

    - CASO DE DESCLASSIFICAÇÃO  -  PENA EFETIVAMENTE APLICADA

    - CASO DE MITIGAÇÃO/ATENUAÇÃO - PENA EM TESE CABÍVEL

     

    NÃO CORRE:

    - PROCESSO SOBRESTADO – AGUARDAR DECISÃO JUDICIAL

    - INSUBSISTENTE O VÍNCULO FUNCIONAL

     

    SE HOUVER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO – SERÁ REGISTRADO NOS ASSENTAMENTOS INDIVIDUAIS DO SERVIDOR

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução:

    o   A: Errado! A prescrição começa a correr do dia em que a falta é cometida ou do dia em que cessa a continuidade/permanência em faltas continuadas ou permanentes (art. 261, §1º, 1 e 2).

    o   B: Errado! A citação não interrompe o prazo prescricional, que só é interrompido com a instauração da sindicância ou do processo administrativo (art. 261, §2º).

    o   C: Errado! Corresponde sim o lapso prescricional ao da pena em tese cabível no caso de atenuação ou mitigação (art. 261, §3º, 2).

    o   D: Errado! A prescrição não corre enquanto subsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido, bem como não corre enquanto sobrestado o processo (art. 261, §4º, 2).

    o   E: Correto (art. 261, §5º)!

  • É inconstitucional, porém a VUNESP cobra as inconstitucionalidades presentes no estatuto!

    Fiquem espertos!

  • A

    a prescrição começa a correr após dois dias corridos ao dia em que a falta foi cometida. Começa a correr no dia da falta cometida

    B

    se interrompe a prescrição com a citação do acusado no processo administrativo. Interrompe pela portaria que instaura sindicância ou PAD.

    C

    o lapso prescricional não corresponde, na hipótese de atenuação ou mitigação, ao da pena em tese cabível. Corresponde

    D

    a prescrição corre enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. Não corre

    E

    extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

  • Cara, se for ver essa alternativa é baseada puramente na lei seca. Já tem súmula vinculante dizendo que, prescrita a punibilidade, não se deve registrar o fato no assentamento do servidor pois viola o princípio da presunção da inocência. Ou seja, é inconstitucional.

    Boa sorte!!


ID
256417
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa que está em consonância com o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

Alternativas
Comentários
  • O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) estabelece:

    a) ERRADO. Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.

    Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de  demissão, de  demissão a bem do serviço público e de  cassação de aposentadoria ou disponibilidade.


    b) CORRETO. Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260.

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no art. 251, são competentes:
    I - o Governador;
    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;
    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e
    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.


    c) ERRADO. Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8(oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

    d) ERRADO. Artigo 277, § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída,com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.

    e) ERRADO. Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia -se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
    § 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

    (..)

    Resposta correta: B
  • Só uma correção no que se refere à questão e à resposta anterior. O comentário é muito proveitoso, porém:
     
    b) CORRETO. Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de Processo Administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive.
  • Questão suspeita... 
    "dentre outros..." não posso incluir os diretores... 


  • A resposta é a lebra B por eliminação das demais. Mal elaborada.

  • mal elaborada!!!!

  • b) CORRETO. Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de Processo Administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive.

    Diretor de Departamento e Divisão não podem então!? Devo assim interpretar?

  • A questão até que é boa. É uma questão difícil, porque pede muito detalhe. 

    Mas também acho que a alternativa correta (B) poderia ter sido um pouco melhor elaborada.


  • Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive. (Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:


    I - o Governador;


    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;


    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;


    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias;

    Gabarito B

    § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.

  • Gabarito: B

     

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no art. 251, são competentes:
    I - o Governador;
    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; 
    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e
    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. 

     

    Bons estudos!

  • Minemônico: "O GOVERNADOR é um SUPER PROCURADOR de SECRETÁRIO".

    São competentes para aplicar TODAS as penalidades:

    Governador

    Secretário

    Procurador

    Superintendente

     

    GAB LETRA B

  • Priscila a Lei Complementar 10.261 é de fato quem instituiu o regramento do processo administrativo no âmbito do Estado de SP, mas, conforme a própria lei, a abertura de um processo administrativo no caso em concreto é por meio de portaria.

  • a) ERRADA.
    Grave esse bisu:
    Para instaurar sindicância (faltas leves) é só quando a falta disciplinar determina as penas de: RE.SU.MU (repreensão, suspensão e multa) [art. 269]
    Para instaurar processo administrativo (faltas graves) é só quando a falta disciplinar determina as penas de: DE.DE.CA (demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade)
     

    b) CORRETA.
    Art. 260 - Para aplicação das penalidades previstas no art. 251, são competentes:
    I. o Governador;
    II. os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

    c) ERRADA.
    Art. 277. O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 dias da citação do acusado.

    d) ERRADA.
    Art. 277. § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.

    e) ERRADA.
    Art. 283. Comparecendo ou não o acuso ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
    § 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 testemunhas.

  • Nosso colega já citou um Mnemônico, mas tem outro que acho legal também que já vi aqui no QC

    GPS's - Aplica as penalidades

    Governador

    Procurador Geral do Estado

    Secretários do Estado

    Superintendente de Autarquias

    Quem preside?

    Procurador Geral do Estado

  • Fonte legal: art. 274 c/c 260 da Lei 10.261/68.

  • Vale ressaltar que na sindicância o número de testemunhas é até 3 e na alternativa e) não diz se é PA ou sindicância, então o que torna a alternativa errada é apenas o prazo de 5 dias (correto: 3 dias), pois na sindicância aplicam-se as regras do PA com apenas três diferenças enumeradas no artigo 273, sendo um dos casos o número de testemunhas. (seria uma alternativa polêmica se tivesse escrito 3 dias, pois não estaria errada mas estaria incompleta se não mencionasse ser sindicância ou PA)

     

     

  • Sobre o "dentre outros", não tem nennuma polêmica nisso. Se a alternativa não cita todos os casos de pessoas competentes, ela pode dizer corretamente "dentre outros" pois existem outros casos não citados na alternativa. Só estaria errado se não tivesse mais ninguém competente.

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - Será obrigatório o PA quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação da aposentadoria ou disponibilidade. As penas de repreensão, suspensão e multa podem ser aplicadas tanto por sindicancia, quanto por PA. Quem pode mais, pode menos ! Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão e multa.

     

    CORRETA - Hierarquia: (I) Governador (II) Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Superintendentes de Autarquias (III) Chefe de Gabinete, até a pena de suspensão (IV) Coordenadores, até a pena de suspensão por 60 dias (V) D.D.D, até a pena de suspensão por 30 dias - São competentes para determinar a instauração do processo administrativo os Secretários de Estado e os Superintendentes de Autarquias, dentre outros.

     

    ERRADA - Por portaria, no prazo improrrogavel de 8 dias, contados da data do recebimento da determinação e concluido no prazo de 90 dias contados da citação do acusado  - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de quinze dias do recebimento da denúncia, e concluído no de noventa dias do interrogatório do acusado.

     

    ERRADA - Deverão constar: nome, qualificação do acusado, infração que lhe é atribuida,   descrição sucinta dos fatos, normas infringidas, pena mais elevada em tese cabível  - Da portaria de instauração do processo administrativo deverão constar, obrigatoriamente, a indicação das normas infringidas e a penalidade mínima em tese cabível ao acusado.

     

     

    ERRADA - Inicia-se no prazo de 3 dias, para requerer produção de provas e arolar até 5 testemunhas. ( na sindicância são 3 testemunhas ) - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de cinco dias para requerer a produção de provas e arrolar até o máximo de três testemunhas.

  • A) Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 

    ------------------------------------------

    B) Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:
    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia.

    ------------------------------------------

    C) Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 dias da citação do acusado.

    ------------------------------------------

    D) Artigo 277
    § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.


    ------------------------------------------

    E) Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
    § 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 testemunhas.
     

  • Gab B 

    Art 274°- São comptentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no arti 260, até o inciso IV

    I- Governador

    II- Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia

    III- Os Chefes de Gabinete

    IV- Coordenadores.

     

    Obs: Para determinar instauração de PAD, são todos

    exceto: Diretores de departamento.

  • Vários comentârios, em relação à letra B (Gabarito), atentam-se ao poder de "Aplicar penalidades", uma vez que a alternativa trata-se do poder de "Determinar a Instauração do PAD", como bem citou o colega abaixo. Logo, de todas as autoridades citadas no art. 274, a única que NÃO pode instaurar o PAD é o DDD (Diretor de Dpto. e Divisão).
  • Exato, art. 274 o DDD não faz parte.

  • Gab B

    Autoridades competentes para instaurar PAD são todas , exceto os Diretores de departamento e divisão( DDD)

  • ERRADO. Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.

    Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de  demissão, de  demissão a bem do serviço público e de  cassação de aposentadoria ou disponibilidade.


    b) CORRETO. Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260.

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no art. 251, são competentes:
    I - o Governador;
    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; 
    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e
    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. 


    c) ERRADO. Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8(oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

    d) ERRADO. Artigo 277, § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída,com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível. 

    e) ERRADO. Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia -se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
    § 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

    (..)
     

  • PRODECIMENTO DISCIPLINAR ( RESUMÃO )

     

    SINDICÂNCIA                        VS                        PROC. ADMINISTRATIVO

    Para penas de:                                                   Para penas de:

    Repreensão;                                                       Demissão; 

    Suspensão; ou                                                    Demissão a bem do serviço público;

    Multa.                                                                  Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

     

    CONCLUSÃO EM 60 DIAS                                 CONCLUSÃO EM 90 DIAS

     

    ATÉ 3 TESTEMUNHAS                                       ATÉ 5 TESTEMUNHAS

     

    As penalidades desse procedimento                   As penalidades desse procedimento 

    prescrevem em:                                                   prescrevem em:

          2 ANOS                                                              5 ANOS

     

    Autoridades que PODEM INSTAURAR:             Autoridades que PODEM INSTAURAR:

    Governador;                                                        Governador;

    Secratários de Estado;                                        Secratários de Estado;

    Procurador Geral do Estado;                              Procurador Geral do Estado;

    Superintendentes de Autarquias;                        Superintendentes de Autarquias;

    Chefes de Gabinete;                                           Chefes de Gabinete;

    Coordenadores;                                                   Coordenadores;

    Diretores de Departamento e Divisão.                (OBS) Diretores de Departamento e Divisão, NÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃOO

  • a) Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão e multa.

    Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

     

    b) São competentes para determinar a instauração do processo administrativo os Secretários de Estado e os Superintendentes de Autarquias, dentre outros. (Gabarito)

    Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive.

     

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:
    I - o Governador;
    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;
    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.
    Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

     

    c) O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de quinze dias do recebimento da denúncia, e concluído no de noventa dias do interrogatório do acusado.

    Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
    § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.
    § 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos.
    § 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo.

     

    d) Da portaria de instauração do processo administrativo deverão constar, obrigatoriamente, a indicação das normas infringidas e a penalidade mínima em tese cabível ao acusado.

    vide alternativa C

     

    e) Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de cinco dias para requerer a produção de provas e arrolar até o máximo de três testemunhas.

    Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • -----------------------------------

    C) O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de quinze dias do recebimento da denúncia, e concluído no de noventa dias do interrogatório do acusado.

    Art. 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

    § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.

    § 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos.

    § 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo.

    -----------------------------------

    D) Da portaria de instauração do processo administrativo deverão constar, obrigatoriamente, a indicação das normas infringidas e a penalidade mínima em tese cabível ao acusado.

    Art. 277 [...]

    § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.

    ----------------------------------

    E) Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de cinco dias para requerer a produção de provas e arrolar até o máximo de três testemunhas.

    Art. 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.

    § 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

    § 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais.

    § 3º - Até a data do interrogatório,será designada a audiência de instrução.

  • Assinale a alternativa que está em consonância com o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

    O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) estabelece:

    A) Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão e multa.

    Art. 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de Repreensão, Suspensão ou Multa.

    Art. 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de Demissão, de Demissão a bem do serviço público e de Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    Sindicância: ReSuMu --------------------------- Processo Administrativo: DeDeCa

    -----------------------------------

    B) São competentes para determinar a instauração do processo administrativo os Secretários de Estado e os Superintendentes de Autarquias, dentre outros.

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:

    I - o Governador;

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.

    Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

    Art. 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. [Gabarito]

    GatoPatoSapoSaiuDeCasaCedo

    (Governador; Procurador Geral do Estado; Secretários de Estado, Superintendentes de Autarquia; Diretores de Departamento e Divisão; Coordenadores; Chefes de Gabinete)

    Art. 251 - São penas disciplinares:

    I - repreensão;

    II - suspensão;

    III - multa;

    IV - demissão;

    V - demissão a bem do serviço público; e

    VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade

  • é muito prazo diferente....Gsuissss

  • Gab: B

    São competentes para determinar a instauração do processo administrativo os Secretários de Estado e os Superintendentes de Autarquias, dentre outros.

    Justificativa (Arts. 274 e 260):

    CAPÍTULO III

    Do Processo administrativo

    Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive.

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:

    I - o Governador;

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias;

  • Sobre o artigo 283, §1º do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68):

    Ao contrário que na sindicância são somente 03 testemunhas (artigo 273, I – Sindicância). O presidente poder arrolar até 05 testemunhas. E cada acusado poderá ter até 05 testemunhas (artigo 283, §1º PAD). 

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução:

    o   A: Errado! As penas de repreensão, suspensão e multa não tornam obrigatório o processo administrativo, sendo plenamente cabível a instauração de sindicância para o caso (art. 269).

    o   B: Correto (art. 260, II e art. 274)!

    o   C: Errado! O prazo para instauração do processo administrativo é de 8 dias (art. 277, caput).

    o   D: Errado! O que deve constar na portaria da instauração de processo administrativo é a penalidade MAIS ELEVADA em tese cabível ao acusado (art. art. 277, §1º).

    o   E: Errado! O prazo para requerer a produção de prova é de TRÊS dias e o número de testemunhas irá depender se é sindicância (3 testemunhas) ou processo administrativo (5 testemunhas) (art. 283).

  • Dois funcionários, A e B, que cometeram atos ilegais passíveis de sindicância e PAD, estão sendo acusados de infrações cujo as penas indicam suspensão de 60 dias e demissão, respectivamente. A competência poderá ser do Diretor de Departamento e Divisão?

    Eu mesma criei essa pergunta e eu mesma estou sem saber responder. Tudo porque queria aplicar esse inciso do Estatuto:

    "Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave"

    Alguém entendeu esse inciso e sabe aplicar a resposta nessa questão? Kkkkkkkkkkk

  • C (ERRADO)

    Prazo de 08 dias!

  • Pessoal, MÁXIMO cuidado com o comentário mais curtido dessa questão. Os Diretores de Departamento e Divisão NÃO são competentes para instaurar Procedimento administrativo, vejamos:

    Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive. 

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: 

    I. o Governador; 

    II. os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; 

    III. os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

    IV. os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

    V. os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.

    COMPETENTE PARA SINDICÂNCIA: GOVERNADOR, SECRETÁRIO DE ESTADO, PROCURADOR GERAL DO ESTADO, SUPERINTENDENTE DE AUTARQUIA, CHEFE DE GABINETE, COORDENADORES E DIRETORES DE DEPARTAMENTO DE DIVISÃO

    COMPETENTES PARA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: GOVERNADOR, SECRETÁRIO DE ESTADO, PROCURADOR GERAL DO ESTADO, SUPERINTENDENTE DE AUTARQUIA, CHEFE DE GABINETE E COORDENADORES

    COMPETENTES PARA QUALQUER MODALIDADE DE PENA: GOVERNADOR, SECRETÁRIO DE ESTADO, PROCURADOR GERAL DO ESTADO E SUPERINTENDENTE DE AUTARQUIA

    COMPETENTES PARCIALMENTE: CHEFES DE GABINETE, ATÉ A PENA DE SUSPENSÃO. COORDENADORES, ATÉ A PENA DE SUSPENSAO DE 60 DIAS. DIRETORES DE DEPARTAMENTO E DIVISÃO, ATÉ A PENA DE SUSPENSÃO DE 30 DIAS E SÓ EM CASO DE SINDICÂNCIA.

  • Questão passível de anulação, pois para este "dentro outros" poderia também incluir o Diretor de Departamento e Divisão o que não é possível

  • O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) estabelece:

    a) ERRADO. Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.

    Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    b) CORRETO. Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260.

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no art. 251, são competentes:

    I - o Governador;

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.

    c) ERRADO. Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8(oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

    d) ERRADO. Artigo 277, § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída,com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.

    e) ERRADO. Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia -se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.

    § 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

    (..)

    Resposta correta: B

  • Prazo para requerer provas: 3 dias

    Prazo para requerer provas se for em pedido de Revisão: 8 dias

  • A

    Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão e multa. Nesse caso, é sindicância

    B

    São competentes para determinar a instauração do processo administrativo os Secretários de Estado e os Superintendentes de Autarquias, dentre outros.

    C

    O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de quinze dias do recebimento da denúncia, e concluído no de noventa dias do interrogatório do acusado. Prazo de 8 dias do recebimento da determinação e concluído em 90 dias da citação do acusado

    D

    Da portaria de instauração do processo administrativo deverão constar, obrigatoriamente, a indicação das normas infringidas e a penalidade mínima em tese cabível ao acusado. Nome, identificação do acusado, descrição sucinta dos fatos, normas infringidas, infração atribuída e penalidade mais elevada em tese cabível. Não diz se é obrigatório ou não.

    E

    Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de cinco dias para requerer a produção de provas e arrolar até o máximo de três testemunhas. 3 dias, máximo de 5 testemunhas

  • Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive.

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:

    I - Governador;

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias;


ID
256420
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa correta, no que diz respeito à revisão de punição disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68):

    Artigo 315 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.
    § 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.
    § 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.
    § 3º - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos.
    § 4º - O ônus da prova cabe ao requerente.

    Artigo 316 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.


    Artigo 317 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado.
    Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.


    Artigo 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

    Resposta correta: C
  • SI PUXAR, VALENDO O EMPREGO

  • Artigo315 -Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que nãocaiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda nãoapreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possamjustificar redução ou anulação da pena aplicada. 
    § 1º - Asimples alegação da injustiça da decisão NÃO constitui fundamento do pedido. (LETRA A)
    § 2º - NÃO será admitida reiteração de pedido pelomesmo fundamento. (LETRA B)
    § 3º - Ospedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. 
    § 4º - O ônus da prova cabe ao requerente

    Artigo316 -A pena imposta NÃO poderáser agravada pela revisão. (LETRA D)

    Art 317 -

    Parágrafoúnico - O pedido será instruído com as provas que orequerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. (LETRA C - correta)

    Artigo319 - Deferido o processamento da revisão, será esterealizado por Procurador de Estado que NÃO tenha funcionado noprocedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. (LETRA E)

  •   a) A simples alegação de injustiça da decisão de punição disciplinar da qual não caiba mais recurso constitui fundamento para o pedido de revisão processual. ALEGAR INJUSTIÇA NÃO É FUNDAMENTO PRA REVISAR
      b) Será admitida a reiteração do pedido de revisão processual pelo mesmo fundamento, por duas vezes. NÃO PODE HAVER REITERAÇÃO DE PEDIDO
      c) O pedido de revisão processual será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. CERTA
      d) O ônus da prova cabe ao requerente, e a pena imposta, conforme o caso, poderá ser agravada pela revisão. NÃO HÁ REFORMATIO IN PEJUS, OU SEJA, A PENA NÃO PODE SER AGRAVADA
      e) Deferido o processamento da revisão, será este realizado pelo mesmo Procurador de Estado que tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. SERÁ REALIZADO PELO PROCURADOR QUE NÃO TENHA FUNCIONADO NO PAD.

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Não constitui fundamento. Será admitida revisão quando (I) surgirem fatos ou circunstancias ainda não apreciados (II) vícios insanáveis de procedimento que possam justificar a redução ou anulação da pena aplicada  - A simples alegação de injustiça da decisão de punição disciplinar da qual não caiba mais recurso constitui fundamento para o pedido de revisão processual.

     

    ERRADA - Não será admitida reiteração do pedido pelo mesmo fundamento - Será admitida a reiteração do pedido de revisão processual pelo mesmo fundamento, por duas vezes.

     

    CORRETA - O pedido de revisão processual será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.

     

    ERRADA - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão (recurso pode ser agravada, revisão não pode) - O ônus da prova cabe ao requerente, e a pena imposta, conforme o caso, poderá ser agravada pela revisão.

     

    ERRADA - Deferido  o processamento da revisão, será este realizado por Procurador do Estado que NÃO tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente  - Deferido o processamento da revisão, será este realizado pelo mesmo Procurador de Estado que tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

  • GABARITO: C Art. 317 - Ao processo de revisão será APENSADO o processo administrativo ou sua cópia, marcando o Presidente o PRAZO DE 05 DIAS para que o requerente junte as provas que tiver, ou indique as que pretenda produzir. Bons estudos!!!
  • Pessoal, fiquei na dúvida agora!!!

    na referida questão a Ellen Carvalho relata o disposto art. 317, com prazo de 05 dias.

    (isso não está equivocado?) Se eu estiver errada, desculpa!

    Saliento que, conforme o meu material da Lei 10.261/68, em seu art. 317 :"A instauração  de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermedio de advogado.

    paragrafo único : o pedido será instruido com as provas que o requerente possuir ou com a indicação daquelas que pretenda produzir.

    Esclareço que no caso, seria o art. 320 "recebido o pedido, o presidente providenciará o APENSAMENTO DOS AUTOS ORIGINAIS E NOTIFICARÁ O REQUERENTE PARA, NO PRAZO DE 08 (oito) dias, oferecer o rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. (...)

     

     

     

  • Ale Lorenzetti, está certo o que você disse. De fato, o comentário da Ellen Carvalho está equivocado, pois o artigo que ela citou é o Art. 320 da Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo) e não o Art. 317. Sendo certo que consoante prevê o Art. 320 o prazo para o requerente apresentar rol de testemunhas é de 8 dias e não 5. 

  • Muito obrigada Michele Correa.  :)

     

  • A RESPOSTA É LITERALIDADE DA LEI, ISSO É VUNESP:

    Artigo 315 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais
    recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de
    procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. (NR)
    § 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido. (NR)
    § 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. (NR)
    § 3º - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. (NR)
    § 4º - O ônus da prova cabe ao requerente. (NR)

    Artigo 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado
    que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. (NR)

  • A) Artigo 315
    § 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.

    -------------------

    B) Artigo 315
    § 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

    -------------------

    C) Artigo 317
    Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.

    -------------------

    D) Artigo 315
    § 4º - O ônus da prova cabe ao requerente.

    Artigo 316 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.

    -------------------

    E) Artigo 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

  • Gab C

    Art 317°- A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, conjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado

    Parágrafo Unico: O pedido será instruido com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir

  • Gab C 

    Erro D - Art 319 - Deferido a revisão esta deverá ser realizada por Procurador de estado que não tenha funcionado no processo diciplinar que resultou na punição do querelante 

  • A) ERRADA - Artigo 315, § 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.

    B) ERRADA - Artigo 315,§ 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

    C) CERTA: Artigo 317 - Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.

    D) ERRADA - Artigo 315, § 4º - O ônus da prova cabe ao requerente.

    Artigo 316 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.

    E) ERRADA - Artigo 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

     

  • RESPOSTA DO VINICIUS

    A) Artigo 315
    § 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.

    -------------------

    B) Artigo 315
    § 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

    -------------------

    C) Artigo 317
    Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.

    -------------------

    D) Artigo 315
    § 4º - O ônus da prova cabe ao requerente.

    Artigo 316 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.

    -------------------

    E) Artigo 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

  •  a) A simples alegação de injustiça da decisão de punição disciplinar da qual não caiba mais recurso constitui fundamento para o pedido de revisão processual.

     

    Artigo 315 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. 
    § 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.

    (...)

     

     b) Será admitida a reiteração do pedido de revisão processual pelo mesmo fundamento, por duas vezes.

    Artigo 315 - (...)

    § 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. 

     

     c) O pedido de revisão processual será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.

    Artigo 317 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado. 
    Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. 

     

     d) O ônus da prova cabe ao requerente, e a pena imposta, conforme o caso, poderá ser agravada pela revisão.

     

    Artigo 316 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. 

     

     e) Deferido o processamento da revisão, será este realizado pelo mesmo Procurador de Estado que tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

    Artigo 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Assinale a alternativa correta, no que diz respeito à revisão de punição disciplinar.

    A) A simples alegação de injustiça da decisão de punição disciplinar da qual não caiba mais recurso constitui fundamento para o pedido de revisão processual.

    Art. 315 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.

    § 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.

    § 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

    § 3º - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos.

    § 4º - O ônus da prova cabe ao requerente.

    ----------------------------

    B) Será admitida a reiteração do pedido de revisão processual pelo mesmo fundamento, por duas vezes.

    Artigo 315 [...]

    § 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

    ----------------------------

    C) O pedido de revisão processual será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.

    Art. 317 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado.

    Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. [Gabarito]

    ----------------------------

    D) O ônus da prova cabe ao requerente, e a pena imposta, conforme o caso, poderá ser agravada pela revisão.

    Artigo 315 [...]

    § 4º - O ônus da prova cabe ao requerente.

    Art. 316 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.

    ----------------------------

    E) Deferido o processamento da revisão, será este realizado pelo mesmo Procurador de Estado que tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

    Art. 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

  • A) A simples alegação de injustiça da decisão de punição disciplinar da qual não caiba mais recurso constitui fundamento para o pedido de revisão processual. ---> ERRADO, a simples alegação de injustiça não é válida.

    B) Será admitida a reiteração do pedido de revisão processual pelo mesmo fundamento, por duas vezes. ---> ERRADO, Não será admitida as reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

    C) O pedido de revisão processual será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. ---> CERTO

    D) O ônus da prova cabe ao requerente, e a pena imposta, conforme o caso, poderá ser agravada pela revisão. --> ERRADO, ônus da prova ao requerente (certo), mas a revisão NÃO poderá agravar a pena imposta.

    E) Deferido o processamento da revisão, será este realizado pelo mesmo Procurador de Estado que tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. ---> ERRADO, será realizado pelo Procurador de Estado que NÃO tenha funcionado no processo.

  • A Revisão, de forma alguma, agravará a pena, pelo o amor de Deus. Nada disso. A revisão não agrava a pena, conforme lei 10.261.

  • § 1º — A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.  

    § 2º — Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.  

    Parágrafo único — O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.  

    § 4º — O ônus da prova cabe ao requerente.  

    Artigo 316 — A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.  

    Artigo 318 — A autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso, será competente para o exame da admissibilidade do pedido de revisão, bem como, caso deferido o processamento, para a sua decisão final.  

    Artigo 319 — Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

  • Observação:

    RECURSO : APRESENTADO A AUTORIDADE QUE APLICOU A PENA

    REVISÃO: ADMISSIBILIDADE DESSA É REALIZADA POR QUEM APLICOU A PENALIDADE , CONTUDO DEPOIS DE ADMITIDA SERÁ REALIZADA POR PROCURADOR DO ESTADO QUE NÃO TENHA FUNCIONADO NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.

    SE EU ESTIVER ERRADA ME CHAMA NA DM

  • REVISÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR (Artigo 315 a 321 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo - Lei n.º 10.261/68) 

    Q85471

  • A) A simples alegação de injustiça da decisão de punição disciplinar da qual não caiba mais recurso constitui fundamento para o pedido de revisão processual. (Não constitui um fundamente)

    B) Será admitida a reiteração do pedido de revisão processual pelo mesmo fundamento, por duas vezes. (Não será admitido pelo mesmo fundamento)

    C) O pedido de revisão processual será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. (Correto, e pode ser pedido a qual quer tempo)

    D) O ônus da prova cabe ao requerente, e a pena imposta, conforme o caso, poderá ser agravada pela revisão. (Revisão não agrava)

    E) Deferido o processamento da revisão, será este realizado pelo mesmo Procurador de Estado que tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. (Procurador diferente)

  • Revisto pela mesma autoridade que aplicou a pena, porém presidido por Procurador diferente.

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução:

    o   A: Errado! Essa é uma hipótese expressamente listada em que não cabe pedido de revisão processual (art. 315, §1º).

    o   B: Errado! Não é admitido repetir a revisão processual com base no mesmo fundamento (art. 315, §2º).

    o   C: Correto (art. 317, parágrafo único)!

    o   D: Errado! O ônus da prova até cabe ao requerente (art. 315, §4º), mas a pena imposta não poderá ser agravada pela revisão processual, aplicando-se uma certa proibição à reformatio in pejus (art. 316).

    o   E: Errado! É o oposto: a revisão será realizada por Procurador do Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente (art. 319).

  • REVISÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE SÃO PAULO:

    AUTORIDADE QUE APLICOU OU CONFIRMOU PENALIDADE: Artigo 318 - A autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso, será competente para o exame da admissibilidade do pedido de revisão, bem como, caso deferido o processamento, para a sua decisão final. 

    PROCURADOR DO ESTADO QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO: Artigo 319- Deferido o processamento da revisão, será este realizado pelo mesmo Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

    REVISÃO DO PROCESSO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:

    Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.


ID
256831
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Lei n.º 10.261/68, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) estabelece:

    a) ERRADO. Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.

    b)
    ERRADO. Art. 239, § 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

    c)
    CORRETO. Artigo 241 - São deveres do funcionário:
    (...)
    XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

    d)
    ERRADO. Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
    (..)
    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

    e)
    ERRADO. Artigo 241 - São deveres do funcionário:
    (...)
    VI - tratar com urbanidade as pessoas;


    Resposta: C
  • O art. 242 diz: Ao funcionário é proibido:
    VIII — empregar material do serviço público em serviço particular.

    Mas a questão na alternativa d diz: 

    ao funcionário é proibido empregar material particular no serviço público. 

    Então posso entender que ambos estão corretas? é proibido usar bens publicos p fins particulares e bens particulares p fins publicos?

  • Lilica...apenas material público para fim particular é proibido..

    O servidor público pode, por exemplo, comprar uma caneta de sua preferencia e usá-la para rubricar as folhas de um processo.


    Bons estudos!!

  • na alternativa D teve uma troca palavras que confundiu.


  • gabarito C

    Artigo 241, inciso XVI

     

    Lembre-se VUNESP letra da lei.

  • Como ja falei, e falo de novo, a VUNESP é maldosa com essa matéria. A caneta treme na letra b) por causa do "manifestamente ilegais", que faz a alternativa soar certa. Mas você tem que lembrar que em nenhuma hipótese a Administração pode se recusar a protocolar, mesmo que seja manifestadamente ilegal. Aí por eliminação você chega na letra c), que também é meio estranha. Se falasse que você deve proceder só na vida pública, mas fala privada também, de forma a dignificar a função pública. Deixa a vida privada do funcionário em paz rapaz! Mas como todas as outras alternativas são descaradamente erradas, só sobra a c).

  • Gab. C

     

    Não cabe ao servidor decidir se protocola ou não , se é ilegal ou não.

  • gabarito C

    Artigo 241, inciso XIV

     

    Apenas retificando a postagem da Nayara

  •  

    O que seria esse " material" ?

     d)

    ao funcionário é proibido empregar material particular no serviço público.

     

  • Joice Borges, seria por exemplo canetas, caderno, lápis..

  • A) Art 239 Independente de pagamento 

    b) Art 239 § 2º em NENHUMA HIPÓTESE a administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição sob pena de responsabilidade do agente 

    c)Art 241 XIV  proceder na vida pública e privada na forma que dignifique  a função publica 

    d) particular no publico pode o que não pode é publico no particular Art 242 VIII

    e) é Dever tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes Art 241 VI

  • A) Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.

    -------------------

    B) Artigo 239
    § 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

    -------------------

    C) Artigo 241 - São deveres do funcionário:
    XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

    -------------------

    D) Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

    -------------------

    E) Artigo 241 - São deveres do funcionário:
    VI - tratar com urbanidade as pessoas.

  • Gab C

    Art 241°- São deveres do funcionário público:

    XIV- Proceder na vida pública e privada na forma que dgnifique a função pública

  • O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) estabelece:

    a) Errado. Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.

    b) Errado. Art. 239, § 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolarencaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

    c)CORRETO. Artigo 241 - São deveres do funcionário:
    (...)
    XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

    d) Errado. Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
    (..)
    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

    e) Errado. Artigo 241 - São deveres do funcionário:
    (...)
    VI - tratar com urbanidade as pessoas.

    Alternativa C

     

  • "ao funcionário é proibido tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes.", mas tem lugar que parece que é assim T-T

  • "dever do agente público recusar-se a protocolar ou encaminhar petições que contenham pedidos manifestamente ilegais", não cabe a um mero funcionário decidir se aquilo está ou não dentro da lei.

  • A) Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.

    -------------------

    B) Artigo 239
    § 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

    -------------------

    C) Artigo 241 - São deveres do funcionário:
    XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

    -------------------

    D) Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

    -------------------

    E) Artigo 241 - São deveres do funcionário:
    VI - tratar com urbanidade as pessoas.

  • Urbanidade:

    Cortesia,delicadeza, gentileza ou civilidade.

  • Essa letra B cai bem naquela frase do futebol: "jogou com o regulamento debaixo do braço". É óbvio que, na prática, ele deve sim recusar-se a protocolar em caso de ilegalidade. Mas, como está expresso "em nenhuma hipótese" na lei, a Vunesp pode colocar qualquer absurdo que quiser se fazer valer do que está na lei.

  • -----------------------------

    C) é dever do funcionário proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

    Artigo 241 - São deveres do funcionário:

    I - ser assíduo e pontual;

    II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

    III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

    IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;

    V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;

    VI - tratar com urbanidade as pessoas;

    VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;

    VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

    IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

    X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;

    XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;

    XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,

    XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e

    XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública. [Gabarito]

    -----------------------------

    D) ao funcionário é proibido empregar material particular no serviço público.

    Art. 242 - Ao funcionário é proibido:

    II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

    III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

    IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

    V - tratar de interesses particulares na repartição;

    VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;

    VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e

    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

    -----------------------------

    E) ao funcionário é proibido tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes.

    Art. 241 - São deveres do funcionário: [...]

    VI - tratar com urbanidade as pessoas;

  • Nos termos da Lei n.º 10.261/68, é correto afirmar que

    A) é assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, desde que recolhida a respectiva taxa, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.

    Art. 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.

    § 1º - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.

    § 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

    -----------------------------

    B) é dever do agente público recusar-se a protocolar ou encaminhar petições que contenham pedidos manifestamente ilegais.

    Art. 239 [...]

    § 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

  • Rapaiz, cai na D que nem pato!

    Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    (..)

    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

    Ou seja, pode sim levar seu grampeador de casa para agilizar o processo lá no TJ brow

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução:

    o   A: Errado! O direito de petição é gratuito, não estando condicionado ao pagamento de nenhuma taxa (art. 239, caput).

    o   B: Errado! O agente público não pode, sob nenhuma hipótese, negar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente (art. 239, §2º).

    o   C: Correto (art. 241, XIV)!

    o   D: Errado! A proibição é a respeito de empregar material do serviço público no particular (art. 242, VIII).

    o   E: Errado! Esse é, na verdade, um dever do funcionário público (art. 241, VI).

  • O examinador que elaborou a alternativa (E) deveria estar muito sem ideia kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • DEVERESBom senso enquanto trabalha e documentação em dia. 

    PROIBIÇÕESPromover coisas erradas enquanto trabalha ou faltar ao serviço. 

    RESPONSABILIDADES: Causar problemas nas coisas sob sua guarda ou contra a Fazenda Estadua 

    Comentario retirado de algum colega do QC

  • GABARITO C.

    XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública. [Gabarito]

    Exemplo:

    Postar videozinho na rede social dançando só de sunga na beira da piscina com duas loiras de biquini e com copão de Whisky na mão é atitude que queima a sua imagem. Não pode!

    Bons estudos!


ID
256834
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. Nessas hipóteses, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo dispõe que a reposição do valor devido

Alternativas
Comentários
  • O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) estabelece:

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

    Artigo   248  -   Fora  dos   casos   incluídos   no  artigo  anterior,   a  importância  da  indenização  poderá  ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.


    Resposta: A
  • É tão grave que o funcionário RODA (Remissão-Omissão-Desfalque-Alcance), nessa rodopiada, tendo que pagar DE UMA SÓ VEZ.
  • Ok, isso é de SP, nunca vai cair no RS (onde moro e faço concursos), porém segundo o artigo que o colega aí citou, a letra C tá correta também D: . 

  • Só para ajudar os caros colegas a lembrar quando um funcionário deve ser obrigado a repor DE UMA SÒ VEZ as importância supracitada na questão, vejamos:

    Quando o funcionário público se da mal ele simplesmente RODA

    R remissão

    O omissão

    D desfalque

    A alcance

  • Diego, Em virtude de RODA (remissão, omissão, desfalque, alcance) tem que repor a importância de 1 vez só.

    Somente fora dos casos de RODA que  poderá ser descontando da décima parte (10%) do seu vencimento ou remuneração.

    Bons estudos.

  • Obrigada a todos pelas dicas de memorização!! Excelente!!

    Deus os abençõe e fortaleça e dê a paz.

  • No caso da R.O.D.A e reposição é sempre de uma vez.

  • Por que não a C???

    *Artigo 248* - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a

    importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou

    remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

     

  • Daniel, a letra c está errada.

     

    O texto do art. 248 é claro: Fora dos casos incluídos no artigo anterior...

     

    Ou seja:

    É alcance, desfalque, remissão ou omissão? Reposição de uma só vez!

    Não é nenhum deles? Pode descontar até a 10ª parte do vecimento ou remuneração.

  • GABARITO A 

     

    Art. 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, DE UMA SÓ VEZ, a importância do prejuizo causado em virtude de (DORA) desfalque, omissão, remissão ou alcance em efetuar recolhimento ou entrada de prazos legais. 

     

    Art. 248 - Fora dos casos incluidos no artigo anterior, a importancia da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª parte do valor destes

  • o funcionário toma na RODA, vai pagar tudo de uma vez

  • o que é alcance?

  • Patrícia Anjos, 

    Nesse conceito o alcance vem para delimitar o tamanho do prejuízo que o funcionário público cometeu. Exemplo uma máquina que custa 5.000 mil reais, o funcionário quebrou e seu conserto ficou em 1.000 mil reais, este foi o alcance o limite da indenização que o funcionário deverá pagar, como estamos falando da Fazenda Pública a questão envolve mais sobre os tributos

  • ALCANCE : funcioário incubido de efetuar os recolhimentos ou entradas de valores que pegar

  • Gabarito: A

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
    Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

  • RODA é sempre de uma unica vez

  •  Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) estabelece:

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de remissão, omissão, desfalque e alcance (R.O.D.A.) em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

    Artigo   248  -   Fora  dos   casos   incluídos   no  artigo  anterior,   a  importância  da  indenização  poderá  ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

    Alternativa A

  • RESPOSTA DA EMILIA

     Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) estabelece:

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de remissão, omissão, desfalque e alcance (R.O.D.A.) em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

    Artigo   248  -   Fora  dos   casos   incluídos   no  artigo  anterior,   a  importância  da  indenização  poderá  ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

    Alternativa A

  • Patrícia anjos, abaixo estão os significados de Alcance, Desfalque, Remissão e Omissão.

     

    O Funcionário Público incumbido de efetuar os recolhimentos ou entradas de valores que pegar (alcance), ou desfalcar (desfalque) dinheiro a ele entregue, ou perdoar (remissão) ou deixar de cobrar (omissão) qualquer dívida em favor da Fazenda Estadual, será responsabilizado indenizando, de uma só vez, essa importância.

    Obtido em: https://www.passeidireto.com/arquivo/981187/wl-oo-apostila-01-direito-administrativo-05/12

  • RODA DE UMA VEZ

     

    Remissão

    Omissão

    Desfalque

    Alcance

     

     

    PAZ

  • Repor de uma só

    Repor

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  • Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. Nessas hipóteses, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo dispõe que a reposição do valor devido

    A) deve ser feita "de uma vez".

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, "de uma vez", a importância do prejuízo causado em virtude de Alcance, Desfalque, Remissão ou Omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. [Gabarito] (RODA)

    --------------------

    B) pode ser feita em até cinco vezes.

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma vez, [...]

    --------------------

    C) poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à décima parte do valor destes.

    Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

    Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

    Artigo 245O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

    II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

    III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e

    IVpor qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    --------------------

    D) poderá ser parcelada em até dez vezes.

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma vez, [...]

    --------------------

    E) deve ser recolhida no prazo de até trinta dias, contados da decisão final do processo administrativo que apurou o valor da dívida.

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma vez, a importância do prejuízo causado em virtude de Alcance, Desfalque, Remissão ou Omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

    Obs: Nos casos de Indenização à Fazenda Estadual o Funcionário será obrigado a repor o prejuízo causado de uma vez, em virtude de RODA.

  • O funcionário RODA de uma vez só

  • RODA - Questões

    Q85609 

    Q94894

    Q36300

    Q1065104

  • Sobre o artigo 247 do Estatuo de São Paulo  Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68)

    A devolução em uma única vez somente se aplica aos casos de “alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. Nos demais casos, a devolução poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10 parte do valor destes.

     

     

     

    ALCANCE/DESFALQUE/REMISSÃO/OMISSÃO à Forma de danos ao erário. PRECISA INDENIZAR DE UMA VEZ.

     

    art.247 Desconto de uma só vez, o servidor RODA!!

    Remissão      

    Omissão       

    Desfalque    

    Alcance 

    Se o funcionário não RODA, pode indenizar o Estado em parcelas de um décimo do seu vencimento/remuneração (art. 248)

    ** No caso de erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual (art.245, IV), haverá indenização e a pena aplica-se: (art. 248, §único) 

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução: Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

    .

    Nos demais casos, é possível parcelar, atingindo o parcelamento até 10% do salário. Todavia, nos casos de RODA (remissão, omissão, desfalque ou alcance), o ressarcimento deve ser feito de uma só vez.

  •  Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) estabelece:

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

    Artigo  248 -   Fora dos  casos  incluídos  no artigo anterior,  a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

    Resposta: A

  • RODA: DE UMA VEZ SÓ.

    NÃO RODA: DÉCIMA PARTE

    ERRO DE CÁLCULO: REPREENSÃO (FALTA DE CUMPRIMENTO DE DEVERES), NA REINCIDÊNCIA, SUSPENSÃO.

  • Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

  •  Indenizar de uma só vez e não de forma parcelada o prejuízo causado em caso de RODA.

    ''RODA'' 

    Remissão 

    Omissão 

    Desfalque 

    Alcance. 

    Nos demais casos não excede o desconto de decima parte da remuneração 


ID
256837
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A responsabilidade administrativa do funcionário público

Alternativas
Comentários
  • Pra te ajudar Adriano: Artigo 125 da lei 8.112/90:

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Só lembrando que, em caso de decisão no âmbito criminal que negue a existência do fato ou ou sua autoria a responsabilidade administrativa do servidor será afastada. Nesses casos, como o processo criminal é pautado pela verdade real, se o juiz decide que não existiu o fato, não há como punir o servidor por um fato inexistente. Se decide que aquele servidor a quem foi imputada a prática de delito não foi o autor (negativa de autoria) então não há como ser punido, haja vista só se punir quem efetivamente cometeu o ilícito.

    Bons estudos a todos! :-)
  • Colega, basta saber que em regra TODAS as responsabilidades são independentes, até por isso cada uma tem suas leis e explicitam quais condutas são ilícitas em sua respectiva esfera.

    Vale lembrar que isso é regra: a esfera criminal, por ser a mais abrangente e rigorosa, caso negue a existência do fato ou a autoria, vincula as outras, ou seja, é possível a vinculação para absolver o réu. O contrário não vale justamente porque cada esfera tem suas tipificações próprias de conduta.
  • TJSP - Apelação Cível: AC 8314465800 SP

    Relator(a): Pires de Araújo
    Julgamento: 01/12/2008
    Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público
    Publicação: 17/12/2008
    Ementa

    CASSAÇÃO DE CREDENCIAL DE DESPACHANTE - PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE PROCESSADO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - DOCUMENTOS FALSOS APREENDIDOS NO ESCRITÓRIO DO AUTOR, ENTÃO DESPACHANTE - PROCESSO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA NÃO INTERFERE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - ADEMAIS, AS INSTÂNCIAS PENAL, ADMINISTRATIVA E CIVIL SÃO INDEPENDENTES ENTRE SI, PORTANTO A NEGATIVA DE COMETIMENTO DE ILÍCITO PENAL, POR AUSÊNCIA DE PROVAS, NÃO INFIRMA EVENTUAL FALTA ADMINISTRATIVA, POIS NÃO IMPEDE QUE SEJA DEMONSTRADO POR OUTRAS PROVAS AS CULPAS NO ÂMBITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO IMPROVIDO.

  • Gabarito:  E
    A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal ( § 1º do art. 250 da Lei nº 10.261/68, acrescentado pela LC-942/2003).

    Lei  10.261, de 28 de outubro de 1968 
    (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)
  • Com relação ao afastamento de culpa.

    1°: Se o servidor for absolvido por pela via judicial por negativa de crime o mesmo estará absolvido também na esfera administrativa.

    2°: Se o servidor for absolvido na esfera judicial por falta de provas, a Administração poderá processar o mesmo na esfera administrativa.
    Ou seja, se o servidor for absolvido pelo judiciário apenas por falta de provas, a administração pode dar prosseguimento do processo administrativo.


    Espero que entendam.
    Sorte a todos, e um forte abraço!
  • é... o servidor publico se não andar direito, toma bordoada de todo lado... KKK

  • Correta letra E

    Art.250
    A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
    1º A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal
  • absolvição criminial por FINA deve absolver na esfera administrativa.

    Fato Inexistente

    Negativa de Autoria

  • Gabarito: E

    Artigo 250

    § 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.

  • Art.250
    A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
    1º A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal

    Alternativa E

  • A responsabilidade administrativa do funcionário público

    A) exime a sua responsabilidade civil.

    Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

    ------------------------

    B) exime a sua responsabilidade criminal.

    Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber [...]

    ------------------------

    C) exime o pagamento de indenização por parte do funcionário.

    Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização [...]

    ------------------------

    D) depende da responsabilidade criminal.

    Artigo 250 - [...]

    § 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal. [...]

    ------------------------

    E) é independente da civil e da criminal.

    Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

    § 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal. [Gabarito]

    § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

    § 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução: Artigo 250. §1º. A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.

  • Art.250

    A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

    1º A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal


ID
256840
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre a pena de suspensão prevista na Lei n.º 10.261/68, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68):

    Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
    § 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
    § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
    (..)
    III - ineficiência no serviço;
    (...)

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
    (..)
    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
    (..)


    Resposta correta: A
  • Baseado na Lei 10.261/68

    (A) CORRETA
    (B)  ACARRETARÁ perda dos direitos e vantagens (art. 254, §1º)
    (C) ADMITE sua conversão em multa (art. 254, §2º: base de 50% por dia e o funcionário é obrigado a permanecer em serviço durante punição)
    (D)  Infeciência no serviço acarreta DEMISSÃO (Art.256, III)
    (E) Revelar segredos (por dolo ou por culpa) acarreta DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO (art. 257. III)
  • Corrigindo o amigo abaixo, a demissão a bem do serviço público no caso de o funcionário revelar segredos de que tenha conhecimento, só acarreta esta pena se ocorrer o DOLO.

    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;


  • Correta letra A

    Art. 254
    A pena de suspensão não excederá de 90 dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência. 
    1.º O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
    2.º A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% por dia de         vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço. 
  • a)não excederá noventa dias.( correto, mediante processo de sindicância em caso de falta grave ou reincidência)

    b)não acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo do funcionário suspenso.(acarretará nas perdas dos direitos e vantagens)

    c)não admite a sua conversão em multa.( admite-se até 50% de conversão da pena em multa pela autoridade que proferiu a suspensão por dia de vencimento ou remuneração)

    d)será aplicada no caso de ineficiência no serviço.( ineficiência é caso de demissão, salvo por impossibilidade de readaptação)

    e)será aplicada ao funcionário que revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares.(é caso de demissão a bem do serviço público, mediante PAD comprescrição de 5 anos a contar da data da infração)

  • A) Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

    -------------------

    B) Artigo 254
    § 1º -  O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    -------------------

    C) Artigo 254
    § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

    -------------------

    D) Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
    III - ineficiência no serviço.

    -------------------

    E) Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares.

  • Gab A

    Art 254°- A pena de Suspensão, que não excederá de 90 dias será aplicada em caso de falta grave ou de reincidencia

  • Conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68):

    a) CORRETA -  Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
    b) Errado - Artigo 254 -§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
    c) Errado - Artigo 254 - § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

    d) Errado - Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
    (..)
    III - ineficiência no serviço;
    (...)

    e) Errado - Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
    (..)
    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
    (..)

    Alternativa A

  • falta grave = suspensão

    procedimento irregular grave  = demissão

  • Gabarito: A

     

     

    Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
    § 1º -  O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
    § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

     

     

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

     

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Sobre a pena de suspensão prevista na Lei n.º 10.261/68, é correto afirmar que

    A) não excederá noventa dias.

    Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência. [...] [Gabarito]

    ----------------------

    B) não acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo do funcionário suspenso.

    Artigo 254 [...]

    § 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    ----------------------

    C) não admite a sua conversão em multa.

    Artigo 254 [...]

    § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

    ----------------------

    D) será aplicada no caso de ineficiência no serviço.

    Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência. [...]

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: (PIADAA)

    I - Abandono de cargo;

    II - Procedimento irregular, de natureza grave;

    III - Ineficiência no serviço;

    IV - Aplicação indevida de Dinheiros públicos, e

    V - Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.

    § 2º - A pena de demissão por Ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    ----------------------

    E) será aplicada ao funcionário que revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares.

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares; [...]

  • Suspensão preventiva é diferente de afastamento preventivo (parte da investigação).

    Art. 254 e 266 respectivamente.

  • Realizar a leitura somente se estuda para o Escrevente do TJ SP

    Leia somente se você estuda para o Escrevente do TJ SP

    90 dias aqui:

    - Não pode exceder a 90 dias a pena de suspensão, nos termos do artigo 254, caput do Estatuto dos Servidores de SP.

    O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da CITAÇÃO do acusado – Art. 277 do Estatuto de SP. Prazo improprio o que não gera nulidade.

    - Máximo de 90 dias – Art. 189-F / Do desarquivamento – Normas da Corregedoria. (NÃO SEI BEM SE ESSE ARTIGO VAI CAIR NA PROVA. O POVO DO ESTRATÉGIA DISSE QUE PODE NÃO CAI PORQUE ISSO AI NÃO É CARTÓRIO QUE FAZ). 

    - até 90 dias - No caso do artigo anterior, n I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de n II, o prazo será de trinta dias – Art. 364, CPP. Para Renato Brasileiro seu conteúdo deixou de ter qualquer aplicação desde 2008 e para Nucci o dispositivo é inútil. REVOGAÇÃO TÁCITA.

    - Até 90 dias - O procedimento de instrução preliminar nos processos da competência do júri deverá ser concluído em até 90 dias. – Art. 412, CPP.

    Escrevente do TJ SP

  • Atenção para as diferenças entre:

    Funcionário suspenso (perde as vantagens e direitos) e

    Funcionário afastado (não perde vantagens e direitos).

    Afastamento Com remuneração – Art. 266, I do Estatuto SP.

    Suspensão  =  sem remuneração – Art. 254, §1º, Estatuto SP. 

    FONTE: COLABORADOR DO QCONCURSO

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução:

    o   A: Correto (art. 254, caput)!

    o   B: Errado! A suspensão acarreta sim a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo do funcionário (art. 254, §1º).

    o   C: Errado! Admite sim a conversão em multa (art. 254, §2º). 

    o   D: Errado! Ineficiência no serviço enseja a pena de demissão, não de suspensão (art. 256, III).

    o   E: Errado! Essa falta ensejará a pena de demissão a bem do serviço público, não de suspensão (art. 257, III).

  • Lembro que A  exoneração é o desligamento sem qualquer caráter de punição.

  • Conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68):

    Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

    § 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

    A

  • A

    não excederá noventa dias.

    B

    não acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo do funcionário suspenso. Acarreta sim

    C

    não admite a sua conversão em multa. Admite a conversão em 50% por dia de vencimento

    D

    será aplicada no caso de ineficiência no serviço. Pena de demissão e não suspensão

    E

    será aplicada ao funcionário que revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares. Pena de demissão a bem do serviço público

  • não acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo do funcionário suspenso.

    A alternativa acima se assemelha ao disposto no art 266 inc. l, uma das providências que podem ser tomadas pelo chefe de gabinete no caso de um P. A. D.

    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)


ID
256843
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme dispõe a Lei n.º 10.261/68, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria, a autoridade competente realizará

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68):

    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
     § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
    (...)

    Resposta correta: D
  • Lembrando que a Sindicância deve ser  concluída em 60 dias (artigo 273, III) e o Processo Administrativo em 90 dias (artigo 277,caput).
  • Lembrando que a autoridade a que se pede prorrogação do prazo das apurações preliminares  é o Chefe de Gabinete 
  • CONCLUSÃO

    PROCESSO ADMINISTRATIVO ---------------->90 DIAS

    SINDICÂNCIA ----------------------------->60 DIAS

    APURAÇÃO PRELIMINAR ----------->30 DIAS


  • GABARITO D 

     

    A apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, será realizada quando: (I) não estiver suficientemente caracterizada a infração ou definida autoria. 

     

    Deverão ser concluidas: 

     

    Apuração preliminar: 30 dias 

    Sindicância: 60 dias 

    Procedimento Administrativo: 90 dias 

     

     

  • Pessoal dá pra resolver essa questão usando apenas lógica. Pensa bem, se a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria, não pode ser PAD ou sindicância, porque os 2 assumem o tipo de infração. Agora sobra a letra d) e a e). Como é que uma apuração preliminar vai durar 3 meses?? Huahua. Sério. Se fosse o gabarito correto eu ficaria muito surpreso. Uma coisa preliminar tem que ser célere, pra não atrasar o resto. Então só sobra a d)(1 mês é menos pior que 3 meses, mas ainda soa muito pra mim)

  • ASP 30 60 90

    APURAÇÃO PRELIMINAR: 30 DIAS - NATUREZA SIMPLESMENTE INVESTIGATIVA

    SINDICÂNCIA: 60 DIAS (ATÉ 3 TESTEMUNHAS PODERÃO SER ARROLADAS PELA AUTORIDADE SINDICANTE E POR CADA ACUSADO) - SERÁ INSTAURADA quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de REPREENSÃO, SUSPENSÃO E MULTA

    PROCESSO ADMINISTRATIVO: INSTAURADO NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 8 DIAS E CONCLUÍDO EM 90 DIAS (ATÉ 5 TESTEMUNHAS PODERÃO SER ARROLADAS PELO PRESIDENTE E POR CADA ACUSADO) - SERÁ INSTAURADA quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de DEMISSÃO, DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE

  • PROCESSO ADMINISTRATIVO (90) - SINDICÂNCIA (60)  = APURAÇÃO PRELIMINAR (30) 

     

    PA (90) - S (60) = AP (30)  

  • Gabarito: D

    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 dias.

  • Gab D

    Apuração Preliminar- Investigativa - Prazo- 30 dias

     

    Sindicancia: Prazo de 60 dias

     

    PAD: Prazo de 90 dias

  • PROCESSO ADMINISTRATIVO = 90 DIAS

    SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA = 60 DIAS

    APURAÇÃO PRELIMINAR = 30 DIAS

    ALTERNATIVA D

  • ASP - 369

     

    Apuração preliminar = 30 dias

    Sindicância = 60 dias

    Processo administrativo = 90 dias

     

     

    PAZ

  • Decorei os prazos fazendo um jogo da palavra em inglês "six" (seis) com as letras de "Sindicância": SIXdicância (60 dias).

    Aí é só lembrar que os prazos são contatos de 30 em 30 e que o tempo para conclusão da apuração preliminar (30 dias) é menor que o do processo administrativo (90 dias). Espero que ajude alguém! Bons estudos a todos e força!

  • Gabarito: D

     

     

    CAPÍTULO II

    Das Providências Preliminares

    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
    § 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.
    § 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.

     

    processo administrativo - 90 dias

    sindicância - 60 dias

    apuração preliminar - 30 dias

     

     

    -Bons estudos
     

  • PRAZOS PARA CONCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS : 

                                APURAÇÃO SIMPLES = 30

                               SIND=60

                                PAD=90

    CONCLUSÃO

    PROCESSO ADMINISTRATIVO ---------------->90 DIAS

    SINDICÂNCIA ----------------------------->60 DIAS

    APURAÇÃO PRELIMINAR ----------->30 DIAS

     

    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.


    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias

  • Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)

    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)

    § 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR)

    § 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. (NR)

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Conforme dispõe a Lei n.º 10.261/68, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria, a autoridade competente realizará

    A) processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo de trinta dias.

    Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

    § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.

    § 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos.

    § 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo.

    ---------------------

    B) sindicância administrativa, que deve ser concluída no prazo de sessenta dias.

    Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:

    I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;

    II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;

    III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.

    ---------------------

    C) sindicância administrativa, que deverá ser concluída no prazo de noventa dias.

    Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:

    II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;

    ---------------------

    D) apuração preliminar, que deverá ser concluída no prazo de trinta dias.

    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.

    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. [Gabarito]

    § 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.

    § 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.

    ---------------------

    E) apuração preliminar, que deverá ser concluída no prazo de noventa dias.

    Artigo 265 - [...]

    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.

  • OS PRAZOS DE CONCLUSÃO AUMENTAM DE 30 EM 30:

    Apuração Preliminar: 30 dias

    Sindicância: 60 dias

    P.A.D.: 90 dias

  • A apuração preliminar deve ser concluída no prazo de 30 dias (Artigo 265, §1º)

    Ao contrário do PAD que é concluído em 90 dias da citação do acusado. (Artigo 277)

    ao contrário da sindicância que será concluída até 60 dias (artigo 273, II - Sindicância)

     

    CONCLUSÃO

    PROCESSO ADMINISTRATIVO ---------------->90 DIAS (Artigo 277)

    SINDICÂNCIA ----------------------------->60 DIAS (artigo 273, II - Sindicância)

    APURAÇÃO PRELIMINAR ----------->30 DIAS (Artigo 265, §1º)

  • Leia somente se você estuda para o Escrevente do TJ SP

    90 dias aqui:

    - Não pode exceder a 90 dias a pena de suspensão, nos termos do artigo 254, caput do Estatuto dos Servidores de SP.

    - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da CITAÇÃO do acusado – Art. 277 do Estatuto de SP. Prazo improprio o que não gera nulidade.

    - Máximo de 90 dias – Art. 189-F / Do desarquivamento – Normas da Corregedoria.

    - até 90 dias - No caso do artigo anterior, n I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de n II, o prazo será de trinta dias – Art. 364, CPP.

    - Até 90 dias - O procedimento de instrução preliminar nos processos da competência do júri deverá ser concluído em até 90 dias. – Art. 412, CPP.

    Escrevente do TJ SP

  • Leitura somente se você estuda para o Escrevente do TJ SP

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    60 dias aqui:

    60 dias – Estatuto dos Servidores de São Paulo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) - Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: (NR)

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)

     

    60 dias – Prazo de conclusão da sindicância – Art. 273, II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)

     

    60 dias – Envio das atas a corregedoria dentro do prazo de 60 dias – correição ordinária. Das Normas, Art. 6, § 4º As atas das correições e visitas serão encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça nos prazos que seguem: I - correição ordinária – até 60 (sessenta) dias após realizada;

     

    60 dias - Rito comum ordinário – audiência de instrução e julgamento prazo máximo de 60 dias (art. 400, CPP).

    60 dias - Audiência de instrução e julgamento no prazo máximo de 60 dias – Rito comum ordinário. + Sumário (ART. 533, CPP).

     

    60 dias – Carta Testemunhável – CPP. Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

     

    “60 dias”/02 meses – Prorrogação de prazos nas comarcas em que for difícil o transporte. Na letra da lei está 02 meses, mas em questão já foi considerado corretado 60 dias (Art. 222, CPC).

     

    60 dias - CPC. Não tem relação, mas para efeitos de comparação no código de processo civil: Art. 257. São requisitos da citação por edital: III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;data para apresentação defesa.

    “60 dias”/02 meses -CPC. Art. 535, §3, inciso II, CPC- no caso de obrigação de pequeno valor, o juiz da causa expedirá ordem à pessoa de direito público citada no processo, para que pague o valor devido no prazo de 02 meses.

     

    60 dias – mesmo - Lei Juizados da Fazenda Pública - Lei nº 12.153 de 22.12.2009 – Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3 do art. 100 da Constituição Federal; ou

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

     

  • Realize a leitura somente se você estuda para o Escrevente do TJ SP

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    E O QUE NÃO SÃO PRAZOS, MAS TAMBÉM TEM 60

    - 60% OU 3/5 – Art. 5, §3º da CF – Tratado Internacional aprovação nas duas casas, dois turnos, 3/5 dos votos ou maioria qualificada serão EC.

    - 60 anos se homens – CF Art. 40.      (...)§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.            

    Observe que esses profissionais poderão se aposentar com 60 (sessenta) anos de idade, se homens, e 57 (cinquenta e sete) anos, se mulheres. No §1º inciso III – mulher se aposenta com 62anos. Homem 65 anos.

     

    - 60 salários mínimos - Lei 12.153/2009 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – cai em processo civil e é bom saber em Direito Administrativo. - Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    60 anos – Art. 27 das Normas atendimento prioritário para maiores de 60 anos.

    - 60 anos - RESOLUÇÃO 230/2016 – CNJ Serve de orientação ao Estatuto do Deficiente.  Art. 10. (...) XI – anotação na capa dos autos da prioridade concedida à tramitação de processos administrativos cuja parte seja uma pessoa com deficiência e de processos judiciais se tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, nos termos da Lei n. 12.008, de 06 de agosto de 2009;

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • Gabarito: D

  • Aconselho a ler sempre a lei, mas esta ai um bizu master

    Apuração preliminar30 dias

    Sindicância → Penas mais leve // 3 testemunhas // 60 dias

    Processo Administrativo → Penas mais duras // 5 testemunhas // 90 dias

  • o   Gabarito: D.

    o   Resolução: Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.

    §1º. A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Artigo 273, II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)

    Art. 265.

    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)

    portanto há 2 respostas corretas esta questão deveria ser anulada!!!!!

  • Conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68):

    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.

     § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.

    (...)

    Resposta correta: D

  • Prazos: 30, 60, 90.

    Apuração preliminar: 30d

    Sindicância: 60d

    Processo Administrativo: 90d

  • A Apuração Preliminar gera apenas:  

    PAS 

    -Processo ADM 

    -Arquivamento 

    -Sindicância 

    Outro macete bom para conclusão: 

    ASP - 369 

    Apuração preliminar → 30 dias 

    Sindicância → 60 dias 

    PAD → 90 dias 

    Complementando PAD 

     

    Alegações 7inais → 7 dias após o interrogatório  

     

    Relatór10 → 10 dias após alegações finais 


ID
256846
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Qual órgão ou autoridade é competente para realizar os procedimentos disciplinares punitivos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo?

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68):

    Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.

    Resposta correta: D
  • ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Artigo 251 —
    São penas disciplinares:
    I — repreensão;
    II — suspensão;
    III — multa;
    IV — demissão;
    V — demissão a bem do serviço público; e
    VI — cassação de aposentadoria ou disponibilidade


    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:

    I - o Governador;

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR) Redação dada pelo artigo 1.º, III, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003.

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, III, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, III, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)


    ABS. BONS ESTUDOS
  • Quem REALIZA procedimentos disciplinares - Procuradoria GERAL do Estado

    Quem PRESIDE esses procedimentos disciplinares - Procurador do Estado

    Quem APLICA as penalidades: I - o Governador; (NR)
    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR)
    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)
    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)
    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR)
    Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. 

  • D) (Correta)
    Art. 271
    Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira

  • Um Mnemônico legal - GPS's Aplica as penalidades

    Governador

    Procurador Geral do Estado

    Secretários do Estado

    Superintendente de Autarquias

    Quem preside?

    Procurador Geral do Estado

  • GABARITO D 

     

    Art. 271- Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.

  • Gabarito - D

    Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (NR)
    - Artigo 271 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

  • Meu mneumonico: PROcedimento disciplinar punitivo é PROcurador Geral do Estado presidido por PROcurador do Estado.

    PROPROPRO

  • Advinha quem vai procurar irregularidades?

  • Gabarito: D

    Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.

  • Sempre Estado.

     

    Na maldade o examinador pode colocar um Procurador da Justiça ou Procurador Geral da Justiça.

     

    Bons estudos.

  • Gab D

    Art 271°- Os Procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira

  •  

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251 ( repreensão; suspensão; multa; demissão; demissão a bem do serviço público; cassação de aposentadoria ou disponibilidade), são competentes:

    I - o Governador;
    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR) Redação dada pelo artigo 1.º, III, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003;

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, III, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003);

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, III, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003).

     

    Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.

     

    Alternativa D

  • GABARITO: D

     

     

    Os procedimentos disciplinares punitivos

    serão realizados pela: Procuradoria Geral do Estado e ;

    serão presididos por  : Procurador do Estado confirmado na carreira.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Qual órgão ou autoridade é competente para realizar os procedimentos disciplinares punitivos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo?

    Lei n° 10.261/68

    A) O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    Art. 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.

    ----------------------------------

    B) O Juiz de Primeira Instância da Comarca do funcionário.

    Art. 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.

    ----------------------------------

    C) A Secretaria da Justiça e da Cidadania.

    Art. 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.

    ----------------------------------

    D) A Procuradoria Geral do Estado.

    Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. [Gabarito]

    ---------------------------------

    E) O Ministério Público.

    Art. 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:

    I - o Governador;

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.

    Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

    Mnemônico: (GatoPatoSapoSaiuDeCasaCedo)

    Governador, Procurador Geral do Estado, Superintendentes de Autarquia, Secretários de Estado,

    Diretores de Departamento e Divisão(S30), Coordenadores(S60), Chefes de Gabinete(S).

    ------------------------------------------------

    Artigo 251 - São penas disciplinares: (ReSuMu e DeDeCa)

    I - Repreensão;

    II - Suspensão;

    III - Multa;

    IV - Demissão;

    V - Demissão a bem do serviço público; e

    VI - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade

    ------------------------------------------------

    Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive.

    Artigo 260 - [...]

    I - o Governador;

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

    [...]

  • Fundamentação 271 - Lei n° 10.261/68 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

    REALIZADOS ..................> por PROCURADORIA GERAL ESTADO (PGE) – Art. 271

    PRESIDIDOS ...................> por PROCURADOR DO ESTADO – Art. 271

    ______________________________________________

    REALIZADOS ..................> por PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE) - Art. 271

    PRESIDIDOS ...................> por PROCURADOR DO ESTADO que depois irá comunicar o fato ao órgão setorial de pessoal – Art. 271 + art. 272, §único

    ____________________________________________________

    Meu mneumonico: PROcedimento disciplinar punitivo é PROcurador Geral do Estado (artigo 260, II) presidido por PROcurador do Estado (artigo 271) 

    ______________________________________________________

    PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (Realiza) - Artigo 271

    x

    PROCURADOR DO ESTADO (Preside) - Artigo 271 /// Advogado que representa o Estado.

    x

    PROCURADOR Geral do Estado (Quem aplica as penalidades) - Artigo 260, II

    _____________________________________________________________

    DÚVIDA:

    - Alguém sabe me dizer qual é a diferença entre Procuradoria Geral do Estado x Procurador do Estado x Procurador Geral do Estado?

    O Procurador do Estado é o mesmo que o Procurador Geral do Estado? São a mesma autoridade?

    _________________________________________________________

    DEFINIÇÃO DE PROCURADOR DO ESTADO

    Um Procurador do Estado é um advogado concursado na Procuradoria Geral do Estado (PGE) que representa o Governo. A função do procurador é defender os interesses do Estado e fazer a assessoria das ações da governadoria.

    Sendo assim, o Procurador do Estado é aquele que  em causas de interesse público, que podem beneficiar toda a população. Por causa disso, a profissão é classificada como essencial na Constituição.

    editalconcursosbrasil.com.br/blog/o-que-faz-um-procurador-do-estado/

  • o   Gabarito: D.

    o   Resolução: Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.

  • Pro chefe di go co super secreta

  • Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO presididos por PROCURADOR DO ESTADO confirmado na carreira. 

    Art. 271 Quem realiza o procedimento disciplinar? PROCURADORIA GERAL DO ESTADO  

                  Quem preside? PROCURADOR DO ESTADO 

    Procedimentos disciplinares  

    A punição     = é realizada pela procuradoria geral do estado 

    E é presidido = por Procurador do estado confirmado na carreira. 

    Art. 260 Quem aplicaGPS's 

                        Governador 

                        Procurador Geral do Estado 

                        Secretários de Estado 

                        Superintendente de Autarquia 

    "O GOVERNADOR é um SUPER PROCURADOR de SECRETÁRIO". 

    São competentes para aplicar TODAS as penalidades: 

    Governador 

    Secretário 

    Procurador 

    Superintendente 

  • O GOVERNADOR SE (CRETÁRIO DO ESTADO) PROCURA (DOR GERAL) o SUPER (INTENDENTE) CHEFE( DE GABINETE), suspende os COORDENADORES E DIRETORES DE DEPARTAMENTO E DIVISÃO (DDD).


ID
284677
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As questões de números 59 a 63 referem-se à Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado).

A posse deverá verificar-se no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Apesar do gabarito ser a letra E, tal parágrafo não foi modificado? Cito a Lei 9527/97

    § 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

    § 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.

  • Augusto, acredito que eles tenha sem baseado na lei 10.261/68 (Estatuto dos Servidores públicos do Estado de SP), que preconiza:

    Artigo 52 - A posse deverá verificar -se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.

    § 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

    § 2º - O prazo inicial para a posse do funcionário em férias ou licença, será contado da data em que voltar ao serviço.

    § 3º - Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de provimento.

    Abçs
     

  • Realmente a resposta está correta, pois se refere ao estatuto do servidores do estado de São Paulo. O que foi alterado com a lei 9527 foi o estatuto dos servidores públicos federais, lei 8112/90.
  • Hj a posse ocorre em 30 dias prorrogado por mais 60 dias
  • Atualmente pela lei 8.112, o prazo da posse é improrrogável!! E o QC deveria selecionar melhor as questões e realocá-las nos assuntos corretos!! Essa questão não cabe no assunto referente a lei 8.112/90.

  • A relação com a 8.112 não me parece pertinente, pois ela não fala em prorrogação, apenas nos 30 dias. Creio que o assunto dessa questão é apenas o estatuto do servidor do estado de São Paulo.

  • DESCONSIDEREM ESSA QUESTÃO!!!!
    GABARITO LETRA C

  • Gabarito está certo sim, letra E.

    Está claro no enunciado que não se trata da Lei 8112 e sim 10261 (Estatuto dos funcionários públicos Civis do estado de SP).

  • Gabarito letra E. 
    Segundo a lei 10.261/68 (Estatuto dos Servidores públicos do Estado de SP):
    Artigo 52 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.
    § 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

  • ATENÇÃO 

    texto associado

    As questões de números 59 a 63 referem-se à Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos 
    Civis do Estado). 

     se for de acordo com a lei10261 ( a qual se refere a questão) então o gabarito é a E.

    Se a questão pedisse de acordo com a lei 8112 o gabarito seria C.

  • Não cai no TJ/SP 2017!

  • Questão DESATUALIZADA!

    Não mais se permite prorrogação de posse

                                                                                                       Lei 8.112

    Art. 13.  A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

        REVOGADO    § 1° A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
        REVOGADO     § 2° Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

        Este parágrado seria a resposta da alternativa (E)    § 1o  A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.   (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm

  • DE ACORDO COM A LEI 10.261, e não com a 8112. Dispositivo em pleno vigor: Artigo 52 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial. § 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado
  • Não cai no TJ SP 2018
  • Artigo 52 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 DIAS, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.
    § 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 DIAS, a requerimento do interessado.

    GABARITO -> [E]

  • E dai que não cai em TJ SP, não to estudando para essa prova...

  • Gabarito: E

     

    CAPÍTULO XII

    Da Posse

    Artigo 52 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.
    § 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
    § 2º - O prazo inicial para a posse do funcionário em férias ou licença, será contado da data em que voltar ao serviço.
    § 3º - Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de provimento.

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução: Artigo 52 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.

    §1º. O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.


ID
284680
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As questões de números 59 a 63 referem-se à Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado).

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A  - CORRETA- Art. 58.  O servidor que, a serviço, afastar-se da SEDE em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.


    B- CORRETA - § 2o  Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

    D- CORRETA - Art. 59.  O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.


    E- INCORRETA - Enquanto ajuda de custo é devida pelo deslocamento definitivo do servidor, a diária é devida pelo deslocamento eventual. A diária será paga por dia de afastamento, salvo quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo, hipótese em que o servidor não fará jus a diárias.
  • LEI 10.261/68

    Artigo 144 § 1º —
    Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito.

    § 2º — Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.
    § 3º — Entende-se por sede o município onde o funcionário tem exercício.

    Artigo 148 — É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.

  • Apenas complementando
    Lei 10.261 de 1968
     
    a) Correta: Art. 148. É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.
     
    b) Correta: Art. 144. Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
    §2º Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.
     
    c) Correta: Art. 144. §3º Entende-se por sede o município onde o funcionário tem exercício.
     
    d) Correta: Art. 147. O funcionário que indevidamente receber diária, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
     
    e) Errada: Art. 144. §1º Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito.

     
  • Essa questão nao é sobre a lei 8112/90 mas sim sobre a LEI Nº 10.261/68 que Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP.

  • Quando uma questão pede a INCORRETA, minha cabeça trava>

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • Não cai no TJSP 2017

  • O funcionário que indevidamente receber diária, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar. 

     

    SUJEITO À PUNIÇÃO DISCIPLINAR? Questão incompleta... Punição se não devolver no prazo estabelecido...

  • Não cai  no TJSP 2018

  • Gente colocando a informação de que não cairá na prova do TJ, como se todos aqui prestarão prova apenas para esse tal concurso. 

    nada a ver. 

  • A) Artigo 148 - É VEDADO conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.

    B) Artigo 144 - § 2º - NÃO caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.

    C)  Artigo 144 -  § 3º - Entende-se por SEDE o município onde o funcionário tem exercício.


    D) Artigo 147 - O funcionário que indevidamente receber diária, será obrigado a restituí-la DE UMA SÓ VEZ, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.

    E) Artigo 144. § 1º - NÃO será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o PERÍODO DE TRÂNSITO.

    GABARITO -> [E]

  • Gabarito: E

     

     

    SEÇÃO IV

    Das Diárias

    Artigo 144 - Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
    § 1º - Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito. (gabarito)
    § 2º - Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.
    § 3º - Entende-se por sede o município onde o funcionário tem exercício.
    § 4º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos de missão ou estudo fora do País.
    § 5º - As diárias relativas aos deslocamentos de funcionários para outros Estados e Distrito Federal, serão fixadas por decreto.

    Artigo 145 - O valor das diárias será fixado em decreto.
    Artigo 146 - A tabela de diárias, bem como as autoridades que as concederem, deverão constar de decreto.
    Artigo 147 - O funcionário que indevidamente receber diária, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
    Artigo 148 - É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.
    Parágrafo único - Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução:

    o   A: Correto (art. 148)!

    o   B: Correto (art. 144, §2º)!

    o   C: Correto (art. 144, §3º)!

    o   D: Correto (art. 147)!

    o   E: Errado! Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito (art. 144, §1º).


ID
284683
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As questões de números 59 a 63 referem-se à Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado).

Considere as seguintes assertivas a respeito do Vencimento e da Remuneração:

I. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.
II. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 1/3 do respectivo padrão, mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas, descontadas as vantagens pecuniárias a ela incorporadas.
III. O funcionário perderá 2/3 do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele se retirar dentro da última hora.
IV. As faltas ao serviço, até o máximo de 6 por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário no primeiro dia útil subsequente ao da falta.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O Gabarito é a letra A. Porém questiono. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei. Quando se inclui as vantagens ao vencimento, o valor recebido pelo servidor denomina-se REMUNERAÇÃO, o que torna o item I errado. Assim, só há uma resposta correta que é  a IV, ou seja, não há resposta no gabarito. 
  •  Art. 40.  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

      Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 

    Portanto, considero q o item I esta errado.

    Fonte: Lei 8.112/90
  • Item correto A) conforme LEI N.º 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo).

    >>> Questão "pegadinha" sobre as diferenças do estatuto FEDERAL e o ESTADUAL.

    Artigo 108
     - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.
    Artigo 110 - O funcionário perderá: (...)

    § 1º - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário no primeiro dia útil subseqüente ao da falta.
  • Acredito que questões que dizem respeito a leis estaduais/municipais/distritais deveriam ser colocadas em matérias separadas, não? É realmente chato responder questões achando que se trata de 8.112 quando na verdade é sobre uma coisa completamente diversa.
  • AMORES, OBSERVEM QUE FORAM TROCADAS AS PROPORÇOES DO ITEM II E III...

    Artigo 108 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais. (CORRETO)
    Artigo 109 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 2/3 (dois terços) do respectivo padrão, mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas e as vantagens pecuniárias a ela incorporadas.
    Artigo 110 - O funcionário perderá:
    II - 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora.
    § 1º - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário no primeiro dia útil subseqüente ao da falta. 

    BOA SORTE A TODOS!

  • Lei 10.261/68 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo
     
    Alternativa: A

    Item I- Correto: Art. 108
    . Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.
     
    Item II- Errado: Art. 109.Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 2/3 do respectivo padrão, mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas e as vantagens pecuniárias a ela incorporadas.
     
    Item III- Errado: Art. 110. O funcionário perderá: II- 1/3 do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora.
     
    Item IV: Correto: Art. 110. §1º As faltas ao serviço, até o máximo de 06 por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário no primeiro dia útil subsequente ao da falta.
  • Essa questão nao é sobre a lei 8112/90 mas sim sobre A LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 que Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP.

  • A gente utiliza o filtro do site justamente pra resolver as questoes sobre o tema que queremos, mas o site não seleciona corretamente as questoes!

    essa questao não é da 8112 pessoal!

  • NÃO cai no TJ/SP-2017

  • Rodrigo Bittes, na próxima vez, olhe o texto associado, assim saberá de qual lei se trata e não perde tempo!

  • Não cai no TJSP 2017!

  • O pessoal fica confundindo com a lei 8.112 e faz uma lambança nos comentários. Se o site não fez o filtro corretamente, notifique-o não fiquem reclamando para os colegas. 

  • Sabendo que a alternativa II está errada já chegaria na certa.

  • Artigo 108 - VENCIMENTO é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao:
    1 - Valor do respectivo padrão fixado em lei,
    2 - Mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.

     

    Artigo 109 - REMUNERAÇÃO é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a:
    1 -  2/3 DO RESPECTIVO PADRÃO,
    2 - Mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas e
    3 -  As vantagens pecuniárias a ela incorporadas.
     

    Artigo 110 - O funcionário perderá:
    II - 1/3 DO VENCIMENTO ou REMUNERAÇÃO diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora.
    § 1º - As faltas ao serviço, ATÉ O MÁXIMO DE 6 POR ANO, NÃO excedendo a 1 POR MÊS, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo SUPERIOR IMEDIATO, a requerimento do funcionário, no primeiro dia útil subsequente ao da falta.

    GABARITO -> [A]

  • Gabarito: A

    I. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.

    Artigo 108 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.

     


    II. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 1/3 do respectivo padrão, mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas, descontadas as vantagens pecuniárias a ela incorporadas.
    Artigo 109 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 2/3 (dois terços) do respectivo padrão, mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas e as vantagens pecuniárias a ela incorporadas.

     


    III. O funcionário perderá 2/3 do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele se retirar dentro da última hora.

    Artigo 110 - O funcionário perderá:
    I - o vencimento ou remuneração do dia. quando não comparecer ao serviço, salvo no caso previsto no § 1º deste artigo; e
    II - 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora.

    (...)

     


    IV. As faltas ao serviço, até o máximo de 6 por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário no primeiro dia útil subsequente ao da falta.

    Artigo 110 - (...)

    § 1º - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário, no primeiro dia útil subseqüente ao da falta.

    (...)

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução:

    o   I: Correto (art. 108)!

    o   II: Errado! É 2/3 (art. 109).

    o   III: Errado! Perderá 1/3 nessa hipótese (art. 110, II).

    o   IV: Correto (art. 110, §1º)!

    .

    I e IV = alternativa A.

  • Não cai no TJ-SP


ID
284686
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As questões de números 59 a 63 referem-se à Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado).

O funcionário ocupante de cargo em comissão NÃO poderá ser licenciado

Alternativas
Comentários
  • Observando à Lei Paulista
    Artigo 181 - O funcionário efetivo poderá ser licenciado: (NR)
    I - para tratamento de saúde; (NR)
    II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional; (NR)
    III - no caso previsto no artigo 198; (NR)
    IV - por motivo de doença em pessoa de sua família; (NR)
    V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar; (NR)
    VI - para tratar de interesses particulares; (NR)
    VII - no caso previsto no artigo 205; (NR)
    VIII - compulsoriamente, como medida profilática; (NR)
    IX - como prêmio de assiduidade. (NR)
    § 1º - Ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII. (NR)

    O que caberia dois gabaritos c e d

  • Prezado João Paulo e demais colegas;

    Segundo a lei citada no enunciado dessa questão cito:

    Artigo 181 - O funcionário poderá ser licenciado:
    I - para tratamento de saúde;
    II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
    III - no caso previsto no art. 198;
    IV - por motivo de doença em pessoa de sua família;
    V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;
    VI - para tratar de interesses particulares;
    VII - no caso previsto no art. 205;
    VIII - compulsoriamente, como medida profilática; e
    IX - como prêmio de assiduidade.
     - Sobre licença, ver inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal de 05/10/1988. Parágrafo único - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo a referida no item VI.

    Portanto só a resposta D cumpre o comando de resolução.
  • Esta questão deve ser muito antiga, licença por assiduidade não existe mais...
  • porque a B está errada????? pois o funcionário público comissionado NÃO pode ser licenciado como prêmio assiduidade, cabendo a este somente tratamento de saúde, acidente de trabalho, maternidade e paternidade. Somente é prêmio com assiduidade quando for cargo em comissão, mas que seja efetivo.
  • Concordo com o João Ramos quanto ao fato dos itens C e D estarem corretos, de acordo com a lei. Pena que a FCC não disponibiliza a prova e gabaritos para todos, somente para quem fez a prova. Por favor, se alguém conseguir verificar se a questão foi anulada, avise ao QC! Obrigada.

  • Gabarito D.

    Segundo o art. 181 da Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos 
    Civis do Estado). 

    Artigo 181 - O funcionário poderá ser licenciado:
    I - para tratamento de saúde;
    II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
    III - no caso previsto no art. 198;
    IV - por motivo de doença em pessoa de sua família;
    V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;
    VI - para tratar de interesses particulares;  (Alternativa D)
    VII - no caso previsto no art. 205;
    VIII - compulsoriamente, como medida profilática; e
    IX - como prêmio de assiduidade.
    Parágrafo único - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo a referida no item VI.

  • Questão mal elaborada ;(
    Não sei se foi anulada, mas com certeza caberia recurso. 
    Artigo 181 - O funcionário efetivo poderá ser licenciado:
     I - para tratamento de saúde;  
    II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional; 
    III - no caso previsto no artigo 198; (NR)
     IV - por motivo de doença em pessoa de sua família; (NR) -  Resposta D-(IV)
    V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar; (NR)
     VI - para tratar de interesses particulares; (NR) - Resposta C -( VI)
     VII - no caso previsto no artigo 205; (NR)
     VIII - compulsoriamente, como medida profilática; (NR) IX - como prêmio de assiduidade. (NR)
     § 1º - Ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII.

  • Adriano, também tinha esta dúvida, mas pesquisando sobre esse artigo descobri que ele foi alterado pela Lei Complementar 1.123 de 01 de Julho de 2010. Como essa prova foi de 2010 ela não sofreu as alteração desta lei, portanto a resposta está correta para o texto em vigor na época.

    Espero ter ajudado.
  • Genivaldo Santos, obrigado pela informação......não sabia que tinha essa nova alteração. Ajudou bastante.

    dia 06 ta ai ja................

  • que bixiga de questão é essa?!

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • Fonte: LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 (Atualizada até a Lei Complementar nº 1.310, de 04 de outubro de 2017)

    Link: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/alteracao-lei-10261-28.10.1968.html


    Artigo 181 - O funcionário efetivo poderá ser licenciado:(NR)
    I - para tratamento de saúde; (NR)
    II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional; (NR)
    III - no caso previsto no artigo 198; (NR)
    IV - por motivo de doença em pessoa de sua família; (NR)
    V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar; (NR)
    VI - para tratar de interesses particulares; (NR)
    VII - no caso previsto no artigo 205; (NR) *A funcionária casada com funcionário estadual ou com militar....
    VIII - compulsoriamente, como medida profilática; (NR)
    IX - como prêmio de assiduidade. (NR)
    § 1º - Ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII. (NR)
    § 2º - As licenças previstas nos incisos I a III serão concedidas ao funcionário de que trata o § 1º deste artigo mediante regras estabelecidas pelo regime geral de previdência social. (NR)

     

    * Artigo 205 - A funcionária casada com funcionário estadual ou com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.
    Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do marido.

     

     

    Desta forma, entendo que a questão está desatualizada, pois as alternativas "c" e "d" estão corretas.

  • NÃO TJ-SP 2018.

  • A questão esta desatualizada!!

     

    Artigo 181 - O FUNCIONÁRIO EFETIVO poderá ser licenciado:
    I - para tratamento de saúde; (cargo em comissão tem direito)
    II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional; (cargo em comissão tem direito)
    III - Da licença à funcionária gestante; (cargo em comissão tem direito)
    IV - por motivo de doença em pessoa de sua família; (cargo comissionado não tem direito)
    V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar; (cargo em comissão tem direito)
    VI - para tratar de interesses particulares;  (cargo comissionado não tem direito)
    VII - Licença à funcionária casada com funcionário ou militar;  (cargo comissionado não tem direito)
    VIII - compulsoriamente, como medida profilática; (cargo em comissão tem direito)
    IX - como prêmio de assiduidade. (cargo em comissão tem direito)

    *****§ 1º - Ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII.

     

  • -O colega Alexandre Henrique tem toda razão. Questão desatualizada, eu não tinha percebido... Seriam dois gabaritos, C e D...

     

    CAPÍTULO II

    Das Licenças

    SEÇÃO I

    Disposições Gerais

    Artigo 181 - O funcionário efetivo poderá ser licenciado:
    I - para tratamento de saúde;
    II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional;
    III - no caso previsto no artigo 198;
    IV - por motivo de doença em pessoa de sua família;
    V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;
    VI - para tratar de interesses particulares;
    VII - no caso previsto no artigo 205;

    VIII - compulsoriamente, como medida profilática;
    IX - como prêmio de assiduidade.
    § 1º - Ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII.

     

    -IV - por motivo de doença em pessoa de sua família;

    -VI - para tratar de interesses particulares;

    VII - no caso previsto no artigo 205;

     

    Artigo 205 - A funcionária casada com funcionário estadual ou com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.
    Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do marido.


    § 2º - As licenças previstas nos incisos I a III serão concedidas ao funcionário de que trata o § 1º deste artigo mediante regras estabelecidas pelo regime geral de previdência social.


ID
284689
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As questões de números 59 a 63 referem-se à Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado).

O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados, caracterizando, dentre outras hipóteses, a responsabilidade por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual. Neste caso, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de

Alternativas
Comentários
  • Art 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, poor dolo ou culpa, devidamente apurados.
    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
    {...}
    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Art 248 - Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do artigo 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
  • GABARITO: C
     
    FUNDAMENTO:
     

    Parágrafo único - No caso do item IV (ERRO DE CÁLCULO OU REDUÇÃO CONTRA A FAZENDA ESTADUAL) do parágrafo único do art. 245, NÃO TENDO HAVIDO MÁ-FÉ, SERÁ APLICADA A PENA DE REPREENSÃOE, NA REINCIDÊNCIA, A DE SUSPENSÃO.

     
    CAPÍTULO II- Das Responsabilidades
    Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
    Parágrafo único - Caracteriza -se especialmente a responsabilidade:
    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

                                                    TABELA

    Erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual sem má-fé REINCIDÊNCIA no Erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual sem má-fé
                      PENA:
                     
                 REPREENSÃO
                               PENA:

                         SUSPENSÃO
  • E COM MÁ FÉ, será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO (Art. 257 - II).
  • Resposta está no paragrafo unico do artigo 248

  • Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
    (...)
    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
    (...)
    Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do artigo 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

  •  

    A devolução em uma única vez somente se aplica aos casos de “alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. Nos demais casos, a devolução poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10 parte do valor destes.

     

     

     

    ALCANCE/DESFALQUE/REMISSÃO/OMISSÃO à Forma de danos ao erário. PRECISA INDENIZAR DE UMA VEZ.

     

    art.247 Desconto de uma só vez, o servidor RODA!!

    Remissão      

    Omissão       

    Desfalque    

    Alcance 

    Se o funcionário não RODA, pode indenizar o Estado em parcelas de um décimo do seu vencimento/remuneração (art. 248)

    ** No caso de erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual (art.245, IV), haverá indenização e a pena aplica-se: (art. 248, §único) 

  • RODA - Questões

    Q85609 

    Q94894

    Q36300

    Q1065104

  • Q85609 - abaixo estão os significados de Alcance, Desfalque, Remissão e Omissão.

    O Funcionário Público incumbido de efetuar os recolhimentos ou entradas de valores que pegar (alcance), ou desfalcar (desfalque) dinheiro a ele entregue, ou perdoar (remissão) ou deixar de cobrar (omissão) qualquer dívida em favor da Fazenda Estadual, será responsabilizado indenizando, de uma só vez, essa importância.

    Obtido em: https://www.passeidireto.com/arquivo/981187/wl-oo-apostila-01-direito-administrativo-05/12

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução: Artigo 245. IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Artigo 248. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.


ID
521968
Banca
VUNESP
Órgão
SAP-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 10.261/68, ao funcionário público é permitido

Alternativas
Comentários
  • Correta - alternativa B...

    Artigo 243
     - É proibido ainda, ao funcionário:

    V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
  • Letra B.

    Conforme a Lei 10.261/68:

    Art. 242 - Ao funcionário é proibido:
    I – Revogado.
    II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
    III - entreter -se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
    IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
    V - tratar de interesses particulares na repartição;
    VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar -se solidário com elas;
    VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e
    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

    Artigo 243 – É proibido ainda, ao funcionário:
    I - 
    fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
    V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;

    OBS.: Verificar as outras proibições.

    Fonte para Consulta: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/lei%20n.10.261,%20de%2028.10.1968.htm
  • GABARITO ERRADO: A resposta não é a B!

    Pois no enunciado pergunta se É PERMITIDO, e é sim permitido "aceitar representação de Estado estrangeiro, COM autorização do Presidente da República."
  • Então Vicente................é permitido....letra B - CORRETO
  • Caro, VICENTE, raciocine comigo: se é proibido ao servidor aceitar representação de Estado estrangeiro sem autorização do Presidente da República, logicamente com autorização do Presidente ele pode aceitar tal representação. Confira:

    Artigo 243, Lei 10.261/68
     - É proibido ainda, ao funcionário:



    V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;

     
     

     
  • A grande confusão é com o tópico "Assunto" no cabçalho da questão. Onde está escrito Lei 8112, deveria estar lei 10261, pois são regimes distintos.

    Esta questão refere-se ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968, e não à Lei 8.112.
  • Será que a pessoa que classificou a questão não observou que ela se refere à servidor estadual e o tópico é servidor federal? Cada uma viu. 
  • Pessoal, em vez de ficar criticando nos comentários, que dificilmente o QC irá ver, existe um botão logo abaixo das questões chamado "notificar erro".
  • Gente, Vicente Candido esta certo! Como ninguem viu isso? A questao pergunta o que eh PERMITIDO e nao o que eh Proibido. Pela legislacao todas as alternativas sao PROIBIDAS. Entao, nao ha resposta correta. Essa kestao deveria ser anulada. 

  • Quanto drama pra uma questão tão simples.

    Correta - alternativa B...

    Artigo 243
     - É proibido ainda, ao funcionário:
    V - aceitar representação de Estado estrangeiro, SEM autorização do Presidente da República;

    Na questão está:

    Aceitar representação de Estado estrangeiro, COM autorização do Presidente da República; 

    Se SEM autorização é proibido, COM autorização é permitido.

  • Nem tudo que não é proibido é permitido! Questão mal elaborada! #soacho

  • De forma geral:

    Na administração pública - o que não é previsto em lei é proibido.

    Na administração particular - o que não é previsto em lei é permitido

  • Pessoal é muito simples "com" caracteriza a resposta 

  • Gente, esse é o tipo de assertiva que mostra O QUANTO O CANDIDATO PRECISA DE MALÍCIA na hora da prova. Não basta estudar, revisar e decorar as leis SE A MALÍCIA "desligar" na hora do "vamo vê"! Eu acertei por eliminação, mas bateu uma dúvida, tanto que vou pôr essa questão no meu caderno porque é a minha primeira vez com uma "maldade" desse tipo vinda da VUNESP. Bom saber!

  • Questão maldosa...todas as proibições de funcionário são óbvias com exceção de uma, que eles cobraram: "promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar -se solidário com elas;". Oras, por que manifestação de apreço ou desapreço seria proibido?

  • ALT B...MAS FIZ... POR EXCLUSÃO

  • Pegadinha. A alternativa "b" diz COM autorização do Presidente da República, ao passo que no art. 243, V, do Estatuto, seção das Proibições, o dispositivo diz que é proibido ao funcionário aceitar representação estrangeira, SEM autorização do Presidente.

    Atenção é tudo.

  • Acerto essas mas já estou estudando a tantas horas que nem estou lendo direito
  • Gab B

    Com representação do Temer 

  • Respondendo à pergunta do Doge Concurseiro, com o fim de tornar este inciso tão óbvio quanto os demais, "Oras, por que manifestação de apreço ou desapreço seria proibido?"; ora, imaginemos que no julgamento do Lula, quando o Moro saísse de sua sala, todos começassem a gritar "uuuuuuuh!", ou "aaaaaaaaaaae!", ou todo mundo batesse palmas, isso, certamente, iria mostrar falta de profissionalismo por parte dos funcionários, e iria pegar mal. 

    hahahhaha espero que tenha ficado mais claro o porquê de ser errado manifestações de apreço ou desapreço.

  • Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;

  • (Lei 10.261/68 - Estatuto dos Servidores de São Paulo)

    Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;

  • Extra - NÃO CAIU NO TESTE, MAS PARA REVISÃO:

    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

    Sobre o artigo 243 (...)

    Inciso VIII - praticar a usura

    Fazer a conexão desse inciso com esse artigo:

    Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

    IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.

  • Questões sobre o mesmo tema 

    Q948433

    Q173987

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução:

    o   A: Errado! Essa é uma proibição (art. 242, V).

    o   B: Correto! Não consta como dever, mas, fazendo a interpretação a contrário sensu da proibição do art. 243, V, entendemos que é permitido.

    o   C: Errado! Essa é uma proibição (art. 242, VI).

    o   D: Errado! Essa é uma proibição (art. 242, VIII).

    o   E: Errado! Essa é uma proibição (art. 243, I).

  • Correta - alternativa B

    Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    V - aceitar representação de Estado estrangeiro, SEM autorização do Presidente da República;

    Com a autorização do Prsidwnte da República é permitido.


ID
521971
Banca
VUNESP
Órgão
SAP-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre as responsabilidades do funcionário público.

Alternativas
Comentários
  • Letra E,


    Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968

    Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza -se especialmente a responsabilidade:

    III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação.



  • O erro na alternativa B está em: "com prejuízo das penalidades...

    Se não, vejamos: Lei 10.261 de SP "Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo -se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.

  • a) O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Estadual, quando agir na qualidade de cidadão, exclusivamente na hipótese de dolo, devidamente apurado.
        CF/88 Art. 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


       b) O funcionário que adquirir materiais em desacordo com as disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, com prejuízo das penalidades cabíveis e descontos no seu vencimento.
    Lei 10.261 Art. 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo -se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.


        c) Não será responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, atribuir a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de seus trabalhos ou de trabalhos de seus subordinados.
      Lei 8112 Art. 117.  Ao servidor é proibido: VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;


      d) A responsabilidade administrativa exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal, bem como ao pagamento da indenização a que ficar obrigado.
      Lei 8112:
    Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
    Art. 122. § 3o  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.



    e) Caracteriza-se especialmente a responsabilidade pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação.
  • LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968
    Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

    A) Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.


    b)Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração


    C)Artigo 249 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.


    D)Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.


    E)Artigo 245 -Parágrafo único:Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação

  • Todas as respostas devem ser fundamentadas na lei 10.261 de 1968. Vide comentário do colega Wellington Amorim.

  • Dicas para ir bem nas provas de Direito da Vunesp = Leia a Lei Seca e tente decorar os artigos que mais caem na prova, pois na maioria dos casos são cobrados a literalidade da Lei. :D


  • Gabarito: E

    Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza -se especialmente a responsabilidade:

    III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação.

  • CAPÍTULO II 
    Das Responsabilidades 


      Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

    II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

    III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual. 

    GABARITO: E

  • só com a eliminação das alternativas absurdas, seria possível descobrir o gabarito E!!!!

  • Não lembrava da letra de lei então fui eliminando as alternativas...  =]

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - que causar na qualidade de funcionário  - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Estadual, quando agir na qualidade de cidadão, exclusivamente na hipótese de dolo, 
    devidamente apurado.

     

     

    ERRADA - Sem prejuízo das penalidades cabiveis  - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com as disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, com prejuízo das penalidades cabíveis e descontos no seu vencimento.

     

    ERRADA - Será responsabilizado - Não será responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, atribuir a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de seus trabalhos ou de trabalhos de seus subordinados.

     

    ERRADA - A responsa. adm. é independente da civil e criminal  - A responsabilidade administrativa exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal, bem como ao pagamento da indenização a que ficar obrigado.

     

    CORRETA - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação.

  • Tem que conhecer a letra da lei, eles mudam pequenos detalhes, muitas vezes uma palavrinha, nesse caso só trocou o COM pelo SEM.

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • A. INCORRETA - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar a Fazenda Estadual que, nessa qualidade, causar a Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados, art. 245.

    B. INCORRETA - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, SEM prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento OU REMUNERAÇÃO, art. 246.

    C - INCORRETA - SERÁ igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos em lei, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas as repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados, ar. 249.

    D - INCORRETA - A responsabilidade administrativa NÃO exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, NEM o pagamento da indenização a que ficar obrigado, art. 250.

    E. CORRETA, art. 245, inciso III.

  • Ié ié. Caí na pegadinha.

  • to com uma mania feia de ler rápido e cheio de preguiça

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - que causar na qualidade de funcionário  - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Estadual, quando agir na qualidade de cidadão, exclusivamente na hipótese de dolo, 
    devidamente apurado.

     

     

    ERRADA - Sem prejuízo das penalidades cabiveis  - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com as disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, com prejuízo das penalidades cabíveis e descontos no seu vencimento.

     

    ERRADA - Será responsabilizado - Não será responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, atribuir a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de seus trabalhos ou de trabalhos de seus subordinados.

     

    ERRADA - A responsa. adm. é independente da civil e criminal  - A responsabilidade administrativa exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal, bem como ao pagamento da indenização a que ficar obrigado.

     

    CORRETA - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação.

  • Matheus Tavares tamo junto! 

  • Gabarito: E

     

    a) O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Estadual, quando agir na qualidade de cidadão, exclusivamente na hipótese de dolo, devidamente apurado

    .

    CAPÍTULO II

    Das Responsabilidades

    Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    (...)

     

    b) O funcionário que adquirir materiais em desacordo com as disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, com prejuízo das penalidades cabíveis e descontos no seu vencimento.

    Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.

     

    c) Não será responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, atribuir a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de seus trabalhos ou de trabalhos de seus subordinados.

    Artigo 249 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

     

    d) A responsabilidade administrativa exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal, bem como ao pagamento da indenização a que ficar obrigado.

    Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

    § 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.

    § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

    § 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.

     

    e) Caracteriza-se especialmente a responsabilidade pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação.

    Artigo 245 - (...)

    III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação;

     

     

    -Bons estudos a todos.

     

  • A) O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Estadual, quando agir na qualidade de cidadão, exclusivamente na hipótese de dolo,devidamente apurado. ERRADA

    O FUNCIONÁRIO É RESPONSÁVEL POR TODOS OS PREJUÍZOS QUE, NESSA QUALIDADE, CAUSAR À FAZENDA ESTADUAL, POR DOLO OU CULPA, DEVIDAMENTE APURADOS.

    B) O funcionário que adquirir materiais em desacordo com as disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, com prejuízo das penalidades cabíveis e descontos no seu vencimento. - ERRADA

    O FUNCIONÁRIO QUE ADQUIRIR MATERIAIS EM DESACORDO COM DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES, SERÁ RESPONSABILIZADO PELO RESPECTIVO CUSTO, SEM PREJUÍZO DAS PENALIDADE DISCIPLINARES CABÍVEIS, PODENDO-SE PROCEDER AO DESCONTO NO SEU VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO

    C) Não será responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, atribuir a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de seus trabalhos ou de trabalhos de seus subordinados. ERRADA

    ART. 249 SERÁ IGUALMENTE RESPONSABILIZADO O FUNCIONÁRIO QUE, FORA DOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NAS LEIS, REGULAMENTOS OU REGIMENTOS, COMETER A PESSOAS ESTRANHAS ÁS REPARTIÇÕES, O DESEMPENHO DE ENCARGOS QUE LHE COMPETIREM AOS SEUS SUBORDINADOS.

    D) A responsabilidade administrativa exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal, bem como ao pagamento da indenização a que ficar obrigado. ERRADA

    A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA NÃO EXIME O FUNCIONÁRIO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OU CRIMINAL QUE NO CASO COUBER, NEM PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO A QUE FICAR OBRIGADO, NA FORMA DOS ARTS. 247 E 248, O EXAME DA PENA DISCIPLINAR EM QUE INCORRER.

    E) Caracteriza-se especialmente a responsabilidade pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação. CORRETA

  • Motivo da Letra A estar errada:

    VUNESP. 2011. A) O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Estadual, quando agir ̶n̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶i̶d̶a̶d̶ã̶o̶,̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶n̶a̶ ̶h̶i̶p̶ó̶t̶e̶s̶e̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶l̶o̶,̶ ̶d̶e̶v̶i̶d̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶a̶p̶u̶r̶a̶d̶o̶ ERRADO. Fundamento: artigo 245 do Estatuto.

    _____________________________________________________________

    Demais comentários aleatórios e já caiu assim na Vunesp:

    VUNESP. 2007. A) tem ̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶s̶a̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶o̶b̶j̶e̶t̶i̶v̶a̶ pelos prejuízos devidamente apurados, podendo responder criminalmente se agiu de má-fé. ERRADO. A responsabilidade aqui é SUBJETIVA, nos termos do artigo 245 da Lei do Estatuto. Obs: A responsabilidade subjetiva acontece quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta,

     

    a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva, dentro a Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92.

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É OBJETIVA.

    MAS A RESPONSABILIDADE DO FUNCIONÁRO PÚBLICO É SUBJETIVA (POR DOLO OU CULPA).

     

  • A) O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Estadual, quando agir na qualidade de cidadão, exclusivamente na hipótese de dolo, devidamente apurado. (Dolo ou culpa)

    B) O funcionário que adquirir materiais em desacordo com as disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, com prejuízo das penalidades cabíveis e descontos no seu vencimento (Sem prejuízo...)

    C)Não será responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, atribuir a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de seus trabalhos ou de trabalhos de seus subordinados. (Será responsável, não pode delegar o primo pra ir em uma audiência brow)

    D) A responsabilidade administrativa exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal, bem como ao pagamento da indenização a que ficar obrigado. (Não exime)

    Superultra bizu --> Todas as penas da esfera ADM não excluem ou acumulam com as da civil, penal..etc

    E) Caracteriza-se especialmente a responsabilidade pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação. (Certo, confesso que fiquei receoso com esse especialmente, da a entender que é exclusivamente)

  • E. CORRETA, art. 245, inciso III.

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução:

    o   A: Errado! Será responsável não quando agir na qualidade de cidadão, mas de funcionário público (art. 245, caput).

    o   B: Errado! Essa responsabilização não acarretará prejuízo às penalidades cabíveis e descontos no seu vencimento (art. 246).

    o   C: Errado! Será igualmente responsabilizado (art. 249).

    o   D: Errado! A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civi ou criminal e tampouco da indenização a que ficar obrigado (art. 250, caput).

    o   E: Correto (art. 245, parágrafo único, III)!


ID
521977
Banca
VUNESP
Órgão
SAP-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Extingue-se a punibilidade pela prescrição da falta sujeita à pena

Alternativas
Comentários
  • Será que eu sou desatenta ou o que? Onde há "repreensão" na 8112?

    Que eu saiba a prescrição é da seguinte maneira:

    Art. 142:
    Advertência: 180 dias
    Suspensão: 2 anos
    Demissão, cassação de aposentadoria, destituição: 5 anos

    As colegas explicaram abaixo que se trata da Lei 10.261/68
  • A questão refere-se ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n° 10.261/68)

     Artigo 261 - Extingue -se a punibilidade pela prescrição: (NR)
    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR)
  • Essas normas da lei 8112, em geral, são repetidas nos estatutos estaduais. Mas, às vezes, há uma ou outra lateração. Como foi o caso. Mas, por dedução, com base na 8112, foi possível acertar a questão.
  • Essa questão foi classificada errada.
  • AHHHH TÁ...ENTÃO QUESTÃO COM CLASSIFICAÇÃO ERRADA PELO SITE. UFFA!!!!
  • Tem que prestar atenção no quesito "Assuntos" das questoes!!!
  • A QUESTÃO ESTÁ CORRETA:

    LEI 10261/68 (TRATA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO DE SP)

    ART.261 EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO:

    I-DA FALTA SUJEITA À PENA DE REPREENSÃO,SUSPENSÃO OU MULTA,EM 2 ANOS
     
    NÃO DIZ RESPEITO À 8112/90 (TRATA DOS FUNCIONARIOS FEDERAIS)






     

  • LEI 10261
    Artigo 261
    - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: 
     
    I - da falta sujeita à pena de  repreensão, suspensão ou multa , em 2 (dois) anos;   
    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; 
    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. 


    FONTE: http://www.al.sp.gov.br/StaticFile/documentacao/estatuto_func_publico.htm
  • Não consigo alterar o assunto das questões do Estatuto dos Servidores.
    Quem conseguir, por gentileza.
    Todas estão incluídas na Lei 8112, quando na verdade fazem parte do assunto: Estatuto dos Servidores ou Regime dos Servidores Publicos Civis, Lei 10.261/68.
  • Essa Banca é muito tranquila!
    Essas perguntas são molezas, basta ter o mínimo de raciocínio. 
  • Isso ae, Alex Lima. Você é o campeão!! Questões muito "molezas"

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk "molezas"

  • Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

    § 1º - A prescrição começa a correr:

    1 - do dia em que a falta for cometida;

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

    § 3º - O lapso prescricional corresponde:

    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;

    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

    § 4º - A prescrição não corre:

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;

    ser restabelecido.

    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

    § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.

    Artigo 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.

    Parágrafo único - Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.

    Artigo 263 - Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Art 261

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução: para memorizar: se implica perda do vínculo com a Administração Pública são 5 ANOS, todo o resto é 2 ANOS.

    o   A: Correto (art. 261, I)!

    o   B: Errado! O prazo prescricional para as penas de repreensão e multa é de 2 anos (ver dispositivo acima).

    o   C: Errado! O prazo para a pena de demissão é de 5 anos (art. 261, II).

    o   D: Errado! O prazo para a pena de demissão a bem do serviço público é de 5 anos (ver dispositivo acima).

    o   E: Errado! O prazo para a cassação da aposentadoria ou disponibilidade seria de 5 anos (ver alternativa C).

  • A resposta está na lei 10.261/68 e não na 8112/90, só para esclarecer.
  • MACETE

    • SINDICÂNCIA (SINDOISCÂNCIA ) --> prescrição após dois anos

    Repreensão

    Suspensão

    Multa

    • PROCESSO ADMINISTRATIVO ( PROC. ADMINISTRACINCO) -> prescrição após 5 anos

    Demissão

    Demissão a bem do serviço público

    Cassação da aposentadoria ou disponibilidade

  • GABARITO: A

    Punibilidade extinga pela prescrição:

    • Repreensão, suspensão ou multa: 2 anos
    • Demissão, Demissão a bem do serviço público ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade e infração penal: 5 anos

ID
521980
Banca
VUNESP
Órgão
SAP-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme o disposto na Lei n.º 10.261/68, no tocante ao procedimento disciplinar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, apenas cuidado, pois não se trata da lei 8112 (conforme consta na classificação da questão), mas sim da 10261.

    Artigo 309
     - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. (NR) 

  • Caros Colegas, 

    A referida Lei 10.261/68 é o ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS ESTADUAIS DE SÃO PAULO. Esse diploma apresenta diferenãs quanto a Lei Dos Servidores Federais - Lei 8.112/ 90.

    a) ERRADA - A Sindicância será instaurada apenas nos casos de infrações cuja penalidade seja de repreensão, suspensão e multa. art. 269

    b) ERRADA - O prazo de conclusão é de 60 dias conforme art. 273, inciso II. "

    c) ERRADAArt 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

    d) ERRADA - Art, 278, parágrafo 1°, 5. "§ 1º - O mandado de citação deverá conter: 5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório.

    e) CERTA -Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração
     
     

    Exorte a dúvida que a dádiva logo será alcançada!
  • Outros erros que observei além dos citados anteriormente pelos colegas:
    b) O relatório da sindicância não será entregue ao PGE, mas sim a autoridade competente para a decisão. (Art. 273, III)
    d) o acusado pode arrolar até 5 testemunhas, e não 6. (art. 283, parágrafo 1°)
  • a)sindicancia  = repreensäo, suspensäo e multa

    b)a conclusäo da sindicância será em 60 dias, ENVIADO A AUTORIDADE COMPETENTE

    lembrando: conclusäo da apuraçäo preliminar 30 dias
                          conclusäo da sindicancia  60 dias 
                          conclusäo do processo administrativo  90 dias

    c) O processo administrativo sera instaurado por portaria, no pazo improrrogavél de 8 dias 

    d) processo administrativo o mandado citaçäo contera a informaçäo de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 dias apos a data designada para seu interrogatório
  • Muito bem elaborada a questão.

    Vale a pena reler, e certificar as alternativas!

     

    E)

  • GABARITO E

     

    a) Sindicância = repreensão, suspensão ou multa (art. 269)

    Processo Administrativo = demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade (art. 270)

     

    b) Art. 273. Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:

    I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;

    II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;

    III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.

     

    c) Art. 277. O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

     

    d) Art. 278 §1o - O mandado de citação deverá conter:

    5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório.

    Art. 283 §1o - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

     

    e) Art. 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração.

  • Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade (Lei nº 10.261/68):

     

    1) Não será instaurado: se o servidor tiver pedido exoneração (art. 309).

    2) Será extinto: se o indiciado pedir exoneração até o interrogatório, ou por ocasião deste (art. 310). 

  • Depois de fazer as questões do Estatuto percebi a frequência com que aparece esse tópico , aposto numa dessa no TJ INTERIOR:

    Art. 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração

  • Art. 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração

  • Mania de ler o começo e não ler o final... segunda vez que caio em uma pegadinha... 

     

  • a) Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou cassação de aposentadoria.

    Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.

     

    b) A sindicância deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o relatório ser encaminhado ao Procurador Geral do Estado para a decisão.

    Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:
    I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
    II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;
    III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.

     

    c) O processo administrativo poderá ser instaurado por Decreto, no prazo prorrogável de 10 (dez) dias do recebimento da determinação, e concluídos no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

    Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
    § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.
    § 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos.
    § 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo.

     

    d) No processo administrativo, o mandado de citação deverá conter informação de que o acusado poderá arrolar seis testemunhas e requerer provas, no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada para seu interrogatório.

    Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.

    (...)

    § 1º - O mandado de citação deverá conter:

    5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório;

    (...)

     

    e)Não será instaurado processo administrativo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. (Gabarito)

    Artigo 278 - (...)

    6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade.

     

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Testes sobre abandono de cargo que implica exoneração 

    Q242147

    Q173991

  •  

    A apuração preliminar deve ser concluída no prazo de 30 dias (Artigo 265, §1º)

    Ao contrário do PAD que é concluído em 90 dias da citação do acusado. (Artigo 277)

    ao contrário da sindicância que será concluída até 60 dias (artigo 273, II - Sindicância)

     

    CONCLUSÃO

    PROCESSO ADMINISTRATIVO ---------------->90 DIAS (Artigo 277)

    SINDICÂNCIA ----------------------------->60 DIAS (artigo 273, II - Sindicância)

    APURAÇÃO PRELIMINAR ----------->30 DIAS (Artigo 265, §1º)

  • Advertência do mandado de citação de que será extinto se pedir exoneração até o interrogatório (Artigo 278, §1º, 6)

    Pedir Exoneração ANTES DO PAD >>> Não Instaura o PAD (Artigo 309)

    Pedir Exoneração ATÉ O INTERROGATÓRIO >>> Extingue o PAD (Artigo 310) 

  • Para quem estuda o Escrevente do Tribunal de Justiça de São Paulo

    NÚMERO DE TESTEMUNHAS EM TODAS AS MATÉRIAS (ESCREVENTE DO TJ SP)

    ▲▲▲ EM DIREITO ADMINISTRATIVO dentro do Estatuto de São Paulo - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)

    na sindicância são somente 03 testemunhas (artigo 273, I – Sindicância). O presidente poder arrolar até 05 testemunhas. E cada acusado poderá ter até 05 testemunhas no PAD (artigo 283, §1º PAD).  

    ▲▲▲ EM PROCESSO PENAL

    NÚMERO DE TESTEMUNHAS NO JECRIM/SUMARÍSSIMO = 05 TESTEMUNHAS (Não se fala dentro da lei 9.099. Por isso, por analogia, o número será o do rito sumário que é de 05 testemunhas – art. 532, CPP.

    ERRADO FALAR QUE NO JECRIM O NÚMERO DE TESTEMUNHAS E DE 03 TESTEMUNHAS. 

    Rito comum ordinário – número de testemunhas 08 (art. 401 + art. 406, §§2º e §3º, CPP).

    Rito comum sumário – número de testemunhas 05 (art. 532, CPP).

    TRIBUNAL DO JURI Plenário (2 fase do júri) – Art. 422, CPp – Número máximo de testemunhas é de 05 (cinco).

    TRIBUNAL DO JURI Acusação - queixa – Art. 406, §2º, CPP – Número máximo de testemunhas até 08 (oito).

      

    ▲▲▲EM PROCESSO CIVIL

    CPC. Processo Civil. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 6 O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    JEC – Art. 34, caput, Lei 9.099. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte.  (ARTIGO QUE NÃO CAI NO TJ-SP).

    JEFP – Art. 34, caput, Lei 9.099 – Não tem previsão expressa dentro da Lei 12.153/2009. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte (disposição do artigo 34 caput da Lei 9.099).   

    Para quem estuda o Escrevente do Tribunal de Justiça de São Paulo

    Se alguém quiser corrigir, comentar ou acrescentar fique à vontade.

  • A) Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou cassação de aposentadoria. (Multa)

    B) A sindicância deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o relatório ser encaminhado ao Procurador Geral do Estado para a decisão. (60 dias)

    Bizu

    -> Apuração preliminar - 30 dias

    -> Sindicância - 60 dias

    -> Processo adm - 90 dias

    C) O processo administrativo poderá ser instaurado por Decreto, no prazo prorrogável de 10 (dez) dias do recebimento da determinação, e concluídos no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da citação do acusado. (Instaurado por portaria e prorrogável por 8 dias)

    D) No processo administrativo, o mandado de citação deverá conter informação de que o acusado poderá arrolar seis testemunhas e requerer provas, no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada para seu interrogatório. (Nada de testemunhas na citação e provas em 3 dias)

    E) Exatamente o que diz a lei.

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução:

    o   A: Errado! A possibilidade de pena de cassação de aposentadoria enseja a necessidade de instauração de PAD (art. 270).

    o   B: Errado! O prazo para conclusão da sindicância é de 60 dias (art. 273, II).

    o   C: Errado! O PAD será instaurado por PORTARIA, no prazo de 8 dias do recebimento da determinação (art. 277, caput).

    o   D: Errado! O acusado poderá arrolar CINCO testemunhas e requerer provas no prazo de TRÊS dias após a data designada para seu interrogatório (art. 278, §1º, 5 e art. 283, §1º).

    o   E: Correto (art. 309)!

  • A

    Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou cassação de aposentadoria. Repreensão, suspensão ou multa.

    B

    A sindicância deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o relatório ser encaminhado ao Procurador Geral do Estado para a decisão. Concluída em 60 dias, e encaminhada para a autoridade competente.

    C

    O processo administrativo poderá ser instaurado por Decreto, no prazo prorrogável de 10 (dez) dias do recebimento da determinação, e concluídos no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da citação do acusado. Deverá ser instaurado por portaria, prazo IMPRORROGÁVEL de 8 dias.

    D

    No processo administrativo, o mandado de citação deverá conter informação de que o acusado poderá arrolar seis testemunhas e requerer provas, no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada para seu interrogatório. 5 testemunhas, no prazo de 3 dias.

    E

    Não será instaurado processo administrativo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração

  • a) Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou cassação de aposentadoria.

    Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.

     

    b) A sindicância deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o relatório ser encaminhado ao Procurador Geral do Estado para a decisão.

    Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:

    I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;

    II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;

    III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.

     

    c) O processo administrativo poderá ser instaurado por Decreto, no prazo prorrogável de 10 (dez) dias do recebimento da determinação, e concluídos no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

    Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

    § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.

    § 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos.

    § 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo.

     

    d) No processo administrativo, o mandado de citação deverá conter informação de que o acusado poderá arrolar seis testemunhas e requerer provas, no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada para seu interrogatório.

    Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.

    (...)

    § 1º - O mandado de citação deverá conter:

    5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório;

    (...)

    e) Não será instaurado processo administrativo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. (Gabarito)

    Artigo 278 - (...)

    6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade.

     

  • GABARITO: E

    Questão similar também do TJSP - escrevente: Q313003


ID
521983
Banca
VUNESP
Órgão
SAP-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Caberá recurso, da decisão que aplicar penalidade,

Alternativas
Comentários
  •  Art. 107.  Caberá recurso:

            I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

            II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

            § 1o  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

            § 2o  O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

            Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

  • Lei 10.261/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis - SP
    A) por uma vez, no prazo de 10 (dez) dias, contados da citação pessoal do servidor, quando for o caso.ERRADA:
    Art . 312 - Caberá recurso, por uma única  vez, da decisão que aplicar penalidade.
    §1° - O prazo para recorrer é de 30 dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidos, quando for o caso.
    • B) por uma vez, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da citação pessoal do servidor, quando for o caso.ERRADA (VIDE COMENTÁRIO DA LETRA A)
    • c) por uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
    • d) devendo ser apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.ERRADA
    • art 312 §3° O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.
    • e) que não será apreciado pela autoridade competente se incorretamente denominado ou endereçado.    ERRADA:
                  art 312 §5° o RECURSO SERÁ APRECIADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE AINDA QUE INCORRETAMENTE DENOMINADO OU ENDEREÇADO.

    Resposta: Letra C
  • Complementando o dito pelos colegas, basta que nós lembremos do exposto na lei 8112/90. O PAD é decidido em única instância e por isso, não cabe recurso propriamente dito, mas, somente, Reconsideração. Portanto, caberá uma única vez a interposição de recurso da decisão no prazo de 30 dias – esse recurso é a própria Reconsideração.

    Dificilmente, há alterações dessa natureza nos estatutos jurídicos estaduais e municipais. O que ocorre é a alteração de prazos, entretanto, o PAD permanece sendo um processo de única instância onde caberá apenas uma espécie de recurso que é conhecido como Reconsideração. 40
  • Atenção pessoal! A questão não trata da Lei 8112/90!!
  • PESSOAL A QUESTÃO TRATA DA LEI 10261/68 NO ART 312 QUE TRATA DOS RECURSOS
     RESPOSTA CORRETA LETRA C:
    "PRAZO PARA RECORRER É DE 30 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO OU DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO SERVIDOR QUANDO FOR O CASO".

  • Lei 10.261 de 1968 - Estatuto do Func. Pub. do Estado de São Paulo.
    Artigo 312 —
     Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR)
    § 1º — O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso
  • QC poderia separar essas questões do Estatuto dos funcionários públicos civis do estado de SP da Lei 8.112/90. Já estou ficando confusa !

  • Quem concorda que o próprio estatuto está equivocado?


    Como pode        "por uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso."

    Se o que foi feito foi a publicação da decisão, antes de ser impugnada, como é "contados da publicação da decisão impugnada" então a decisão já nasceu impugnada?


  • art 312. Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.


    a,b,c) §1º - O prazo para recorrer é de 30 dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.

     

    d) §3º O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la

     

    e) §5º O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.

     


    Gab C

  • GAB. C

    Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR)
    § 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. (NR)

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução: Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

    §1º. O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.

  • Lei 10.261 de 1968 - Estatuto do Func. Pub. do Estado de São Paulo.

    Artigo 312 — Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR)

    § 1º — O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso

  • TUDO SOBRE RECURSO NA LEI 10.261

    • 1 única vez
    • Prazo: 30 dias da publicação da decisão impugnada no DOE ou da intimação pessoal do servidor
    • Conteúdo: Nome, qualificação do recorrente e razões de inconformismo
    • apresentado à autoridade que aplicou a pena
    • prazo de 10 dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la
    • mantida a decisão, ou reformada parcialmente = encaminhada p/ reexame pelo superior hierárquico
    • recurso incorretamente denominado ou endereçado = será apreciado pela autoridade competente
  • Caberá recurso, da decisão que aplicar penalidade,

    Alternativas

    A por uma vez, no , contados da citação pessoal do servidor, quando for o caso.

    Art . 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

    Por uma vez, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da citação pessoal do servidor, quando for o caso.

    C por uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.

    § 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. (NR)

    D devendo ser apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.

    § 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez)

    E que pela autoridade competente se incorretamente denominado ou endereçado.

    § 5º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. (NR)

  • Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

    § 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso (GABARITO)

    § 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.

    Não se esqueça:

    Prazo para recorrer: 30 dias

    Prazo para manter decisão ou reforma-la motivadamente: 10 dias.

  • Recurso: 1 única vez 

    Prazo: 30 dias da publicação ou intimação pessoal 

    Endereçamento: a quem aplicou a penalidade com prazo de 10 dias para manter ou reformar a decisão 

    Após: será imediatamente encaminhado o superior hierárquico para reexame 

    Recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente endereçado 

    Recurso: Não tem efeito suspensiva 


ID
613720
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Ao reingresso, no serviço público, do funcionário em disponibilidade, observado o disposto na Lei Estadual no 10.261/68, dá-se o nome de

Alternativas
Comentários
  • Artigo 37 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

    http://www.al.sp.gov.br/StaticFile/documentacao/estatuto_func_publico.htm
  • Para resolver essa questão é preciso memorizar as formas de provimento dos cargos públicos. Explicitanto de maneira simples e proveitosa temos:
    Provimento é o preenchimento do cargo público.
    Ele ocorre :
    De forma Originária : pressupõe inexistência de uma relaçao juridica anterior entre o servidor e a Adm. A forma de Provimento Originário é a nomeaçao, que pode ser realizada em caráter efetivo ou para cargos de provimento em comissão.
    De forma Derivada: pressupoõe a existência de um vínculo anterior entre o servido e a Adm. São elas : Recondução, Reintegraçao, Reversão, Readaptaçao, Promoção e Aproveitamento. ( OBS : lembrar que a Ascençao funcional e a Transferência são inconstitucionais, mas o examinador pode coloca-las como alternativa incorreta)
    Para quem gosta de trocadilhos memorize assim :  " Se for Ascenção ou Transferência não pode, joga PRRRRA fora!! " Tosco mas funciona !
    As definicoes de cada uma :
    Primeiro os inconstitucionais : Transferência : Era a passagem de um servidor de um quadro para outro dentro de um mesmo poder, tambem era uma forma de vacancia e de provimento. Ascensão : era a passagem do servidor de uma carreira para outra.
    Agora as constitucionais:
    1- Promoção : é a elevação de um servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira( agrupamento de classes de cargos dentro de uma mesma atividade). Com isso houve vacância (abertura de um cargo antes preenchido) de um cargo inferior e consequentemente o provimento do cargo superior. 
    2- Reconduçao : é o retorno do cargo anteriormente ocupado, do servidor que nao logrou êxito no estagio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso.
    3- Reintegração - é o retorno ao serviço ativo do servidor que fora demitido, quando a decisao for anulada adm. ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente. 
    4- Reversão - é o retorno ao serviço ativo do servidor aposentado por invalidez qdo cessar os motivos da aposentadoria, podendo ocorrer para o mesmo cargo se estiver vago ou para um outro semelhante. E se nao houver cargo vago? Simples. Basta lembrar da estabilidade. Ele ficará como excedente.
    5 - Readaptação - é a passagem do servidor para um outro cargo compativel com a deficiência física que ele venha a apresentar.
    6 - Aproveitamento - é o retorno do servidor ativo que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado, devendo ocorrer em cargo semelhante ou identico àquele anteriormente ocupado.



  • Apenas retificando o comentário do colega Rodrigo Furtado:

                    O artigo que faz referência ao APROVEITAMENTO é o de número 30 e não 37, da Lei 8.112, senão vejamos:

                                      Art. 30 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e  vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

  • Cara Tereza Holanda, o Rodrigo Furtado também está correto porque ele está citando a lei dos servidores de SP que diz a mesma coisa. O concurso era para o estado de SP.

    Assim, ambos estão corretos.
  • Formas de Provimento
    Esse macete visa a memorização de algumas das formas de provimento de cargos públicos federais:


    ReVersão
    V de velhinho, aposentado. É a volta do aposentado por invalidez ou pelo interesse da administração.


    ReaDaptação
    D de doente. A investidura do servidor em cargo compatível com uma limitação física que tenha sofrido (doença, acidente, etc).


    REINtegração
    Lembre-se de REINvestidura. Uma nova investidura do servidor em seu cargo, após a invalidação de sua demissão.


    Recondução=volta
    Lembre-se que é a volta do servidor ao cargo que ocupava anteriormente ao atual.
  • Resposta correte letra "B"

    reintegração –é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa.  Se o cargo estiver sido extinto o servidor ficará em disponibilidade remunerada  -  art. 28, Lei 8112/90
     
    recondução –o servidor estável retorna ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante  - art. 29 da Lei 8.112/90.
     
    reversão -  ocorre o retorno do inativo (aposentado) ao mesmo cargo ou ao cargo resultante de sua transformação ou simplesmente ao serviço, como excedente (na terminologia da lei), se o antigo cargo estiver provido, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria  -  art. 25 a 27 da Lei 8.112/90.
     
    aproveitamento –é o retorno obrigatório à atividade do servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado  - art. 30 e 31, da Lei 8.112/90.

    Obs.: O servidor ficará em disponibilidade quando extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade.   Ficará em disponibilidade remunerada até que seja adequadamente aproveitado em outro cargo, obrigatoriamente de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
  • A proveitando a mesma linha de raciocínio do Fabiano:
    ReCOndução = Retorno ao Cargo de Origem.

    Valeu e bons estudos!
  • FORMAS DE PROVIMENTO: PAN R4


    a) Promoção
    b)Aproveitamento
    c)Nomeação
    d)Reversão
    e)Readaptação
    f)Reintegração
    g)Recondução
  • Aproveitoo disponível
    Reintegro o demitido
    Readapto o incapacitado
    Reverto o aposentado e
    Reconduzo inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado. 

  • O aproveitamento é o instituto pelo qual o servidor em disponibilidade passa a ocupar novo cargo, compatível em termos funcionais e remuneratórios com o anterior exrcendo as atribuições que lhe são inerentes. 
  • Teve gente que marcou a D, rs.
  • Vacância

    PEDRA FdP = Promoção, Exonoração, Demissão, Readaptação, Aposentadoria, Falecimento, POC (Posse em outro Cargo)

    Provimento

    PAN4R = Promoção, Aproveitamento, Nomeação, Readaptação, Reversão, Recondução, Reintegração

  • Não cai no TJSP 2017

  • Não cai no TJSP - 2018 - interior.

  • Cai no concurso da polícia de massachusetts

  • B) Artigo 37 - APROVEITAMENTO é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.


     

  • Aproveita oq esta disponivel

     

    GABARITO B

  • Vi um macete aqui no Qc que me ajudou a lembrar:

    Eu Aproveito o Disponível.

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução: Artigo 37 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.


ID
669292
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

João e Maria, servidores públicos titulares de cargo efetivo do Estado, são casados e residentes em Município da Região Metropolitana de São Paulo, sendo ele lotado no Município de residência do casal e ela, na Capital. João pretende candidatar- se, nas próximas eleições locais, a Vereador. Nessa hipótese, se eleito, João

Alternativas
Comentários
  • será inamovível e, se houver compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, assegurando-se a Maria direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do casal, se houver vaga.
  • alguem me explica por que a E esta errada? pode mandar no karinakarina@email.com!

    obrigada!
  • art. 38, III - CF/88 + art. 74, § 2º e art. 234 da Lei Estadual 10.261/68 do Estado de São Paulo
  • Lei Estadual 10.261/68 - artigos 73, 74, 79 e 234. 
    a) será afastado de seu cargo, embora possa optar por sua remuneração, sendo o tempo de serviço computado para todos os efeitos legais, ao passo que Maria terá assegurado direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do casal.  (ERRADA) Se João optar pela remuneração do cargo eletivo, determinará seu afastamento. Terá assegurado direito de remoção apenas se houver vaga.

    b) será inamovível e, se houver compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, assegurando-se a Maria direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do casal, se houver vaga. (CORRETA) 

    c) perderá o cargo que ocupa na Administração estadual, mas Maria terá assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do casal, se houver vaga. (ERRADA) João Não perde o cargo.

     d) perderá o cargo que ocupa na Administração estadual, não tendo Maria direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do casal, diante da perda de vínculo de João com o Estado. (ERRADA) João Não perde o cargo. Maria tem direito a remoção, apenas se HOUVER vaga, 

     e) ficará afastado de seu cargo, embora o tempo de serviço seja computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, não tendo Maria, contudo, direito de remoção para igual cargo que ocupe, no lugar de residência do casal, durante a vigência do mandato de João. (ERRADA) Se João optar pela remuneração do cargo eletivo, determinará seu afastamento. Maria terá direito a remoção, durante o afastamento do João.

  • Cai no TJSP 2017 sim, pois a questão de cumulatividade de cargos está na Constituição.

  • GABARITO B

     

    Tratando-se de mandado eletivo federal, estadual ou destrital --> O servidor público será afastado do seu cargo, emprego ou função.

     

    Se eleito vereador --> Havendo compatibilidade de horários, poderá acumular os cargos e perceberá as vantagens [Caso não haja compatibilidade, poderá optar pela remuneração]

     

    Se eleito prefeito --> Perderá o cargo , sendo-lhe facultado optar pela remuneração.

     

    em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

  • QUANTO AO JOÃO TUDO OK. MAS NÃO ACHEI O EMBASAMENTO LEGAL PARA REMOVER A MARIA. NEM NO ESTATUTO NEM NA CF88...

  • Só pra constar sobre o comentário do amigo Douglas Stanlet. Ficou errado quando disse: "...Se eleito prefeito --> Perderá o cargo...."

     

    Não perderá o cargo. Segundo o art. 38 da CF, em nenhum caso o servidor eleito perderá o cargo, emprego ou função.

    Em mandato  eletivo federal ou estadual ele ficará AFASTADO do cargo.

    Para o caso de verador, havendo compatibilidade poderá exercer ambos, tanto cargo atual quanto eletivo. Sem compatibilidade, será afastado.

     

    Fonte: Artigo 38 da CF.

     

    bons estudos!

  • Não cai no TJSP - 2018 - interior, exceto na matéria de direito constitucional

  • cheio desses comentarios que não cai, se não cair no estatuto dos servidores, cai no direito constitucional, as matérias são todas interligadas

    cargo de VEREADOR é o unico que cargo eletivo que deixa acumular cargo e vencimentos se houver compatibilidade
    o resto voce tem que se ausentar e escolher qual vencimento vai querer, se o do servidor ou do cargo eletivo

    só o militar que tem que entrar na reserva, se for se candidatar

  • Chega de cai ou não cai TJSP, que chatice

  • Gabarito: B

     

     

    CAPÍTULO XIV

    Do Exercício

    Artigo 73 - O exercício do mandato de Prefeito, ou o de Vereador, quando remunerado, determinará o afastamento do funcionário, com a faculdade de opção entre os subsídios do mandato e os vencimentos ou a remuneração do cargo, inclusive vantagens pecuniárias, ainda que não incorporadas.
    Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à hipótese de nomeação de Prefeito.

     

    Artigo 74 - Quando não remunerada a vereança, o afastamento somente ocorrerá nos dias de sessão e desde que o horário das sessões da Câmara coincida com o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário.
    § 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento se dará sem prejuízo de vencimentos e vantagens, ainda que não incorporadas, do respectivo cargo.
    § 2º - É vedada a remoção ou transferência do funcionário durante o exercício do mandato.

     

     

    CAPÍTULO VI

    Da Assistência ao Funcionário

    Artigo 234 - Ao funcionário é assegurado o direito de remoção para igual cargo no local de residência do cônjuge, se este também for funcionário e houver vaga.
    Artigo 235 - Havendo vaga na sede do exercício de ambos os cônjuges, a remoção poderá ser feita para o local indicado por qualquer deles, desde que não prejudique o serviço.

  • Mas gente, o estatuto então vai contra a constituição qnd diz:

    Artigo 73 - O exercício do mandato de Prefeito, ou o de Vereadorquando remunerado, determinará o afastamento do funcionário, com a faculdade de opção entre os subsídios do mandato e os vencimentos ou a remuneração do cargo, inclusive vantagens pecuniárias, ainda que não incorporadas.

    pq fala que SERÁ afastado o vereador remunerado, tendo que optar....não entendi, complicado essas divergências...

  • Comentários ao artigo 38 da Constituição Federal

    Artigo 38, caput

    - O artigo 38 caput tem o mesmo conteúdo do artigo 94 da Lei 8.112/90.

    Artigo 38, inciso I

    - Pegadinha: não tem municipal aqui.

    Exemplo: o Governador do Estado do Amazonas, caso seja empossado no cargo de Professor Efetivo de Universidade Federal, não perderá o mandato eletivo no momento da posse no referido cargo. Cabe destacar, porém, que o Governador deverá se afastar do cargo efetivo para não perder o respectivo mandato. (Art. 28, §1º + Art. 38, I, IV, CF). 

    Artigo 38, inciso II

    O servidor público investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, podendo optar pela remuneração.

    Foi considerado errado. VUNESP. 2018. ERRADO: o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe vedado optar pela sua remuneração.

    O servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (art. 38, II, CF). 

    Artigo 38, inciso III

    Aplica-se ao cargo ou emprego de provimento efetivo.

    Não há falar em legalidade da acumulação do cargo de vereador com outro, comissionado, tão-só pelo princípio da simetria do artigo 38, inciso III, da Constituição de 1988, porquanto aludido dispositivo, segundo entendimento doutrinário, aplica-se ao cargo ou emprego de provimento efetivo.

    Leciona Hely Lopes Meirelles que ‘nos termos do artigo 38 da Carta Magna, continua sendo permitido o exercício conjunto da vereança com cargo, função ou emprego público, desde que haja compatibilidade de horários, caso em que se acumulará também a remuneração’ (in Direito Municipal Brasileiro, 14ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 627). Mas adverte, ‘[...] no âmbito municipal o vereador não poderá em exercício ou licenciado ocupar qualquer cargo em comissão, nem aceitar emprego ou função na Administração direta ou indireta do Município, sem concurso público Não pode ser comissionado’

    (in Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 189). (RE n° 597849/SC).

    O mandato municipal não significa, por si só, o afastamento de seu cargo, emprego ou função. Isso porque se o servidor for investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo (art. 38, inciso III, CF).

     

    Artigo 38, inciso IV

    - O artigo 38, inciso IV tem o mesmo conteúdo do artigo 102, inciso V da Lei 8.112/90.

    ________________________________________________________________________________

    Lei 8.112/90 não cai no TJ SP Escrevente.

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução:. Artigo 74 - Quando não remunerada a vereança, o afastamento somente ocorrerá nos dias de sessão e desde que o horário das sessões da Câmara coincida com o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário.

    §1º. Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento se dará sem prejuízo de vencimentos e vantagens, ainda que não incorporadas, do respectivo cargo.

    §2º. É vedada a remoção ou transferência do funcionário durante o exercício do mandato.

    Artigo 234 - Ao funcionário é assegurado o direito de remoção para igual cargo no local de residência do cônjuge, se este também for funcionário e houver vaga.


ID
669379
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a atuação de funcionários públicos na administração de sociedades comerciais é

Alternativas
Comentários

  • SEÇÃO II
    Das Proibições

    Artigo 243 — É proibido ainda, ao funcionário:
    I — fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
    II — participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
    III — requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
    IV — exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
    V — aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
    VI — comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
    VII — incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
    VIII — praticar a usura;
    IX — constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
    X — receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
    XI — valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
    XII — fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
    Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
    Artigo 244 — É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

  • Gabarito D


    Artigo 243 — É proibido ainda, ao funcionário:
    I — fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
    II — participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
    III — requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
    IV — exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
    V — aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
    VI — comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
    VII — incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
    VIII — praticar a usura;
    IX — constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
    X — receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
    XI — valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
    XII — fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
    Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

  • Repasso um apontamento de uma aula a respeito dos incisos II e VI e parágrafo único do artigo 243 que poderá ser útil para questões similares:

    É PROIBIDO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO SER GERENTE OU ADMINISTRADOR de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    É PERMITIDO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO SER GERENTE OU ADMINISTRADOR de sociedades comerciais que NÃO mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    É PERMITIDO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO SER ACIONISTA, QUOTISTA OU COMANDITÁRIO de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado.

    É PERMITIDO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO SER GERENTE, ADMINISTRADOR, ACIONISTA, QUOTISTA OU COMANDITÁRIO se o Estado de SP for acionista da sociedade comercial.

    É PERMITIDO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO SER GERENTE, SÓCIO OU DIRETOR de associações de classe e cooperativas.

    Bons estudos!





  • Estatuto dos servidores do Estado de Prnambuco

    Art. 194 - Ao funcionário é proibido:

    VII - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo órgão da administração pública indireta;

    VIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista cotista ou  comanditário;

  • Resumo das proibições e permissões sobre o tema:

     

    PROIBIÇÃO DO FP ser GERENTE ou ADMINISTRADOR:

    * De empresas bancárias ou industriais - art.243, II.

    * Sociedades comerciais que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado - art.243, II.

    * Sociedades comerciais que sejam subvencionadas pelo Governo do Estado - art.243, II.

    * Sociedades comerciais que estejam relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado - art.243, II.

     

    PROIBIÇÃO DO FP EXERCER EMPREGO OU FUNÇÃO:

    * Em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado - art.243, IV.

     

    PERMISSÃO DO FP ser GERENTE ou ADMINISTRADOR:

    * Em sociedades comerciais que não mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado - art.243, II (contrario sensu).

    * Em sociedades comerciais que não sejam subvencionadas pelo Governo do Estado - art.243, II (contrario sensu)

    * Em sociedades comerciais não relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado - art.243, II (contrario sensu)

     

    PERMISSÃO DO FP ser ACIONISTA, QUOTISTA ou COMANDITÁRIO   (mas não pode comerciar ou ter parte)

    * Em sociedades comerciais que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado - art.243, VI.

    * Em sociedades comerciais que sejam subvencionadas pelo Governo do Estado - art.243, VI.

    * Em sociedades comerciais que estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado - art.243, VI.

     

    PERMISSÃO DO FP ser GERENTE, ADMINISTRADOR, ACIONISTA, QUOTISTA ou COMANDITÁRIO e EXERCER EMPREGO OU FUNÇÃO:

    * Em sociedade comercial que o Estado de SP seja apenas acionista - art.243, par. único.

     

    PERMISSÃO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO SER SÓCIO, DIRETOR OU GERENTE: 

    * De cooperativas e associações de classe - art.243, par. único.

  • GABARITO D 

     

    É proibido ao funcionário:

     

    - participar de gerencia ou administração de empresas bancarias ou industriais, ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais ou adm. com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadaqs com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado.

     

    Não está compreendida nessa proibição a participação do funcionario em sociedade em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerencia de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

  • Qual a razão da B estar errada?

    Se a Sociedade Comercial NÂO mantem relação com o Estado, o funcionario nao pode participar da administração???

  • A ''b'' está errada porque não é apenas na hipótese de manter relações comerciais com o Governo do Estado que é vedada a participação. Se forem subvencionadas pelo Governo do Estado ou relacionadas com a finalidade da repartição também se incluem nas vedações.

  • Atenção!!!

    Repararam que a alternativa as alternativas A, B e C continham as palavra apenas. Cuidado com as alternativas que expressão ideias de excusividade e absolutidão. 

  • Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

     

  • Pensa assim: o Estado sendo acionista na empresa, mesmo que o servidor se beneficie ou beneficie a outrém, estará, de certa forma, beneficiando também o Estado ( Estado ligeiro). Logo, é permitido.

  • toda confusa essa hein...dava para assinalar pelo menos umas 4 alternativas rs

  • Questões relacionadas. 

    Q504667 

    Q223124

  • o   Gabarito: D.

    o   Resolução: Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;

    Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

    .

    As demais alternativas apenas preveem causas de proibição como condições permissivas.


ID
718000
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O afastamento preventivo do policial civil é medida que somente pode ser aplicada se

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 05 DE JANEIRO DE 1979 - Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo
    Artigo 86 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço policial, poderá o Delegado Geral de Polícia, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:
    I - afastamento preventivo do policial civil, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;
    II - designação do policial acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento;
    III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas;
    IV - proibição do porte de armas;
    V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.
  • Assertiva correta é a b, conforme a lei específica que o colega Leo Cunha trouxe a lume.
    Errei selecionando a alternativa a graças ao plasmado na lei do servidor público federal: A lei 8.112 em seu artigo 147 reza que é possível o afastamento do servidor de suas atividades quando do contrário gerar pejuízo à investigação. O prazo do afastamento será de no máximo 60 dias prorrogáveis por igual período.
  • Mozart, também marquei Letra A exatamente pelo mesmo motivo que você. Na 8112/90 sabemos que a sindicância não é obrigatória (e da sindicância pode resultar advertência, suspensão de no máximo 30 dias ou arquivamento da ação), mas apenas parte de um procedimento. Mas a questão, como bem colocada pelo amigo acima, fala sobre uma LO da PC-SP.
  • A instauração do PAD pode ou não afastar o servidor, mas isso não é penalidade! Tem que justificar que a manutenção do servidor no cargo poderá atrapalhar as investigações. Afastamento preventivo. Com remuneração!

    Na 8.112/90 realmente o afastamento preventivo é tratado dentro do Título V, Do Processo Administrativo Disciplinar: Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a          autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

    Porém, ao meu ver, se for necessário o afastamento do servidor durante a SINDICÂNCIA, isso será possível, pois, afastamento não é punição, não é penalidade. 
  • amigos tirem minha dúvida por favor.
    Estou estudando pra um consurso de minha região (Paraíba) e me deparei com essa questão, ela se refere a uma Lei Específica e não a Lei 9784/99, certo?
  • Sim Bruno, a lei complementar 207 de 05/01/1979 - Lei orgânica da PC/SP.
    Bons estudos!
  • Já com o advento da Lei 12.403 marquei a alternativa “E”, apesar de estar errado por dizer “prisão cautelar”. Pode gerar dúvida.

    Art. 319. 
    São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
  • Ao meu ver conjecturar a aplicação da lei 8112/90 é um erro, pois a questão em comento foi levada a efeito numa prova para DELEGADO DE POLÍCIA ESTADUAL.

    A lei 8112 é aplicável ao âmbito federal.

    Ademais, o que ela pretendia aferir era os conhecimentod do candidato referente a LOP - LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL do Estado de SP

     

     

     

  • Mas, o juíz pode determinar o afastamento no curso do processo criminal, mesmo sem que haja sindicancia ou processo no âmbito administrativo...

    questão passível de anulação.

  • >>> atenção pessoal...a questão não fala para analisar as alternativas segundo uma lei especifica (lei de SP) ...ou seja...com isso...devemos analisar atraves da lei geral que trata sobre o PAD dos servidores publicos... a lei  8112/90..

     

    esta questão deverá ser anulada sim! pois possui várias respostas corretas por uma lei..e incorretas por outras leis..e o enunciado não especifica qual lei deve ser analisada para responder...nem doutrina...nem urisp....nem nada!

     

     a)  art. 147 da lei 8112 traz que poderá haver o afastamento preventivo quando instaurar o PAD

    instaurado processo administrativo.

     

     b) no art. 147 não fala sobre "sindicancia".... e sim que o servidor poderá ser afastado após a instauração do PAD...está expresso!  sindicancia é uma coisa....PAD é outra!

    instaurada sindicância ou processo administrativo, ou durante o curso de tais procedimentos.

     

     c) pelo art. 147 somente quando instaurado o PAD

    instaurada sindicância.

     

     d) pode ocorrer sim...

    tiver sido instaurado inquérito policial que apure crime funcional, ou no seu curso.

     

     e) é óbvio que se foi decretada a preventiva ou temporária de um policial..ele será afastado das funções.

    tiver sido decretada prisão cautelar.

  • Gabarito B

                                     LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 05 DE JANEIRO DE 1979

                                 (Atualizada até a Lei Complementar n° 1.282, de 18 de janeiro de 2016)

                                           Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo

                                                         SEÇÃO III

                                                 Das Providências Preliminares (NR)

                                  - Seção III com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

     

    Artigo 86 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço policial, poderá o Delegado Geral de Polícia, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)

    I - afastamento preventivo do policial civil, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)

    II - designação do policial acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR)

    III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)

    IV - proibição do porte de armas; (NR)

    V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. (NR)

    § 1º - O Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, ou qualquer autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo, poderá representar ao Delegado Geral de Polícia para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. (NR)

    § 2º - O Delegado Geral de Polícia poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR)

    § 3º - O período de afastamento preventivo computa- se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. (NR)

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução: Artigo 86 da Lei Orgânica da PCSP - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço policial, poderá o Delegado Geral de Polícia, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:

    I - afastamento preventivo do policial civil, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;


ID
726448
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Instaurado processo administrativo disciplinar para apurar inassiduidade de servidor sujeito ao regime da Lei no 10.261/68, se sobrevier pedido de exoneração do acusado, antes da data designada para o interrogatório, o processo deverá

Alternativas
Comentários
  • É legislação própria do Estado... Lei 10.261:

    Artigo 310 - Extingue -se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR)

    Não encontrei norma similar na lei 8.112.
    Abraço a todos!


  • Achei a questão mal formulada.

    ...se sobrevier pedido de exoneração do acusado...

    Acho que deveria ser: ...se sobrevier pedido de exoneração pelo acusado...

    Professores de português, me corrijam se eu estiver errado.
  • A resposta está no artigo 278, § 1º, nº 6, do Estatuto dos Servidores:
    Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR) - Redação dada pelo artigo 1°, V da  Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
    § 1º - O mandado de citação deverá conter: (NR) 
    - Redação dada pelo artigo 1°, V da  Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
    1 - cópia da portaria; (NR)
    2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR)
    3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; (NR)
    4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR)
    5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR)
    6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade. (NR)
  • concordo com o colega essa lei não é processo administrativo FEDERAL não, tá classificada errado é estatudo dos servidores estaduais
  • Esta questão temos que atentar ao seguinte:

    ART. Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, SE O SERVIDOR TIVER PEDIDO EXONERAÇÃO.

    Neste caso o processo nem chegou a ser instaurado, portanto, se o funcionário pedir exoneração antes de ser instaurado tal processo, este nem chegará a ser instaurado por força deste dispositivo.

    Artigo 310 - Extingue -se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o INDICIADO PEDIR EXONERAÇÃO ATÉ A DATA PARA O INTERROGATÓRIO, OU POR OCASIÃO DESTE.

    Neste caso, o processo já ESTÁ INSTAURADO!!!! Sendo assim, se o INDICIADO PEDIR EXONERAÇÃO ATÉ A DATA PARA O INTERROGATÓRIO este será EXTINTO!!!!


    obs: cuidado!! porque estes casos só valem para INASSIDUIDADE, ABANDONO DE CARGO OU FUNÇÃO!!!!!!

  • Esta questão temos que atentar ao seguinte:

    ART. Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, SE O SERVIDOR TIVER PEDIDO EXONERAÇÃO.

    Neste caso o processo nem chegou a ser instaurado, portanto, se o funcionário pedir exoneração antes de ser instaurado tal processo, este nem chegará a ser instaurado por força deste dispositivo.

    Artigo 310 - Extingue -se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o INDICIADO PEDIR EXONERAÇÃO ATÉ A DATA PARA O INTERROGATÓRIO, OU POR OCASIÃO DESTE.

    Neste caso, o processo já ESTÁ INSTAURADO!!!! Sendo assim, se o INDICIADO PEDIR EXONERAÇÃO ATÉ A DATA PARA O INTERROGATÓRIO este será EXTINTO!!!!


    obs: cuidado!! porque estes casos só valem para INASSIDUIDADE, ABANDONO DE CARGO OU FUNÇÃO!!!!!!

  • Esta questão temos que atentar ao seguinte:

    ART. Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, SE O SERVIDOR TIVER PEDIDO EXONERAÇÃO.

    Neste caso o processo nem chegou a ser instaurado, portanto, se o funcionário pedir exoneração antes de ser instaurado tal processo, este nem chegará a ser instaurado por força deste dispositivo.

    Artigo 310 - Extingue -se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o INDICIADO PEDIR EXONERAÇÃO ATÉ A DATA PARA O INTERROGATÓRIO, OU POR OCASIÃO DESTE.

    Neste caso, o processo já ESTÁ INSTAURADO!!!! Sendo assim, se o INDICIADO PEDIR EXONERAÇÃO ATÉ A DATA PARA O INTERROGATÓRIO este será EXTINTO!!!!


    obs: cuidado!! porque estes casos só valem para INASSIDUIDADE, ABANDONO DE CARGO OU FUNÇÃO!!!!!!

  • Gabarito: Letra C

    Lei 10.261/1968 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)

    Art. 310. Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.
  • Letra C
    Lei 10.261/1968 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)
    Art. 310. Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.

  • GABARITO C

     

     

    PAD --> por inassuidade do servidor ,ou abandono de cargo... Caso este peça exoneração antes da data do interrogatório = será extinto

     

  • GABARITO: C

    Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR)
    § 1º - O mandado de citação deverá conter: (NR)
    1 - cópia da portaria; (NR)
    2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR)
    3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; (NR)
    4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR)
    5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR)
    6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade. (NR)
    § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. (NR)
    § 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR)

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    cuidado!! porque estes casos só valem para INASSIDUIDADE, ABANDONO DE CARGO OU FUNÇÃO!!!!!!

    Advertência do mandado de citação de que será extinto se pedir exoneração até o interrogatório (Artigo 278, §1º, 6)

    Pedir Exoneração ATÉ O INTERROGATÓRIO >>> Extingue o PAD (Artigo 310)

    Pedir Exoneração ANTES DO PAD >>> Não Instaura o PAD (Artigo 309) 

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução: Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.

    §1º - O mandado de citação deverá conter:

    6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade.

    Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração.

    Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.

  • A VUNESP também AMAAAAA este artigo!!!!!!

    Art. 310. Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.


ID
749734
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Das responsabilidades dos funcionários públicos, pode-se afirmar que

I. a responsabilidade administrativa exime o funcionário da responsabilidade civil que no caso couber;

II. nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de forma parcelada, a importância do prejuízo causado em virtude do desfalque;

III. o funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis,podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração;

IV. o processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.

Está correto o contido em

Alternativas
Comentários
  • I. a responsabilidade administrativa exime o funcionário da responsabilidade civil que no caso couber; (ERRADO)
    Artigo 250 — A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

    II. nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de forma parcelada, a importância do prejuízo causado em virtude do desfalque; (ERRADO)
    Artigo 247 — Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.


    III. o funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis,podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração; (CERTO)
    CÓPIA do Artigo 246

    IV. o processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena. (CERTO)

    Resposta correta: B
  • Questão referente à lei:

    Lei nº 10.261, de 28 de Outubro de 1968
    (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) 


    Correta letra B

  • I. a responsabilidade administrativa exime o funcionário da responsabilidade civil que no caso couber; (ERRADO)
    Artigo 250 — A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
    II. nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de forma parcelada, a importância do prejuízo causado em virtude do desfalque; (ERRADO)

  • Dica : Quando o servidor causar prejuízo à Fazenda Estadual em virtude de remissão, omissão, desfalque ou alcance, deverá indenizar de uma só vez o dano causado. Fora dos casos citados anteriormente, a indenização poderá ser descontada de vencimento ou remuneração com limite a 10% destes.

    Para gravar as situações que acarretam indenização em parcela única grave a palavra “RODA”

    , R de remissão,

      O de omissão,

      D de desfalque e

      A de alcance. Nessas situações o servidor “roda” porque tem que indenizar de uma só vez, guarde essas situações, caso contrário, quem vai rodar vai ser você.

  • Se perceber o erro da II você já mata a questão, com base nas alternativas... 

     

    II -> Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, DE UMA SÓ VEZ, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

     

     

  • GABARITO B

     


    ERRADA - A respondabilidade adm. é independente da civil e da criminal - . a responsabilidade administrativa exime o funcionário da responsabilidade civil que no caso couber; 



    ERRADA - Poderá ser descontado do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª parte do valor destes  -  II. nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de forma parcelada, a importância do prejuízo causado em virtude do desfalque; 

    CORRETA  - art. 246 - III. o funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis,podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração; 

    CORRETA - art. 250, § 3  - IV. o processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.
     

  • Desconto de uma só vez, o servidor RODA!! art.247

    Remissão          

    Omissão           

    Desfalque      

    Alcance        

     

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

     

    * Se o funcionário não RODA, pode indenizar o Estado em parcelas de um décimo do seu vencimento/remuneração:

    Art. 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

     

    ** No caso de erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual (art.245, IV), haverá indenização e a pena aplica-se:

    Art. 247, Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

  • RODA = 1só X

    Não sendo Roda = parcelas de ate um 10 parte da remuneracao

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • art.247 Desconto de uma só vez, o servidor RODA!!

    Remissão          

    Omissão           

    Desfalque      

    Alcance 

  • Gabarito: B

     

     

    I. a responsabilidade administrativa exime o funcionário da responsabilidade civil que no caso couber;

    Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
    § 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.
    § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.
    § 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.

     


    II. nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de forma parcelada, a importância do prejuízo causado em virtude do desfalque;

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.



    III. o funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis,podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração;


    Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.

     


    IV. o processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.

     

    Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
    § 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.
    § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.
    § 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.

  • Das responsabilidades dos funcionários públicos, pode-se afirmar que

    Lei. n° 10.261/68

    I. a responsabilidade administrativa exime o funcionário da responsabilidade civil que no caso couber;

    Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

    § 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.

    § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

    § 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.

    -----------------------------

    II. nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de forma parcelada, a importância do prejuízo causado em virtude do desfalque;

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma vez, a importância do prejuízo causado em virtude de Alcance, Desfalque, Remissão ou Omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. (RODA)

    -----------------------------

    III. o funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis,podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração;

    Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.

    -----------------------------

    IV. o processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.

    Artigo 250 - [...]

    § 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.

    B) III e IV, apenas. [Gabarito]

  • Sabendo o principio da fazenda pública elimina todas.

    Gaba B

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução:

    o   I: Errado! A responsabilidade administrativa não exime o funcionário nem da responsabilidade civil e nem da criminal (art. 250, caput).

    o   II: Errado! Quando o prejuízo for causado em virtude de RODA (remissão, omissão, desfalque ou alcance), a importância deverá ser reposta de uma vez só (art. 247).

    o   III: Correto (art. 246)!

    o   IV: Correto (art. 250, §3º)!

    .

    III e IV = alternativa B.


ID
749737
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

São penas disciplinares:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 251 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP disciplina quais são as penas disciplinares, que são:
    I — repreensão;
    II — suspensão;
    III — multa;
    IV — demissão;
    V — demissão a bem do serviço público; e
    VI — cassação de aposentadoria ou disponibilidade

    Alternativa D
  • Questão referente à lei:

    Lei nº 10.261, de 28 de Outubro de 1968
    (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) 


    Correta letra D

  • Acredito que seria melhor classificar não classificar essa questão como sendo referente a lei 8.112/90, uma vez que conforme o comentário do colega essa foi tirada do estatuto dos servidores de sp...
  • questão mal classificada, a parada aqui é 8.112 e não estatuto dos...
    nem respondi
  • ADVERTÊNCIA é sinônimo de REPREENSÃO

    GABARITO D
  • GABARITO D - Devemos levar em consideração a literalidade do texto da Lei.

  • Gabarito: D

     

    Art. 251 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP;

    I — repreensão;
    II — suspensão;
    III — multa;
    IV — demissão;
    V — demissão a bem do serviço público; e
    VI — cassação de aposentadoria ou disponibilidade

    Bons estudos!

  • Lei 10.261- O artigo 251 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP disciplina quais são as penas disciplinares, que são:
    I — repreensão;
    II — suspensão;
    III — multa;
    IV — demissão;
    V — demissão a bem do serviço público; e
    VI — cassação de aposentadoria ou disponibilidade
     

    Rosa Saiu Mais Darcio Deu Confusão.

     

     Gabarito ( D )

     

     

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

     

  • Essa é muito fácil! 

    Demissão, Repreensão e Suspensão. 

  • *Artigo 251* - São penas disciplinares:

     

    *I* - repreensão;

     

    *II* - suspensão;

     

    *III* - multa;

     

    *IV* - demissão;

     

    *V* - demissão a bem do serviço público; e

     

    *VI* - cassação de aposentadoria ou disponibilidade

     

  • Embora advertência seja sinônimo de repeensão, muito cuidado para não confundir, pois somente é admitido "Repreensão" na lei!

  • Pra quem estuda a orgânica da Civil de Sp,tem que ficar ligado pois existe a advertência.

  • Gab D

    Repreensão

    Suspensão

    Multa

    Demissão

    Demissão a bem do serviço público

    Cassação de aposentadoria ou disponibilidade

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Artigo 251 - São penas disciplinares: ReSuMu e DeDeCa

    I - Repreensão;

    II - Suspensão;

    III - Multa;

    IV - Demissão;

    V - Demissão a bem do serviço público; e

    VI - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade

    ------------------------------------

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:

    I - o Governador;

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.

    Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

    Mnemônico: (GatoPatoSapoSaiuDeCasaCedo)

    Governador, Procurador Geral do Estado, Superintendentes de Autarquia, Secretários de Estado,

    Diretores de Departamento e Divisão(S30), Coordenadores(S60), Chefes de Gabinete(S).

    ------------------------------------

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de Repreensão, Suspensão ou Multa, em 2 (dois) anos; ReSuMu (2 anos)

    II - da falta sujeita à pena de Demissão, de Demissão a bem do serviço público e de Cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; DeDeCa (5 anos)

    [...]

  • Se aparecer ADVERTÊNCIA, "sarta fora" pessoal. Advertência é com a leu 8429/92 (Improbidade Administrativa), Mas que corriqueiramente, para elidir os nosso sonhos de sermos concursados, eles misturam. Vamos ficar esperto.

  • Lei 8.112 - Art. 127.  São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    ADVERTÊNCIA ESTÁ NA LEI 8.112

    A lei 8.112 NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    As penas se encontram no art. 37, §4 CF + Art. 12 da Lei 8.429/92.

    As penas dentro do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo – Lei 10.261 – Artigo 251. 

    __________________________________________________________________

    PENAS PREVISTAS NA LEI 8.429/92 – LIA – Lei de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Art. 37, §4º + Art. 12 da Lei 8.429/92:

    NA CF

    - suspensão dos direitos políticos

    - perda da função pública

    - indisponibilidade dos bens

    - ressarcimento ao erário

    * sem prejuízo da ação penal cabível.

     

    Na lei 8.429/92

    Artigo 9 (Enqiecumento ilícito)

    - perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio

    - ressarcimento integral do dano quando houver

    - perda da função pública

    - suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos

    - pagamento de multa civil de até TRÊS VEZES O VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL

    - PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO

    - RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de DEZ ANOS

     

    Artigo 10 (Lesão ao erário)

    - ressarcimento integral do dano

    - perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio

    - perda da função pública

    - suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos

    - pagamento de multa civil de até DUAS VEZES O VALOR DO DANO

    - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, PELO PRAZO DE CINCO ANOS

     

    Artigo  11 (princíios da administração pública)

    - ressarcimento integral do dano

    - perda da função pública

    - suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos

    - pagamento de multa civil DE ATÉ CEM VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO percebida pelo agente

    - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, PELO PRAZO DE TRÊS ANOS

     

    Artigo 10 – A (ISS)

    - perda da função pública

    - suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos

    suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos

    x

    PENALIDADES DO ESTATUTO DE SÃO PAULO (Art. 251 do Estatuo de SP)

    I - repreensão; (Art. 253) Sempre por escrito à Indisciplina OU falta de cumprimento dos deveres.

    II - suspensão; (Art. 254) Não excede a 90 dias. Reincidência OU falta grave. Perde os Direitos e as Vantagens. Penalidade de suspensão seja convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, desde que haja conveniência para o serviço.

    III - multa; (Art. 255) Aplicado nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

    IV - demissão; (Art. 256)

    V - demissão a bem do serviço público; (Art. 257) e

    VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade (Art. 259)

    TJ SP

  • o   Gabarito: D.

    o   Resolução: Artigo 251 - São penas disciplinares:

    I - repreensão;

    II - suspensão;

    III - multa;

    IV - demissão;

    V - demissão a bem do serviço público; e

    VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

  • Essa questão é fácil mas pega quem está cansado e/ou distraído.

    Eu já tinha feito 90 questões no dia e errei de bobeira. Fiquem espertos.

  • O artigo 251 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP disciplina quais são as penas disciplinares, que são:

    I — repreensão;

    II — suspensão;

    III — multa;

    IV — demissão;

    V — demissão a bem do serviço público; e

    VI — cassação de aposentadoria ou disponibilidade

    Alternativa D

  • Gravem que nessa lei 10.261/68, dentro de suas penas disciplinares, NÃO TEM a letra "A" de advertência que poderia causar dúvida; também NÃO TEM VOGAL.

    CAPÍTULO I

    Das Penalidades e de sua Aplicação

    Artigo 251 — São penas disciplinares:

    I — repreensão;

    II — suspensão;

    III — multa;

    IV — demissão;

    V — demissão a bem do serviço público; e

    VI — cassação de aposentadoria ou disponibilidade

  • MNEMÔNICO aleatório que eu criei para ajudar nas penas disciplinares:

    RESUS MULDEDECA

    REPREENSÃO

    SUSPENSÃO

    MULTA

    São aplicadas por Sindicância.

    DEMISSÃO

    DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO

    CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA

    São aplicadas por Processo Administrativo;

  •  Gabarito: D.

    o   Artigo 251 - São penas disciplinares: RESUMU DE DECA

    I - REpreensão;

    II - SUspensão;

    III - MUlta;

    IV - DEmissão;

    V - DEmissão a bem do serviço público; e

    VI - CAssação de aposentadoria ou disponibilidade.

  • Artigo 251 - São penas disciplinares: 

    I - repreensão; 

    II - suspensão; 

    III - multa; 

    IV - demissão; 

    V - demissão a bem do serviço público; e 

    VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade 

    REpreensão 

    SUspensão 

    MUlta  

    penas mais brandas 

    RESUMU = Sindicância - 3 testemunhas60 dias concluída. PRESCRIÇÃO - 2 ANOS 

    DEmissão 

    DEmissão a bem do serviço público 

    CAssação de aposentadoria ou disponibilidade 

     penas mais graves 

    DEDECA = Processo Administrativo = 5 testemunhas, instaurado por PORTARIA no prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da DETERMINAÇÃO, e concluído no de 90 dias da CITAÇÃO do acusado.  

    Prescrição - 5 anos 

  • A prova desse ano vai ser exatamente assim kk


ID
749740
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que tange à apuração de infração cometida pelo funcionário público, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo:
    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (ALTERNATIVA B = INCORRETA)
    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (ALTERNATIVA A = INCORRETA)
    § 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.
    § 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.
    Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (ALTERNATIVA C = INCORRETA)
    Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.   (  ALTERNATIVA E = CORRETA)
    Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (ALTERNATIVA D = INCORRETA)
  • Essa questão não se refere à lei 8.112/90, pois se trata do estatuto dos servidrores de São Paulo. Questão mal classificada.
  • não existe repreensão na 8.112!!!
    quem mostrar onde eu encontro repreensão nessa lei ganha um doce.
  • Essa questão não deveria está aqui!!!!
    • Questão referente ao Estatuto do Servidor Civil do Estado de São Paulo - lei 10261-68
    • a) "errada" art. 265, §1º - A apuração preliminar deverá ser concuída no prazo de 30 (trinta) dias
    • b) "errada" art. 265 - A autorizade reallizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
    • c) "errada" Art. 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
    • d) "errada" Art. 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presidido pelo Procurador  do Estado.
  • CONCLUSÃO

    PROCESSO ADMINISTRATIVO ---------------->90 DIAS

    SINDICÂNCIA ----------------------------->60 DIAS

    APURAÇÃO PRELIMINAR ----------->30 DIAS


  • A) A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.


    B) A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria


    C) A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa


    D) Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira


    E) Artigo 269. Correta.

  • 30 DIAS************ APURAÇÃO PRELIMINAR

    60 DIAS*********SINDICÂNCIA

    90 DIAS******* PAD

  • Apuração preliminar = simplesmente investigativa, infração não estiver devidamente caracterizada;

     

    PAD = processo mais rigoroso, demissão ou demissão a bem do serviço público;

     

    Sindicância = processo mais leve, repreensão, multa, suspensão

  • As pessoas vêem ''Assegurados o contraditório e a ampla defesa'' E já vão correndo marcar, rsrsrs.

    É normal, é bom compreender o processo de aprendizagem ,para então, poderem usufruir do que sabem na prática. Primeiro ,antes de entender, não adianta tentar memorizar o texto da lei, se não vai dar nisso : Vai guardar uma palavra ou duas na memória. Primeiro, é necessário que você aprenda o conteúdo, seu cérebro fará representações mentais, e isso te levará ao que é necessário para memorizar com eficiência. Mas é claro, fazer questões e errar, e ir corrigir, é um ato de aprendizagem, deveria ficar feliz por isso, você finalmente está indo aprender o que não tinha certeza, ou nem sabia mesmo.

     

     

    Abraços! Não desista. 

     

  • Você vê escrito " assegurados o contraditório e a ampla defesa." a caneta ja treme kkkkkk

  •                 PRODECIMENTO DISCIPLINAR ( RESUMÃO )

     

    SINDICÂNCIA                        VS                        PROC. ADMINISTRATIVO

    Para penas de:                                                   Para penas de:

    Repreensão;                                                       Demissão; 

    Suspensão; ou                                                    Demissão a bem do serviço público;

    Multa.                                                                  Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

     

    CONCLUSÃO EM 60 DIAS                                 CONCLUSÃO EM 90 DIAS

     

    ATÉ 3 TESTEMUNHAS                                       ATÉ 5 TESTEMUNHAS

     

    As penalidades desse procedimento                   As penalidades desse procedimento 

    prescrevem em:                                                   prescrevem em:

          2 ANOS                                                              5 ANOS

     

    Autoridades que PODEM INSTAURAR:             Autoridades que PODEM INSTAURAR:

    Governador;                                                        Governador;

    Secratários de Estado;                                        Secratários de Estado;

    Procurador Geral do Estado;                              Procurador Geral do Estado;

    Superintendentes de Autarquias;                        Superintendentes de Autarquias;

    Chefes de Gabinete;                                           Chefes de Gabinete;

    Coordenadores;                                                   Coordenadores;

    Diretores de Departamento e Divisão.                (OBS) Diretores de Departamento e Divisão, NÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃOO

  • Clodoaldo Solianno, alguém entre um mito para esse troféu. 

     

     PRODECIMENTO DISCIPLINAR ( RESUMÃO )

     

    SINDICÂNCIA                        VS                        PROC. ADMINISTRATIVO

    Para penas de:                                                   Para penas de:

    Repreensão;                                                       Demissão; 

    Suspensão; ou                                                    Demissão a bem do serviço público;

    Multa.                                                                  Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

     

    CONCLUSÃO EM 60 DIAS                                 CONCLUSÃO EM 90 DIAS

     

    ATÉ 3 TESTEMUNHAS                                       ATÉ 5 TESTEMUNHAS

     

    As penalidades desse procedimento                   As penalidades desse procedimento 

    prescrevem em:                                                   prescrevem em:

          2 ANOS                                                              5 ANOS

     

    Autoridades que PODEM INSTAURAR:             Autoridades que PODEM INSTAURAR:

    Governador;                                                        Governador;

    Secratários de Estado;                                        Secratários de Estado;

    Procurador Geral do Estado;                              Procurador Geral do Estado;

    Superintendentes de Autarquias;                        Superintendentes de Autarquias;

    Chefes de Gabinete;                                           Chefes de Gabinete;

    Coordenadores;                                                   Coordenadores;

    Diretores de Departamento e Divisão.                (OBS) Diretores de Departamento e Divisão, NÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃOO

  • Créditos a Clodoaldo Solianno (não dê útil aqui)

    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo:

     PRODECIMENTO DISCIPLINAR ( RESUMÃO )

     

    SINDICÂNCIA                        VS                        PROC. ADMINISTRATIVO

    Para penas de:                                                   Para penas de:

    Repreensão;                                                       Demissão; 

    Suspensão; ou                                                    Demissão a bem do serviço público;

    Multa.                                                                  Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

     

    CONCLUSÃO EM 60 DIAS                                 CONCLUSÃO EM 90 DIAS

     

    ATÉ 3 TESTEMUNHAS                                       ATÉ 5 TESTEMUNHAS

     

    As penalidades desse procedimento                   As penalidades desse procedimento 

    prescrevem em:                                                   prescrevem em:

          2 ANOS                                                              5 ANOS

     

    Autoridades que PODEM INSTAURAR:             Autoridades que PODEM INSTAURAR:

    Governador;                                                        Governador;

    Secratários de Estado;                                        Secratários de Estado;

    Procurador Geral do Estado;                              Procurador Geral do Estado;

    Superintendentes de Autarquias;                        Superintendentes de Autarquias;

    Chefes de Gabinete;                                           Chefes de Gabinete;

    Coordenadores;                                                   Coordenadores;

    Diretores de Departamento e Divisão.                (OBS) Diretores de Departamento e Divisão, NÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃOO

  • Gabarito: E

     

     

    a) a apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

    CAPÍTULO II

    Das Providências Preliminares

    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
    § 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.
    § 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.

     

     

    b) é vedada a apuração preliminar, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria.

    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.

    (...)

     

     

    c) a apuração das infrações será feita mediante inquérito administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    TÍTULO VIII

    DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
    CAPÍTULO I

    Das Disposições Gerais

    Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

     

     

    d) os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pelo Ministério Público e presididos por Procurador de Justiça.

    Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.

     

     

    e) será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.

    Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.

     

     

    -Não deixem de conferir o comentário do colega Clodoaldo Solianno que os colegas logo abaixo estão ajudando a divulgar.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • No que tange à apuração de infração cometida pelo funcionário público, é correto afirmar que

    Lei 10.261/68

    A) a apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.

    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.

    § 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.

    § 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.

    -------------------------

      

    B) é vedada a apuração preliminar, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria.

    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. [...]

    -------------------------

     

     

    C) a apuração das infrações será feita mediante inquérito administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    -------------------------

     

     D) os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pelo Ministério Público e presididos por Procurador de Justiça.

    Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.

    -------------------------

     

     

    E) será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.

    Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa. [Gabarito]

  • Lei nº 10.261/68

    Letras A) e B) ERRADAS. Art. 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (a alternativa B fala em vedação da apuração preliminar, quando é exatamente o contrário, tal apuração deverá ser realizada no caso previsto)

    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (alternativa A fala em 45 dias)

    Letra C) ERRADA. Art. 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Letra D) ERRADA. Art. 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.

    Letra E) CERTA. Art. 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.

    Bons estudos!

  • presididos pela procuradoria geral do estado

  • A apuração preliminar deve ser concluída no prazo de 30 dias (Artigo 265, §1º)

    Ao contrário do PAD que é concluído em 90 dias da citação do acusado. (Artigo 277)

    ao contrário da sindicância que será concluída até 60 dias (artigo 273, II - Sindicância)

    ___________________________________________________

     

    CONCLUSÃO

    PROCESSO ADMINISTRATIVO ---------------->90 DIAS (Artigo 277)

    SINDICÂNCIA ----------------------------->60 DIAS (artigo 273, II - Sindicância)

    APURAÇÃO PRELIMINAR ----------->30 DIAS (Artigo 265, §1º)

  • Sobre a apuração preliminar (artigo 265 do Estatuto de SP)

    • A apuração preliminar adotado quando não caracterizada infração ou a sua autoria. Ela trata de um procedimento meramente investigativo. Não há contraditório e nem ampla defesa. Da apuração repliminar, não pode aplicar qualquer sanção disciplinar. Após a apuração preliminar, arquiva o processo / sindicância / processo administrativo conforme o caso. 

     

    Não pode aplicar aqui a pena NA APURAção preliminar. Precisa instaurar o PAD. 

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • Sobre o artigo 271 do Estatuo de SP.

    REALIZADOS ..................> por PROCURADOR GERAL ESTADO (PGE)

    PRESIDIDOS ...................> por PROCURADOR DO ESTADO

  • Para estudar para o Escrevente do TJ SP

    90 dias aqui:

    - Não pode exceder a 90 dias a pena de suspensão, nos termos do artigo 254, caput do Estatuto dos Servidores de SP.

    - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da CITAÇÃO do acusado – Art. 277 do Estatuto de SP. Prazo improprio o que não gera nulidade.

    - Máximo de 90 dias – Art. 189-F / Do desarquivamento – Normas da Corregedoria.

    - até 90 dias - No caso do artigo anterior, n I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de n II, o prazo será de trinta dias – Art. 364, CPP.

    - Até 90 dias - O procedimento de instrução preliminar nos processos da competência do júri deverá ser concluído em até 90 dias. – Art. 412, CPP.

    Para estudar para o Escrevente do TJ SP

  • Alternativa A - Incorreta - Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.  § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias (e não concluído em 45 dias)

    Alternativa B - Incorreta - Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (a vedação de apuração preliminar está incorreta)

    Alternativa C - Incorreta - Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (inquérito administrativo regular está incorreto)

    Alternativa D - Incorreta - Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. ( a realização de procedimento disciplinar pelo MP e presidido por Procurador de Justiça está incorreto)

    Alternativa E - Correta (gabarito) - Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa. (é o que diz o artigo 269 da Lei nº 10.261/68)

    Amanhã você vai agradecer a si próprio por não ter desistido hoje...continue a tua luta!

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução:

    o   A: Errado! A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 dias (art. 265, §1º).

    o   B: Errado! A alternativa narra justamente a hipótese de realização da apuração preliminar (art. 265, caput).

    o   C: Errado! A apuração das infrações não será feita por inquérito administrativo regular, mas sim sindicância ou processo administrativo (art. 268).

    o   D: Errado! Os procedimentos serão realizados pela Procuradoria Geral de Justiça e presididos por Procurador de Justiça (art. 271).

    o   E: Correto (art. 269)!

  • REpreensão 

    SUspensão 

    MUlta  

    RESUMU = Sindicância - 3 testemunhas, 60 dias concluída

    SINDICÂNCIA = penas mais brandas (repreensão, suspensão é multa). 

    DEmissão 

    DEmissão a bem do serviço público 

    CAssação de aposentadoria ou disponibilidade 

    DEDECA = Processo Administrativo = 5 testemunhas, instaurado por PORTARIA no prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da DETERMINAÇÃO, e concluído no de 90 dias da CITAÇÃO do acusado

    PROCESSO ADM= penas mais graves (demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposent.) 

    A Apuração Preliminar gera apenas:  

    PAS 

    -Processo ADM 

    -Arquivamento 

    -Sindicância 

    Outro macete bom para conclusão: 

    ASP - 369 

    Apuração preliminar → 30 dias 

    Sindicância → 60 dias 

    PAD → 90 dias 

    Complementando PAD 

     

    Alegações 7inais → 7 dias após o interrogatório  

     

    Relatór10 → 10 dias após alegações finais 


ID
749743
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere à extinção da punibilidade pela prescrição prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Estatudo dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68)

    Art. 261

    § 4º - A prescrição não corre:

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardardecisão judicial, na forma do § 3º do Art. 250; ( Art 250 - § 3° - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguaradar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena)

    2 - enquanto insubsistente  vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
  • Exemplo de insubsistência de vínculo funcional que venha a ser restabelecido - servidor faltoso que pede exoneração antes de eventual punição e depois reingressa. Nessa situação não corre a prescrição em favor do servidor durante o período em que ele esteve fora do serviço público.

  • Colocando todos os casos para melhorar os estudos. ;)


    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.


    § 1º - A prescrição começa a correr:
    1 - do dia em que a falta for cometida;
    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

    § 3º - O lapso prescricional corresponde:
    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.


    § 4º - A prescrição não corre:
    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;
    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
    § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.

  • Só entendi a questão com o comentário do José, muito bom!

  • Art. 261
    § 4º - A prescrição não corre:
    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do Art. 250; ( Art 250 - § 3° - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguaradar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena)
    2 - enquanto insubsistente  vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

  • Valeu José pelo exemplo, porque só pela teoria não deu para entender.

     

    Se você não pagar o preço do sucesso, irá pagar o preço do fracasso, você escolhe!

  • GABARITO E 

     

    A prescrição não corre:

     

    - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial.

     

    - enquanto insubsistente o vínculo funcional que a venha a ser restabelecido.

  • GABARITO E

     

     

     

    Complementando

     

    Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

    Ou seja, quando for instaurado Sindicância e PAD , a prescrição (regra) será interrompida. -Qual regra Douglas? A regra de que 

     

     

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: 

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR)
    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)
    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. 

     

    No entanto, o comentário § 4º - A prescrição não corre: (NR)
    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR)
    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. 

  • Valeu José!

  • Exemplo de insubsistência de vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    Servidor faltoso que pede exoneração antes de eventual punição e depois reingressa.

    Nessa situação não corre a prescrição em favor do servidor durante o período em que ele esteve fora do serviço público.

  • Art 261

    2 - enquanto insubsistente  vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    Ex: Um servidor comete uma falta que ensejaria em demissão, porém ele se afasta para tomar posse em cago de deputado estadual. Enquanto ele estiver como deputado estadual, a falta que ele cometeu não prescreve, esse tempo que ele estiver como deputado não conta para prescrição. Quando o mandato dele acabar, e ele voltar para o serviço anterior, é que a prescrição começa a correr. Esse é um exemplo de insubsistente vinculo funcional.

  • Correta letra E

     

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

     

    § 4º - A prescrição não corre: 


    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; 


    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. 

  • Gabarito: E

     

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.


    § 1º - A prescrição começa a correr:
    1 - do dia em que a falta for cometida;
    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.


    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.


    § 3º - O lapso prescricional corresponde:
    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.


    § 4º - A prescrição não corre:
    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR)
    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
    § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.

     

    -ótimos comentários de José Yamaguti (penúltimo) e Fabiana L.(pouco abaixo), dentre outros.. Bons estudos.

  • § 4º - A prescrição não corre:

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR)

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • -------------------

    D) começa a correr no 1.° dia útil após cessar a declaração de abandono do funcionário.

    Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    [...]

    § 1º - A prescrição começa a correr:

    1 - do dia em que a falta for cometida;

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

    --------------------

    E) não corre enquanto insubsistente o vinculo funcional que venha a ser restabelecido.

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: 

    § 4º - A prescrição não corre:

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. [Gabarito]

    --------------------

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

    § 1º - A prescrição começa a correr:

    1 - do dia em que a falta for cometida;

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

    § 3º - O lapso prescricional corresponde:

    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;

    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

    § 4º - A prescrição não corre:

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

    § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.

  • No que se refere à extinção da punibilidade pela prescrição prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que

    A) não corre enquanto o funcionário estiver revel no processo administrativo.

    Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    [...]

    § 4º - A prescrição não corre:

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    --------------------

    B) começa a correr no 1.° dia útil após a data em que o funcionário for declarado ausente.

    Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    [...]

    § 1º - A prescrição começa a correr:

    1 - do dia em que a falta for cometida;

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

    --------------------

    C) se interrompe com a efetiva apresentação do funcionário ausente.

    Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    [...]

    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

  • Sobre a alternativa "a" - então quer dizer que ao réu revel a punição continua prescrevendo?
  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução: Artigo 261. §4º. A prescrição não corre: 2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

  • RESPOSTA: E - não corre enquanto insubsistente o vinculo funcional que venha a ser restabelecido. (art. 260, 2)

  • Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

    § 1º - A prescrição começa a correr:

    1 - do dia em que a falta for cometida;

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

    § 3º - O lapso prescricional corresponde:

    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;

    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

    § 4º - A prescrição não corre:

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

    § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.

    E

  • GABARITO: E

    Art. 261 - § 4º - A prescrição não corre:

    1. enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;

    2. enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    • Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
  • adjetivo

    Que não consegue ; que não permanece nem continua.

    Que não possui fundamento; sem valor; desprovido de razão: questionamento insubsistente.

    Etimologia (origem da palavra insubsistente). In + subsistente.

    Insubsistente é sinônimo de: 


ID
750121
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Relativamente ao direito de petição, é correto afirmar que

I. é assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento;

II. ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como pedir reconsideração e recorrer de decisões,no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica;

III. é assegurado a pessoa física, independentemente de pagamento, e a pessoa jurídica mediante recolhimento de taxa;

IV. a administração somente poderá recusar, quando verificar a falta de fundamento que justifique o pedido.


Está correto o contido em

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, quem puder me ajudar, fiquei na dúvida em relação ao prazo da letra ''b'', pois na Lei 9784 se fala em 10 dias para recorrer.
  • Creio que a resposta seja o art.108 da lei 8112/90.
    Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
    (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
  • b) correta
    I. é assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento; 
    II. ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como pedir reconsideração e recorrer de decisões,no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica;
  •   XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:



           a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder....

    SABEMOS QUE  QUANDO A  INFORMAÇÃO É DA PESSOA  DO  IMPETRANTE CABE  HABEAS  DATA, MAS  NESTE  CASO  CABE  MANDADO DE SEGURANÇA,  POIS  O DIREITO DE  PETIÇÃO  É  LIQUIDO  E CERTO,  BASTA SER  NEGADO  OU  NÃO CUMPRIDO  EM TEMPO  RAZOÁVEL,  EM GERAL  15 DIAS. Mas  sabemos também que  não  é  impressindível recorrer  à administração  antes de  se valer  das vias  judiciais,  pois a  doutrina ainda reconhece  como  exemplo de  necessário exaurimento de  vias  administrativas  prévio os casos de  habeas  data e de  justiça  desportiva. 
     

  • I. é assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento; (CORRETO)
     

    CF. Artigo 5º XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
     
    II. ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como pedir reconsideração e recorrer de decisões,no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica; (CORRETO)
     
    Artigos da Lei nº 8112
     
    Art. 104.  É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
     
    Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

    Lembrando que o prazo prescricional para requerer está previsto no artigo 110 da mesma lei:
     
    Art. 110.  O direito de requerer prescreve:
    I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
    II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
    Parágrafo único.  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

    III. é assegurado a pessoa física, independentemente de pagamento, e a pessoa jurídica mediante recolhimento de taxa; (ERRADO)

    Vide Item I

    IV. a administração somente poderá recusar, quando verificar a falta de fundamento que justifique o pedido. (ERRADO)
      
    Lei 9784/99. Artigo 6º. Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas
  • Pessoal, atenção!

    Essa prova foi aplicada para o cargo de Oficial de Justiça do Estado de SP. A Lei em questão abordada é a Lei 10.261/2008, o Estatuto Civil dos Funcionários Públicos do Estado de SP, que prevê:


    Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. Correto item I, errado item 3.
    § 1º - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.
    § 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. Errado item 4.
    Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica. Correto item 2.

  • Vamos analisar os itens:

    I. Correto, de acordo com o artigo 239 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968):

    Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. 

    II. Correto, conforme 240 da referida lei complementar:

    Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica.

    III. Errado. Pessoa jurídica também não paga! O direito de petição é assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento (nos termos do artigo 239, transcrito anteriormente).

    IV. Errado. A Administração não poderá recusar a petição, confira:

    Art. 239, § 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

    Gabarito: B

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução:

    o   I: Correto (art. 239, caput)!

    o   II: Correto (art. 240)!

    o   III: Errado! O direito de petição é garantido independentemente do pagamento de taxa tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica (art. 239, caput).

    o   IV: Errado! A Administração Pública não poderá recusar em nenhuma hipótese (art. 239, §2º).

    .

    I e II = alternativa B.

  • kkkkkkkkkk cada um com seu bizu o meu é o seguinte

    isso = Passado (anafórico)

    isto = presente ou posterior (catafórico)


ID
750124
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, o processo instaurado exclusivamente para apurar o abandono do cargo ou função será extinto

Alternativas
Comentários
  • D

    Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o

    presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a

    citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR)




    6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração

    até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de

    cargo ou função, bem como inassiduidade. (NR)


  • Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de SP - Lei 10.261/2008

    Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. 

    Gabarito D.

  • CAPÍTULO IV 
    Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade (NR) 

    Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR) 

     Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.   

  • Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade.

     

    Na hipótese de EXONERAÇÂO antes do início do PAD:

    * Não será instaurado

     

    Na hipótese de EXONERAÇÂO  até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste:

    * Será extinto.

     

  • Artigo 310.: Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade,
    se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.

     

    Atenção:


    As causas de extinção são taxativas nos casos: abandono de cargo ou função e inassiduidade...!

     



    Marco temporal da extinção: Até a data designada para o interrogatório.

  • Art. 310  .... maneira fácil de lembrar:   exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, e inassiduidade. PEDIDO ATÉ O INTERROGATÓRIO!

  • Gabarito: D

     

    CAPÍTULO IV

    Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade

    Artigo 308 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de freqüência.

    Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração.

    Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.

    Artigo 311 - A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável.

  • CAPÍTULO IV
    Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade


    Artigo 308 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de frequência.


    Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração


    Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.


    Artigo 311 - A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Questão semelhante para o cargo de Escrevente de São Paulo - Q313003

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    ►►DICA 01

    Pedir Exoneração ANTES DO PAD >>> Não Instaura o PAD (Artigo 309)

    Pedir Exoneração ATÉ O INTERROGATÓRIO >>> Extingue o PAD (Artigo 310) 

    ►►CONEXÕES DO ARTIGO 310 DO ESTATUTO Estatuto dos Servidores Públicos de SP (Lei 10.261/68)

    Estatuto - Artigo 241 - São deveres do funcionário:

    I - ser assíduo e pontual;

     

    +

    Estatuto. Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

    +

     

    Estatuto de SP. Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I - abandono de cargo; (falta por mais de 30 dias consecutivos). Seja para cargo efetivo ou comissionado. Falta injustificada.

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

    III - ineficiência no serviço; Lei complementar que até hoje não foi editada.

    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano (inassiduidade habitual).

    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos "ex-vi" do artigo 63.

     

    ►► O QUE PODE CONDUNFIR - Fazer a leitura desses e comparar:

    Artigo 256 do Estatuto (Lei 10.261/68)

    x

    Art. 323, do Código Penal (Abandono de Cargo)

    x

    Art. 13 da LIA / Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/92.

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • o   Gabarito: D.

    o   Resolução: Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.

  • Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de SP - Lei 10.261/2008

    Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. 


ID
750127
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Extingue-se a punibilidade pela prescrição da falta sujeita à pena de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

  • repreenção não existe em 8.112.
  • Lei 10261/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo



    Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pela Prescrição:



    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;

    II- da falta sujeita à pena de demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;

    III- da falta prevista em lei como infração penal, no prazo a prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
  • CONSIDERANDO QUE ESTA QUESTÃO SE REFERE À LEI 8112/90, O GABARITO ESTA ERRADO, POIS REPREENSÃO NÃO CONTA COMO FORMA DE PUNIÇÃO AO SERVIDOR.

  • Rafael, 

    A questão não se refere à lei 8112/90, e sim à lei 10261/68.
    A prova foi para Oficial de Justiça de São Paulo, logo o regime a ser seguido será do Estatuto dos Funcionários Públicos de São Paulo e não o regime dos Servidores da União, visto que a prova foi para o Estado de São Paulo. 

    Portanto a alternativa está correta. Como observado em meu comentário acima.

    O erro é dos colegas que classificam as questões sem ao menos verificar o edital e a lei que se refere no edital. 

    =D
  • Senhores,

    A Vunesp cometeu um equivoco nesta questão.

    Conforme a lei 8112/90, não existe repreensão e sim advertência.
  • Segue Conteúdo programático de Dir. Administrativo, extraído do Edital deste concurso:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO: Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de 
    São Paulo (Lei 10.261/68) – com as alterações vigentes - artigos 239 a 331; e Lei 
    Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)."

    Não cabe utilizar a Lei 8112.
  • O que está confundindo nossos colegas é que - ao filtrar as questões através da condição "8112/90" - ela aparecerá na listagem...

    Como não há uma introdução, obviamente, confundirá quem está pensando que se trata 8112/90.

    Eu também me confundi!

    Bons estudos!
  • Questão sobre o Estatuto dos servidores públicos civis do estado de são paulo!

  • Não tem tem a penalidade "Advertência" na 10.261.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Estranho que em determinada prova o termo advertência foi dado como sinônimo de repreensão e a questão não foi anulada. Vai entender!!!
  • Já vi bancas usarem o termo "advertência" como sinônimo de repreensão, bom, vejo que não se aplica à Vunesp.

  • gab E

    10.261 Artigo 251 - São penas disciplinares:

    I - repreensão;

    II - suspensão;

    III - multa;

    IV - demissão;

    V - demissão a bem do serviço público; e

    VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade

    Bizu:

    mais brandas (incisos I,II e III) = 2 anos

    Mais graves (incisos IV,V e VI) = 5 anos

  • GAB: E.

    De início NÃO existem as penas de advertência ou de expulsão no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Assim, eliminam-se as alternativas C e D.

    Com isso, bastaríamos lembrar que a prescrição ocorre em 2 ou 5 anos a depender da infração. O que nos levaria a eliminar A e B.

    Sobrando apenas a alternativa E.

    Vejamos o rol de penas disciplinares do Estatuto.

    Artigo 251 - São penas disciplinares:

    I - repreensão; (prescreve em 2 anos)

    II - suspensão; (prescreve em 2 anos)

    III - multa; (prescreve em 2 anos)

    IV - demissão; (prescreve em 5 anos)

    V - demissão a bem do serviço público; e (prescreve em 5 anos)

    VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade (prescreve em 5 anos)

    *mnemônico: resumu dedeca

  • Penas dentro do Estatuto - Artigo 251.

    Penas dentro da Lei 8.429/92: As penas se encontram no art. 37, §4 CF + Art. 12 da Lei 8.429/92.

     ̶N̶Ã̶O̶ ̶E̶X̶I̶S̶T̶E̶ ̶A̶D̶V̶E̶R̶T̶ê̶N̶C̶I̶A̶!̶!̶!̶!̶ ̶

     ̶N̶Ã̶O̶ ̶E̶X̶I̶S̶T̶E̶ ̶E̶X̶P̶U̶L̶S̶Ã̶O̶!̶!̶!̶!̶ ̶

    PENAS PREVISTAS NA LEI 8.429/92 – LIA – Lei de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

     

    Art. 37, §4º + Art. 12 da Lei 8.429/92:

     

    NA CF

    - suspensão dos direitos políticos

    - perda da função pública

    - indisponibilidade dos bens

    - ressarcimento ao erário

    * sem prejuízo da ação penal cabível.

     

    Na lei 8.429/92

    Artigo 9 (Enqiecumento ilícito)

    - perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio

    - ressarcimento integral do dano quando houver

    - perda da função pública

    - suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos

    - pagamento de multa civil de até TRÊS VEZES O VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL

    - PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO

    - RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de DEZ ANOS

     

    Artigo 10 (Lesão ao erário)

    - ressarcimento integral do dano

    - perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio

    - perda da função pública

    - suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos

    - pagamento de multa civil de até DUAS VEZES O VALOR DO DANO

    - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, PELO PRAZO DE CINCO ANOS

     

    Artigo  11 (princíios da administração pública)

    - ressarcimento integral do dano

    - perda da função pública

    - suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos

    - pagamento de multa civil DE ATÉ CEM VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO percebida pelo agente

    - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, PELO PRAZO DE TRÊS ANOS

     

    Artigo 10 – A (ISS)

    - perda da função pública

    - suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos

    suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução:

    o   A: Errado! Repreensão e suspensão = 2 anos, demissão = 5 anos (art. 261, I e II).

    o   B: Errado! Demissão e cassação de aposentadoria = 5 anos.

    o   C: Errado! O prazo está certo, mas advertência não é pena (art. 251, I-VI). 

    o   D: Errado! Repreensão = 2 anos, multa = prazo da suspensão e expulsão não é pena.

    o   E: Correto (art. 261, I)!

  • Repreensão, suspensão ou multa - extingue-se em 2 anos

    Demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade - extingue-se em 5 anos


ID
750130
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é proibido ao funcionário público

I. participar na gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

II. entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

III. referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas;

IV. exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado.

Está correto o contido em

Alternativas
Comentários
  • O erro do Item  III está : referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas;

    Funcionário Público não tem essa proibição, visto que é  função exclusiva dos magistrados.

    Abraço!
  • E

    Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    I - referir -se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou

    pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas

    e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente

    assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência

    do serviço;


  • ATENÇÃO!

    O inciso I do artigo 242 (item III da presente questão) foi revogado e não é a primeira vez que a banca tenta confundir o candidato com essa 'pegadinha'!

    Assim sendo, a alternativa correta é a 'a'.

    Artigo 242 — Ao funcionário é proibido:

    I —  Revogado

    - revogado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.096, de 24/09/2009.

  • Art. 242

    I. referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas; [REVOGADO]

    III. entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

    Art. 243

    II. participar na gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    IV. exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado.

  • I. participar na gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado; BELEZA

    II. entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço; BELEZA

    III. referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas; REVOGADO POURRA

    IV. exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado. BELEZA

  • O item III vai de encontro ao direito constitucional de liberdade de expressão.

  • pq a afirmaçao IV est´a correta?

  • ARTIGO 242 - AO FUNCIONÁRIO É PROIBIDO: III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

    ARTIGO 243 - É PROIBIDO AINDA, AO FUNCIONÁRIO: II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, QUE MANTENHAM RELAÇÕES COMERCIAIS OU ADMINISTRATIVAS COM O GOVERNO DO ESTADO, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;


    IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, EM MATÉRIA QUE SE RELACIONE COM A FINALIDADE DA REPARTIÇÃO OU SERVIÇO EM QUE ESTEJA LOTADO;

     


    GABARITO -> [A]

  • [REVOGADO] [REVOGADO] [REVOGADO] [REVOGADO] [REVOGADO] [REVOGADO] [REVOGADO] [REVOGADO] [REVOGADO] 

     

    I. referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas;

     

    [REVOGADO] [REVOGADO] [REVOGADO] [REVOGADO][REVOGADO] [REVOGADO] [REVOGADO][REVOGADO] [REVOGADO]

  • Se eles colocam uma alternativa dessa '''I. referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas;''

    Em uma prova, deve haver um chororô lascado,pois com coisa menor, já choram.

     

  • Como o dispositivo foi Revogado vamos notificar a questão como desatualizada ao "Qconcursos"

  • Tomara que a Vunesp não faça referência a dispositivos revogados porque rapaz a alternativa 3 induz ao erro fácil, fácil.

  • A BANCA QUERIA QUE O CANDIDATO SOUBESSE QUE O ITEM FUI ANULADO E NÃO É MAIS PROIBIDO.

  • Essa pegadinha é clássica quando se estuda o Estatuto dos Servidores Civis de SP!

     

    É claro que você não poder ser malcriado nas suas manifestações, despachos, etc, mas isso não está expressamente no rol de condutas proibidas no Estatuto. Já esteve, conforme os colegas abaixo falaram, mas foi revogado.

     

    GABARITO: A

  • Gabarito: A

     

    SEÇÃO II

    Das Proibições

    Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    I -  Revogado.
    II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
    III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
    IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
    V - tratar de interesses particulares na repartição;
    VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
    VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e
    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

     


    Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
    I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
    II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
    IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

     

    -O item III foi revogado como os colegas já mencionaram.

     

  • resposta correta e atualizada "I, II, IV"


ID
841942
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre o direito de petição, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CF/88, art 5,
    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu inteesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
             a) o direito de petição aos Poderes Públicos, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

    Gabarito: C
  • Conforme o disposto na Lei Estadual 10.261/68

    Art. 239 - § 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a  protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsbilidade do agente.
  • Qual o erro existente na letra D? 
  • Priscila, 
    O erro da "d" consiste na condição que se coloca para que a pessoa exerça o direito de petição. Realmente a petição visa coibir ilegalidade, abuso de poder e promover a defesa de direitos; no entanto, para peticionar não é necessário que exista um prévio processo administrativo ou judicial. 
    d)Visa coibir ilegalidade ou abuso de poder e promover a defesa de direitos, desde que exista prévio processo administrativo ou judicial. 
    Tal condição está presente, entre os remédios constitucionais, por exemplo, no HABEAS DATA, onde a impetração só é possível quando demonstrada prévia negativa administrativa. 
  • Olá!
    Só pra reforçar o que o Guilherme disse, essa questão trata da lei 10261/68 (Estatudo dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), não da lei 8112/90.

    a) A Administração poderá recusar­-se a protocolar a pe­tição, se esta não for subscrita por advogado consti­tuído.  Errado. Art 239, § 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar -se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.
    Vale acrescentar a Súmula Vinculante nº5 do STF, que trata do Processo Administrativo Disciplinar (PAD):“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. b) A reclamação sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público deverá ser encami­nhada, exclusivamente, ao Ministério Público. Errado. Os artigos 239 e 240 da lei tratam exatamente do direito de petição por vias administrativas.   c) Se o agente público se recusar a encaminhar ou apre­ciar a petição, estará sujeito à pena de responsabili­dade.  Correto. Art. 239, § 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar -se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. d) Visa coibir ilegalidade ou abuso de poder e promover a defesa de direitos, desde que exista prévio processo administrativo ou judicial.  Errado. Conforme a Flávia já disse, o direito de petição independe da existência de um processo anterior. Até porque, sendo um pedido, é bem possível que ele seja o início do processo. e) É direito assegurado a qualquer pessoa física ou jurí­dica mediante pagamento de taxa.  Errado. "Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos". E como apontou a Luana, o direito de petição sem pagamento de taxas é um preceito constitucional. Bons estudos!
  • Gabarito. C.
    Se o agente público se recusar a encaminhar ou  apreciar a petição, estará sujeito à pena de responsabilidade. 

  • Letra C. Art. 239, § 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar -se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO
  • A questão explora o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo, constante da Lei estadual 10.261/68. No que se refere ao direito de petição, as normas pertinentes estão previstas nos artigos 239 e 240 do mencionado diploma. Vamos ao exame de cada alternativa, à cata da correta:

    a) Errada: o exercício do direito de petição prescinde de capacidade postulatória, de modo que está incorreta a afirmativa segundo a qual seria necessário que os pleitos sejam subscritos por advogados. O próprio texto do art. 239, caput, não dá margem a dúvidas, ao aduzir ser assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder.

    b) Errada: muito embora o Ministério Público possa ser considerado um canal legítimo para o manejo de reclamações acerca de eventuais ilegalidades no âmbito do serviço público, é evidente que esta não pode ser a única via adequada. A própria Administração Pública tem o dever de receber e averiguar as reclamações que lhes forem dirigidas, até mesmo em vista de seu poder de autotutela. Afinal, acaso procedentes as alegações, atos administrativos poderão ser anulados ou revogados, conforme cada hipótese. De mais a mais, o §2º do art. 239 é expresso quanto a este dever de a Administração receber e processar as petições que lhes sejam endereçadas.

    c) Certa: a assertiva encontra base direta no art. 239, §2º, do Estatuto paulista.

    d) Errada: o direito de petição não pode ser condicionado a um prévio processo administrativo ou judicial. Afinal, ao se exercer esse valioso direito, está-se, a rigor, inaugurando um procedimento administrativo (ao menos como regra geral), de maneira que soa esdrúxulo exigir outro procedimento anterior. A pergunta é inevitável: para quê?

    e) Errada: é proibida a cobrança de taxa como condição para se exercer direito de petição. Isto, aliás, está expresso na Constituição da República (art. 5º, XXXIV, “a”). De todo o modo, o art. 239, caput, da Lei estadual em comento é, também, expresso a respeito do tema, ao incluir a fórmula “independentemente de pagamento”.


    Gabarito: C





  • (letra seca da lei)  

                                                                 .

    CAPÍTULO VII

    Do Direito de Petição

    Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR)
    § 1º - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.
    § 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

    Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica.

  • Colegas, fiz uma Mapa Mental sobre o tem: https://imindmap.thinkbuzan.com/v1/#54ab41d6b256ed27523b9cd4


    =D

    *big Hug

  • Vi seu mapa, Laura, legal.

     

  • Gabarito C.

    Art. 239. § 2º. Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recursa-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

  • Lei 10.261/68

    Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. 
    § 1º - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.
    § 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. 
    Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica.

    Alternativa C

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Obrigado Laura e a todos.

  • Sobre o direito de petição, assinale a alternativa correta.

    A) A Administração poderá recusar­-se a protocolar a pe­tição, se esta não for subscrita por advogado consti­tuído.

    Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.

    § 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente

    ----------------------------

    B) A reclamação sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público deverá ser encami­nhada, exclusivamente, ao Ministério Público.

    Artigo 239 - [...]

    § 1º - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.

    § 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. 

    Art. 5 CF - [...]

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    ----------------------------

    C) Se o agente público se recusar a encaminhar ou apre­ciar a petição, estará sujeito à pena de responsabili­dade.

    Artigo 239 - [...]

    § 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. [Gabarito]

    ----------------------------

    D) Visa coibir ilegalidade ou abuso de poder e promover a defesa de direitos, desde que exista prévio processo administrativo ou judicial.

    Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.

    § 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

    ----------------------------

    E) É direito assegurado a qualquer pessoa física ou jurí­dica mediante pagamento de taxa.

    Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.

    Art. 5 CF - [...]

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

  • Comentários ao inciso XXXIV - Art. 5, inciso XXXIV, alínea a, CF. 

    Tudo sobre direito de petição:

    Esse remédio não tem formalismo e não precisa de advogado.

    O direito de petição NÃO PODE ser formulado pelas forças militares, enquanto grupo.

    O direito de petição cabe a qualquer pessoa física ou pessoa jurídica. Seja nacional ou estrangeiro. Quem pode: Todos, inclusives estrangeiros não residentes. Por indivíduo ou por grupo. Dirigido a qualquer autoridade do Legislativo / Executivo / Judiciário. Administração

    Direta e indireta (inclusive os prestadores de serviços públicos da administração indireta).

    Direito de peticionar é norma de eficácia plena (aplicabilidade imediata, total e direta). 

    Para José Afonso da Silva: Não pode ser formulado pelas forças militares, em grupo.

    Aos membros das forças armadas ou de polícias militares, o direito individual de petição, desde que sejam observadas as regras de hierarquia e disciplina

    Quando o direito de petição for negado, usar do Mandado de Segurança.

    O direito de petição é gratuito.

    O direito de petição pode ser exercido em face de qualquer um dos Poderes.

    É previsto no Estatuto dos Servidores Públicos paulistas. Artigo 239. É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR)

    O direito de petição é assegurado aos estrangeiros. 

    Tem como destinatários os tres poderes

    Cabimento em situações de abuso de poder e ilegalidade

    Possui natureza Administrativa

    Defende direitos individuais e coletivos

    Direito de petição cai em Direito Constitucional e Direito Administrativo no Escrevente do TJ SP.

    FONTE: Estratégia Concurso / Vunesp / Qconcurso/Damásio.

  • Já caiu assim:

    Q580846 - VUNESP. 2015. ERRADO. O direito de petição cabe a qualquer pessoa física, ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶e̶n̶h̶a̶ ̶n̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶b̶r̶a̶s̶i̶l̶e̶i̶r̶a̶.̶ERRADO. O direito de petição cabe a qualquer pessoa, seja nacional ou estrangeira.

    Q580846 - VUNESP. 2015. ERRADO. O direito de petição ̶p̶o̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶ formulado pelas forças militares, enquanto grupo. ERRADO. Segundo José Afonso da Silva (2007: 443): “O direito de petição cabe a qualquer pessoa. Pode ser, pois, utilizado por pessoa física ou por pessoa jurídica; por indivíduo ou por grupos de indivíduos; por nacionais ou por estrangeiros. Mas não pode ser formulado pelas forças militares, como tais, o que não impede reconhecer aos membros das Forças Armadas ou das polícias militares o direito individual de petição, desde que sejam observadas as regras de hierarquia e disciplina. Pode ser dirigido a qualquer autoridade do Legislativo, do Executivo ou do Judiciário

    Q123044 - VUNESP. 2009. O direito de petição foi previsto em todas as constituições brasileiras constitui-se em um direito público subjetivo, de participação democrática que visa assegurara a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de peticionar aos Poderes Públicos, Executivos, Legislativo e Judiciário, para defender seus direitos. 

    Q280645 - VUNESP. 2012. Sobre o direito de petição, assinale a alternativa correta. ERRADO. D) Visa coibir ilegalidade ou abuso de poder e promover a defesa de direitos, ̶ ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶e̶x̶i̶s̶t̶a̶ ̶p̶r̶é̶v̶i̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶o̶u̶ ̶j̶u̶d̶i̶c̶i̶a̶l̶.̶ ̶ERRADO. o direito de petição não pode ser condicionado a um prévio processo administrativo ou judicial. Afinal, ao se exercer esse valioso direito, está-se, a rigor, inaugurando um procedimento administrativo (ao menos como regra geral), de maneira que soa esdrúxulo exigir outro procedimento anterior. A pergunta é inevitável: para quê?

     

    Q280645  - VUNESP. 2012. CORRETO. Se o agente público se recusar a encaminhar ou apre­ciar a petição, estará sujeito à pena de responsabili­dade. CORRETO. Artigo 239, §2º do ESTATUO.

     

    muito embora o Ministério Público possa ser considerado um canal legítimo para o manejo de reclamações acerca de eventuais ilegalidades no âmbito do serviço público, é evidente que esta não pode ser a única via adequada. A própria Administração Pública tem o dever de receber e averiguar as reclamações que lhes forem dirigidas, até mesmo em vista de seu poder de autotutela. Afinal, acaso procedentes as alegações, atos administrativos poderão ser anulados ou revogados, conforme cada hipótese. De mais a mais, o §2º do art. 239 é expresso quanto a este dever de a Administração receber e processar as petições que lhes sejam endereçadas.

  • Questões sobre direito de petição 

    Q493747

    Q1615971

    Q580846

    Q123044 

    Q454372

    Q280645

    Q967803

  • Fazer a leitura desse artigo para recordar

    Dentro do Estatuto de São Paulo - Lei Estadual 10.261/68 - Artigo 240Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica. (NR)

  • Sobre o Direito de Petição, é importante saber:

    Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.

    § 1º - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.

    § 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR)

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução:

    o   A: O direito de petição não está condicionado à subscrição de advogado.

    o   B: Não há essa previsão, até porque a própria Administração poderá investigar a ocorrência de tais eventos, em virtude de sua autotutela.

    o   C: Correto (art. 55, parágrafo único)!

    o   D: O direito de petição não exige a prévia existência de processo administrativo ou judicial.

    o   E: É um direito assegurado INDEPENDENTEMENTE do pagamento de taxa.

  • Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR)

    § 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR)

  • Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos 

    § 1º - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público. 

    § 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente 

  • É gratificante quando você aprende o conteúdo e até da risada de algumas alternativas que obviamente estão incorretas kkkkk

  • A Administração poderá recusar­-se a protocolar a pe­tição, se esta não for subscrita por advogado consti­tuído. Não poderá, em nenhuma hipótese

    B

    A reclamação sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público deverá ser encami­nhada, exclusivamente, ao Ministério Público. Não tem essa previsão na legislação

    C

    Se o agente público se recusar a encaminhar ou apre­ciar a petição, estará sujeito à pena de responsabili­dade.

    D

    Visa coibir ilegalidade ou abuso de poder e promover a defesa de direitos, desde que exista prévio processo administrativo ou judicial. Não há essa previsão

    E

    É direito assegurado a qualquer pessoa física ou jurí­dica mediante pagamento de taxa. Independentemente do pagamento de taxas

  • Por acaso existe "pena de responsabilidade"?! Questão horrível, para mim.

  • "Responsabilidade" não é muito bem uma pena, mas tudo bem porque todas as outras 4 alternativas estão gritantemente erradas.


ID
841945
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos do que dispõe a Lei n.º 10.261/68, ao funcio­nário público é proibido

Alternativas
Comentários
  • Gente,
    o que consta na letra B foi revogado pela lei complementar de 2009, por isso está errada.
    Sendo assim, apenas a letra A é correta.

    Artigo 242 — Ao funcionário é proibido:
    I —  Revogado
    - revogado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.096, de 24/09/2009.
    II — retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
    III — entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
    IV — deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
    V — tratar de interesses particulares na repartição;
    VI — promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
    VII — exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e
    VIII — empregar material do serviço público em serviço particular.

    Artigo 243 — É proibido ainda, ao funcionário:
    IX — constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
    • a) "certo" art. 242 - É proibido ao funcionário: IX - constituir-­se procurador de partes perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interes­se de cônjuge ou parente até segundo grau.
    • b) "errada" inciso revogado em 2009
    • c) "errada" Art. 243 - É proibido ainda ao funcionário: IV – exercer mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
    • d) "errada" Art. 243 - É proibido ainda ao funcionário: II – participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
    • VI - comerciar ou ter partes em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista, ou comanditário;
    • Parágrafo único. Não esta compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
    • e) "errada" - Art. 242, II - Ao funcionário é proibido retirar, SEM PRÉVIA PERMISSÃO da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição.
  • "sacanagi" colocar inciso revogado! ademais, filtro errado! :)

  • Mais uma questão acerca do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo, constante da Lei estadual 10.261/68. Desta vez, o tema consiste nas proibições impostas aos servidores, cuja disciplina específica encontra-se nos artigos 242 a 244. Cumpre analisar cada alternativa:

    a) Certa: é a reprodução do inciso IX do art. 242.

    b) Errada: esta proibição foi revogada pela Lei Complementar n.º 1096/2009, razão pela qual a assertiva se torna incorreta.

    c) Errada: inexiste base legal para esta afirmativa.

    d) Errada: o inciso VI c/c inciso II, ambos do art. 243, autorizam que o servidor seja acionista, quotista ou comanditário de sociedades empresárias. O que é vedado é o exercício da gerência ou da administração.

    e) Errada: a proibição consiste na retirada sem prévia permissão da autoridade competente. Se houver tal autorização, a retirada deixa de ser proibida.


    Gabarito: A





  • Que isso rapaz!

  • *IX* - constituir -se procurador de partes ou servir de intermediário

    perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de

    interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

  • Referir-se de forma depreciativa foi revogado!!! Não caiam nessa!

  • Incisozinho revogado... Cuidado.

  • Mesma questão caiu no TJ SP 2017

  • Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

  • Vunesp 2012, Vunesp 2017

  • Gab A

    Art 243°- É proibido ainda, ao funcionário:

    Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de conjuge ou parente até o segundo grau

  • a) CERTA: 243, inciso IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

    b) Errada:Artigo 242, inciso I - referir -se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço (revogada pela Lei Complementar n.º 1096/2009).

    c) Errada: Artigo 243, inciso IV -  exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado.

    d) Errada: Artigo 243,

    inciso II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado.

    inciso VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário.

    e) Errada: Artigo 242, inciso II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição.

  • Gente como confunde isso. Segundo os artigos temos DUAS respostas certas. 

    Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
    I - referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho ou pela imprensa, ou qualquer meio de divugação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço; e

    Artigo 243 - IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

    Duas respostas eram para estar certas. A e B. ALGUÉM MAIS VIU ISSO? OU SÓ EU QUE NÃO CONSIGO ENXERGAR UMA ÚNICA RESPOSTA? POR FAVOR, ALGUÉM PODE ME AJUDAR TIRAR ESSA DÚVIDA?

  • REVOGADO:

    Anulado; que se anulou; que se tornou inválido ou sem efeito.
    Cessado; que sofreu revogação; cujo conteúdo perdeu a validade.

    Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
    I - referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho ou pela imprensa, ou qualquer meio de divugação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço; e
    (REVOGADO pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.096, de 24/09/2009.)

  • Paula Personalizados a alternativa A está errada porque é permitido, e na questão está pedindo o que é proibido.

    Espero ter ajudado, beijos. 

  • Não, Tainá. A alternativa A está correta, e é o gabarito da questão. Realmente é proibido constituir-se procurador em qualquer repartição pública, exceto para conjugê ou parente até o 2º grau conforme elucida o Art. 243 inciso IX. A letra B está errada porque o inciso foi revogado.

  • "Artigo 243: É proibido ainda ao funcionário: (...)

    IX- constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até o segundo grau;"

  • ----------------------

    B) referir-­se de forma depreciativa, em informações, pareceres, despachos ou pela imprensa, a respeito das autoridades constituídas.

    Esta proibição foi revogada pela Lei Complementar n.º 1096/2009, razão pela qual a assertiva se torna incorreta.

    ----------------------

    C) ter outro trabalho remunerado, na iniciativa privada, fora do horário do serviço público.

    Inexiste base legal para esta afirmativa.

    ----------------------

    D) participar dos quadros sociais de qualquer tipo de sociedade comercial

    Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;

    ----------------------

    E) retirar, mesmo que autorizado pela autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição.

    Art. 242 - Ao funcionário é proibido:

    II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

    III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

    IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

    V - tratar de interesses particulares na repartição;

    VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;

    VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e

    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

  • Nos termos do que dispõe a Lei n.º 10.261/68, ao funcionário público é proibido

    A) constituir-se procurador de partes perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.

    Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;

    II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

    IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;

    VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;

    VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

    VIII - praticar a usura;

    IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau; [Gabarito]

    X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

    XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e

    XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.

    Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

  • Alguém aí não viu o EXCETO e passou direto?? haha

  • Comentários ao artigo 242, IX:

    Cuidado que no CPC é parente até o terceiro grau. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

    O único segundo grau que existe no CPC é citação de parente do morto que vai até o segundo grau – art. 244, inciso II, CPC.

     

    NO CPC É TUDO TERCEIRO GRAU. A EXCEÇÃO É A CITAÇÃO DE PARENTE DO MORTO QUE VAI ATÉ SEGUNDO GRAU (ART. 244, INCISO II). 

     

    NO CPP É TUDO TERCEIRO GRAU

     

     

    Escrevente Técnico Judiciário apresenta recurso de multa de trânsito, recebida por seu esposo, perante o Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN). De acordo com o Estatuto, a conduta descrita´é permitida, pois o funcionário pode, excepcionalmente, ser procurador ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.

     

    CUIDADO NA CF:

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

     

     

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

     

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

     

     

    Aos servidores públicos civis é garantido o direito Estudo para o Escrevente do TJ SP de greve (art. 37, VII, CF), mas, aos

    militares, a greve é vedada (art. 142, IV, CF).

  • Na letra C, os servidores não podem, durante o expediente, realizar atividades particulares. Porém, fora do expediente, não há vedação, por exemplo, de ser Professor Universitário em Instituição Privada.

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução:

    o   A: Correto (art. 243, IX)!

    o   B: Essa era a proibição do inciso I do art. 242, que foi revogado.

    o   C: Você possui limitações nesse sentido, mas nada tão abrangente quanto o constante na assertiva.

    o   D: Você possui limitações nesse sentido, mas nada tão abrangente quanto o constante na assertiva.

    o   E: A proibição é retirar SEM a autorização qualquer documento ou objeto existente na repartição (art. 242, II).

  •  Letra A

    art. 242 - É proibido ao funcionário: IX - constituir-­se procurador de partes perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interes­se de cônjuge ou parente até segundo grau.


ID
841948
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Hércules Remo, funcionário público estadual, cometeu falta administrativa grave punível com pena de suspensão. Considerando­se o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, assinale a alterna­tiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Nos pontos tratadas nas alternativas, o Estatuto de SP é semelhante à Lei 8.112/90, que rege os servidores estatutários federais, que assim dispõe:

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

  • Lei 10.261 de 1968 Estatuto do Func. Pub. do Estado de São Paulo
    Artigo 251 —
     São penas disciplinares:
    I — repreensão;
    II — suspensão;
    III — multa;
    IV — demissão;
    V — demissão a bem do serviço público; e
    VI — cassação de aposentadoria ou disponibilidade
    Artigo 254 — A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
  • Gabarito B

    Lei 10.261 de 1968 Estatuto do Func. Pub. do Estado de São Paulo

    Artigo 254 — A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.  (item b)

    § 1º — O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. (item d)

    § 2º — A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço. (item a) (item e)

    Artigo 261 — Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I — da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (item c)

    II — da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;

    III — da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

  • #ficaadica

    Para quem confunde quando perde ou não osdireitos.

    Suspenso = perdeas vantagens e direitos

    Afastado= Não perde

    A luta continua!


  • O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo volta a ser explorado. Trata-se da Lei estadual 10.261/68, sendo que, no tocante à pena de suspensão, as regras estão vazadas no art. 254. Examinemos cada opção, em busca da correta:

    a) Errada: a conversão da suspensão em pena de multa deve se dar na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração de Hércules, e não de 100%. Assim impõe o §2º do art. 254.

    b) Certa: o limite temporal desta sanção é mesmo de 90 (noventa) dias, como determina o art. 254, caput.

    c) Errada: a prescrição, quanto à pena de suspensão, tem prazo de 2 (dois) anos, conforme art. 261, inciso I, da Lei 10.261/68.

    d) Errada: a pena de suspensão acarreta, sim, a perda de direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo (art. 254, §1º).

    e) Errada: a conversão da suspensão em multa tem por objetivo, é claro, fazer com que o servidor permaneça em serviço. Trata-se de decisão discricionária da Administração, à luz de conveniência e oportunidade, porquanto pode ser mais vantajoso, sob o ângulo do interesse público, que o servidor faltoso permaneça trabalhando, a despeito da infração cometida. E, se essa for a decisão administrativa, o apenado deverá acatá-la, por óbvio.


    Gabarito: B





  • Sobre Penas disciplinares:

    "RiSaDa MuDa de Carlos"


    Repreensão;

    Suspensão;

    Demissão;

    Multa;

    Demissão, a bem do serviço público;

    Cassação de disponibilidade ou aposentadoria.

  • Art.251. São PENAS DISCIPLINARES:

    REMUSUS DEDECADIS

    I-REPREENSÃO

    II-MULTA

    III-SUSPENSÃO

    IV-DEMISSÃO

    I-DEMISSÃO A  BEM DO SERVIÇO PÚBLICO

    VI-CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE

  • Gabarito B.

    Art. 254.  A pena de suspensão, que não excederá 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - Com base de 50% - A autoridade que aplicar a pena poderá convertê­la em multa, na base de 100% por dia de vencimento ou remuneração de Hércules.

     

    CORRETA - A pena de suspensão não excederá de 90 dias e será aplicada em caso de (I) falta grave (II) reincidencia - A pena de Hércules não poderá exceder de 90 dias.

     

    ERRADA - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: da falta sujeita à pena de repreeensão, suspensão e multa em 2 anos.  Da falta sujeita à pena de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação da aposentadoria e disponibilidade, em 5 anos - Caso não ocorram situações de suspensão ou inter­rupção, se Hércules não for punido pela falta cometi­da dentro do prazo de 1 ano, sua pena estará prescrita.

     

    ERRADA - perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercicio do cargo - Se Hércules for suspenso, ele não perderá as vanta­gens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

     

    ERRADA - Será obrigado a permanecer em serviço - Se, ao invés da suspensão, Hércules for multado, ele não poderá ser obrigado a permanecer em serviço.

  • A) Artigo 254
    § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

    ------------------------------------------------------------

    B) Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

    -------------------------------------------------------------

    C) Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: 
    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos

    --------------------------------------------------------------

    D) Artigo 254
    § 1º -  O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    ---------------------------------------------------------------

    E) Artigo 254
    § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.  

  • Gab B - Art 254°- A pena de suspensão, que não excederá de 90 dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidencia.

    A) Errada- 254 - §2- A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso , Obrigado a permanecer em serviço

    C) Errada- 261- Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I- da falta sujeita a pena de repreensão, suspensão e multa em 2 anos 

    D) Errada- 545 §1- O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercicio do cargo.

    E) Errada- 254- §2- A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa , na base de 50% por dia de remuneração, sendo o funcionário obrigado a permanecer em serviço

  • a) Errada: Artigo 254, § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

    b) CERTA: Artigo 254-  A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

    c) Errada: Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:  I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; 

    d) Errada: Artigo 254, § 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. 

    e) Errada: Artigo 254. § 2º - A autoridade que aplicar a pena de SUSPENSÃO poderá CONVERTER essa penalidade em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, OBRIGADO a permanecer em serviço.

  • Que nome é  esse 

  • a) A autoridade que aplicar a pena poderá convertê­la em multa, na base de 100% por dia de vencimento ou remuneração de Hércules.

    Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
    ...
    § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

     

    b) A pena de Hércules não poderá exceder de 90 dias. (GABARITO)

    Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
     

    c) Caso não ocorram situações de suspensão ou inter­rupção, se Hércules não for punido pela falta cometi­da dentro do prazo de 1 ano, sua pena estará prescrita.

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

     

    d) Se Hércules for suspenso, ele não perderá as vanta­gens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
    § 1º -  O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

     

    e) Se, ao invés da suspensão, Hércules for multado, ele não poderá ser obrigado a permanecer em serviço.

    Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
    ...

    § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

  • Falta grave - Suspensão

    Proc. irregular de natur. grave - Demissão

    Insubordinação grave - demissão a bem do s. p.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • ----------------------

     C) Caso não ocorram situações de suspensão ou interrupção, se Hércules não for punido pela falta cometida dentro do prazo de 1 ano, sua pena estará prescrita.

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

     

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (resumu - 2 anos)

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (dedeca - 5 anos)

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

     

    § 1º - A prescrição começa a correr:

    1 - do dia em que a falta for cometida;

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

     

    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

     

    § 3º - O lapso prescricional corresponde:

    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;

    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

     

    § 4º - A prescrição não corre:

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

     

    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

     

    § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.

    --------------------------

      D) Se Hércules for suspenso, ele não perderá as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    Artigo 254 - [...]

    § 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

    --------------------------

    E) Se, ao invés da suspensão, Hércules for multado, ele não poderá ser obrigado a permanecer em serviço.

    Artigo 254 - [...]

    § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

  • Hércules Remo, funcionário público estadual, cometeu falta administrativa grave punível com pena de suspensão. Considerando-­se o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, assinale a alterna­tiva correta.

     A) A autoridade que aplicar a pena poderá convertê­la em multa, na base de 100% por dia de vencimento ou remuneração de Hércules.

    Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

     

    § 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

     

    § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço. 

    ----------------------

    B) A pena de Hércules não poderá exceder de 90 dias.

    Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência. [Gabarito]

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução:

    o   A: A pena de suspensão até pode ser convertida em multa, mas sim na base de 50% por dia de vencimento/remuneração (art. 254, §2º).

    o   B: Correto (art. 254, caput)!

    o   C: O prazo prescricional para a falta sujeita a suspensão é de 2 anos, e não 1 (art. 261, I).

    o   D: Errado, pois o agente suspenso perderá sim as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo (art. 254, §1º).

    o   E: Nada disso! Se a suspensão for convertida em multa, o sujeito é obrigado sim a permanecer em serviço, posto que AINDA é penalidade (art. 254, §2º).

  • Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

    § 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

  • A) Incorreta; Na base de 50%. 

    B) Correta

    C) Incorreta; prescrição e de 2 anos. 

    D) Incorreta; Perderá os direitos e vantagens.

    E) Incorreta; Poderá ser obrigado a permanecer no serviço. 

  • Galera, suspensão com todos os direitos =férias.

    Deve ser punição.

  • A

    A autoridade que aplicar a pena poderá convertê-­la em multa, na base de 100% por dia de vencimento ou remuneração de Hércules. Em 50%

    B

    A pena de Hércules não poderá exceder de 90 dias. (Correto, art. 254)

    C

    Caso não ocorram situações de suspensão ou inter­rupção, se Hércules não for punido pela falta cometi­da dentro do prazo de 1 ano, sua pena estará prescrita. 2 anos

    D

    Se Hércules for suspenso, ele não perderá as vanta­gens e direitos decorrentes do exercício do cargo. Perderá, obviamente. Não é férias, é uma punição.

    E

    Se, ao invés da suspensão, Hércules for multado, ele não poderá ser obrigado a permanecer em serviço. Ele é obrigado a permanecer em serviço nesse caso

  • GABARITO: B

    Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) diasserá aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

    Dica: Em caso de suspensão o funcionário fala ''Eu faltaRei'' Falta grave e Reincidência.


ID
841951
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre os atos e termos processuais previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Conforme o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civics do Estado de São Paulo ( Lei 10.261/68)

    A) CORRETA. Art. 278 - § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.

    B) ERRADA. Art. 284 - § 2º - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o Art. 262, mediante comunicação do presidente. O Art. 262 diz o seguinte: O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.

    C) ERRADA. Art. 302 - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente o inquérito policial.

    D) ERRADA. Art. 287 - As testemunhas arroladadas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação.
                                   §1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e não comparecer espontaneamente.  

                                   §2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, indepentedente de notificação.


    E) ERRADA.   Art. 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado

  • a) "certa" Art. 278, § 2º A citação do acusado Será feita pessoalmente, no mínimo 2 dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.
    b) "errada" Art. Art. 285 – A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
    (...)
    § 2º Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada providência a que se refere o art. 262, mediante comunicação do presidente.
    Art. 262 – O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfeita essa exigência.
    Parágrafo único. Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.
    c) "errada" Art. 302 –Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará  para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
    Parágrafo único. Quando se tratar de crime fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência à autoridade administrativa.
    d) "errada" 
    Art. 287 – As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independentemente de notificação.
    § 1º Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente.
    § 2º Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação.
    e) "errada" Art. 277 - O processo administativo, deverá ser instaurado por portaria no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da derterminação, e concluido no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
  • A questão aborda o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo, encartado na Lei estadual 10.261/68. Vamos ao exame de cada alternativa.

    a) Certa: a afirmativa tem apoio direto no art. 278, §2º, do diploma acima mencionado.

    b) Errada: a combinação do art. 285, §2º, com o art. 262, revela que, na verdade, a providência adequada, nesta hipótese de recusa injustificada do servidor ao dever de comparecer para depor, consiste na suspensão do pagamento de seu vencimento ou remuneração até que seja satisfeita a exigência.

    c) Errada: nada mais absurdo do que supor que uma autoridade administrativa pudesse impor, ela mesma, sanção de índole penal, o que somente uma autoridade jurisdicional tem competência para fazer. De todo o modo, o art. 302 esclarece a providência adequada, nesse caso, qual seja: provocar a instauração simultânea do respectivo inquérito policial.

    d) Errada: a consequência para o desconhecimento do paradeiro de uma testemunha, na realidade, consiste na possibilidade, franqueada à defesa, de sua substituição por outra testemunha, a ser levada na data designada para a audiência (art. 287, §2º).

    e) Errada: a afirmativa colide frontalmente com a norma do art. 277, caput, nos termos do qual o prazo de 8 (oito) dias é contado do recebimento da determinação de instauração (e não da instauração, em si), bem assim o prazo conclusão do processo não é de 180 (cento e oitenta) dias, e sim de 90 (noventa) dias, a contar da citação do acusado.


    Gabarito: A





  • Em que pese o comentário do professor Rafael Pereira  acerca do item "B" desta questão, penso que o parágrafo 2 do art. 285 refere-se ao servidor que estiver arrolado como  testemunha e não ao servidor acusado, até porque implicar sanção ao acusado que não tem interesse em depor fere o seu direito ao silêncio (ávido de Miranda) previsto na norma maior. Obs. Só um comentário complementar.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA  - a citação do acusado será feita pessoalmente, no mí­nimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por inter­médio do respectivo superior hierárquico, ou direta­mente, onde possa ser encontrado

     

    ERRADA - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência do artigo 262, mediante comunicação do presidente, qual seja: o funcionário que sem justa causa se recusar a cumprir exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência  - ao servidor público que se recusar a depor, sem fun­damento, será pela autoridade competente aplicada a sanção de repreensão, mediante comunicação da Co­missão Processante.

     

    ERRADA - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera adm., a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial  - quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo imporá, 
    si­multaneamente, a sanção penal correspondente

     

    ERRADA - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substitui-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiênciai outra testemunha, independente de notificação - quando for desconhecido o paradeiro de alguma tes­temunha, o Presidente determinará ao sindicado que forneça o seu endereço e, caso este não o faça, dis­ pensará o testemunho.

     

    ERRADA - O PAD deverá ser instaurado por portaria, por prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da determinação, e concluido no de 90 dias da citação do acusado - o processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 8 dias, contados de sua instauração e concluído no de 180 dias, a contar da citação do indiciado

  • GABARITO: A

    Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR)
    § 1º - O mandado de citação deverá conter: (NR)
    1 - cópia da portaria; (NR)
    2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR)
    3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; (NR)
    4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR)
    5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR)
    6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade. (NR)
    § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. (NR)

  • A letra d) tenta confundir com o direito processual civil, em que o indeferimento de depoimento de testemunha não configura cerceamento do direito de defesa, quando o juiz já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, o que torna dispensável a produção de outras provas.

     

    A letra e) tenta confundir com afastamento preventivo do servidor:

    Artigo 266 – Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)

    I – afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fatosem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

  • gab.A

    a citação do acusado será feita pessoalmente, no mí­nimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por inter­médio do respectivo superior hierárquico, ou
    direta­mente, onde possa ser encontrado

     

    ao servidor público que se recusar a depor, sem fun­damento, será pela autoridade competente aplicada a sanção de repreensão, mediante comunicação da Co­missão Processante.

    OBS: aRT. 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.

     

    quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo imporá,
    si­multaneamente, a sanção penal correspondente

    OBS: Neste caso, a autoridade que abre a instauraçao nao e o mesmo que pede a solicitaçao, pois para cada aplicaçao de penalidade, tem um individuo (chefe de repartiçao, autoridade administrativa e autoridade competente).

     

    quando for desconhecido o paradeiro de alguma tes­temunha, o Presidente determinará ao sindicado que forneça o seu endereço e, caso este não o faça, dis­ pensará o testemunho.

    OBS: art. 278; inciso 2 - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR)

     

    o processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 8 dias, contados de sua instauração e concluído no de 180 dias, a contar da citação do indiciado

    OBS: Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado. (NR)

  • A) Artigo 278
    § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. 

    ------------------------------------------

    B) Artigo 285
    § 2º - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o artigo 262, mediante comunicação do presidente. 

    Artigo 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.

    ------------------------------------------

    C) Artigo 302 - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

    ------------------------------------------

    D) Artigo 278
    § 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.

    ------------------------------------------

    E) Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

  • Pessoalmente = no mínimo 2 dias antes do interrogatório

    Edital = no mínimo 10 dias antes do interrogatório 

  • A) CERTA. Art. 278 - § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.

    B) Errada. Art. 285. § 2º - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o artigo 262, mediante comunicação do presidente. 
    Artigo 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá SUSPENSO o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.

     

    C) Errada. Art. 302 - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente o inquérito policial.

    D) Errada. Art. 287 - As testemunhas arroladadas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação.
    §1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e não comparecer espontaneamente.

    §2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, indepentedente de notificação.


    E) Errada. Art. 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado ( Apuração Preliminar = 30 dias; Sindicância Administrativa = 60 dias; Processo Administrativo = 90 dias).

  • Gabarito: A

     

    CAPÍTULO III

    Do Processo Administrativo

    Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.
    § 1º - O mandado de citação deverá conter:
    1 - cópia da portaria;
    2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado;
    3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado;
    4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio;
    5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório;
    6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade.
    § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.
    § 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • -----------------------

    C) quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo imporá, si­multaneamente, a sanção penal correspondente

    Artigo 302 - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

    Parágrafo único - Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa.

    -----------------------

    D) quando for desconhecido o paradeiro de alguma tes­temunha, o Presidente determinará ao sindicado que forneça o seu endereço e, caso este não o faça, dis­ pensará o testemunho.

    Artigo 287 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação.

    § 1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente.

    § 2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação.

    -----------------------

    E) o processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 8 dias, contados de sua instauração e concluído no de 180 dias, a contar da citação do indiciado

    Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

    § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.

    § 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos.

    § 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo.

  • -----------------------

    B) ao servidor público que se recusar a depor, sem fun­damento, será pela autoridade competente aplicada a sanção de repreensão, mediante comunicação da Co­missão Processante.

    Artigo 285 - A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    § 1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo.

    § 2º - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o artigo 262, mediante comunicação do presidente.

    § 3º - O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente.

    § 4º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Artigo 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.

  • Sobre os atos e termos processuais previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que

    A) a citação do acusado será feita pessoalmente, no mí­nimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por inter­médio do respectivo superior hierárquico, ou direta­mente, onde possa ser encontrado

    Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.

    § 1º - O mandado de citação deverá conter:

    1 - cópia da portaria;

    2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado;

    3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado;

    4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio;

    5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório;

    6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade.

    § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. [Gabarito]

    § 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução:

    o   A: Correto (art. 278, §2º)!

    o   B: Errado, pois ao funcionário público que se recusar a depor, sem justa causa, será aplicada a penalidade de suspensão do pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência (art. 285, §2º e 262).

    o   C: Que doideira é essa? Autoridade administrativa impondo sanção penal? Nada disso. O que a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo fará é providenciar para que seja instaurado, simultaneamente, o inquérito policial (art. 302).

    o   D: Não há essa previsão e tampouco faz sentido, posto que as testemunhas do acusado comparecem independentemente de notificação (art. 287, caput).

    o   E: O prazo até está certo, mas é para a instauração e não início do PAD, e esses 8 dias irão contar do recebimento da determinação. Além disso, o prazo de conclusão do PAD é de 90 dias (art. 277, caput).

  • De forma resumida:

    A - CORRETA

    B - Terá o funcionário o pagamento suspenso(Art. 262)

    C - Providenciará para que se instaure(Art. 302)

    D - Se a testemunha não for encontrada, poderá ser substituída, independente de notificação(Art. 287)

    E - Apuração Preliminar - Conclui em 30 dias

    Sindicância - Conclui em 60 dias

    Processo ADM - Conclui em 90 dias

    Bons estudos!!

  • A - Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. 

    § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado (GABARITO)

    B – Artigo 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá SUSPENSO O PAGAMENTO de seu vencimento ou REMUNERAÇÃO até que satisfaça essa exigência.

    Parágrafo único - Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.

    Artigo 284 - Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente e pelo acusado. (NR)

    Parágrafo único - Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias.

    § 2º - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o artigo 262, mediante comunicação do presidente.

    C - Artigo 302 - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o INQUÉRITO policial.

    Parágrafo único - Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa. 

    D - Artigo 287 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação.

    § 2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação.

    E - Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

     

     

  • A) Correto!

    B) Incorreto; poderá sofrer suspensão do pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça a exigência. 

    C) Incorreto; Sanção penal será imposta pela justiça criminal após TJ, a autoridade providenciará a instauração simultaneamente de INQUERITO POLICIAL. 

    D) Incorreto; Caso não seja localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para audiência outra testemunha (Independente de notificação)

    E) Incorreto; Será instaurado por portaria no prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da determinação, e concluido no de 90 dias da citação do acusado. 

  • A

    a citação do acusado será feita pessoalmente, no mí­nimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por inter­médio do respectivo superior hierárquico, ou direta­mente, onde possa ser encontrado

    B

    ao servidor público que se recusar a depor, sem fun­damento, será pela autoridade competente aplicada a sanção de repreensão, mediante comunicação da Co­missão Processante. Sem justa causa, será aplicada a suspensão do vencimento mediante comunicação do presidente

    C

    quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo imporá, si­multaneamente, a sanção penal correspondente. O inquérito policial

    D

    quando for desconhecido o paradeiro de alguma tes­temunha, o Presidente determinará ao sindicado que forneça o seu endereço e, caso este não o faça, dis­pensará o testemunho. Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser

    E

    o processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 8 dias, contados de sua instauração e concluído no de 180 dias, a contar da citação do indiciado. Concluído em 90 dias. Instaurado contados do recebimento da determinação

  • Para quem estuda para o cargo de Oficial de Promotoria do MPSP, de acordo com o edital do último concurso, dos artigos cobrados nesta questão, somente esse cai:

    Artigo 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.


ID
841954
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Prometeu Costa, funcionário público de uma Secretaria Estadual, foi punido pelo Secretário de Estado, no compe­tente processo administrativo, com a pena de demissão a bem do serviço público por ineficiência do serviço.

Considerando-­se o disposto na Lei n.º 10.261/68, é correto afirmar, com relação a Prometeu, que

Alternativas
Comentários
  • Galera, é o seguinte:

    A pena de INEFICIENCIA NO SERVIÇO é punida com a DEMISSÃO, caso a Adm. Publica não o readapte em em outro lugar (É UMA VERGONHA, MAS ESTÁ NA LEI).

    São competentes para punir com pena de DEMISSÃO:
    -Governador;
    -SECRETARIO DE ESTADO;
    -Procurador Geral do Estado;
    -Superientedente das Autarquias.

    Logo, a correta é a opção A.



  • alguem me explique por que não pode ser a alternativa E...
  • Colega Dieymis, 
    Conforme consta na lei 10.261/68:

    Artigo 256 — Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
    I — abandono de cargo;
    II — procedimento irregular, de natureza grave;
    III  ineficiência no serviço;
    IV — aplicação indevida de dinheiros públicos, e
    V — ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
    § 1º — Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
    § 2º — A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    Conforme visto, o servidor foi incorretamente penalizado, embora a pena tenha sido aplicada pela autoridade competente, a pena cabível era a demissão simples, e não demissão a bem do serviço público (mais grave, prevista no artigo 257).

    Conselho aos colegas... Estudem pela lei atualizada (essa lei tem vários links e alguns não contemplam as alterações).

    Link mais atual: 
    http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/compilacao-lei%20n.10.261,%20de%2028.10.1968.htm

    Bons estudos,
    Abraço.

  • Macete para decorar as penas de demissão, de acordo com art. 256 da Lei 10261
    Procedimento irregular natureza grave
    Ineficiência no serviço
    A3: Abandono do cargo;
           Ausência do serviço;
           Aplicação indevida de dinheiro público.


  • Bom pelo q eu entendi todos vocês estão discursando sobre a pena de demissão, não a pena de demissão a bem o serviço, que no caso de ineficiencia no serviço seria pena de demissão, não pena de demissão a bem do serviço público como por exemplo insobordinação grave, ou revelar segredos que tenha conhecimento em razão do cargo. E a pena de demissão realmente compete ao Secretário do Estado, mas a pena não seria de demissão a bem do serviço publico e sim de demissão. Eu acho q seria isso.
  • Pelo estatuto do RJ a pena de demissão é privativa do Governador.
  • A questão aborda o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo, encartado na Lei estadual 10.261/68. Vamos ao exame de cada alternativa, à cata da correta:

    a) Certa: de fato, os Secretários de Estado são competentes para aplicar a pena de demissão a bem do serviço público (art. 260, II). Todavia, a conduta de ineficiência no serviço não é passível de imposição da aludida penalidade, sendo caso, na verdade, de demissão (art. 256, III). Cumpre acentuar que as sanções de demissão e de demissão a bem do serviço público são distintas, de acordo com o Estatuto paulista, cada uma possuindo hipóteses próprias de incidência (arts. 256 e 257, respectivamente).

    b) Errada: as duas assertivas desta opção estão incorretas. A penalidade não é a adequada (seria caso de demissão, a bem do serviço público), e a autoridade indicada é, sim, a competente.

    c) Errada: todas as penalidades administrativas, previstas na Lei 10.261/68, por óbvio, podem ser aplicadas administrativamente, sendo descabido exigir ajuizamento de demanda judicial para tanto.

    d) Errada: a segunda afirmativa desta opção está equivocada. A autoridade competente pode, sim, ser o Secretário de Estado (art. 260, II).

    e) Errada: conforme acima já pontuado, não era caso de demissão a bem do serviço público, e sim de demissão, sendo esta última penalidade diversa e autônoma (arts. 256 e 257).

    Gabarito: A





  • Gabarito: Letra A

    Lei 10.261/68 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)

    Art. 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260.

    Art. 260 - Inciso II - os Secretários de Estado...

    Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    Inciso III - ineficiência no serviço;

  • Para gravar os casos de DEMISSÃO é só lembrar daquela ( PIADA )

    P- procedimento irregular, de natureza grave

    I - ineficiência no serviço

    A D - Aplicação indevida de Dinheiros públicos

    A - ausência ao serviço, (30 DIAS CONSEC. OU 45 DIAS interpoladamente POR 1 ANO)

  • Uma dúvida, se alguém puder me orientar melhor fico agradecido:
    No art. 256 § 2º diz que a pena de demissão por ineficiência no serviço só pode ser aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    Quando a questão em nenhum momento afirma que foi tentada a possibilidade de readaptação, o caso não poderia ser considerado como uma demissão arbitrária, portanto a questão passível de anulação por não ter alternativa correta?

    Obrigado desde já!

  • Thiago neste caso (verificada a impossibilidade de readaptação) caberia sim a demissão, mas apenas a demissão prevista no art.256, § 2º e não a demissão a bem do serviço público como consta no enunciado.

  • Pessoal, boa tarde.

    São duas questões a serem analisadas - 

    1 - O secretário do estado tem competência para imputar a "DEMISSÃO a bem do serviço" ?

    Sim, o secretario do estado tem competência para tal ato vide ART. 260.

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no art. 251 ( Repreensão por escrito, suspensão maximo 90 dias ou conversao em multa de 50% por dia de vencimento ou remuneração, multa, demissão, demissao a bem do serviço publico e cassação de aposentadoria ou disponibilidade), são competentes:
    I - o Governador;
    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;
    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e
    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.
    Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

    Lê-se que até o chefe de gabinete é cabível apenas suspensão, logo os cargos acimas na hierarquia podem demitir.

    2 - Cabe a "DEMISSÃO a bem do serviço" para a "ineficiência no serviço publico

    Aqui, temos que entender os tipos de penalidade, existe varias previstas no art. 251. 

     art. 251 ( Repreensão por escrito, suspensão maximo 90 dias ou conversao em multa de 50% por dia de vencimento ou remuneração, multa, demissão, demissao a bem do serviço publico e cassação de aposentadoria ou disponibilidade)

    Dentre elas, duas que trazem para confundir o candidato, 

    Demissão a bem do serviço publico (que está no enunciado) x Demissão

    A questão, ela traz que a penalidade imputada foi a demissão a bem do serviço publico devido a ineficiência do funcionário no serviço publico e não cita possibilidade de readaptação.

    Só que no tocante da lei 10.261/68, o funcionário publico ele sofrerá a DEMISSÃO, apenas.

    A Lei traz em seu texto seguinte.

    Sofrerá a DEMISSÃO (art. 256) - funcionário que

    - Abandone o cargo, faltar por mais de 30 dias consecutivos

    - Realize procedimento irregular, de natureza grave

    - Ineficiência no serviço (quando verificada a impossibilidade de readaptação) 

    - Aplicação indevida de dinheiro publico

    - Ausencia do serviço sem causa justificavel por mais de 45 dias, interpoladamente, durante 1 ano.

    Sabendo que a autoridade competente é o secretario do estado e que a demissao em questão não seria uma demissao a bem do serviço publico, podemos concluir que a alternativa correta seria a "A".

    Bons estudos!!

  • Não confundir com o Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (NR)
     

  • Serve para quem ficar em dúvida sobre os artigos 256 e 257 sobre demisão e demissão a bem do serviço público. Logo abaixo estão eles na íntegra:

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
    I - abandono de cargo;
    II - procedimento irregular, de natureza grave;
    III - ineficiência no serviço;
    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos "ex-vi" do artigo 63.
    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
    I - fôr convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
    II - praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional.
    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
    IV - praticar insubordinação grave;
    V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
    VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
    VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
    IX - exercer advocacia administrativa; e
    X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.

  • desatualizado ne? secretario do estado eh ate suspensao agora

  • GABARITO A 

     

    Quem poderá aplicar pena ?

     

    - Governador

    - Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Superintendente de Autarquia

    - Chefe de Gabiinete, até a suspensão

    - Coordenadores, até a suspensão pelo prazo de 60 dias.

    - DDD - Diretores de Departamento e Divisão, até a suspensão pelo prazo de 30 dias.

     

    Hipóteses que causam demissão: (5)

     

    1- ineficiência do serviço

    2- abandono do cargo

    3 - procedimento irregular de natureza grave

    4- aplicação indevida de verba pública

    5 - faltar injustificadamente por mais de 45 dias no período de 1 ano.

     

     

  • Demissão = PIADA

    Procedimento irregular grave

    Ineficiência

    Abandono de cargo (30 dias consecutivos)

    aplicação indevida de Dinheiro público

    Ausência no serviço (45 dias interpoladamente em um ano)

  • *III* - ineficiência no serviço;

  • Hugo de Freitas, o correto é mais de 30 dias e mais de 45 dias e não exatos 30 e 45 dias.
  • LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
    I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

    II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; 
    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
    IV - praticar insubordinação grave;
    V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
    VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
    VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
    IX - exercer advocacia administrativa; e
    X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
    XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)
    XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)
    XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, (I - repreensão; II - suspensão; III - multa; IV - demissão; V - demissão a bem do serviço público; e VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade) são competentes: (NR) 

    I - o Governador; (NR)
    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR)
    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)
    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)
    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR)
    Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. (NR)

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
    I - abandono de cargo;
    II - procedimento irregular, de natureza grave;
    III - ineficiência no serviço;
    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    aternativa: A

  • GABARITO: A

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
    I - abandono de cargo;
    II - procedimento irregular, de natureza grave;
    III - ineficiência no serviço;
    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: (NR)
    I - o Governador; (NR)
    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR)
    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)
    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)
    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR)
    Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. (NR)

    _____________-_____-_____-_____________-________________-___________________-__________________-_______________________-____

  • Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    III - ineficiência no serviço.

    -------------------------------------------------------------------

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251 (repreensão, suspensão, multa, demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade), são competentes:
    I - o Governador; (NR)
    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;
    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; 
    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e 
    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.

  • GSDC - Governador - Secretário - Diretor - Chefe - Coordenador 
    Lembre dessa palavra chave.

     

  • GatoSaiuDeCasaCedo –

    Governador – Secretário (PGE, Sup. Autarquia) – Diretor (30) – Chefe (60) – Coordenador (90) 

  • 256 -  Pena de demissão.

     

    257 - Pena de demissão a bem do serviço público.

  • Alternativa A

    Art. 260. Para a aplicação das penalidades previstas no art. 251, são competentes:

    II - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia.

    Art. 256. Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    III - Ineficiência no serviço.

  • Gab A

    Demissão:

    I- Abandono de cargo ( 30 dias consectivos)

    II- Procedimento irregular de natureza grave

    III- Ineficiencia no servico

    IV- Aplicação indevida de dinheiro público

    V- Ausencia do serviço por mais de 45 dias , interpoladamente durante 1 ano

     

     

  • Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
    I - abandono de cargo;
    II - procedimento irregular, de natureza grave;
    III - ineficiência no serviço;
    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    Alternativa A

  • Considere a seguinte situação hipotética.
    Prometeu costa prometeu passar no TJ SP 

    Se prometeu é escrevente, então prometido é diretor. Considerando a afirmação falsa.

    Prometeu é escrevente do TJSP que foi demitido por ineficiência do serviço. 

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Lei n.º 10.261/68

     

    Prometeu Costa, funcionário público de uma Secretaria Estadual, foi punido pelo Secretário de Estado, no compe­tente processo administrativo, com a pena de demissão a bem do serviço público por ineficiência do serviço.

    Considerando-­se o disposto na Lei n.º 10.261/68, é correto afirmar, com relação a Prometeu, que

    A) a punição foi aplicada pela autoridade competente nesse caso, mas a pena imposta não corresponde àquela prevista na Lei para a conduta praticada por Prometeu. [Gabarito]

    ---------------------------

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: (PIADAA)

    I - Abandono de cargo;

    II - Procedimento irregular, de natureza grave;

    III - Ineficiência no serviço;

    IV - Aplicação indevida de Dinheiros públicos, e

    V - Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.

    § 2º - A pena de demissão por Ineficiência no serviço,  será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação. 

    ---------------------------

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:

    I - Governador;

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.

    Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

     (GatoPatoSapoSaiuDeCasaCedo)

    Governador - Procurador Geral do Estado - Superintendentes de Autarquia - Secretários de Estado - Diretor Departamento e Divisão (30) - Chefes de Gabinete Coordenador (60) 

    Artigo 251 - São penas disciplinares: (resumu) e (dedeca)

    I - repreensão;

    II - suspensão;

    III - multa;

    IV - demissão;

    V - demissão a bem do serviço público; e

    VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade

  • PENAS DE DEMISSÃO:

    PIADA

    Procedimento irregular

    Ineficiência no serviço (se houver impossibilidade de readaptação)

    Abandono de cargo (+30 dias consecutivos)

    +De 45 dias intercalados (ausência no serviço)

    Aplicação indevida de dinheiro público

  • Artigo 271 + Artigo 260 + Artigo 274 + Artigo 260

    Quem REALIZA procedimentos disciplinares - Procuradoria GERAL do Estado

    Quem PRESIDE esses procedimentos disciplinares - Procurador do Estado

    Quem APLICA as penalidades: 

    I - o Governador; (NR)

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os

    Superintendentes de Autarquia; (NR)

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta)

    dias; e (NR)

    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão

    limitada a 30 (trinta) dias. (NR)

  • Comentários do professor do qconcurso:

    A questão aborda o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo, encartado na Lei estadual 10.261/68. Vamos ao exame de cada alternativa, à cata da correta:

    a) Certa: de fato, os Secretários de Estado são competentes para aplicar a pena de demissão a bem do serviço público (art. 260, II). Todavia, a conduta de ineficiência no serviço não é passível de imposição da aludida penalidade, sendo caso, na verdade, de demissão (art. 256, III). Cumpre acentuar que as sanções de demissão e de demissão a bem do serviço público são distintas, de acordo com o Estatuto paulista, cada uma possuindo hipóteses próprias de incidência (arts. 256 e 257, respectivamente).

    b) Errada: as duas assertivas desta opção estão incorretas. A penalidade não é a adequada (seria caso de demissão, a bem do serviço público), e a autoridade indicada é, sim, a competente.

    c) Errada: todas as penalidades administrativas, previstas na Lei 10.261/68, por óbvio, podem ser aplicadas administrativamente, sendo descabido exigir ajuizamento de demanda judicial para tanto.

    d) Errada: a segunda afirmativa desta opção está equivocada. A autoridade competente pode, sim, ser o Secretário de Estado (art. 260, II).

    e) Errada: conforme acima já pontuado, não era caso de demissão a bem do serviço público, e sim de demissão, sendo esta última penalidade diversa e autônoma (arts. 256 e 257).

    Gabarito: A

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução: Vamos lá, primeiro ponto: o Secretário de Estado pode impor essa sanção? SIM! Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

    Segundo ponto: a sanção de demissão a bem do serviço público é cabível para a ineficiência no serviço? NÃO! A ineficiência no serviço enseja apenas a demissão simples. Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: III - ineficiência no serviço;

  • Enseja apenas a penalidade de DEMISSÃO.

  • GAB A

    AQUI É CASO DE DEMISSÃO!!! CUIDADO COM O EXAMINADOR AO TENTAR TE INDUZIR.

    A OUTRA RESSALVA É QUE SÓ É CASO DE DEMISSÃO POR INEFICIÊNCIA NO SERVIÇO SE POR ACASO NÃO É POSSÍVEL A READAPTAÇÃO.

    Exemplo de readaptação: Fulano é servidor público no cargo de eletricista no TJ-SP, num determinado momento se machuca. Impossibilitado de continuar desempenhando aquela função, será então readaptado a uma função compatível com sua capacidade, mas seu cargo de eletricista não mudará em decorrência disso!

  • Artigo 256 — Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I — abandono de cargo;

    II — procedimento irregular, de natureza grave;

    III — ineficiência no serviço;

    IV — aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    V — ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

    § 1º — Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.

    § 2º — A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    A pena de INEFICIENCIA NO SERVIÇO é punida com a DEMISSÃO, caso a Adm. Publica não o readapte em outro lugar

    São competentes para punir com pena de DEMISSÃO:

    -Governador;

    -SECRETARIO DE ESTADO;

    -Procurador Geral do Estado;

    -Superientedente das Autarquias.

    LETRA A

  • PROMETEU deveria ter sofrido DEMISSÃO (e não demissão a bem do serviço publico) por ineficiência no serviço.

    ART. 256: Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    III - Ineficiência no serviço;

  • A) Correto! 

    B) Incorreto; Pena imposta foi incorreta, e a autoridade poderia sim ser o Secretario. 

    C) Incorreto; Poderia ser punido pelo Secretario e não é necessario processo judicial o administrativo basta.

    D) Incorreto; A pena prevista está incorreta, entretanto, a autoridade competente é o Secretario. 

    E) Incorreto; A pena prevista está incorreta.

    Mnemonico AI-PIA

    A bandono de cargo;

    I neficiencia no serviço

    P rocedimento irregular de natureza grave

    I nassiduidade

    A plicação indevida de dinheiro público. 

  • RESPOSTA A punição foi aplicada pela autoridade competente nesse caso, mas a pena imposta não corresponde àquela prevista na Lei para a conduta praticada por Prometeu.

    ( com a pena de demissão a bem do serviço público por ineficiência do serviço- só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.


ID
866221
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A hipótese em que servidor público efetivo, demitido do serviço público estadual, nele reingressa em cumprimento de decisão judicial, é denominada

Alternativas
Comentários
  • Vale ressaltar que reintegração não é hipótese de vacância de cargo público e sim uma forma de provimento de cargo público.
    Avante!!!!!!!!

  • Usei um macete simples para decorar que as vezes pode ajudar alguém, na REINTEGRAÇÃO ele volta REI. 

    saiu demitido e volta rei. nunca mais errei.
  • Readaptação é um caso de vacancia e provimento de cargo público
  • Gabarito: Letra E

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Art. 41. Parágrafo 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

  • Lei 10.261/1968- Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado

    Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

  • GABARITO "E"


    LEI N°10.261/68 
    Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

    Artigo 32 - Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

    #BONS ESTUDOS

    lembre-se: "Se você acredita em você, ou se você não acredita em você, você está certo.." - Henry Ford.

  • GABARITO E 

     

    Art. 250, § 2 da Lei 10. 261:

     

    Será reintegrado  ao servidor público, no cargo em que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela justiça, mediante simples comprovação do trãnsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

  • Letra B:

     

    Lei Estadual SP 10.261/68 (Estatuto dos Servidores):

    Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou "ex-officio".

  • NÃO CAI TJ-SP INTERIOR 2018

  • quem cai é eu 
    reintegração ta no Art. 250, § 2 da Lei 10. 261 , então ta na prova do interior/litoral
     

  • Artigo 39 - Readmissão é o ATO PELO QUAL o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa
    no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem
    de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

     

    Artigo 30 - A reintegração é o REINGRESSO no serviço público, decorrente da decisão judicial
    passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

  • Gab E

    Art 250- A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado.

    §1- A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal

    Reintregação:

    §2- Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela justiça, mediante simples comprovação do transito em julgado de decisão que negue a existencia de sua autoria ou do fato que deu origem a sua demissão

  • Eu decorei assim: "reitegração" de posse é uma ação judicial, em que a pessoa volta para o bem.

    Reversão lembra de pensão, do aposentado.

     

  • REINGRESSA COM REI NA BARRIGA.... REINTEGRAÇÃO

  • Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em Disponibilidade.

    - O obrigatório aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vagas existentes ou que se verificarem nos quadros do funcionalismo.

    Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.

    - Será de 3 (três) anos de efetivo exercício o interstício para concorrer ao acesso.

     - Readmissão é o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

    A readmissão será feita no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.

    Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.

    A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.

    Reversão é o ato pelo qual o Aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio do prazo legal

    Artigo 36 - A reversão far-se-á no mesmo cargo.

    -Reintegração: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente. 

    • Dá-se com o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado. 

    - Recondução: é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso. 

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução: Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.


ID
866230
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

É direito do servidor público titular de cargo efetivo do Estado de São Paulo

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112/90 - art. 44, parágrafo único: as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
  • até o limite previsto na lei.....
    não entendi! alguém poderia me explicar
  • Limite previsto em lei: 3 faltas abonadas por mês.
  • A Lei 8112/90 não se aplica ao caso, já que esta lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
    A resposta da questão está na Lei 10261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) que diz o seguinte:


    "Art. 78.

     

    Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

    (...)

     

    X - faltas abonadas nos termos do § 1º do art. 110, observados os limites ali fixados;"






  • Item por item:

    • a) ser colocado em disponibilidade remunerada em caso de assumir mandato eletivo. - errado, lembrar sempre que o afastamento para exercício de mandato eletivo se dá sem recebimento da remuneração.
    • b) computar adicional por tempo de serviço, após cada período de cinco anos contínuos ou não, desde que, no período, não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa. - errado, não existe mais adicional por tempo de serviço para servidor público.
    •  c) considerar, para fins de licença-prêmio, tempo de serviço público prestado em cargo efetivo da União após 21 de dezembro de 1984. - errado, não existe mais licença-prêmio para servidor público.
    •  d) fruir licença para acompanhar o tratamento de pes- soa da família até o segundo grau, sem desconto na remuneração pelo prazo máximo de um ano. - errado, art.83 da lei 8112:  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. § 2o  A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
    •  e) contar como de efetivo exercício para todos os efeitos legais as faltas abonadas, até o limite previsto em lei. - correto, conforme comentários anteriores.
  • Pessoal, faço uma ressalva que a lei aplicável ao caso da questão não é a 8112, mas sim a 10261/68, que é o estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo.

    Dessa forma, faço uma reconsideração nos comentários das questões, se concordarem ou se eu estiver equivocado, por favor se manifestem.

    a) ser colocado em disponibilidade remunerada em caso de assumir mandato eletivo.

    Artigo 72 — O funcionário, quando no desempenho do mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, com prejuízo do vencimento ou remuneração.

    b) computar adicional por tempo de serviço, após cada período de cinco anos contínuos ou não, desde que, no período, não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa.

    Segundo o artigo 127 — O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Assim, não há menção no que se refere a não aplicação de penalidade administrativa e não porque a vantagem não existe mais. 

    c) considerar, para fins de licença-prêmio, tempo de serviço público prestado em cargo efetivo da União após 21 de dezembro de 1984.

    Artigo 211 — Será contado para efeito da licença de que trata esta Seção, o tempo de serviço prestado à União, Estados e Municípios e Autarquias em geral, desde que entre a cessação do anterior e o início do subsequente não haja interrupção superior a 30 (trinta) dias.

    Não há previsão legal desse marco temporal.

    d) fruir licença para acompanhar o tratamento de pes- soa da família até o segundo grau, sem desconto na remuneração pelo prazo máximo de um ano.

    Artigo 199 — O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.
    § 2º — A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:
    I — de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três)
    II — de 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis)
    III — sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.

    e) contar como de efetivo exercício para todos os efeitos legais as faltas abonadas, até o limite previsto em lei.

    Artigo 210 — Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício:
    II — as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do art. 181 desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.

  • Não cai no TJSP 2017!

  • Não cai no TJ-SP 2018!

     

    Jesus te ama! Você vai conseguir

  • LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968.

    b- Da licença-prêmio- Artigo 209 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.

    e- 'Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

    X - faltas abonadas nos termos do parágrafo 1º do art. 110, observados os limites ali fixados.

    Art. 110 § 1º - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário, no primeiro dia útil subseqüente ao da falta''.

  • Complementando o comentário da colega Isa: o que pretendeu o examinador foi confundir o candidato ao misturar os conceitos e exigências da licença-prêmio e o adicional de tempo de serviço. Com efeito, ambos os institutos são concedidos a cada 5 anos, mas apenas a licença-prêmio tem limitações em relação a penalidades administrativas. Atenção! 

  • Gabarito: E

     

    a) ser colocado em disponibilidade remunerada em caso de assumir mandato eletivo.

    CAPÍTULO IV

    Da Disponibilidade

    Artigo 219 - O funcionário poderá ser posto em disponibilidade remunerada:
    I - no caso previsto no § 2º do art. 31; e
    II - quando, tendo adquirido estabilidade, o cargo for extinto por lei.
    Parágrafo único - O funcionário ficará em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.

    Artigo 220 - O provento da disponibilidade não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração e vantagens percebidos pelo funcionário.
    Artigo 221 - Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de medida geral, será extensiva ao provento do disponível, na mesma proporção.

     

    b) computar adicional por tempo de serviço, após cada período de cinco anos contínuos ou não, desde que, no período, não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa.

    Artigo 127 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.

    Parágrafo único — O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que fôr estabelecida em regulamento.

    -Nada com relação a qualquer penalidade.

     

    c) considerar, para fins de licença-prêmio, tempo de serviço público prestado em cargo efetivo da União após 21 de dezembro de 1984.

    Revogado

     

    d) fruir licença para acompanhar o tratamento de pessoa da família até o segundo grau, sem desconto na remuneração pelo prazo máximo de um ano.

    SEÇÃO V

    Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

    Artigo 199 - O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.
    § 1º - Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no artigo 193.
    § 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:
    1 - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três);
    2 - 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis);
    3 - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.
    § 3º - Para os efeitos do § 2º deste artigo, serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contado da primeira concessão.

     

    e) contar como de efetivo exercício para todos os efeitos legais as faltas abonadas, até o limite previsto em lei.

    Artigo 210 - Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício:
    I - os afastamentos enumerados no art. 78, excetuado o previsto no item X; e
    II - as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do art. 181 desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.

     

  • Cuidado com os comentários equívocados da Ludmila, está induzindo ao erro em todas as questões, vamos nos atualizar para fazer comentários.

  • Não cai no TJ-SP ESCREVENTE

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução:

    o   A: Errado! Há certas exceções, como vereança e etc., mas, via de regra, o funcionário que estiver no desempenho do mandato eletivo federal ou estadual será afastado de seu cargo, COM prejuízo do vencimento ou remuneração (art. 72).

    o   B: Essa assertiva pode realmente confundir, pois embaralha artigos de adicional por tempo de serviço e licença-prêmio. Ambos são concedidos a cada 5 anos, mas no adicional esse período pode ou não ser contínuo, enquanto na licença PRECISA ser ininterrupto. Ademais, enquanto a licença exige que não tenha havido a aplicação de nenhuma penalidade, o adicional deverá ter suas condições regulamentadas (além do Estatuto).

    o   C: Não há essa previsão.

    o   D: Nada disso. Até há essa licença, mas a remuneração não funciona dessa forma. Até o fim do primeiro mês, recebe integral. Do 1º ao 3º, desconta 1/3. Do terceiro mês ao sexto, desconta 2/3. Do sétimo mês até o vigésimo, o sujeito não receberá remuneração (art. 199, §2º).

    o   E: Correto (art. 78, X)!


ID
910198
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual no 10.261/68), especificamente no que concerne à licença-prêmio, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA = B.

    A) INCORRETA. O erro está em dizer que os 5 anos de exercício podem NÃO ser ininterruptos, já que a contagem de 5 anos deve ser ININTERRUPTA (Artigo 209 da Lei 10.261/68).

    C) INCORRETA. A licença-prêmio pode ser gozada por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 dias (Artigo 213 - Inciso I).

    D) INCORRETA. A autoridade competente tem o direito de decidir, após decisão do chefe imediato, observando a opção de funcionário e respeitando o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente (Artigo 213 - §1 - Item 2).

    E) INCORRETA. Não há nada disso escrito na Lei 10.261/68.

  • E se para complicar o funcionário quiser gozar 16 dias de licença-prêmio, pode ou não pode?

  • Não cai no TJ-SP 2017!

  • Sobre a alternativa C

    c) A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em parcelas inferiores a 30 (trinta) dias.

     

    Artigo 213 - O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio: (NR)

    I - por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias; (NR)
    II - até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária. (NR)
    § 1º - Caberá à autoridade competente: (NR)
    1 - adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito; (NR)
    2 - decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente. (NR)
    § 2º - A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio. (NR)
    - Artigo 213 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.048, de 10/06/2008.

     

     

    Não pode ser inferior a 15 dias, mas pode ser inferior a 30.

  • Acho que caberia anulação dessa questão , pois pode ser gozada licença em prazo inferior a 30(trinta) dias.

  • NÃO CAIRÁ NO TJSP INTERIOR 2018

  • GABARITO B

     

  • Não cai no TJ-SP 2017!

     

    Jesus te ama! Você vai conseguir

  • Lei 10.261/68 atualizada

    Artigo 213 - O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio: (NR)

    I - por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias; (NR)

    Artigo 209 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa

    Parágrafo único - O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração

    Artigo 212 - A licença-prêmio será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento do funcionário, e será publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos da legislação em vigor. (NR

  • Questão estranha. Tem mais de uma resposta possível.

  • Artigo 215 — O funcionário efetivo, que conte, pelo menos 15 (quinze) anos de serviço, poderá optar pelo gozo da metade do período de licença-prêmio a que tiver direito, recebendo, em dinheiro, importância equivalente aos vencimentos correspondentes à outra metade.

    - Artigo 215 revogado pela Lei Complementar nº 644, de 26/12/1989

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução:

    o   A: A licença-prêmio só é concedida a cada período de 5 anos de exercício ininterrupto (não tem essa de "ou não") (art. 209, caput).

    o   B: Correto (art. 209, parágrafo único)!

    o   C: 100% errada não tá, já que o funcionário pode requerer em parcelas não inferiores a 15 (que são inferiores a 30) (art. 213, I).

    o   D: Nada disso, até porque a Administração deve sim opinar, para evitar desfalque de pessoal, etc. Assim, como vemos do caput do art. 213, o funcionário pode REQUERER, não determinar. No mesmo sentido, §1º, 2 do mesmo artigo estabelece que a autoridade competente decidirá se a licença será gozada por inteiro ou parceladamente.

    o   E: Não existe essa previsão.


ID
913528
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Maria, servidora pública civil do Estado de São Paulo, pretende tirar licença para tratar de interesses particulares. Nos termos da Lei Estadual no 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), referida licença

Alternativas
Comentários
  • Lei 10261/68

    SEÇÃO VII

    Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

    Artigo 202 — Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
    § 1º — Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário fôr inconveniente ao interesse do serviço.
    § 2º — O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
    § 3º — A licença poderá ser gozada parceladamente a juízo da Administração, desde que dentro do período de 3 (três) anos.
    § 4º — O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida.
    Artigo 203 — Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
    Artigo 204 — Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.

  • a) correta


    b) Não poderá, ao funcionário removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.


    c) prazo máximo de 2 (dois) anos.


    d) A licença poderá ser gozada parceladamente, desde que dentro do período de 3 (três) anos.


    e) nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.

  • Gabarito: A

    Artigo 202 — Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
    § 1º — Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário fôr inconveniente ao interesse do serviço.

  • GABARITO A

  • A) Artigo 202 - § 1º - Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.

     

    GABARITO A

  • Gabarito: A

     

    Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

    Artigo 202 - Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
    § 1º - Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
    § 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
    § 3º - A licença poderá ser gozada parceladamente a juízo da Administração, desde que dentro do período de 3 (três) anos.
    § 4º - O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida.
    Artigo 203 - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
    Artigo 204 - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

    QUALQUER ERRO ME MANDAR MENSAGEM OU COMENTAR.

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução:

    o   A: Correto (art. 202, §1º)!

    o   B: Essa licença para tratar de interesses particulares não poderá ser concedida ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes que assuma o exercício do cargo (art. 203).

    o   C: O prazo máximo de concessão é de 2 anos, não 3 (art. 202, caput).

    o   D: Realmente pode ser gozada parceladamente a juízo da Administração, mas desde que dentro do período de 3 anos, e não 5 (art. 202, §3º).

    o   E: Só pode ser novamente concedida após decorridos 5 anos do término da anterior (art. 204).


ID
913531
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual no 10.261/68), os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal, em razão de o horário das sessões das respectivas Câmaras coincidir com o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais. No caso de vereança remunerada, os dias de afastamento

Alternativas
Comentários

  • Artigo 79 — Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal, nos têrmos do art. 73, serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


    Parágrafo único — No caso de vereança remunerada, os dias de afastamento não serão computados para fins de vencimento ou remuneração, salvo se por eles tiver optado o funcionário.

  • b- não serão computados para fins de vencimento ou remuneração, salvo se por eles tiver optado o funcionário.

  • Gabarito "B" 

    Fundamento: Art. 79 

    Parágrafo único — No caso de vereança remunerada, os dias de afastamento não serão computados para fins de vencimento ou remuneração, salvo se por eles tiver optado o funcionário.

    #Bons Estudos

  • Não cai no TJ-SP 2018
  • LETRA B

  • Não cai no TJ SP 

  • Artigo 79 - Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal SERÃO CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.

    Parágrafo único — No caso de vereança remunerada, os dias de afastamento não serão computados para fins de vencimento ou remuneração, SALVO se por eles tiver optado o
    funcionário.

     


    GABARITO -> [B]

  • Se a pessoa é funcionária pública e é eleita no tocante à area politica, ele pode optar em continuar ganhando a remuneração como servidor, ou muda-la para a remuneração do cargo politico. (vereança// vereador)

  • Gabarito: B

     

    Artigo 79 - Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal serão considerados de efetivo exercício para todos os eleitos legais.
    Parágrafo único — No caso de vereança remunerada, os dias de afastamento não serão computados para fins de vencimento ou remuneração, salvo se por eles tiver optado o funcionário.

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução: Artigo 79 - Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal serão considerados de efetivo exercício para todos os eleitos legais. 

    Parágrafo único — No caso de vereança remunerada, os dias de afastamento não serão computados para fins de vencimento ou remuneração, salvo se por eles tiver optado o funcionário.


ID
913534
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Lei Estadual no 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), é permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas as regras previstas na citada lei. Sobre o tema, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários

  • Artigo 239 — É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:
    I — nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:
    1. dirigida à autoridade incompetente para decidi-la; e
    2. encaminhada, se não, por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o funcionário;
    II — o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;
    III — nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
    IV — o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
    V — só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decicido no prazo legal;
    VI — o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente na escala ascedente, às demais autoridades; e
    VII — nenhum recurso poderá ser enviado mais de uma vez à mesma autoridade.

  • Questão passível de anulação visto que a redação do artigo foi alterada pela Lei Complementar n° 942, de 6/6/2003.:

    Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968:
    I - os artigos 239 e 240:
    “Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR)
    § 1.° - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público. (NR)
    § 2.° - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR)
    Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica. (NR)”;

  • Essa questão não possui alternativa correta.

    A  Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003, deu nova redação ao pedido de reconsideração. Vejamos: Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)

    Portanto, está incorreta a alternativa D.
  • Gabarito: Letra D (Atualmente deveria ser anulada)

    A prova foi aplicada no dia 01/03/2013, mas em 06/06/2013 houve alteração da redação do Art. 313 da Lei 10.261/1968.


    Lei 10.261/1968 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)

    Art. 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo governador do Estado em uma única instância, no prazo de 30 (trinta) dias. redação dada pelo artigo 1º, V da Lei Complementar nº 942, de 06/06/2013.

  • ta errado essa questão, visto que na data da aplicação desta prova, a 10.261/68 já havia sido alterada.

  • A) Cabe recurso da decisão que aplicar penalidade


    B) não pode ser renovado


    C) prazo: 30 dias


    D) correta. 


    E) Caberá recurso, por uma única vez.

  • a lei seca esta tachada (acredito que esteja anulada)

  • Nossa Elso Dias, se não fosse por vc, não sei oq seria da minha vida. Muito bem argumentada a sua resposta.

    E Luís Filho, a alteração aconteceu em 2003, mais atenção por favor.

    A única que fez o comentário correto, foi Cristiane Schereder. Eis o que ela disse:

    Essa questão não possui alternativa correta.
    A Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003, deu nova redação ao pedido de reconsideração. Vejamos: Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias. (NR) 
    Portanto, está incorreta a alternativa D.

  • A alternativa D estaria correta se fosse pedido de REVISAO, não de Reconsideração.

  • Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica.

     

    Artigo 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Não adianta procurar, a resposta não está na Lei 10.261 (desde 2003). Erro da banca - deve(ria) ter anulado a questão.

    LEI N.º 10.177, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual

    Artigo 42 - Contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado ou pelo dirigente superior de pessoa jurídica da Administração descentralizada, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, observando-se, no que couber, o regime do recurso hierárquico.
    Parágrafo único - O pedido de reconsideração só será admitido se contiver novos argumentos, e será sempre dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão. 

  • Sobre a Alternativa D:

    d) o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.

    Mesmo que estivesse se referindo à revisão estaria errado, pois não é somente nessa hipótese que traz a assertiva. Conforme artigos 315 e 318: 

    Artigo 315 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. (NR)

    Artigo 318 - A autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso, será competente para o exame da admissibilidade do pedido de revisão, bem como, caso deferido o processamento, para a sua decisão final. (NR)

    Assim a ssertiva estaria correta se trouxesse algo nesse sentido: a revisão, dentre outras possibilidades, será cabível quando contiver novos argumentos que não foram apreciados, desde que não caiba mais recurso e será sempre dirigido à autoridade que tiver aplicado a penalidade ou a confirmado em grau de recurso

    Boa Maratona de estudos Galera!!


ID
913537
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Joana, servidora pública civil do Estado de São Paulo, desprovida de má-fé, cometeu erro de cálculo contra a Fazenda Estadual. Nos termos da Lei Estadual no 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), a conduta praticada por Joana ensejará pena de

Alternativas
Comentários

  • CAPÍTULO II

     Das Responsabilidades

    Artigo 245 — O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
    Parágrafo único — Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
    I — pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
    II — pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
    III — pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
    IV — por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
    Artigo 246 — O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
    Artigo 247 — Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
    Artigo 248 — Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
    Parágrafo único — No caso do item IV do parágrafo único do artigo 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
    Artigo 249 — Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
    Artigo 250 — A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

  • apenas uma observação à parte, uma pergunta:

    no caso do artigo 249, o legislador refere-se à pena de repreensão e, na reincidência, de suspensão?

  • Gabarito: Letra E

    Lei 10.261/1968 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)

    Art. 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Art. 248. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

  • Lei Complementar  10.261/1968 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)

    Art. 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Art. 248. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

  • GABARITO E 

     

    Art. 245 - O funcionario é responsável por todos os prejuizos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados. 

     

    Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: 

     

    IV- por erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual

     

    Não tendo havido má fé, será aplicada pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão. 

  • a) Censura não é nem pena

     

    b) Suspensão = falta grave ou reincidência     ; e a de repreensão nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

     

    c) Suspensão = falta grave ou reincidência ;Demissão =abandono de cargo;
     procedimento irregular, de natureza grave; ineficiência no serviço; - aplicação indevida de dinheiros públicos, e   ;-30 dias consecutivos ;- 45 dias interpoladamente durante um ano.

     

    d) - advertência não é pena.

     

     

    e) repreensão e, na reincidência, a de suspensão. 

  • Gabarito: E

    Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
    Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

     

  • Lei 10.261
    Artigo 245 -  inciso IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
    Artigo 248 - Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

    GAB:E

  • DESPROVIDA - NESSE CASO, NÃO AGIU COM DOLO - DIREITO TAMBÉM É INTERPRETAÇÃO... 

  • GABARITO A

  • Eita, Joana! Fica esperta!

  • O R vem primeiro que o S , Repreensão --> Suspensão.

  • Errei no TJ 2017. Não erro mais!!! kkk

  • Artigo 245 -  inciso IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
    Artigo 248 - Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

    GABARITO E

  • Não há pena de ADVERTÊNCIA no referido estatuto.

  • Gente erro de calculo é descontado do vencimento de forma não integral por nao ser alcance , desfalque, remissao ou omissão? alguem me ajuda a entender? chama na dm pf

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução: Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

    Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

  • REPREENSÃO

    Será aplicada POR ESCRITO, nos casos de INDISCIPLINA ou FALTA DE CUMPRIMENTO DE DEVERES.

    SUSPENSÃO

    Não excederá 90 dias, será aplicada em casos de FALTA GRAVE ou de REINCIDÊNCIA.


ID
939016
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação ao processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90
    Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
    Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
           I - a indicação da materialidade dar-se-á:
    a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
    b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
          II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
    Ou seja, não há o que se falar em processo por Abandono  ou Inassiduidade se dentro de um destes periodos o servidor tiver pedido exoneração
  • Essa questão é sobre o regime jurídico dos servidores do Estado de São Paulo, e não sobre Lei 8.112.
  • Esta questão não é de Lei 8.112/90.
    Refere-se à LC 942/03 - SP.

    CAPÍTULO III
    Do Processo Administrativo (NR)
    Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR)
    § 1º - O mandado de citação deverá conter: (NR)
    (...)
    6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade. (NR)
  • Olá!
    O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo é a lei 10261/68. A LC 942/03 apenas deu nova redação à parte dos artigos do Estatuto, inclusive ao artigo 309, que diz o seguinte:

    Art. 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração.  Bons estudos!
  • Lembrando, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos de SP (Lei 10.261/68), em seu art. 256:

    - Abandono de cargo  - faltas injustificadas por mais e 30 dias consecutivos

    - Inassiduidade - faltas injustificadas por mais de 45 dias interpoladamente, durante 1 ano.



  • Gabarito:

    c) não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função se o servidor tiver pedido exoneração.

    A luta continua!

  • A questão explora o Estatuto dos Servidores Públicos Civis de São Paulo, constante da Lei 10.261/68, daquele ente federativo. O procedimento pertinente às infrações de abandono de cargo e inassiduidade encontra-se disciplinado nos artigos 308 a 311. Vejamos as alternativas:

    a) Errada: o pedido de exoneração impede a instauração do processo disciplinar, visando a apurar tais infrações (art. 309).

    b) Errada: pelo contrário, a lei prevê a extinção do processo em tal hipótese (art. 310).

    c) Certa: a base está exatamente no art. 309.

    d) Errada: idem ao comentário da letra “b”.

    e) Errada: idem ao comentário da letra “a”.


    Gabarito: C



  • O capítulo IV da Lei 10.261/1968 (Lei Estadual/SP) denominado “Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade” traz os seguintes artigos:

    Artigo 308 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de frequência.

    Artigo 309 -Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração.

    Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.

    Artigo 311 - A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável. 

  • Essa questão é um pouco de lógica, a Inassiduidade ou Abandono do Cargo ou Função não gera prejuízo direto a administração pública, então não faz sentido instaurar um processo se o servidor pedir exoneração, isso só vai gastar recursos da administração e o ex-servidor não sofrerá nenhuma sanção disciplinar.

  • Não está desatualizada. Está em consonância com o texto vigente.

  • Princípio da eficiência. Por que diabos gastar tempo e dinheiro com um processo para mandar o servidor embora, sendo que o servidor já foi embora por conta própria, né?

  • Letra C.
    Isso administrativamente, acredito que criminalmente responderia por abandono de função.

  • A partir do momento que ocorre o interrogatório nao cabera exoneração.

  • Daria uma bela questão de tipos de conjunções, ou de lógica. kkkk

  • Gabarito C.


    Art. 309. Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração.

     

  • Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração

  • Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. (NR)

    Gabarito -> C

  • Marluce, certifique-se de que esteja lendo o Estatuto correto, pois o artigo 309 diz exatamente aquilo que os demais transcreveram. Se buscou no google, não é o primeiro link.

  • A redação da questão é confusa, mas o gabarito é "C".

    Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração

  • Pessoal,voces que estão veno a lei de outro jeito,analise onde estão lendo a lei porque eu a tenho de fonte segura e vi que está escrito:

    Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. (NR) 
     

  • A e C se contradizem, logo, deverá ser uma delas. 


    Gabarito C

  • 1 - O PAD não foi aberto - servidor pediu exoneração - o processo não será aberto.

    Art. 309. Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração.

     

     

    2 - O PAD foi aberto - servidor pediu exoneração até a data designada para o interrogatório - extingui-se o processo.

    Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.

  • pela lógica, não se abre processo e nem segue ele mais se o individuo pediu exoneração é trabalho de tolo, se o cara pediu exoneração ele morreu pro administração publica, até tomar posse em outro cargo

  • Gente, Não será apurado abandono de cargo se o servidor pedir EXONERAÇÃO, pois se ele já pediu exoneracao nao tem o que apurar, óbvio!!!!!!!!!!!

  • Meu Deus, que confusão essas alternativas! kkkk

  • E se o funcionário no futuro ingresse novamente à função pública, ele pode responder pelo abandono passado?

  • Pedir Exoneração ANTES DO PAD >>> Não Instaura o PAD

    Pedir Exoneração ATÉ O INTERROGATÓRIO >>> Extingue o PAD

  • Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração.

  • Não deixei de não ler com atenção... :-/

    Vale o lembrede de ler com atenção, este monte de "não" ali confunde.

  • Algum Concurseiro... eu também tenho bastante dificuldades com muitos "NÃOS" na mesma frase. Eu aprendi, e me ajuda muito, a cortar esses nãos... não sei se consegue entender o que quero dizer, mas é bem didático pra mim.

  • Art. 309 -  Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassuiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. 

  • Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração.

     

    1 - O PAD não foi aberto - servidor pediu exoneração - o processo não será aberto.

    Art. 309. Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração.

     

     

    2 - O PAD foi aberto - servidor pediu exoneração até a data designada para o interrogatório - extingui-se o processo.

    Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste

  • Gabarito: C

     

    CAPÍTULO IV

    Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade

     

    Artigo 308 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de freqüência.

    Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração.

    Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.

    Artigo 311 - A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável.

  • CAPÍTULO IV
    Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade


    Artigo 308 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de frequência.


    Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração


    Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.
    Artigo 311 - A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Com relação ao processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade, pode-se afirmar que

    Lei n° 10.261/68

    A) será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, mesmo se o servidor tiver pedido exoneração.

    Art. 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração.

    ----------------------

    B) não será extinto o processo instaurado exclusivamente para apurar a inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório.

    Art. 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.

    ----------------------

    C) não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função se o servidor tiver pedido exoneração.

    Art. 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. [Gabarito]

    ----------------------

    D) não será extinto o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.

    Art. 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.

    ----------------------

    E) será instaurado processo para apurar a inassiduidade, mesmo se o servidor tiver pedido exoneração.

    Art. 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração.

  • Eu acertei, mas fiquei na duvida do qual é o erro da D alguem pode me ajudar?

  • Anayra Rangel, a questão está errada pois fala que o processo não será extinto caso o indiciado peça exoneração, o que não é verdade, pois se ele pedir exoneração até o interrogatório, o processo será sim extinto, veja:

    Art. 278 , § 1º, inciso VI - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade.

    Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.

    Espero ter ajudado!

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    ►►DICA 01

    Pedir Exoneração ANTES DO PAD >>> Não Instaura o PAD (Artigo 309)

    Pedir Exoneração ATÉ O INTERROGATÓRIO >>> Extingue o PAD (Artigo 310) 

    ►►CONEXÕES DO ARTIGO 310 DO ESTATUTO Estatuto dos Servidores Públicos de SP (Lei 10.261/68)

    Estatuto - Artigo 241 - São deveres do funcionário:

    I - ser assíduo e pontual;

     

    +

    Estatuto. Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

    +

     

    Estatuto de SP. Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I - abandono de cargo; (falta por mais de 30 dias consecutivos). Seja para cargo efetivo ou comissionado. Falta injustificada.

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

    III - ineficiência no serviço; Lei complementar que até hoje não foi editada.

    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano (inassiduidade habitual).

    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos "ex-vi" do artigo 63.

     

    ►► O QUE PODE CONDUNFIR - Fazer a leitura desses e comparar:

    Artigo 256 do Estatuto (Lei 10.261/68)

    x

    Art. 323, do Código Penal (Abandono de Cargo)

    x

    Art. 13 da LIA / Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/92.

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • Questão semelhante que já caiu para o cargo de Oficial de Justiça. Q250039

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução: Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração.

    .

    Todas as outras alternativas só precisam da supressão da negação para estarem certas. (:

  • A) Incorreto; Não será instaurado processo administrativo caso o servidor tiver pedido exoneração antes de sua instalação. 

    B) Incorreto; Será extinto. 

    C) Correta

    D) Incorreto; Será extinto.

    E) Incorreto; Não será instaurado processo adm caso o servidor tiver pedido exoneração. 

  • A questão trata do abandono do cargo ou função e inassiduidade e suas consequências jurídicas de acordo com a Lei nº 10.261/68 do Estado de São Paulo.

    c) CORRETA. A alternativa “C” está correta, de acordo com o disposto no artigo309 da lei supracitada:

    Artigo309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração.

    a) ERRADA. A alternativa A está errada, pois caso o servidor tenha pedido exoneração não será instaurado processo para apurar abandono de cargo, conforme analisado acima.

    b) ERRADA. A alternativa B está errada, pois caso o servidor peça exoneração até o interrogatório ou durante a realização de tal ato, o processo instaurado para apuração da inassiduidade será extinto, conforme artigo 310 da Lei estadual nº10.261/68:

    Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório ,ou por ocasião deste.

    d) ERRADA. A alternativa D está errada, pois caso o servidor peça exoneração até o interrogatório ou durante a realização de tal ato, o processo instaurado para apuração do abandono de cargo ou função será extinto, conforme artigo 310 da Lei estadual nº 10.261/68:

    e) ERRADA .A alternativa E está errada, pois caso o servidor tenha pedido exoneração, não será instaurado processo para apuração de inassiduidade, conforme artigo 309:

    Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • Não cai para o cargo de Oficial de Promotoria do MPSP de acordo com o edital do último concurso.


ID
939019
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No tocante às penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: d)

    § 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
  • a) será aplicada a pena de suspensão nos casos de abandono de cargo.
     - Pena de demissão art.256 - I da lei 10.261
    b) a pena de repreensão será aplicada por escrito ou verbalmente, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
     - Deverá ser sempre por escrito. art.253
    c) a pena de demissão, por ineficiência no serviço, será aplicada mesmo quando verificada a possibilidade de readaptação.
     - art.256 §2º: A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
    d) será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo aceitou ilegalmente cargo ou função pública
    Artigo 259 —Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
    II —aceitou ilegalmente cargo ou função pública
    e) o funcionário suspenso não perderá as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
    O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo
  • eu não consigo entender esta questão como que uma pessoa pode ocupar um cargo ou função publica ilegalmente ? para ocupar cargo ou função publica não tem que prestar concurso e passar ? 

  • Sidneia, se a pessoa é inativa, por exemplo, aposentada ou está em disponibilidade, e aceitar um cargo ou função pública será de maneira ilegal.

  • Letra A) ERRADA. Abandono de cargo a pena será de Demissão.

    Letra B) ERRADA. A repressão será aplicada apenas por escrito.

    Letra C) ERRADA. A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada na IMpossibilidade de readaptação.

    Letra D) CORRETA

    Letra E) ERRADA. O funcionário suspenso PERDERÁ todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.


  • Olá Pessoal!

    Atenção para as diferenças entre:

    Funcionário suspenso (perde as vantagens e direitos) e

    Funcionário afastado (não perde vantagens e direitos).

    Força!

  • Filtro incorreto! Não é lei 8.112... é a Lei 10.261!

  • A questão explora o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo, constante da Lei estadual 10.261/68. As penalidades administrativas encontram-se disciplinadas nos artigos 251 e seguintes. Dito isso, analisemos as opções oferecidas:

    a) Errada: o abandono de cargo rende ensejo à pena de demissão (art. 256, I), e não à suspensão.

    b) Errada: conforme prevê o art. 253, a pena de repreensão somente pode ser aplicada por escrito, e não de forma verbal, como equivocadamente aqui afirmado.

    c) Errada: de acordo com o art. 256, §2º, “A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.”

    d) Certa: a afirmativa tem base legal expressa no art. 259, II.

    e) Errada: a suspensão ocasiona, sim, a perda das vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, como impõe o art. 254, §1º.


    Gabarito: D



  • A Lei Estadual 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) traz:

    Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

    Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

    § 1º -  O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I - abandono de cargo;

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

    III - ineficiência no serviço;

    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

  • Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:


    I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;

    II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

    III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e

    IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - Demissão  - será aplicada a pena de suspensão nos casos de abandono de cargo.

     

    ERRADA - Somente por escrito  - a pena de repreensão será aplicada por escrito ou verbalmente, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

     

    ERRADA - Somente quando verificada a impossibilidade de readaptação - a pena de demissão, por ineficiência no serviço, será aplicada mesmo quando verificada a possibilidade de readaptação.

     

    CORRETA - será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo aceitou ilegalmente cargo ou função pública.

     

    ERRADA - Perderá  todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo  - o funcionário suspenso não perderá as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

  • A) ARTIGO 256 - SERÁ APLICADA A PENA DE DEMISSÃO NOS CASOS DE: I - abandono de cargo;



    B) Artigo 253 - A pena de REPREENSÃO será aplicada por ESCRITO, nos casos de INDISCIPLINA ou FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES.



    C) ARTIGO 256. § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

     


    D) ARTIGO 259 - SERÁ APLICADA A PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE, SE FICAR PROVADO QUE O INATIVO: II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; [GABARITO]
     


    E) Artigo 254. § 1º - O funcionário suspenso PERDERÁ todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

  • aham sei

  • Repreensão é aplicada apenas POR ESCRITO.
  •  ALTERNATIVA --> (D)

     

    a) Será aplicada a demissão por abandono de cargo (30 dias consecutivos, ou 45 interpoladamente durante 1 ano)

     

     b) A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

     

     c) Somente será aplicada a pena de demissão por ineficiência no serviço, quando verificado a impossibilidade de readaptação.

     

    d) será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo aceitou ilegalmente cargo ou função pública.

     

    e) o funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

  • Cuidado, pessoal !

    p { margin-bottom: 0.25cm; direction: ltr; color: rgb(0, 0, 0); line-height: 120%; }p.western { font-family: "Liberation Serif", "Times New Roman", serif; font-size: 12pt; }p.cjk { font-family: "Noto Sans CJK SC Regular"; font-size: 12pt; }p.ctl { font-family: "FreeSans"; font-size: 12pt; }a:link { }

    Artigo 70 - O servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente ou pronunciado será considerado AFASTADO do exercício do cargo, com prejuízo da remuneração, até a condenação ou absolvição transitada em julgado.

  • A) Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
    I - abandono de cargo;

    -----------------------------------------------------------

    B) Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

    ------------------------------------------------------------

    C) Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
    III - ineficiência no serviço;
    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    -------------------------------------------------------------

    D) Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
    II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

    -------------------------------------------------------------

    E) Artigo 254;
    § 1º -  O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
     

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • No tocante às penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que

    A) será aplicada a pena de suspensão nos casos de abandono de cargo.

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: (PIADAA)

    I - Abandono de cargo;

    II - Procedimento irregular, de natureza grave;

    III - Ineficiência no serviço;

    IV - Aplicação indevida de Dinheiros públicos, e

    V - Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

    § 1º - Considerar -se -á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos "ex -vi" do art. 63.

    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    ------------------

    B) a pena de repreensão será aplicada por escrito ou verbalmente, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

    Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

    ------------------

    C) a pena de demissão, por ineficiência no serviço, será aplicada mesmo quando verificada a possibilidade de readaptação.

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    [...]

    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    ------------------

    D) será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo aceitou ilegalmente cargo ou função pública.

    Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

    I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;

    II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; [Gabarito]

    III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e

    IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.

    ------------------

    E) o funcionário suspenso não perderá as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

    § 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

  • Alternativa D

    A) será aplicada a pena de suspensão nos casos de abandono de cargo.

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I - abandono de cargo;

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

    III - ineficiência no serviço;

    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

    B) a pena de repreensão será aplicada por escrito ou verbalmente, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres. 

    Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

    C) a pena de demissão, por ineficiência no serviço, será aplicada mesmo quando verificada a possibilidade de readaptação.

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I - abandono de cargo;

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

    III - ineficiência no serviço;

    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.

    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    D) será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo aceitou ilegalmente cargo ou função pública.

    E) o funcionário suspenso não perderá as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

    § 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

  • Artigo 259 

    Falou em pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, lembrar do velhinho

    P.A.P.A

    I - Praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;

    II - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

    IV - Praticou a usura em qualquer de suas formas;

    III - Aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República.

  • o   Gabarito: D.

    o   Resolução:

    o   A: Os casos de abandono de cargo ensejam a pena de demissão simples, e não de suspensão (art. 256, I).

    o   B: A pena de repreensão só será aplicada por escrito (art. 253).

    o   C: Não será aplicada a pena de demissão por ineficiência no serviço se for verificada a possibilidade de readaptação (art. 256, §2º).

    o   D: Correto (art. 259, II)!

    o   E: O funcionário suspenso perde sim as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo (art. 254, §1º).

  • A

    será aplicada a pena de suspensão nos casos de abandono de cargo. Nesse caso, é demissão

    B

    a pena de repreensão será aplicada por escrito ou verbalmente, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres. Apenas por escrito

    C

    a pena de demissão, por ineficiência no serviço, será aplicada mesmo quando verificada a possibilidade de readaptação. Se houver possibilidade de readaptação, não se aplica a pena.

    D

    será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo aceitou ilegalmente cargo ou função pública.

    E

    o funcionário suspenso não perderá as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. Perderá sim. Nem faz sentido não perder, se é uma punição.

  •  Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

    I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;

    II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

    III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e

    IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.

  • No tocante às penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que

    A

    será aplicada a pena de suspensão nos casos de abandono de cargo. Art. 256. I, pena de demissão.

    B

    a pena de repreensão será aplicada por escrito ou verbalmente, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres. Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

    C

    a pena de demissão, por ineficiência no serviço, será aplicada mesmo quando verificada a de readaptação. 256, §2°, § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    D

    será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo aceitou ilegalmente cargo ou função pública. Art. 256, inciso II.

    E

    o funcionário suspenso perderá as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. Art. 251, §2 § 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

  • e) art 254, § 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. lei estadual 10261
  • A) Incorreta; demissão. 

    B) Incorreta; Apenas na forma escrita. 

    C) Incorreta; Desde que não seja possivel a readaptação. 

    D) Correta!

    E) Incorreta; perderá todas as vantagens e direitos decorrente do exercício do cargo.

  • Cai para Oficial de Promotoria do MPSP.


ID
939022
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No Processo Administrativo,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003

    Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las

    Alternativa está exageradamente igual à redação da Lei. Questão relativamente fácil, sendo que por elimição voce chega facilmente à resposta.

    Bons estudos.
  • Corrigindo o colega acima, Gabarito letra D

    Realmente copiaram o texto da Lei
  • Por ser TJ-SP e a questão basear-se na LC 942/03 - SP, não deveria ser Processo Administrativo Federal!!!
  • Essa questão não é de Processo Administrativo Federal!
  • LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

    Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São paulo


    A) ERRADO  Artigo 279 - Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. (NR)

    B) ERRADO  Artigo 280 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo -se nos demais atos e termos do processo. (NR)

    C) ERRADO § 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando -se o acusado à citação ou ignorando -se seu paradeiro, a citação far -se -á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR)

    D) CERTO - Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia -se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. (NR)

    E) ERRADO Artigo 306 - É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado. (NR)


    • Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. 

  • A questão esta classificada errada, já avisado ao QConcursos - refere-se a Lei 10.261/68 Estatuto dos Funcionarios Publicos Civis do Estado de São Paulo.  A resposta está em ser artigo 283 (é literal - exatamente como consta na alternativa D)

  • A questão explora o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo, constante da Lei estadual 10.261/68. As normas atinentes ao processo administrativo disciplinar encontram-se previstas nos artigos 274 e seguintes. Examinemos, pois, as opções:

    a) Errada: o momento em que o denunciante deve prestar suas declarações consiste no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado; além disso, o acusado não deve assistir à inquirição do denunciante, podendo, todavia, ser acompanhada por seu acusado. Tudo isto se encontra no art. 279, caput e §§1º e 2º.

    b) Errada: para o não comparecimento do acusado, a consequência é a decretação de sua revelia, prosseguindo-se com o processo, como estipula o art. 280.

    c) Errada: a citação por edital pode ocorrer até 10 (dez) dias antes do interrogatório, na forma do art. 278, §3º.

    d) Certa: é a reprodução literal do art. 283, caput.

    e) Errada: nos termos do art. 306, “É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado.” É óbvio, portanto, que não há livre acesso à imprensa, como aqui equivocadamente afirmado.

    Gabarito: D


  • Idêntica questão da mesma banca, para outro concurso: Q300629
    Ano: 2013 / Banca: VUNESP / Órgão: PC-SP / Prova: Investigador

  • LEI 9784/1999 processo administrativo federal 

    art.26, § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

    Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

    letra D.


  • GABARITO D 

     

    ERRADA - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante, antes porém de ser interrogado poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado. A oitiva do denunciante poderá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo  - havendo denunciante, este deverá prestar declarações, após o interrogatório e na presença do acusado e de seu defensor.

     

    ERRADA - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo  - não comparecendo o acusado, será decretada a suspensão do feito, sendo apenas autorizada a realização das diligências urgentes.

     

    ERRADA - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo de 2 dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierarquico, ou diretamente onde possa ser encontrado - a citação do acusado será feita por edital, no mínimo 6 (seis) meses antes do interrogatório.

     

    CORRETA  - comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.

     

    ERRADA - É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, SALVO no interesse da Adm., a juízo do Secretário de Estado ou do PGE -  em razão da aplicação do princípio da publicidade, a imprensa deverá ter livre acesso ao processo.

  • A - ENTRE A CITAÇÃO E <- OITIVA DO DENUNCIANTE-> O INTERROGATÓRIO

     

     

    B - SERÁ DECLARADO REVEL, E SERÁ NOMEADO DEFENSOR DATIVO AO ACUSADO

     

     

    C -  A CITAÇÃO SERÁ PESSOALMENTE, 2 DIAS ANTES DO INTERROGATÓRIO OU (POR EDITAL) MINIMO 10 DIAS ANTES DESTE!

     

     

    D -  DEPOIS DO INTERROGATÓRIO, TERÁ 3 DIAS >> PROVAS E ARROLAR TESTEMUNHAS

     

     

    E - PROIBIDO; APENAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO 

  • Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.

    Gabarito -> D

  • Complemetando o nosso colega Alexandre Henrique:

     

    C) Artigo 278 - § 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.

  • Citação do acusado por edital - 10 dias antes do interrogatório

    Citado pessoalmente - 2 dias antes do interrogatório 

  • Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.

  •  Alternativa -- >  (D)

     

    a) havendo denunciante, este deverá prestar declarações, após o interrogatório e na presença do acusado e de seu defensor. 

     Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. 

     

    b) não comparecendo o acusado, será decretada a suspensão do feito, sendo apenas autorizada a realização das diligências urgentes.

     Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo. 

     

    c) a citação do acusado será feita por edital, no mínimo 6 (seis) meses antes do interrogatório.

     A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado

     

    d) comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.

     

    e) em razão da aplicação do princípio da publicidade, a imprensa deverá ter livre acesso ao processo. (??????????????????????)

     

  • Meio confuso, essa questao!

    Não vi no edital!

  • Galera, estou apenas completando o comentário do companheiro de estudos Douglas Stanlet, referenciando os artigos e completanto a alternativa E com seu respectivo respaldo legal.
     

    GABARITO: Alternativa (D)

     

    a) havendo denunciante, este deverá prestar declarações, após o interrogatório e na presença do acusado e de seu defensor. 

     Art. 279. Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. 

     

    b) não comparecendo o acusado, será decretada a suspensão do feito, sendo apenas autorizada a realização das diligências urgentes.

     Art. 280. Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo. 

     

    c) a citação do acusado será feita por edital, no mínimo 6 (seis) meses antes do interrogatório.

     Art. 278, §2º. A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado

     

    d) Art. 283. comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.

     

    e) em razão da aplicação do princípio da publicidade, a imprensa deverá ter livre acesso ao processo.

    Art. 306. É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da administração, a juízo do Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado.

  • A) Artigo 279 - Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim.

    ---------------------------------------------------------

    B) Artigo 280 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo. 

    ---------------------------------------------------------

    C) Artigo 278
    § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. 

    ---------------------------------------------------------

    D) Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.

    -------------------------------------------------------------

    E) Artigo 306 - É defeso (proibido) fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado.

  • Gab D art 283°- Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 dias para requerer a produção de provas , ou apresenta-las

  • Gabarito: D

    Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
    § 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
    § 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais.
    § 3º - Até a data do interrogatório,será designada a audiência de instrução.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • ----------------------------------

    Lei n° 10.261/68

    Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.

    § 1º - O mandado de citação deverá conter:

    2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado;

    3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado;

    4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio;

    5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório;

    6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade.

    § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.

    § 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando -se o acusado à citação ou ignorando -se seu paradeiro, a citação far -se -á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.

  • No Processo Administrativo,

    Lei n° 10.261/68

    A) havendo denunciante, este deverá prestar declarações, após o interrogatório e na presença do acusado e de seu defensor.

    Art. 279 - Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim.

    § 1º - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo.

    § 2º - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado.

    ----------------------------------

    B) não comparecendo o acusado, será decretada a suspensão do feito, sendo apenas autorizada a realização das diligências urgentes.

    Art. 280 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo

    ----------------------------------

    C) a citação do acusado será feita por edital, no mínimo 6 (seis) meses antes do interrogatório.

    Art. 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. 

    § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. 

    § 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando -se o acusado à citação ou ignorando -se seu paradeiro, a citação far -se -á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.

    ----------------------------------

    D) comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.

    Art. 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia -se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. [Gabarito]

    § 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

    § 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais.

    § 3º - Até a data do interrogatório,será designada a audiência de instrução.

    ----------------------------------

    E) em razão da aplicação do princípio da publicidade, a imprensa deverá ter livre acesso ao processo.

    Art. 306 - É defeso (proibido) fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado.

  • o   Gabarito: D.

    o   Resolução:

    o   A: O acusado não poderá estar presente na oitiva do denunciante, mas seu defensor sim (art. 279, §2º).

    o   B: Se o acusado não comparecer, será decretada sua revelia e o procedimento seguirá seu curso (art. 280).

    o   C: A citação do acusado por edital será feita no mínimo 10 dias antes do interrogatório (art. 278, §3º).

    o   D: Correto (art. 283, caput)!

    o   E: Nada disso, sendo inclusive vedado fornecer à imprensa e a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração e a juízo do Secretário de Estado/PGE (art. 306).

  • A

    havendo denunciante, este deverá prestar declarações, após o interrogatório e na presença do acusado e de seu defensor. Entre a citação e o interrogatório do acusado

    B

    não comparecendo o acusado, será decretada a suspensão do feito, sendo apenas autorizada a realização das diligências urgentes. Será decretada a revelia do acusado por despacho, e o feito seguirá normalmente

    C

    a citação do acusado será feita por edital, no mínimo 6 (seis) meses antes do interrogatório. Pessoalment,e mínimo 2 dias antes do interrogatório

    D

    comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. (Art. 283)

    E

    em razão da aplicação do princípio da publicidade, a imprensa deverá ter livre acesso ao processo. É vedado fornecer para a imprensa notas sobre os atos processuais

  • A) Artigo 279 - Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. (NR)

    B) Artigo 280 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo -se nos demais atos e termos do processo. (NR)

    C) § 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando -se o acusado à citação ou ignorando -se seu paradeiro, a citação far -se -á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR)

    D) Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia -se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las (GABARITO)

    E) Artigo 306 - É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado. (NR)

  • Prazo para requerer provas após interrogatório: 3 dias

    Prazo para requerer provas em sede de revisão: 8 dias

    Prazo mínimo para citação antes do interrogatório: 2 dias

  • A) Incorreto; antes do interrogatório. 

    B) Incorreto; Não será suspenso. 

    C) Incorreto; No minimo 10 dias antes do interrogatório. 

    D) Correto!

    E) Incorreto; processo administrativo será sigiloso. 

  • Não cai para o cargo de Oficial de Promotoria do MPSP de acordo com o edital do último concurso.


ID
939025
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Da decisão que aplicar penalidade, caberá recurso

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Obs.: O edital deste concurso exigiu conhecimento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei 10.261/68).

    Lei 10.261/68

    Artigo 312- Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR) 

    § 1º- O prazo para recorrer é de 30 dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. (NR)

    § 2º- Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. (NR)

    § 3º- O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. (NR)

    § 4º- Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico. (NR)

    § 5º- O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. (NR)

  • Errei a questão pois respondi baseada na lei Lei 9.784, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

    Que diz que:
    o prazo é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    Diz ainda que:
    O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Conforme a colega acima bem explicou, a questão trata de outra lei. Cuidado para não confundir.
  • Apenas complementando: sobre o prazo que a Administração tem para decidir sobre o recurso interposto, segundo a Lei 9.784/99:

    Art. 58, § 1.º – Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.


    Bons estudos!
  • O enunciado da questão não diz qual lei devo considerar. Logo, concluo que a Lei 9.784 - CF/88 não consta no edital desse concurso.
    Caso contrário esta questão deveria ser anulada.
  • Galera, para quem estudou o mínimo de processo adm, acertava esta questão por eliminação. Fácil!
  • Galera,
    como não consegui, de forma “Fácil!” (como visto no comentário da companheira acima), acertar a questão, justamente porque ela não tem resposta se nos basearmos na Lei 9.784 / 1999 (conforme os dois primeiros comentários), segue a minha contribuição.
     
    Diz o comando da questão:
    Da decisão que aplicar penalidade, caberá recurso
     
    a) que será apresentado à autoridade superior hierárquica à que aplicou a pena, no prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter ou reformar a decisão.
    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. [Incluídas aqui estão as decisões que aplicarem penalidade.]
    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
    ALTERNATIVA ERRADA.
     
    b) por uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
    ALTERNATIVA ERRADA.
     
    c) endereçado ao Secretário de Estado que, por meio de sua assessoria, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, deverá emitir parecer conclusivo.
    Mesma explicação da alternativa “a” acima.
    ALTERNATIVA ERRADA.
     
    d) por uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias, versando apenas sobre a legalidade ou ilegalidade do feito.
    Explicações das alternativas “a” e “b” combinadas.
    ALTERNATIVA ERRADA.
     
    e) com efeito suspensivo e endereçado diretamente à autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a punição disciplinar.
    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
    Quanto ao endereçamento do recurso, serve, novamente, a explicação dada na alternativa “a”.
    ALTERNATIVA ERRADA.
     
    Como se constata, essa questão não tem resposta se pautada pela Lei 9.784 / 1999. Isso ocorre devido ao fato de que a Lei 9.784 tem natureza jurídica de lei federal, aplicável no âmbito da União. É importante lembrar que a União, Estados, DF, e Municípios têm competência para legislar sobre PROCESSO ADMINISTRATIVO, o que é diferente da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I).
    Espero ter contribuído.
    Bons estudos e sucesso!
  • O único problema é que quem selecionou esta questão como Processo Administrativo Federal errou, pois ela é (como a colega acima citou) dos servidores públicos civis.


  • Ah meu irmão...tava com a lei 9.784/99 na mente... KKKKKKKKK
  • QUESTÃO MAL CLASSIFICADA!!!!
  • Lei 10.261/68


    O prazo para recorrer é de 30 dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.

  • PRAZOS DA LEI 9.784/99:

    Práticas dos atos: 5 dias: se não existir disposição específica, o prazo será de 5 dias; o prazo total pode ser até de 10 dias 

    Intimação de comunicação dos atos: 3 dias úteis;

    Intimação da instrução: 3 dias úteis;

    Parecer: 15 dias: salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo;

    Direito de manifestação da instrução: 10 dias: salvo se outro prazo for legalmente fixado;

    Prazo de decidir: 30 dias: pode ser prorrogado por igual período se expressamente motivada; o prazo total pode ser até de 60 dias;

    Prazo de reconsiderar: 5 dias;

    Recurso Administrativo: 10 dias; se não existir disposição legal específica, o prazo será de 10 dias;

    Prazo de decidir Recurso Administrativo: 30 dias: se a lei não for fixar prazo diferente, o prazo será de 30 dias; O prazo total pode ser de até 60 dias, ante justificativa explícita;

    Alegações finais: 5 dias úteis.


  • Gabarito. B.

    Art.108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

  • LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

    A) ERRADA. Art 312 § 3º —O recurso seráapresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) diaspara, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.

    B) CERTA. Art 312 §1º —O prazo para recorrer é de30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficialdo Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.

    C) ERRADA. Art 312§ 5º —O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda queincorretamente denominado ou endereçado.

    D)ERRADA. Art312 § 2º — Do recurso deverá constar, além donome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo.

    E)ERRADA. Artigo 314 — Os recursos de que trata esta leicomplementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar àsretificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.

  • CAPÍTULO V

    Dos Recursos (NR)

    (Redação dada pelo artigo 1°, V da Lei

    Complementar n. 942, de 6.6.2003)

    Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR)

    § 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publica-

    ção da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação

    pessoal do servidor, quando for o caso. (NR)


    OBS. Esse é o Estatuto dos Funcionários do Estado de SP - LEI N. 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968, por isso toda essa confusão!

  • O problema é que a questão está mal classificada pelo site. A lei em referência é a Lei 10.261/68, Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP, e não a Lei Federal 9784/99.

    Questão aplicada na prova de escrevente técnico do TJSP, concurso estadual.

  • A questão explora o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo, constante da Lei estadual 10.261/68. As regras pertinentes aos recursos estão vazadas nos artigos 312 a 314. Analisemos as alternativas ofertadas:

    a) Errada: o prazo de interposição do recurso não é de 10 (dez) dias, e sim de 30 (trinta) dias (art. 312, §1º). Ademais, o recurso deve ser apresentado à própria autoridade que aplicou a pena, em ordem a que esta mantenha a sanção ou a reforme. Mantida ou reformada apenas parcialmente, os autos devem ser encaminhados para o superior hierárquico (art. 312, §§3º e 4º).

    b) Certa: a afirmativa tem base expressa no art. 312, caput e §1º.

    c) Errada: conforme pontuado na letra “a”, o recurso deve ser apresentado à própria autoridade que aplicou a pena, e não ao Secretário de Estado.

    d) Errada: a lei não delimita o objeto do recurso a aspectos de legalidade ou ilegalidade do feito.

    e) Errada: dois equívocos podem ser aqui apontados. Primeiro, os recursos não têm efeito suspensivo (art. 314). E segundo: devem ser endereçados à mesma autoridade que houver aplicada a pena (art. 312, §3º).


    Gabarito: B





  • Pessoal - esta questão está classificada errada - ela refere-se a Lei 10.261/68 -Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. A resposta das alternativas estão todas nos artigos 312 ao 314.

  • Qual a moral da história? Essa questão poderia ser anulada em uma prova para o TJ ou não?


  • Luiz Leite para a prova do TJ-SP não poderia ser anulada, o problema é que ela está classificada aki no QC como lei 9784/99 que é federal

  • Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, I, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003).

  • Alguém pode me explicar, a alternativa A e o erro dela?

  • Paula Gaspari, não é o recurso dirigido à autoridade superior, o recurso vai para própria autoridade que aplicou a pena.


  • tá cansativo o tanto de questão dizendo que é da lei 9784 e não é. ¬¬

  • Gabarito B.

    Art. 312. Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.
    § 1º. O prazo parar recorrer é de 30 dias, contados da publicação impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.

    a) ERRADA. 
    Art. 312. § 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.

    c) ERRADA.
    Fato atípico, não está expresso na lei.

    d) ERRADA.
    Fato atípico, não está expresso na lei.

    e) ERRADA.
    Art. 314. Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo;

  • *Artigo 312* - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar

    penalidade.

     

    *§ 1º* - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da

    publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da

    intimação pessoal do servidor, quando for o caso.

  • Professor Rafael:

     

    A questão explora o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo, constante da Lei estadual 10.261/68. As regras pertinentes aos recursos estão vazadas nos artigos 312 a 314. Analisemos as alternativas ofertadas:

    a) Errada: o prazo de interposição do recurso não é de 10 (dez) dias, e sim de 30 (trinta) dias (art. 312, §1º). Ademais, o recurso deve ser apresentado à própria autoridade que aplicou a pena, em ordem a que esta mantenha a sanção ou a reforme. Mantida ou reformada apenas parcialmente, os autos devem ser encaminhados para o superior hierárquico (art. 312, §§3º e 4º).

    b) Certa: a afirmativa tem base expressa no art. 312, caput e §1º.

    c) Errada: conforme pontuado na letra “a”, o recurso deve ser apresentado à própria autoridade que aplicou a pena, e não ao Secretário de Estado.

    d) Errada: a lei não delimita o objeto do recurso a aspectos de legalidade ou ilegalidade do feito.

    e) Errada: dois equívocos podem ser aqui apontados. Primeiro, os recursos não têm efeito suspensivo (art. 314). E segundo: devem ser endereçados à mesma autoridade que houver aplicada a pena (art. 312, §3º).

  • Gabarito: B

     

    CAPÍTULO V

    Dos Recursos

    Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.
    § 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
    § 2º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo.
    § 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.
    § 4º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico.
    § 5º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.

     

    Artigo 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    Artigo 314 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

    Da decisão que aplicar penalidade, caberá recurso

    A) que será apresentado à autoridade superior hierárquica à que aplicou a pena, no prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter ou reformar a decisão.

    Art. 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

    [...]

    § 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.

    § 4º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico.

    § 5º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.

    ------------------------------------------------------------------------------

    B) por uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.

    Art. 312 Caberá recursopor uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

    § 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. caso. [Gabarito]

    ------------------------------------------------------------------------------

    C) endereçado ao Secretário de Estado que, por meio de sua assessoria, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, deverá emitir parecer conclusivo.

    Art. 312 - [...]

    § 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.

    ------------------------------------------------------------------------------

    D) por uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias, versando apenas sobre a legalidade ou ilegalidade do feito.

    Art. 312 Caberá recursopor uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

    § 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. caso.

    § 2º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo.

    ------------------------------------------------------------------------------

    E) com efeito suspensivo e endereçado diretamente à autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a punição disciplinar.

    Art. 312 - [...]

    § 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.

    Art. 314 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.

  • Recurso: 1 única vez

    Prazo: 30 dias da publicação ou intimação pessoal

    Endereçamento: a quem aplicou a penalidade com prazo de 10 dias para manter ou reformar a decisão

    Após: será imediatamente encaminhado o superior hierárquico para reexame

    Recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente endereçado

    Recurso: Não tem efeito suspensivo

    Bons estudos galera!

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução: Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

    §1º. O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.

  • Cuidado para não confundir esses dois prazos:

    30 dias para interpor o recurso - contados da publicação ou intimação pessoal. (art. 312, §1º)

    x

    10 dias para a autoridade fazer o seu reexame necessário (art. 312, §3)

    ___________________________________________________

    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

    Lei 10.261 de 28 de Outubro de 1968.

  • NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!! NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!! NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!! NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!! NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!! NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!! NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!! NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!! NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!! NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!! NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!! NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!! NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!! NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!! NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!! NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!!

    (...)

    Artigo 314 - Os recursos de que trata esta lei complementar NÃO TÊM EFEITO SUSPENSIVO; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. (NR)

  • Decisão que aplicou penalidade? Cabe recurso uma única vez no prazo de 30 dias.

    Decisão tomada pelo Governador do Estado? Cabe reconsideração uma única vez no prazo de 30 dias.

  • Artigo 312 - Caberá recursopor uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

    § 3º - recurso será apresentado à AUTORIDADE QUE APLICOU A PENA, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.

    Artigo 312 - Caberá recursopor uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

    § 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso

  • A) Errado; 30 dias o prazo

    B) Correto!

    C) Errado; 30 dias o prazo

    D) Errado; Versando de qualquer prova relevante.

    E) Errado; Não tem efeito suspensivo.

  • Já errei pela milésima vez...

  • Tá chegando o dia hein galera...

  • Prazo para interpor o recurso - 30d

    Prazo para a autoridade superior hierárquica manter ou reformar o recurso - 10d

  • Não cai para o cargo de Oficial de Promotoria do MPSP de acordo com o edital do último concurso.


ID
968725
Banca
VUNESP
Órgão
SAP-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa que está em conformidade com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Capítulo VIII  Do Aproveitamento
      Art. 37. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

    Bons Estudos.
  • Letra A

    Bizu


    Aproveita o Disponível

  • Alternativa A


    Artigo 37 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

    Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.
    do prazo legal.
    Artigo 36 - A reversão far-se-á no mesmo cargo.

  • NAI CAI NO TJSP 2017

  • Artigo 37 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

     

    Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.

  • Artigo 13 - As nomeações serão feitas:

     

    I - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil;

  • FORMAS DE PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS  

    Aproveitamento: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado – deve realizar-se em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado. 
    • A Administração deve realizar o aproveitamento de forma prioritária, antes mesmo de realizar concurso para aquele cargo. 


    Promoção: é a elevação de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, houve a vacância de um cargo inferior e conseqüentemente o provimento do cargo superior. 
    • Carreira: é o agrupamento de classes de cargos de uma mesma atividade 

    Readaptação: é a passagem do Servidor para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar. 

    Reversão: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria – pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante. 
    • Se não houver cargo vago, o Servidor que reverter ficará como EXCEDENTE. 

    Reintegração: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente. 
    • Dá-se com o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado. 

    Recondução: é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso. 

  • A) Artigo 37 - APROVEITAMENTO é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.


    B) Artigo 10 - É VEDADO atribuir ao funcionário serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, EXCETO as funções de chefia e direção e as comissões legais.


    C) Artigo 13 - As nomeações serão feitas:
    I - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil;
    II - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e
    III - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.


    D) Artigo 26 - O funcionário PODERÁ ser transferido de um para outro cargo de provimento efetivo.


    E) Artigo 35 - REVERSÃO é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.

    GABARITO -> [A]

  • APROVEITA oq esta DISPONIVEL

     

    GABARITO A

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução:

    o   A: Correto (art. 37)!

    o   B: Errado! É o contrário, sendo proibido atribuir ao funcionário serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, com exceção das funções de chefia e direção e as comissões legais (art. 10).

    o   C: Errado! A nomeação de cargos em caráter vitalícia é admitida em relação aos cargos assim definidos na Constituição Federal (art. 13, I).

    o   D: Errado! Poderá, tratando-se do instituto da transferência (art. 26).

    o   E: Errado! Reversão é o ato pelo qual o servidor APOSENTADO reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio (art. 35).

  • Não cai no TJSP.

ID
968728
Banca
VUNESP
Órgão
SAP-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o que reza o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, após a posse, o funcionário deverá entrar no exercício do cargo dentro do prazo de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    Capítulo XII  Da Posse

    Art. 52. A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial. 
    § 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

    Bons Estudos.
  • Artigo 60 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
    I - da data da posse; e
    II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
    § 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.

  • Artigo 52 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.
    § 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

  • Não caiu no TJSP 2017

     

  • NAI CAI NO TJSP 2017

  • CAPÍTULO XIV

    Do Exercício

    Artigo 60 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
    I - da data da posse; e
    II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
    § 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.

  • Artigo 60 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
    I - da data da posse; e
    II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
    § 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
    § 2º - No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou em licença, será contado da data em que voltar ao serviço.
    § 3º - No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.
    § 4º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.

  • NÃO CAI TJSP 17

  • Ñ CAI NO TJ, MAS SERVE PRA QUANDO A GENTE FOR APROVADO HEHE

  • Para mim não interessa que não caia no TJ, o importante é que essa questão devemos saber para quando formos nomeados. AS QUESTÕES DESSE SITE NÃO SÃO SOMENTE PARA O TJ

  • Sim, o site não é somente para quem faz TJ, mas ajuda quem está estudando para esse concurso. 

    Então para de ser concurseiro chato e deixa a gente se ajudar.

  • Pessoal,  Concurseiro não vive de um único concurso, né! Para aqueles que estudam para o TJ e para o TRT tem que tomar cuidado com as diferenças entre a 10.261 e a 8.112. 

    A entrada em exercício:

    * Na 8.112 é 15 dias da posse.   Art. 15  § 1o  É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.  

    * Na 10.261 é de 30 dias da posse Art. 60 O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
    I - da data da posse;

    Todos seremos nomeados, força e fé!

  • Basilio, parabéns! 

     

     

     

     

  • Artigo 60 - O EXERCÍCIO do cargo terá início dentro do prazo de 30 DIAS, contados:
    I - da data da posse; e
    II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.

    § 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 DIAS, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.



    GABARITO -> [E]

  • 30 + 30 

  • PARA QUEM FOR FAZER DELTA/SP, ATENTAR-SE QUE A LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL ADUZ QUE O EXERCÍCIO OCORRERÁ DENTRO DE 15 DIAS.

  • Obrigada Mariana Teram
    Então 

    Lei federal - 30 dias para tomar posse; 15 dias para entrar em exercício (não há prorrogação)

    Lei estadual SP - 30 dias para tomar posse (+30); 30 dias para entrar em exercício (+30)

    Lei Organiza PC - 15 dias para tomar posse (+ 15) ; 15 dias apra entrar em exercício (não prorroga)

     

    Lei 8112

    (art. 13. 1o  A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

      § 3o  A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

    (Art. 15 § 1o  É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. 

     

      Lei 10.261

    Artigo 52 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.
    § 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

    Do Exercício

    Artigo 60 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
    I - da data da posse; e
    II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
    § 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.

    Lei organica da PC 

    Artigo 28 - A posse deverá verificar-se no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato de provimento, no órgão oficial.
    § 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado.
    § 2º - Se a posse não se der dentro do prazo será tornado sem efeito o ato de provimento.

    Artigo 30 - O exercício terá início dentro de 15 (quinze) dias, contados
    I - da data da posse,
    II - da data da publicação do ato no caso de remoção.

    Parágrafo 1º - Quando o acesso, remoção ou transposição não importar mudança de município, deverá o policial civil entrar em exercício no prazo de 5 (cinco) dias.
    Parágrafo 2º - No interesse do serviço policial o Delegado Geral de Polícia poderá determinar que os policiais civis assumam imediatamente o exercício do cargo.

  • Gabarito: E

     

    Artigo 60 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
    I - da data da posse; e
    II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
    § 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
    § 2º - No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou em licença, será contado da data em que voltar ao serviço.
    § 3º - No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.
    § 4º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Não cai no TJtinha:)

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução: Artigo 52 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.

    §1º. O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

  • NÃO CAI NO TJ!


ID
1015306
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade denomina-se.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Artigo 37 Lei 10.261/68 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Bizu    Readmissão(não recebe as vantagens, durante o tempo que não esteve no cargo ) x Reintegração (recebe as vantagens não recebidas durante o tempo ausente no cargo)

  • GABARITO A

    Artigo 37 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
    Artigo 38 - O obrigatório aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vagas existentes ou que se verificarem nos quadros do funcionalismo.


    Artigo 33 - Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.
    Artigo 34 - Será de 3 (três) anos de efetivo exercício o interstício para concorrer ao acesso.
     
      
    Artigo 39 - Readmissão é o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
    Artigo 40 - A readmissão será feita no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.


    Artigo 41 - Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.
    Artigo 42 - A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.


    Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.
    do prazo legal.
    Artigo 36 - A reversão far-se-á no mesmo cargo.
     

  • Cai no TJ-SP interior em Constitucional! artigo 41, §3º, cf/88

  • Esta questão foi para Advogado da qual o edital é muito mais extenso que o de Escrevente. Não confundir o texto do art. 41 e seu respectivo parágrafo 3º da CRFB/88 com o art. 37 da Lei 10.261/68.

    Vale ressaltar ainda que esta estava no certame de Advogado na questão de número 93 incluída dentro da matéria "DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO", portanto nem o artigo 37 da lei 10261 nem noções de direito previdenciário (público) cairão para o cargo de Escrevente do TJ/SP interior.

    E ainda se assim nao fosse, fica claro que o examinador quer saber se o candidato sabe a literalidade do artigo 37 do Estatuto não o artigo 41 da CRFB.

  • "De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo"
    e não de acordo com a constituição Federal de 88

    nem tudo que ta na CF bate com as leis organicas,ordinarias e estatutos, 
    nessa questão bate com a CF, ms nem sempre é assim

  • Artigo 37 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

    LETRA "A"

  • Não cai no TJ-SP 2017!

     

    Jesus te ama! Você vai conseguir

  • Nossa! Todas as questões da VUNESP é uma briga... uns falando que cai no TJ, outros afirmando que não cai.

    Vale lembrar que no QC não tem só concurseiro que vai prestar o TJ. Galera tá achando que existe só este concurso no país... rs

  • Artigo 37 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

    GABARITO A

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • bom essa pergunta ela é retórica, reingresso é reaproveitamento !

  • A galera falando que não cai no TJ, ai bem no título da questão "TJ-SP" kkkkk

    (Ok, é pra advogado, mas se esforce ai, quem já estudou administrativo e constitucional sabe que essa questão é fácil)

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução: Artigo 37 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

  • Não cai para escrevente do TJ-SP


ID
1015309
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No Estado de São Paulo, o processo administrativo será ins- taurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no prazo, con- tado da citação do acusado de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa 'c'

    CAPÍTULO III

    Do Processo Administrativo

    Artigo 277 — O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

    Informações extras:

    - O prazo de 30 dias é para conclusão de apuração preliminar, de natureza investigativa, nos termos do artigo 265;

    - O prazo de 60 dias é para conclusão da sindicância, consoante o artigo 273, inciso II;

    - O prazo de 180 dias é providência a ser tomada, por conveniência, na instauração de sindicância ou processo administrativo, pelo Chefe de Gabinete, conforme o artigo 266, inciso I, in verbis:

    Artigo 266 — Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:

    Iafastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

  • CONCLUSÃO

    PROCESSO ADMINISTRATIVO --->90 DIAS

    SINDICÂNCIA ----------------------------->60 DIAS

    APURAÇÃO PRELIMINAR ----------->30 DIAS


  • Gabarito: C

     

     

    CAPÍTULO III

    Do Processo Administrativo 

    Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado. 
    § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível. 
    § 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. 
    § 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo.

  • 8 e 90

    Lei nº 10.261, art. 277 O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 dias da citação do acusado.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução: Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

    .

    Lembre da tabuada do 30!

    30x1 = 30 (apuração preliminar)

    30x2 = 60 (sindicância)

    30x3 =90 (PAD)

  • PAD 90

    SINDICÂNCIA 60

    APURAÇÃO PRELIMINAR 30

  • CONCLUSÃO

    PROCESSO ADMINISTRATIVO --->90 DIAS

    SINDICÂNCIA ----------------------------->60 DIAS

    APURAÇÃO PRELIMINAR ----------->30 DIAS

  • ASP = 369

     

    Apuração Preliminar30 dias 

     

    Sindicância60 dias , 03 testemunhas

     

    Processo Adm.90 dias , 05 testemunhas

  • REpreensão 

    SUspensão 

    MUlta  

    RESUMU = Sindicância - 3 testemunhas, 60 dias concluída

    SINDICÂNCIA = penas mais brandas (repreensão, suspensão é multa). 

    DEmissão 

    DEmissão a bem do serviço público 

    CAssação de aposentadoria ou disponibilidade 

    DEDECA = Processo Administrativo = 5 testemunhas, instaurado por PORTARIA no prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da DETERMINAÇÃO, e concluído no de 90 dias da CITAÇÃO do acusado

    PROCESSO ADM= penas mais graves (demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposent.)

    A Apuração Preliminar gera apenas:  

    PAS 

    -Processo ADM 

    -Arquivamento 

    -Sindicância 

    Outro macete bom para conclusão: 

    ASP - 369 

    Apuração preliminar → 30 dias 

    Sindicância → 60 dias 

    PAD → 90 dias 

    Complementando PAD 

    Alegações 7inais → 7 dias após o interrogatório  

    Relatór10 → 10 dias após alegações finais 

  • ASP=369

    APURAÇÃO PRELIMINAR= 30

    SINDICÂNCIA =60

    PAD =90


ID
1015315
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Dentre as penas disciplinares previstas na Lei n.º 10.261/68 do Estado de São Paulo, ao funcionário público que exercer advocacia administrativa será aplicada a pena de.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Artigo 257 Lei 10.261/68 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    IX - exercer advocacia administrativa;

    bons estudos
    a luta continua
  • Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
    I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

    II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR)
    - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
    IV - praticar insubordinação grave;
    V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
    VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
    VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
    IX - exercer advocacia administrativa; e
    X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
    XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)
    XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)
    XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.(NR)

  • Uma dúvida: qual é a diferença entre advocacia administrativa e procurador ou intermediário perante as repartições? Ou uma coisa não tem nada a ver com a outra?

  • Cai no TJ/SP

  • decorar as penas de demissão:

    Procedimento irregular, de natureza grave

    Ineficiência no serviço

    Aplicação indevida de dinheiros públicos

    e as 2 por faltas (Abandono e ausência) 

  •  Advocacia Administrativa: trata-se da utilização indevida das facilidades de cargo ou função, por funcionário público, no intuito de fazer prevalecer ou fazer influir o seu peso funcional sobre a prática de atos administrativos. O autor do fato pede algum favor a um colega do próprio órgão público ou de outro, usando o seu poder funcional, mas sempre em favor de terceiros - nunca em proveito próprio.

     

     

  • Advocacia administrativa é um crime previsto no artigo 321 do Código Penal. Sabendo disso, é so lembrar que se a conduta é crime praticado por funcionário na ativa, então, sem pestanejar, só marcar que a sanção é a de demissão a bem do serviço público. Tudo que é crime é penalizado com a demissão a bem do serviço público na Lei n. 10.261 de 1968.
     

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: (condutas típicas/crimes em azul)
    I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
    II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
    IV - praticar insubordinação grave;
    V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
    VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
    VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
    IX - exercer advocacia administrativa; e
    X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
    XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; 
    XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; 

    XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.

  • Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    COMETER CRIME       (diversos incisos, basta ler tendo isto em mente)  

    OU

    SER FOFOQUEIRO (revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo)

  • LETRA B

     

  • Advocacia Administrativa = Crime

    Se é crime = demissão a bem do serviço público

  • art. 257 - inciso IX

  • Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

    II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR)

    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

    IV - praticar insubordinação grave;

    V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

    VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

    VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

    IX - exercer advocacia administrativa; e

    X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.

    XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)

    XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)

    XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.(NR)

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução: Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    IX - exercer advocacia administrativa;

  • Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    (...)

    IX - exercer advocacia administrativa; e


ID
1015327
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca da sindicância, conforme disciplinada pela legislação do Estado de São Paulo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA (A)


    Artigo 273 — Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:
    I — a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
    II — a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;
    III — com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR)

    ________________________________________________________________________________________________________

    b) os diretores de departamento não podem para aplicar o Processo administrativo apenas.

    _________________________________________________________________________________________________________

    c) Artigo 269 — Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa

    _________________________________________________________________________________________________________

    d) os chefes de gabinete têm competência para instaurar a sindicância, PAD e apuração preliminar

    __________________________________________________________________________________________________________

    e) I — a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;

    __________________________________________________________________________________________________________

  • Gabarito: A

    Artigo 273 — Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:
    I — a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
    II — a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;
    III — com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.

  • Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260.  (Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:


    I - o Governador;


    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;


    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;


    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e


    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.

                                      
    Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave)

     

    Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive. (Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:


    I - o Governador;


    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;


    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;


    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (os diretores não são competentes para instaurar PAD)

    Gabarito A

               
     

  • a) deve estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias. CORRETA

      b) os Diretores de Departamento e Divisão não têm com- petência para determinar sua instauração. TEM COMPETÊNCIA PARA SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS

      c) substituirá o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão a bem do serviço público. NÃO SUBSTITUI

      d) os Chefes de Gabinete não têm competência para determinar sua instauração. TEM, ATÉ A SUSPENSAO.

      e) a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas. ATÉ 3 TESTEMUNHAS

  • sarah . , onde vc conseguiu a informação de PAD de 120 dias?

    Pelo que consta na no artigo Artigo 277  da lei 10.261
    "O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado".

    Se estiver errado, me corrigam

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - O PAD deverá ser concluido em até 90 dias da citação do acusado  - deve estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias.

     

    ERRADA - Tem competência para suspensão por até 30 dias - os Diretores de Departamento e Divisão não têm com- petência para determinar sua instauração.

     

    ERRADA - O PAD é obrigatório para demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de disponibilidade e aposentadoria. O PAD pode ser instaurado para apurar falta disciplinar punida com repreensão, suspensão ou multa. - substituirá o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão a bem do serviço público.

     

    ERRADA - Tem competência para apurar até a suspensão  - os Chefes de Gabinete não têm competência para determinar sua instauração.

     

    ERRADA - Sindicância: 3 testemunhas // PAD: 5 testemunhas  - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

  • Sindicância = 60 dias...

     

    Sindicância -> Sessenta dias 

     

    ;)

  • Lembrar na hora da prova:

     

    Apuração Preliminar: 30 dias (art. 265, § 1º);

     

    Sindicância: 60 dias (art. 273, II);

     

    Processo Adm.: 90 dias (art. 277).

     

    Bons Estudos! ^^

  • ASP = 369
     

    Apuração Preliminar: 30 dias 

     

    Sindicância: 60 dias 

     

    Processo Adm.: 90 dias 

  • pra lembrar na hora da prova:

    O prazo para Apuração PreliminarSindicância Processo Adm É : 1 Mês de 6( ͡° ͜ʖ ͡°)

  • Sindicância 60 dias / 3 testemunhas

    PAD 90 dias / 5 testemunhas

  • Pessoal, prestem atenção no ano dos comentários.

    E confirmem na lei atualizada - https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/compilacao-lei-10261-28.10.1968.html

     

  • Sindicância 60 na cadeira e espera com 3 testemunhas.

  • Apuração Preliminar         Sindicancia             PAD

          30 DIAS                      60 DIAS               90 DIAS

  • Gab A

    Apuração preliminar- 30 dias

    sindicancia- 60 dias

    PAD- 90 dias

  • Apuração Preliminar: 30 dias / Chefe de Gabinete

     

    Sindicância:  60 dias (3 testemunhas) / Procurador do Estado

     

    PAD:  90 dias  (5 testemunhas) / Procurador do Estado

  • a) Correto

    b) Errado , Diretor de Departamente e Divisão só não tem competência para determinar instauração do PAD.

    c)Errado . Sindicância é somente: repreensão,suspensão ou multa

    d)Errado.Tem competência

    e)Errado Sindicância = 3 testemunhas  , PAD= 5 testemunhas 

  • a) deve estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias. (Gabarito)

    Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:
    I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
    II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;
    III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.

     

    b) os Diretores de Departamento e Divisão não têm competência para determinar sua instauração.

    Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260.
    Parágrafo único - Instaurada a sindicância, o Procurador do Estado que a presidir comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal.

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:
    I - o Governador;
    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;
    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e
    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.
    Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

     

    c) substituirá o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão a bem do serviço público.

    Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

     

    d) os Chefes de Gabinete não têm competência para determinar sua instauração.

    Vide alternativa B

     

    e) a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

    Vide alternativa D

  • Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR)

    I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;

    II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • A) SINDICÂNCIA:

    o  Repreensão, Suspensão e Multa;

    o  Autoridade Sindicante + cada acusado = 3 testemunhas cada;

    o Prazo = 60 dias

    B) COMPETÊNCIA PARA APLICAR PENALIDADES:

    1-     Governador;

    2-     Secretário de Estado, Procurador Geral de Estado e Superintendentes de Autarquia;

    3-     Chefe de Gabinete (até a de suspensão);

    4-     Coordenadores (até suspensão de 60 dias);

    5-     Diretor de Departamento e Divisão (DDD) (até suspensão de 30 dias).

    ***+ de 1 infrator = Autoridade competente para pena mais grave.

    C) PAD:

    o  Obrigatório em: Demissão, Demissão a bem do serviço Público e Cassação.

    o  Impedimento Secretário e Apurador:

    - Amigo íntimo ou inimigo

    - Cônjuge, companheiro, parente... Até o 3° grau.

    o  Instaurado por portaria em 8 dias improrrogáveis (do recebimento);

    o  Prazo conclusão = 90 dias (da citação).

    D) Contido na explicação da "A".

    E) Contido na explicação da "A".

  • competentes para aplicar as penalidades e inataurar sindicância: PRO CHEFE DIGO COM SUPER SEGREDO. PROCURADOR DO ESTADO CHEFE DE GABINETE DIRETOR DE DEPTO E DIVISÃO GOVERNADOR COORDENADORES SUPERINTENDENTES DE AUTARQUIA SECRETÁRIOS DE ESTADO Competentes para instaurar Processo Adm PRO CHEGO (-DI)GO COM SUPER SEGREDO, menos o Diretor de depto e divisão.
  • COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE SINDICâNCIA: TODAS AUTORIDADES.

    COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE PAD : TODAS AUTORIDADES MENOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO E DIVISÃO.

    LEMBRANDO QUE ELES INSTAURAM, MAS QUEM REALIZA O PROCEDIMENTO É O PROCURADOR DO ESTADO.

    SE EU ESTIVER ERRADA ME ALERTEM NA DM PF .. :D

  • Todos são competentes para instaurar sindicância.

    Para instaurar PAD --> Todos, exceto os Diretores.

    Prazo para finalizar:

    • Apuração preliminar --> 30 dias
    • Sindicância --> 60 dias
    • PAD --> 90 dias

    #TJSP2021

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução:

    o   A: Correta (art. 273, II)!

    o   B: Os Diretores de Departamento e Divisão têm sim competência para instaurar a sindicância (art. 272, caput + art. 260, V). O que eles não têm, na realidade, é para instaurar o PAD (art. 274).

    o   C: Erradíssima! Sindicância pode substituir o PAD quando a pena aplicada for de repreensão, suspensão ou multa (art. 269). Pra cima (demissão, demissão a bem dos serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade) é só PAD (art. 270).

    o   D: Os Chefes de Gabinete têm sim competência para instaurar o PAD (art. 272, caput + art. 260, III).

    o   E: O número de testemunhas será 3 (5 é no PAD) (art. 273, I).

  • SINDICÂNCIA: 3Is -> 3 tIstemunhas.

    resumão nº testemunhas TJSP

    testemunhas: CPC// CPP// Trib Júri // Lei 10.261

    AIJ: --------------10, sendo 3 por fato

    ordinário : ------------// 8 // 1ªf: 8 //

    sumário: --------------// 5 // 2ªf: 5 // PAD: 5//

    sumaríssimo: --------// 3* // ----- // Sind: 3//

    Se tiver mais testemunhas soltas pelas leis do TJSP, me avisem, por favor, que as colocarei todas juntas aqui pra facilitar nossos estudos :)) Caso encontrem erros, por favor, me corrijam.

    Processo Sumaríssimo*: 3 testemunhas (art. 34).

  • REpreensão 

    SUspensão 

    MUlta  

    RESUMU = Sindicância - 3 testemunhas, 60 dias concluída.

    SINDICÂNCIA = penas mais brandas (repreensão, suspensão é multa). 

    DEmissão 

    DEmissão a bem do serviço público 

    CAssação de aposentadoria ou disponibilidade 

    DEDECA = Processo Administrativo = 5 testemunhas, instaurado por PORTARIA no prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da DETERMINAÇÃO, e concluído no de 90 dias da CITAÇÃO do acusado. 

    PROCESSO ADM= penas mais graves (demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposent.) 


ID
1090258
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Disciplina o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) que aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências numéricas, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus. O conjunto de referência e grau constitui, relativamente ao cargo,

Alternativas
Comentários
  • Artigo 6º — Aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências

    numéricas, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.

    Parágrafo único — O conjunto de referência e grau constitui o padrão do cargo.

  • Gabarito: C

    Artigo 6º — Aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências

    numéricas, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.

    Parágrafo único — O conjunto de referência e grau constitui o padrão do cargo.

     

  • nunca mais erro!

  • Não cai no TJSP 2017

  • Aos colegas dos comentários abaixo, as questões não são exclusivas para o aprendizado do tj sp.

  • Artigo 6º - Aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências numéricas,
    seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.
    Parágrafo único - O conjunto de referência e grau constitui o padrão do cargo.

    Avante!

  • essa não cai no TJ-SP, INTERIOR e LITORAL, mas provavelmente cairá pra PC (oficial ou escrivão)

    GAB-C , constitui padrão

  • LETRA C 

  • Artigo 6º - Aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências numéricas,
    seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.
    Parágrafo único - O conjunto de referência e grau constitui o padrão do carg

  • Conjunto de carreiras----------------------------QUADRO----------------------------Quadro de carreiras

    Conjunto de classes-----------------------------CARREIRA-----------------------------Carreira de classes

    Conjunto de cargos------------------------------CLASSE------------------------------Classe de cargos

    Conjunto de referência e grau-----------------PADRÃO-----------------Padrão de referências e graus

     

     

     

  • Artigo 6º - Aos CARGOS PÚBLICOS serão atribuídos valores determinados por referências numéricas, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.
    Parágrafo único - O conjunto de referência e grau constitui o PADRÃO DO CARGO.

    GABARITO -> [C]

  • Artigo 6º - Aos CARGOS PÚBLICOS serão atribuídos valores determinados por referências numéricasseguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.
    Parágrafo único - O conjunto de referência e grau constitui o PADRÃO DO CARGO.
     

    GABARITO C

  • Essas questões PODEM ATÉ não ser exclusivas para o aprendizado do TJ SP, LEANDRO S PUGINA, mas como não há um filtro por editais no QC, resta a quem vai fazer determinadas provas recorrer a esses avisos.

    #respeito #gratidao

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Não cai no TJSP 2020

  • Não cai no TJSP 2020

  • Não cai no TJSP.
  • Não cai no TJ SP

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução: Artigo 6º - Aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências numéricas, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.

    Parágrafo único - O conjunto de referência e grau constitui o padrão do cargo.

  • não cai no tj :)

  • Não cai no TJSP 2021.
  • Não cai para o cargo de Oficial de Promotoria do MPSP de acordo com o edital do último concurso.


ID
1097716
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo chama-se.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Lei 10.261/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

    Artigo 57.  O exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo

  • Que pergunta boba!

  • As demais alternativas são absurdas.

    Para não confundir:

    Lei 10261

    Posse: ato que investe o cidadão em cargo público. (artigo 46)

    Exercício: ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo(artigo 57)

  • Outside TJ

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução: Artigo 57 - O exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo.

  • Não cai para o cargo de Oficial de Promotoria do MPSP de acordo com o edital do último concurso.


ID
1097722
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O funcionário público estadual será, compulsoriamente, aposentado aos.

Alternativas
Comentários
  • C)

    "Artigo 222 — O funcionário será aposentado:

    II — compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos;"


  • Gabarito: Letra C

    Vale lembrar a atualização feita em 2015 na Constituição Federal de 1988:

    Art. 40 §1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §3º e §17:

    III - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

    Mas nos comentários citaram o artigo 40, §1º, inciso III que cai no TJ SP Escrevente!

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução: Artigo 222 - O funcionário será aposentado:

    II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos;

  • 70 anos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo

    MAS

    Ficar de olho na Constituição;

    EC 103, de 2019:

    CF. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição (1) do respectivo ente federativo (2), de servidores ativos (3), de aposentados (4) e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.          

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:          

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, OU aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;        

    Proventos proporcionais ao tempo de CONTRIBUIÇÃO (e não tempo de serviço)

    Norma de eficácia limitada. Hoje, a aposentadoria compulsória de servidores públicos já se dá aos 75 anos. 

  • Aos 70 compulsoriamente ou aos 75 em conformidade com lei

  • Não cai para o cargo de Oficial de Promotoria do MPSP de acordo com o edital do último concurso.


ID
1097725
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Medeia Florentina, funcionária pública estadual, foi considerada ineficiente no serviço público e não conseguiu ser readaptada em outra função. Nesse caso, a pena prevista para Medeia pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo é a de:

Alternativas
Comentários
  • A)

    "Artigo 256 — Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    III — ineficiência no serviço;

    § 2º — A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação."

  • Quem optar pela pena de detenção deve parar com tudo e rever seus conceitos!!!

  • Vai pra vala !!

  • DETENÇÃO !!!!!!!!

  • Para essa questão uso o 3 AIP, +45, 1

    Abandono de Cargo

    Aplicação indevida de dinheiro público

    Ausência do serviço sem justificativa, por +45 dias interpoladamente durante 1 ano

    Ineficiência no serviço  - quando verificada a impossibilidade de readaptação

    Procedimento irregular de natureza grave

  • ARTIGO 256 - SERÁ APLICADA A PENA DE DEMISSÃO NOS CASOS DE:

    III - ineficiência no serviço;

    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    GABARITO -> [
    A]

  • Atenção, galera, pra não confundir a DEMISSÃO com a EXONERAÇÃO.

     

    Em ambos os casos o funcionário sai dos quadros da administração pública, mas somente a DEMISSÃO é modalidade de PUNIÇÃO e gera incompatibilidade para o exercício de função pública pelos prazos determinados pela lei (conforme Estatuto dos Serv SP, é de 5 anos).

     

    EXONERAÇÃO não é punição, tanto que pode ser requerida pelo funcionário.

     

  • GABARITO A 

     

    Aplica-se a pena de demissão: (5)

     

    (I) abandono de cargo ( não comparecimento do funcionario por mais de 30 dias consecutivos )

    (II) ineficiencia no serviço ( caso impossível a readapção do funcionario)

    (III) aplicação irregular de $$ público 

    (IV) procedimento irregular, de natureza grave 

    (V) falta injustificada por mais de 45 vezes no período de 1 ano 

     

    Aplica-se pena de repreensão: (por escrito)

     

    (I) indisciplina

    (II) não cumprimento dos deveres 

     

    Aplica-se pena de suspensão: ( não excede 90 dias)

    * A pena de suspensão poderá ser convertida em multa de até 50% por dia do vencimento do servidor, sendo obrigatoria sua permanencia em serviço.

     

    (I) falta grave 

    (II) reincidencia 

     

    Aplica-se pena de cassação da aposentadoria ou indisponibilidade: (4)

     

    (I) quando na atividade o servidor cometeu falta grave punida com demissão ou demissão a bem do serviço público

    (II) aceitou representação de Estado estrangeiro sem autorização do presidente da República 

    (III) aceitou ilegalmente cargo ou função pública 

    (IV) praticou qualquer forma de usura

     

  • Com todas essas chance deveria ser aplicada as cinco opções das acertivas na Medeia Florentina

  • Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

                     III - ineficiência no serviço;

                     § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

     

    Essa alternativa C foi engraçada, por que a pessoa que foi demitida vai comemorar?

    Jubliação = Grande euforia, alegria.

  • a) demissão

    b) Tomate com arroz

    c) gostar de feijão

    d) leia Fiódor Dostoiévski

    e) tome cuidado com niilismo

  • Como vou estudar se li o comentário do Douglas Stanlet e já estou há meia hora lendo sobre niilismo?

  • Tadinha da Medeia ):

  • Sobre a pena de multa:

     

    Artigo 255 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

  • AHAHUSUHAHUSUHAUSHAUHSHUAHUHUASHU não é isso não Henrique .... AHSUAuhSUHAHU! Jubilar significa meio que expulsar alguém de uma faculdade/escola por essa pessoa, em decorrência de repetição de período ou série, ultrapassar o tempo permitido pra conclusão do curso.

  • Gabarito: ( A )

     

     - Demissão

         > Abandono de Cargo + 30 dias

         > Procedimento Irregular, natureza Grave

         > Aplicação indevida de Dinheiro Público

         > Ineficiência no serviço (somente se impossível a readaptação)

         > Abando de função por 45 dias em 1 ano interpoladamente

     

    * O resto é Demissão a bem do SP

  • GABARITO: A

     

    Demissão:

      Procedimento irregular, de natureza grave;
      Ineficiência no serviço;
      Aplicação indevida de dinheiros públicos
    +De 45 dias de ausência, interpoladamente, durante o ano, sem justa causa
      Abandono de função

  • Falou em ineficiência e readaptação pensei que o servidor tinha sofrido acidente e não pode ser reintegrado fiquei boiando procurando aposentado kkkkkkkkkk

  • Gabarito: A

     

     

    TÍTULO VII

    DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 
    CAPÍTULO I

    Das Penalidades e de sua Aplicação

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
    I - abandono de cargo;
    II - procedimento irregular, de natureza grave;
    III - ineficiência no serviço;
    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

  • A Medeia Florentina bem que tentou, mas não teve jeito...

    Art. 256 § 2º, lei nº 10.261 - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação

    (só eu tive vontade de rir do nome dela?)

  • Demissão: trata-se de uma punição por falhas ou crimes; portanto, acontece a perda do cargo público. Exoneração: não é uma punição, mas também acontece a perda do cargo público, seja por decisão da administração ou do próprio funcionário.

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução: Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    III - ineficiência no serviço;

    §2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

  • Cai para o cargo de Oficial de Promotoria do MPSP.


ID
1097728
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos moldes do que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pelo(a).

Alternativas
Comentários
  • B)

    "Artigo 271 — Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira - (- redação dada pelo artigo 1°, V da  Lei Complementar n° 942, de 6/6/2003.)"

  • Gabarito B

    Não confundam (como eu confundi) "Penas Disciplinares" com "Procedimentos Disciplinares Punitivos"

    "Penas Disciplinares" : 

    - Repreensão

    - Suspensão

    - Multa

    - Demissão

    - Demissão a Bem do serviço Público

    - Cassação Aposentadoria/ Disponibilidade

    Quem pode aplicá-las:I — o Governador; II — os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; III — os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; IV — os Coordenadores e V — os Diretores de Departamento e Divisão

    "Procedimentos Disciplinares Punitivos":

    1. Sindicância = para Repreensão, Suspensão e Multa

    2. Processo Administrativo Disciplinar (PAD) = para Demissão, Demissão a Bem do serviço Público e Cassação Aposentadoria/ Disponibilidade

    Quem realiza esses procedimentos: Procuradoria Geral do Estado, presidido pelo Procurador do Estado.

  • Gabarito: B

    Artigo 271 — Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira 

  • Afff. errei 2x essa questão, muito obrigada Ly, pela explicação que me ajudou muito!

     

    Se você não pagar o preço do sucesso, irá pagar o preço do fracasso, você escolhe!

  • REALIZADOS - PGE

    PRESIDIDOS - PE

  • REALIZADO = PGE

    PRESIDIDO= PE

  • Um Mnemônico que já vi - GPS'sAplica as penalidades

    Governador

    Procurador Geral do Estado

    Secretários do Estado

    Superintendente de Autarquias

    Quem preside?

    Procurador Geral do Estado

  • Muito boa a explicação Ly C.!!!

    Obrigada.

  • Quem leu a lei já subentende que procedimento algum pode ser feito por uma única pessoa.

    E os demais órgãos não aparecem na referida lei.

    Entender a lei é melhor do que ficar só decorando nomes.

  • Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (NR)

  •                                                     Procedimentos disciplinares 

    A punição      =é realizada pela procuradoria geral do estado

     

    E é presidido= por Procurador do estado confirmado na carreira.

     

     

  • Se a banca quisesse sacanear o concurseiro, poderia colocar entre as opções ''procurador de estado confirmado na carreira''.

  • Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e presididos por PROCURADOR DO ESTADO confirmado na carreira

    PROCEDIMENTOS

    PROCURADORIA  (ÓRGÃO REALIZA)

    PROCURADOR     (PESSOA PRESIDE)

  • E presididos por Procurador do Estado, confirmado na carreira.

  • VI AQUI NO QC

    QUEM:

    PRESIDE - PROCURADOR DO ESTADO

    APLICA - GPSS E CCD ( GOVERNADOR, PROC.GERAL, SUPERINTENDENTE E SECRETÁRIO, CHEFE GABINETE, COORDENADORES E DIRETORES)

    REALIZA - PGE

  • Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e presididos por PROCURADOR DO ESTADO confirmado na carreira

    PROCEDIMENTOS

    PROCURADORIA  (ÓRGÃO REALIZA)

    PROCURADOR     (PESSOA PRESIDE)

     

     

    Gabarito B

    Não confundam "Penas Disciplinares" com "Procedimentos Disciplinares Punitivos"

    "Penas Disciplinares" : 

    - Repreensão

    - Suspensão

    - Multa

    - Demissão

    - Demissão a Bem do serviço Público

    - Cassação Aposentadoria/ Disponibilidade

    Quem pode aplicá-las:I — o Governador; II — os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; III — os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; IV — os Coordenadores e V — os Diretores de Departamento e Divisão

     

    "PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES PUNITIVOS":

     

    1. Sindicância = para Repreensão, Suspensão e Multa - RESUMU

    2. Processo Administrativo Disciplinar (PAD) = para Demissão, Demissão a Bem do serviço Público e Cassação Aposentadoria/ Disponibilidade - DEDECA

    Quem realiza esses procedimentos: Procuradoria Geral do Estado, presidido pelo Procurador do Estado.

     

  • Gabarito: B

     

    TÍTULO VIII

    DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
    CAPÍTULO I

    Das Disposições Gerais

    Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.

    Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.
     

     

  • LETRA B

     

    Criei um macete

     

    Macete : PROcedimentos Disciplinares Punitivos - Presidido pelo PROcurador do Estado e realizados pela PROcuradoria Geral do Estado

     

    Dicas e mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano/

  • Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • REALIZADOS ..................> por PROCURADOR GERAL ESTADO (PGE)

    PRESIDIDOS ...................> por PROCURADOR DO ESTADO

  • Não confundir com aplicação de penalidades que pode ser aplicada pelo Governador do Estado (Artigo 260, I da Lei 10.261/68).

    = / =

    PAD - Procuradoria Geral do Estado e Presidido pelo Procurador do Estado (Art. 271).

     

    O comentário do dia 20 de Março de 2018 às 16:38 fala bastante sobre isso:

    Não confundam "Penas Disciplinares" com "Procedimentos Disciplinares Punitivos"

    "Penas Disciplinares" : 

    - Repreensão

    - Suspensão

    - Multa

    - Demissão

    - Demissão a Bem do serviço Público

    - Cassação Aposentadoria/ Disponibilidade

    Quem pode aplicá-las:I — o Governador; II — os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; III — os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; IV — os Coordenadores e V — os Diretores de Departamento e Divisão

     

    "PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES PUNITIVOS":

     

    1. Sindicância = para Repreensão, Suspensão e Multa - RESUMU

    2. Processo Administrativo Disciplinar (PAD) = para Demissão, Demissão a Bem do serviço Público e Cassação Aposentadoria/ Disponibilidade - DEDECA

    Quem realiza esses procedimentosProcuradoria Geral do Estado, presidido pelo Procurador do Estado.

    __________________________________________________________________

    EXTRA:

    O Artigo 313 pode também confundir: Pedido de reconsideração é o meio de recorrer de decisões que foram realizadas pelo Governador do Estado.

    Artigo 313 - Caberá pedido de reconsideração uma forma de recurso, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)

  • Gabarito: B

    Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.

    Não confundir com:

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:

     I. o Governador; 

    II. os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

     III. os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; 

    IV. os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e 

    V. os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. 

    VI. Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução: Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.

  • Lembrando que na apuração preliminar, é o chefe de gabinete que toma a maioria das decisões

  • Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.

  • Não cai para o cargo de Oficial de Promotoria do MPSP de acordo com o edital do último concurso.


ID
1137778
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Funcionário público estadual, encarregado de receber valores referentes a pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado, dá como quitado pagamento de honorários que, posteriormente, verifica-se que estavam a menor. Nesta hipótese e considerando o previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo,

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo
    Artigo 245 — O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
    Parágrafo único — Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
    I — pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
    II — pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
    III — pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
    IV — por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
    Artigo 246 — O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
    Artigo 247 — Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

  • Funcionário público estadual, encarregado de receber valores referentes a pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado, dá como quitado pagamento de honorários que, posteriormente, verifica-se que estavam a menor. Nesta hipótese e considerando o previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo,

    a) poderá sofrer penalidade de demissão após a conclusão de sindicância. 

    Qual o erro na assertiva "a"? Se após a conclusão da sindicância verificarem que o funcionário recebeu a quantia certa e deu como quitado em valor menor? não seria caso de demissão?


  • Ivan,

    O erro na A está em afirmar que poderá ser demitido após sindicância.

    O funcionário só poderá ser demitido após PAD, e não Sindicância.

  • Complementando e reforçando que trata-se da Lei nº 10.261, de28 de outubro de 1968 

    Artigo 247 - Nos casos de indenizaçãoà Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, aimportância do prejuízo causado em virtude dealcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nosprazos legais.

    Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância daindenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à10ª (décima) parte do valor destes.

    Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único doart. 245 (erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual), não tendohavido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a desuspensão.


  • Gabarito: Letra B

    Lei 10.261/1968 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)

    Art. 245. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Art. 247. Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

  • Gabarito: B

     

     

    Lei 10.261/1968 

     

     

    Art. 245. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Art. 247. Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

  • Meu método mnêmonico para a alternativa B:

    *Reduziu ou errou contra a Fazenda RODA uma vez só. (repõe de uma só vez)

    Remissão

    Omissão

    Desfalque

    Alcance

  • GABARITO B

     

    Art. 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, DE UMA SÓ VEZ, a importancia do prejuizo que causar em virtude de (DORA) desfalque, omissão, remissão ou alcance em efetua recolhimento ou entrada nos prazos legais.

  • CAI NO TJ SP 2017

  • Entendo que o artigo que justifica a resposta é mais o  248, que o  247.

     

    O integralmente da alternativa não equivale a "de uma só vez".

    Se ele deve 2000,00 e ganha 1000,00 não tem como descontar de uma só vez. Deve ser pago se uma só vez, não quer dizer que seja com o desconto do salário, ele pode ter este dinheiro(2000,00) guardado e usar para pagar. Porém, pode ser descontado até 10% do seu salário, (100,00 por mês por 20 meses) para pagar a dívida aos poucos. Claro que deve have juros que não vêm ao caso. 

     

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.


    Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

  • O caso não configura  alcance, desfalque,remissão ou omissão. Ocorreu imprudência quanto à conferência de valores, por isso, o desconto salarial , e não, a restituição de uma só vez.

    art. 247 e 248.

  • Gabarito: B

     Lei 10.261/1968 

    Art. 245. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Art. 247. Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

     Significado de ALCANCE: Desvio, falta, diferença (de valores, de importância) numa prestação de contas; desfalque.

     Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • O pessoal está fundamentando como se fosse erro de cálculo e redução (art 245,IV) ... e está havendo um erro de interpretação, pois o erro de cálculo ou redução pode ser descontado do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à décima parte, apenas nos casos de: alcance, desfalque, remissão ou omissão, é que se pode descontar de uma única vez. Leiam bem o art. 248. Então a questão é de desfalque e não erro de cálculo ou redução.

       

  • Demisão, como também demisão a bem do serviço público e cassação ou disponibílidade só poderá ser processada por PAD ( Processo Administrativo)

    Obs: A Sindicância deve apurar a repreenção, supenção ou multa.

  • A questão em nenhum momento deixa claro sobre o erro de cálculo, então não há que se falar em erro de cálculo. O enunciado diz mais que o funcionário foi lá e fez e pronto, de modo objetivo podemos deduzir dolo relacionado a desfalque.

     

  • ele cometeu DESFALQUE ou ALCANCE ?
    DESFALQUE: desfalcar o dinheiro a ele entregue

    ALCANCE: funcionário incubido de efetuar os recolhimentos ou entradas de valores que pegar

    OMISSÃO: deixar de cobrar dívida

    REMISSÃO: perdoar dívida

    qualquer 1 desses 4 o pagamento é de uma vez só

  • Desfalque: redução de uma quantia, de um montante. https://www.google.com.br/search?q=desfalque&oq=desfalque&aqs=chrome..69i57j0l5.5459j1j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8

     

    Achei que ficou confuso porque o outro art. fala em redução. Mas creio que se fosse a exceção a banca colocaria a palavra redução, sem má fé e 10ª parte do vencimento ou remuneração. 

  • Concordo em no. gênero e grau com Rafael Leite

  • Pessoal , a alternativa A) daria para descartar , visto que a sindicância é instaurada para apuração : repreensão, suspensão  ou multa

  • Gabarito: B

     

     

    CAPÍTULO II

    Das Responsabilidades

    Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
    I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
    II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
    III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

  • Gabarito B

    o funcionário terá o prejuízo descontado integralmente de seu salário, pois houve DESFALQUE.

  • Só um detalhe na letra B, funcionário não recebe "salário" e sim Remuneração.

  • Gab: B

    B) o funcionário terá o prejuízo descontado integralmente de seu salário.

    integralmente = totalmente = inteiramente = por inteiro.

    Acho que ninguém tem dúvidas de que o prejuízo causado pelo servidor será pago integralmente, independentemente se de uma só vez ou parcelado (max. 10%), respectivamente arts. 247 e 248.

    Cabe observar que o funcionário responde por dolo ou culpa.

    Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Além disso,

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

  • Fazenda = paga de uma vez só!

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução: Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

  • tomo na RODA de 1 VEZ!

  • Lei 10.261/1968 

    Art. 245. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Art. 247. Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

     Significado de ALCANCE: Desvio, falta, diferença (de valores, de importância) numa prestação de contas; desfalque.

     Tudo posso Naquele que me fortalece!

    Fonte: concurseira dedicada QC

  • Erro de cálculo ou redução -> sem má fé = repreensão.- Reincidência = suspensão

    Adquirir materiais em desacordo com legalidade - Responsabilidade do funcio... Sem prejuízo de penalidade cabível. 

    Nos casos de indenização à Fazenda Estadual - Repor de uma só vez, prejuízo causado em caso de RODA (REMISSÃO, OMISSÃO, DESFALFUE E ALCANCE)

    COMENTARIO RETIRADO DE ALGUM COLEGA DO QC

  • Gabarito B

    Como a função do servidor era a de receber valores em favor do Estado, ao receber um valor abaixo do que deveria ele acabou gerando um prejuízo à Administração. Dessa forma, esse prejuízo deve ser ressarcido com base no art. 247 da Lei 10.261/1968. Isso quer dizer que, nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.


ID
1145593
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo diz que o servidor, demitido a bem do serviço público, não poderá tornar ao serviço público pelo prazo de

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo único — A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente. (NR)

  • Isso vale para todos os estados?

  • Lei 10.261/68.


    Artigo 307 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. (NR)

     

    Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente. (NR) - Artigo 307 com redação dada pela  Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

  • Alessandro Ferrar na veia! Só que é neaf entende.

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • GABARITO E 

     

    Demissão = 5 anos 

    Demissão a bem do serviço público = 10 anos 

  • só pra relembrar casos de DEMISSÃO BSP

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    I                      - for convencido de incontinência pública (TARADOS) e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

    II                       - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR)

    III                       - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares; (improbidade contra princípios)

    IV  - praticar insubordinação grave; 

    V                             - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa; 

    VI  - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

    VII                             - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

    VIII                       - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

    IX  - exercer advocacia administrativa;  (PATROCINAR CAUSA) 

    X                       - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.

    XI                          - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)

    XII                       - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)

    XIII  - praticar ato definido em lei como de improbidade.(NR)

  • A demissão a bem do serviço público:

    Prescreve em 5 anos; e

    Acarreta a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 10 anos

     

  • Artigo 307 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de
    reincidência.
    Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente.

    Demissão - incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público por 5 anos. 

    Demissão a bem do serviço público - incompatibilidade por 10 anos. 

    Gabarito: E 

  • Artigo 307 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.

    Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente.

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP aqui também cai os 10 anos da Lei de Improbidade:

    10 anos aqui:         Lei de Improbidade Amdministativa. Lei 8.429/92. Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada OU cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         

    I - na hipótese do art. 9° (atos de improbidade que importem e enriquecimento ilícito), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até TRÊS VEZES O VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL e PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO ou RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de DEZ ANOS; PARA OS ATOS QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução: Artigo 307. Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente.


ID
1167967
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. o 10.261/68), será aplicada a pena de demissão, a bem do serviço público, ao funcionário que

Alternativas
Comentários
  • a) Demissão (se verificada impossibilidade de readaptação)

    b) Demissão a bem do serviço búplico

    c) Demissão

    d) Demissão

    e) Demissão

  • Artigo 256 — Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
    I — abandono de cargo;
    II — procedimento irregular, de natureza grave;
    III — ineficiência no serviço;
    IV — aplicação indevida de dinheiros públicos, e
    V — ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
    § 1º — Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
    § 2º — A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.


    Artigo 257 — Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
    I — for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
    II — praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR)
    - redação dada pelo artigo 1°, II da Lei Complementar n° 942, de 6/6/2003.
    III — revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
    IV — praticar insubordinação grave;
    V — praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
    VI — lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
    VII — receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
    VIII — pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
    IX — exercer advocacia administrativa; e
    X — apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
    XI — praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)
    XII — praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)
    XIII — praticar ato definido em lei como de improbidade.(NR)

  • Questão bem elaborada, Difícil. Primeiro que ele colocou os núcleos das ações da demissão no infinitivo, pra complicar, segundo que na demissão a bem do serviço público o que se diz é: " VI - exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão dela. ( Crime Próprio ) e ele colocou apenas : " recebeu presentes em razão de suas funções. Havia necessidade de estar bem claro as diferenças para acertar a questão.

  • Lembrar que a Lei 8.112/90 é diferente:

    Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.


  • Pegadinha em galera...

  • No meu entendimento  ,   "Aplicar indevidamente dinheiros ou recursos públicos (Letra E)"  é a mesma coisa que  "lesar o patrimônio ou os cofres públicos (Artigo 257, VI) "

    Onde está o erro no meu entendimento ?  A "decoreba" da Lei  ?  :( 

  • Art.256.Demissão: 3 API: abandono de cargo; aplicação indevida de dinheiros públicos; ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de 45 dias, interpoladamente, durante 1 ano; procedimento irregular, de natureza grave; ineficiência no serviço

    Art.257. Demissão a bem do serviço público. Gabarito B

     

  •  a) DEMISSÃO.

     b) DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO

     c) DEMISSÃO

     d) DEMISSÃO

     e) DEMISSÃO

  • GABARITO B 

     

    Todas as outras alternativas descrevem hipóteses demissão.

     

    (I) abandono do cargo

    (II) ineficiencia do serviço

    (III) procedimento irregular de natureza grave

    (IV) falta injustificada por mais de 45 dias no período de 1 ano

    (V) aplicação irregular de verbas públicas

  •  

    A) for ineficiente no serviço. - DEMISSÃO - CASO NÃO HAJA COMO READAPTAR EM OUTRO CARGO.

     

    B) receber presentes de qualquer espécie, por intermédio de outrem, em razão de suas funções. DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO

     

    C) abandonar o cargo por mais de 30 dias consecutivos.- DEMISSÃO

     

    D) se ausentar do serviço, sem causa justificável, por mais de 45 dias, interpoladamente, em 01 ano. - DEMISSÃO

     

    E) aplicar indevidamente dinheiros ou recursos públicos.- DEMISSÃO
     

    DEMISSÃO = A A A P I


    Abandono de cargo por 30 dias consecutivos

    Ausência do cargo por 45 dias interpolados em 1 ano.

    Aplicação indevida de dinheiro público.

    Procedimento irregular de natureza GRAVE

    Ineficiência no serviço sem possibilidade de readaptação.

  • Para essa questão uso o 3 AIP, +45, 1

    Abandono de Cargo

    Aplicação indevida de dinheiro público

    Ausência do serviço sem justificativa, por +45 dias interpoladamente durante 1 ano

    Ineficiência no serviço  - quando verificada a impossibilidade de readaptação

    Procedimento irregular de natureza grave

  • *VII* - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens

    de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que

    fora de suas funções mas em razão delas;

  • Meu método mnêmonico para essa questão de DEMISSÃO:

    * a demissão é uma P.I.A.D.A:

    Procedimento irregular, de natureza grave;

    Ineficiência no serviço;

    Aplicação indevida de dinheiros públicos;

    De 45 dias (ausência ao serviço sem justificativa por mais de 45 dias);

    Abandono do cargo (30 dias)

  • Nada de presentinho hem...

  • Outro macete:

    P I A A A 

    Procedimento irregular de natureza GRAVE

    Ineficiência no serviço sem possibilidade de readaptação.

    Abandono de cargo por 30 dias consecutivos

    Ausência do cargo por 45 dias interpolados em 1 ano.

    Aplicação indevida de dinheiro público.

    :)

  • Essa questão é dificil pra mim. A lógica não funciona. Imagina que você é um funcionário público exemplar, você resolve um pepino e alguém te compra uma caixa de chocolate pra te parabenizar. Pronto, você é demitido por ganhar uma caixa de chocolate? A letra e) faz muito mais sentido pra mim.

  • Pena que o que faz mais sentido pra gente não é o que está na lei rs. A verdade é que nessas questões da Vunesp temos que nos ater à letra da lei, sem achismos.

     

     

  • GABARITO:     B

     

    A) Demissão

    B) Demissão a bem do serviço público

    C) Demissão

    D) Demissão

    E) Demissão 

     

     

    lei-10261-28.10.1968 [2017 atualização]

  • É mais fácil decorar as hipóteses de demissão : = P I A D A A 

    Procedimento irregular de natureza grave;

    Ineficiência no serviço;

    Aplicação indevida de 

       Dinheiro Público;

    Abandono de função;

    Ausência do serviço por 45 dias intepoladamente durante um ano, sem causa justificada.

  • Lesar patrimônio/cofre público=demissão a bem do serviço público

    Aplicação indevida de dinheiro público=demissão 

  •  DEMISSÃO -

    PAI APLICA A AUSENCIA

    P - PROCEDIMENTO IRREGULAR DE NATUREZA GRAVE

    A- ABANDONO DE CARGO

    I - INEFICIÊNCIA NO SERVIÇO

    APLICA -APLICAÇÃO INDEVIDA DE DINHEIRO PÚBLICO

    AUSÊNCIA - SEM CAUSA JUSTIFICÁVEL POR MAIS DE 45 DIAS - INTERPOLADAMENTE, POR 1 ANO

     

    O RESTO É A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO

     

     

  • Art. 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    I- for convencido de incontinência pública e conduta escandalosa e de vício em jogos proíbidos;

    II-  praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a fazenda estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e a defesa nacional;

    III- revelar segredos de que tenha conhecimento eem razão de cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

    IV-praticar insubordinação grave;

    V- praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

    VI- lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

    VII- receber ou  solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

    VIII- pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

    IX- exercer advocacia administrativa;

    X- apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da resposanbilidade cívil e de procedimento criminal, que no caso couber.

     

     

  • Receber presentes = Corrupção passiva 

    Se é crime = Demissão a bem do Serviço Público 

  • VII- receber ou  solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas

    Gabarito B

  • Em relação à pena de DEMISSÃO:  PAI, me dê 45 ou 30 reaais?


    Procedimento irregular grave

    Aplicação indevida de dinheiro público

    Ineficiência no serviço

    45 (dias de falta interpoladamente sem justa causa) ou 30 (dias consecutivos - abandono)

  • Artigo 75 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, nos casos de:

    XII - praticar ato definido em lei como de improbidade.

    ORA...     letra "E" -->  aplicar indevidamente dinheiros ou recursos públicos.          ISTO NÃO É ATO DE IMPROBIDADE???

     

    QUESTÃO ESTRANHA HEIN!

    rsrsrsrsr...

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Doge Concurseiro, isso mesmo.

    As pessoas pagam o salário do servidor público para fazer o trabalho, não tem por que ganhar presentes. "O pepino", provavelmente, já é um dever dele resolver. Vamos dizer que um funcionário "resolva um pepino" e aceite o presente, da próxima vez que a pessoa aparecer, ele vai querer passá-la na frente ou, até mesmo, se desempenhar mais no caso dela porque sabe que ganhou mais do que devia. Mas, na prática, sabemos que não é bem assim que funciona, dificilmente alguém recusa ou é demitido por isso, a não ser que o presente extrapole os limites, aí já é demais.

    Só para fazer sentido para você.

    Bons estudos!!

  • A. Demissão Simples

    B. GABARITO

    C. Demissão Simples

    D. Demissão Simples

    E. Demissão Simples

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    Não confundir o artigo 256 (simples demissão) com o artigo 257 do Estatuto (demissão a bem do serviço público)

    x

    Artigo 13, §3º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.4229/92) (demissão a bem do serviço público).

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • DICA para lembrar dos requisitos para demissão simples:

    PAPAI-

    P rocedimento irregular, de natureza grave

    A usência do serviço, sem justa causa justificável, por mais de 45 dias, interpoladamente, durante 1 ano.

    a P plicação indevida dos dinheiros públicos

    A bandono do cargo (30 dias consecutivos)

    I neficência no serviço

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução: Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

    .

    As demais alternativas apresentam hipóteses de demissão simples.

  • Corrigindo:

    A – DEMISSÃO SIMPLES;

    B DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚPLICO;

    C – DEMISSÃO SIMPLES;

    D – DEMISSÃO SIMPLES;

    E – DEMISSÃO SIMPLES.

  • De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. o 10.261/68), será aplicada a pena de demissão, a bem do serviço público, ao funcionário que

    Alternativas

    A for ineficiente no serviço.

    A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    (correta) B receber presentes de qualquer espécie, por intermédio de outrem, em razão de suas funções.

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas

    C abandonar o cargo por mais de 30 dias consecutivos.

    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.

    D se ausentar do serviço, sem causa justificável, por mais de 45 dias, interpoladamente, em 01 ano.

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão 

    E aplicar indevidamente dinheiros ou recursos públicos.

    Art. 256 IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, 

    Os casos de demissão a bem do serviço público são os mais graves, previstos no parágrafo único do artigo 137 do Estatuto, e que não permitem o retorno do servidor aos quadros do serviço público federal, enquanto que a demissão, nos termos do caput do mesmo artigo, apenas veta o retorno do servidor ao serviço público federal por cinco anos.


ID
1169539
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68), será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

Alternativas
Comentários
  •  a) cometer falta grave (ERRADA)

    Artigo 256 — Será aplicada a pena de demissão (simples) nos casos de:

    II — procedimento irregular, de natureza grave;

    Artigo 257 — Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    IV — praticar insubordinação grave;

     b) praticou, na inatividade, a usura em qualquer de suas formas. (ERRADA)

    Artigo 259 — Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

    IV — praticou a usura em qualquer de suas formas.

     c) deixar de comparecer ao serviço por mais de vinte dias consecutivos. (ERRADA)

    Artigo 256, § 1º — Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos. (demissão simples)

     d) praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa (CORRETA)

    Artigo 257, V — praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

     e) faltar com o cumprimento dos seus deveres. (ERRADA)

    Artigo 253 — A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.


  • a) Suspensão

    b) Cassação de aposentadoria ou disponibilidade

    c) Não há infração, visto que o §1º do art.256 considera abando de cargo quando o funcionário interromper o exercício  por mais de 30 dias consecutivos

    d) Demissão a bem do serviço público

    e) Repreensão

  • Artigo 257 — Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    I — for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

    II — praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR)- redação dada pelo artigo 1°, II da Lei Complementar n° 942, de 6/6/2003.
    III — revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
    IV — praticar insubordinação grave;
    V — praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
    VI — lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
    VII — receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
    VIII — pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
    IX — exercer advocacia administrativa; e
    X — apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
    XI — praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)
    XII — praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)
    XIII — praticar ato definido em lei como de improbidade.(NR) - incisos acrescentados pelo artigo 2°, II da  Lei Complementar n° 942, de 6/6/2003.
  • Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:


    I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;


    II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;


    III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e


    IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.

     

    Gabarito D (demissão a bem do serviço público)

  •  a) cometer falta grave SUSPENSÃO
      b) praticou, na inatividade, a usura em qualquer de suas formas.CASSAÇÃO DE APOSENT OU DISP
      c) deixar de comparecer ao serviço por mais de vinte dias consecutivos. DEMISSÃO ->ABANDONO DE CARGO-> MAIS DE 30 DIAS CONSECS.
      d) praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa CERTA
      e) faltar com o cumprimento dos seus deveres. REPREENSÃO

  • GABARITO - D

     

    BIZÚ: Cassação de aposentadoria ou disponibilidade (art.259) = PURESA

     

    P raticou falta GRAVE

    U sura

    R epresentação de Estado estrangeiro Sem prévia autorização do P.R.

    A ceitar ILEGALMENTE cargo público ou função pública

     

     

  • DIREFENCIAR
    FALTA GRAVE - SUSPENSÃO
    NATUREZA GRAVE - DEMISSÃO
    INSUBORDINAÇÃO GRAVE - DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO

  • Só para exemplificar, num concurso de Valinhos (01/out/2017), caiu uma questão dizendo que o funcionário deu um soco em um munícipe que, de forma respeitosa, havia solicitado acesso a um processo licitatório... Ao funcionário, será aplicada a pena de "DEMISSÃO TRIVELA". 

  • Bater no coleguinha dá demissão a bem do SP

  • A alternativa B seria cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

  • Dri Concurseira, a B não tem pena alguma; diz a assertiva que o fulano praticou, na INATIVIDADE, a usura. Ou seja, o fulano não estava mais trabalhando... Aposentou e foi ser agiota. A esfera não é mais admin. ;) 

  • a) Suspensão

    b) Cassação de aposentadoria ou disponibilidade (se ficar provado que praticou em atividade)

    c) Demissão (caso abandono de 30 dias consecutivos)

    d) [gabarito]

    e) Repreensão

  • Falta grave - Suspensão

    Procedimento Irregular de natureza grave - Demissão

    Insubordinação grave - Demissão a bem do serviço público.

  • lei LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
    I - fôr convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
    II - praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional.
    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
    IV - praticar insubordinação grave;
    V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

  • Letra D

    Artigo 257 - será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que: V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, SALVO se em legítima defesa;

    DIREFENCIAR
    FALTA GRAVE - SUSPENSÃO
    NATUREZA GRAVE - DEMISSÃO
    INSUBORDINAÇÃO GRAVE - DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO

  • a) cometer falta grave

    Suspensão. Conforme artigo:

    Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
    § 1º -  O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
    § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

     

    b) praticou, na inatividade, a usura em qualquer de suas formas.

    Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

    IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.

     

    c) deixar de comparecer ao serviço por mais de vinte dias consecutivos.

    São 30 dias consecutivos. Pena de demissão.

    Ou 45 dias interpoladamente, dentro de um ano.

     

    d) praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa. (Gabarito)

     

    e) faltar com o cumprimento dos seus deveres.

    Repreensão.

     

    Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

     

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • A) cometer falta grave

    ERRADO, falta grave é punida com suspensão.

    B) praticou, na inatividade, a usura em qualquer de suas formas.

    ERRADO, o inativo deve ter praticado na atividade e isso é punido com cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    C) deixar de comparecer ao serviço por mais de vinte dias consecutivos.

    ERRADO, primeiro que não é 20 dias consecutivos, é 30 e segundo que isso é punido com demissão.

    D) praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa

    CERTO, previsto como demissão a bem do serviço público.

    E) faltar com o cumprimento dos seus deveres.

    ERRADO, aplica-se, neste caso, a repreensão.

  • Sobre o mesmo assunto:

    Q444730

    Q389844

    Q409659

    Q395710

    Q444733

  • Sobre a Letra A

    A) cometer falta grave. ERRADO. Art. 254, caput – Suspensão = Falta grave + Reincidência

     

    Cuidado para não confundir com essas aqui:

     

    Ineficiência         = demissão (Art. 256, III)

    Indisciplina          = repreensão (Art. 253)

    Falta grave      = suspensão (Art. 254, caput) // cassação de aposentadoria ou disponibilidade (art. 259, I).

    Natureza grave       = demissão (art. 256, II)

    Insubordinação grave = demissão a bem do serviço público (art. 257, IV) 

  • B) praticou, na inatividade, a usura em qualquer de suas formas. ERRADO. Art. 259, IV – cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

     

    Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    VIII - praticar a usura;

     

     

    Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

    IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    C) deixar de comparecer ao serviço  ̶p̶o̶r̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶v̶i̶n̶t̶e̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶consecutivos. ERRADO. Por mais de 30 dias consecutivos Pena de demissão. Ou 45 dias interpolados, dentro de um ano – Artigo 256, V + §1º 

    NO CÓDIGO PENAL – ABONDONO DE FUNÇÃO (Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral. ARTIGO 323 – Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena: detenção, de 15 dias a 01 mês, OU multa.

    §1º - Se o fato resulta prejuízo público: Forma qualificada

    Pena – detenção de 03 meses a 01 no E multa.

    §2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Forma qualificada

    Pena – detenção de 01 a 03 anos, e multa.

     

    Matéria que cai no TJ SP Escrevente e que pode confundir:

     

    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68)

     

    Estatuto dos Servidores de São Paulo - Artigo 256

     

    X

     

     

    Código Penal NO CÓDIGO PENAL – ABONDONO DE FUNÇÃO (Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral. ARTIGO 323 – Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena: detenção, de 15 dias a 01 mês, OU multa.

    §1º - Se o fato resulta prejuízo público: Forma qualificada

    Pena – detenção de 03 meses a 01 no E multa.

    §2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Forma qualificada

    Pena – detenção de 01 a 03 anos, e multa.

     

     

    X

     

     

    Lei 8.429/92 – LIA – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRAIVA

    Art. 13. A posse (1) e o exercício (2) de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente      ̶a̶ ̶f̶i̶m̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶p̶u̶b̶l̶i̶c̶a̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶s̶í̶t̶i̶o̶ ̶e̶l̶e̶t̶r̶ô̶n̶i̶c̶o̶ ̶d̶o̶ ̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶t̶a̶n̶t̶e̶.̶ ̶

    § 3º Será punido com a PENA DE DEMISSÃO, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

     

  • D) praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa; CORRETO. Art. 257, V – demissão a bem do serviço público.

     

     

    E) faltar com o cumprimento dos seus deveres. ERRADO. Repreensão Art. 253. 

  • o   Gabarito: D.

    o   Resolução:

    o   A: A falta grave enseja pena de suspensão (art. 254, caput).

    o   B: Essa é uma hipótese de cassação de aposentadoria ou disponibilidade (art. 259, IV).

    o   C: Essa alternativa não é prevista, sendo uma alteração da hipótese de inassiduidade.

    o   D: Correto (art. 257, V)!

    o   E: A falta de cumprimento de deveres enseja repreensão (art. 253).

  • A) cometer falta grave. - PENA DE SUSPENSÃO;

    B) praticou, na inatividade, a usura em qualquer de suas formas. - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE;

    C) deixar de comparecer ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. - DEMISSÃO

    D) praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa. - DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO;

    E) faltar com o cumprimento dos seus deveres. - REPREENSÃO, por escrito.

  • A pena de demissão é uma PIADAA 

    Procedimento irregular, de natureza grave 

    Ineficiência 

    Aplicação indevida de 

    Dinheiro públicos 

    Ausência 

    Abandono  


ID
1171189
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento, é ato previsto pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo sob a denominação de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    Lei 10.261/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

    Artigo 33. Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, do maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.

  • Comentando as definições das demais alternativas:

    Reintegração - Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

    Reversão - Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.

    Aproveitamento - Artigo 37 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

    Nomeação - Artigo 14 - A nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.



  • Não cai no TJ/SP.

  • Não cai no TJ/SP 2018

  • Funcionário Público - Ascensão, transferência e aproveitamento - Inconstitucionalidade

    Aristides Junqueira Alvarenga

     

    Resumo

     

    - Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos.

    - O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas títulos, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a "promoção".

    - Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição e ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados.

    - O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal também não permite o "aproveitamento" uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo.

    - Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente para declarar inconstitucionais os artigos 77 e 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Rio de Janeiro.

     

    Fonte: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/45643

  • A) Artigo 30 - A REINTEGRAÇÃO é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

    B) Artigo 33 - ACESSO é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.

    C) Artigo 37 - APROVEITAMENTO é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

    D) Artigo 35 - REVERSÃO é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.

    E) Artigo 13 - As nomeações serão feitas:
    I - Em  caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil;
    II - Em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e
    III - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.
     

    GABARITO -> [B]

  • pode cair na PC SP!

  • Artigo não recepcionado pela CF de 88, a qual preconiza que o provimento de cargo público efetivo se dará, somente, por CONCURSO PÚBLICO.
    Esse artigo já deveria ter sido revogado.

  • Do Acesso

    Artigo 33 - Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.

    § 1º - Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia do exercício de outro cargo.

    § 2º - O acesso será feito mediante aferição do mérito dentre titulares de cargos cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho das atribuições dos cargos referidos no parágrafo anterior.

    Artigo 34 - Será de 3 (três) anos de efetivo exercício o interstício para concorrer ao acesso.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Não cai no TJ, e daí? Só existe TJ no "mundo" dos Concursos?
  • Concordo com o Rafael da Silva.

  • Não cai no TJSP

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução: Artigo 33 - Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.

  • Não cai no TJ/2021

  • Não cai para o cargo de Oficial de Promotoria do MPSP de acordo com o edital do último concurso.

  • -Não é a reintegração pois, a reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento

    -Não é o aproveitamento pois, aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

    -Não é a reversão pois,a reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.

    -Não é a nomeação pois, é o ato de investidura vitalício, efetivo ou comissão.

  • A elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício (intervalo) na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento, é ato previsto pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo sob a denominação de

    A) reintegração.

    Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP

    Lei nº 10.261/68

    Da Reintegração

    Art. 30. A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

    B) acesso.

    Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP

    Lei nº 10.261/68

    Do Acesso

    Art. 33. Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.

    (...)

    C) aproveitamento.

    Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP

    Lei nº 10.261/68

    Da Aproveitamento

    Art. 37. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

    D) reversão.

    Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP

    Lei nº 10.261/68

    Da Reversão

    Art. 35. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-offício.

    E) nomeação.

    Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP

    Lei nº 10.261/68

    Das Nomeações

    Art. 13. As nomeações serão feitas:

    I – em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos no CF.

    II – em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e

    III – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.


ID
1171192
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

É dever do funcionário, previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Lei 10.261/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

    Artigo 241. São deveres do funcionário:

    Inciso II. Cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais.

  • A Correta. Cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestadamente ilegais;

     

     B Errada. não comerciar nem ser acionista, quotista ou comanditário de empresas. No estatuto diz que é proibido partcipar da gerência ou admnistração de empresas mantenham relação com o governo, entre tanto no Inciso VI diz que o funcionário pode   ser acionista, quotista ou comanditário de empresas.

     C Errada- fundar sindicato de funcionários ou dele fazer parte. Está no estatuto no Inciso XI, porém o mesmo é INCONSTUCIONAL.

     D Errada- apresentar-se convenientemente trajado em serviço, sendo o terno obrigatório para homens.Não é obrigatório o uso do terno.

     e)Errada  desempenhar os trabalhos de que for incumbido no prazo de 5 (cinco) dias, caso outro não seja assinalado. Não há prazo estabelicido em lei.

  • Gab A

     

    B) Proibido

    C) Proibido- Está no estatuto porém a CF permiti.

    D) Errada-  Convenientimente trajado em serviço ou com uniforme quando for o caso.

    E) errada- Não há prazo na lei.

  • Artigo 241 - São deveres do funcionário:
    I - ser assíduo e pontual;
    II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    Comentários ao artigo 241, inciso II Lei 10.261/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

    LINK PARA OUTRAS MATÉRIAS

    No Código Penal: DESOBEDIÊNCIA (Dos crimes praticados por particular contra a administração geral). CP. Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena – detenção de quinze dias a 06 meses, e multa. O funcionário público pode praticar o delito de desobediência, na qualidade de particular, quando estiver fora do exercício das funções.

     

    RESISTENCIA = ATO LEGAL (ativo).

    DESOBEDIÊNCIA = ORDEM LEGAL – o indivíduo age passivamente (deixa de fazer algo)

     

    No Código Penal: RESISTÊNCIA (Dos crimes praticados por particular contra a administração geral). CP. Art. 329, CP. Opor-se á execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário público competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena – detenção de 02 meses a 02 anos. §1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão de 01 ano a 03 anos. §2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência (lesão corporal).  

     

     

    Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.  Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    IV - praticar insubordinação grave;

     

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    Sobre a alternativa E (ERRADA)

    No Estatuto não existe esse prazo - Lei 10.261/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

    Estatuto de SP. Artigo 241 - São deveres do funcionário: III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

    Conexão com outras matérias

    - Normas da Corregedoria - Art. 97. Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

    - No CPC. Regra do CPC = Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    Conclusão1 dia, Executados: 5 dias

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução:

    o   A: Correto (art. 241, II)!

    o   B: Essa é uma possibilidade ao funcionário, contida em uma proibição.

    o   C: Fundar sindicato de funcionários ou dele fazer parte é uma proibição (art. 243, XII).

    o   D: Apresentar-se convenientemente trajado até vai, mas o terno não é obrigatório para funcionários homens.

    o   E: A lei não estabelece um prazo genérico para que os trabalhos sejam desempenhados.

  • O erro da alternativa B não é sobre a constitucionalidade. A banca foi bem expressa ao pedir a redação do Estatuto dos Funcionários de SP. O erro é que fundar sindicato ou dele fazer parte é uma proibição (apesar de inconstitucional), e não um dever do funcionário.

  • providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;

    XII – cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

    XIII – estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às duas funções; e

    XIV – proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

    ASSÍDUO – NO TRABALHO.

    CUMPRIR – ORDENS REPR.QFMI

    DESEMPENHAR – PRESTEZA NO TRAMPO.

    GUARDAR – SIGILO

    REPRESENTAR – AOS SUPERIORES SOBRE IRREGULARIDADE

    TRATAR – URBANIDADE A GALERA.

    RESIDIR – NO LOCAL

    PROVIDENCIAR – DECLARAÇÃO DE FAMILY.

    ZELAR – MATERIAL DO ESTADO

    APRESENTAR-SE – BUNITU OU BIÍTA

    ATENDER – COM PREFERÊNCIA COISAS DO ESTADO

    COOPERAR – COM O PARÇA.

    ESTAR – EM DIA COM O TRAMPO

    PROCEDER – NÃO SEJA UM S@%DO(A)

    T---R--A-G-A--C--A P,--R-P-Z!----D-C--E (QUE NÃO)

    R--E--S-U--P-U--T R---E-R-E----E-O--S

    A--P--S-A--R-M-E O---S-O-L----S-O--T

    T--R--Í--R--E-P-N C-- -I-V-A-----E--P--A

    A--E-D-A--S-R-D E---D-I--R-----M-E--R

    R--S-U-R-E--I--E D---I--D-------P

    ----T-O-A-N-R--------R--E-------E

    ----A------T--------R------N-------N

    ----R------A---------------C-------H

    ----------SE---------------I--------A

    ----------------------------A-------R

    ----------------------------R

    Mnemônico: traga a capa, rapaz! Disse que não!

    Dá para visualizar mentalmente e adaptar.

  • É dever do funcionário, previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo,

    A) cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais.

    Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP

    Lei nº 10.261/68

    Dos Deveres

    Art. 241 – São deveres do funcionário:

    I – ser assíduo e pontual;

    II – cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestadamente ilegais;

    III – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

    IV – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;

    V – representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;

    VI – tratar com urbanidade as pessoas;

    VII – residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;

    VIII – providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

    IX – zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização.

    X – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado. Quando for o caso;

    XI – atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, doc’s, informações ou 


ID
1187134
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Administração Estadual descobre e comprova, observado o devido processo legal, que um funcionário público aposentado havia aplicado, indevidamente, dinheiro público, quando ainda estava em atividade, tendo causado prejuízo ao Erário. Nesse caso, o inativo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Lei 8112/90

     Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

    Art. 110. O direito de requerer prescreve:

      I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;



  • LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968
    Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

    ________________________________________________________________________

    Artigo 256 — Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    IV — aplicação indevida de dinheiros públicos


    Artigo 259 — Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
    I — praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
    II — aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
    III — aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e
    IV — praticou a usura em qualquer de suas formas.

    Gab: E

  • Gabarito: Letra E.

    Lei 10.261/68 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)Art. 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo: I) praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou demissão a bem do serviço público;Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: IV) aplicação indevida de dinheiros públicos;
  • Gabarito: E

    Comentário
    O prazo prescricional de acordo com o artigo 261 da Lei 10.261:

    -Repreensão, Suspensão e Multa= 2 anos
    -Demissão, Demissão a Bem de Serviço Público e Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade= 5 anos

     

     

     

     

     

     

  • GABARITO E 

     

    São punidos com pena de demissão os servidores que: (5)

     

    (I) ineficiencia no serviço ( desde que verificada a impossibilidade de readaptação) 

    (II) abandono de cargo ou função (considera-se desde que não compareça por mais 30 dias ao serviço)

    (III) falta injustificada por mais de 45 dias no período de 1 ano 

    (IV) procedimento irregular, de natureza grave 

    (V) aplicação indevida de $ público

     

    Será aplicada pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade ao servidor inativo que:

     

    (I) quando em atividade cometeu falta grave punivel com pena de demissão ou demissão a bem do serviço público

    (II) aceitado ilegalmente cargo ou função pública 

    (III) aceitado representação de Estado estrangeiro sem autorização do Presidente da República 

    (IV) praticado qqr forma de usura

     

    A punibilidade extingui-se pela prescrição:

     

    (I) da falta, quando a pena cominada for repreensão, suspensão ou multa, em 2 anos 

    (I) da falta, quando a pena cominada for a demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em 5 anos 

  • GABARITO: E

     

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    IV- aplicação indevida de dinheiros públicos

     

    Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

    I praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;

     

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)

    I da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR)
    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)
    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

     

  • ARTIGO 256 - SERÁ APLICADA A PENA DE DEMISSÃO NOS CASOS DE:
    IV - Aplicação indevida de dinheiros públicos,

    ARTIGO 259 - SERÁ APLICADA A PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE, SE FICAR PROVADO QUE O INATIVO:
    I - Praticou, quando em atividade, FALTA GRAVE para a qual é cominada nesta lei a pena de DEMISSÃO ou de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO;

    Artigo 261 -
    EXTINGUE-SE a punibilidade pela PRESCRIÇÃO:I - Da falta sujeita à pena de:
    1 – DEMISSÃO,
    2 - DE DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO e
    3 - DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE, EM 5 ANOS;

     

    GABARITO -> [E]

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • A Administração Estadual descobre e comprova, observado o devido processo legal, que um funcionário público aposentado havia Aplicado, indevidamente, Dinheiro público, quando ainda estava em atividade, tendo causado prejuízo ao Erário. Nesse caso, o inativo.

    E) estará sujeito à pena de cassação de sua aposentadoria pela Administração, desde que não extrapolado o prazo prescricional. [Gabarito]

    ------------------

    Lei n° 10.261 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) Legislação do Estado de São Paulo

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: (PIADAA)

    I - Abandono de cargo;

    II - Procedimento irregular, de natureza grave;

    III - Ineficiência no serviço;

    IV - Aplicação indevida de Dinheiros públicos, e

    V - Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

    § 1º - Considerar -se -á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos "ex -vi" do art. 63.

    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    ------------------

    Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

    I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;

    II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

    III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e

    IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.

    ------------------

    Artigo 261 - Extingue -se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;

    Obs: re-su-mu 2 (dois) anos

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;

    Obs: de-de-ca 5 (cinco) anos

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

    § 1º - A prescrição começa a correr:

    1 - do dia em que a falta for cometida;

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. [...]

  • O pior é q eu sabia desse conceito mas não me atentei pro gênero da palavra...

    Seguimos!

  • Teste MUITO SEMELHANTE

    Q56463 - FCC. 2002

    Q395712. VUNESP. 2007.

    VUNESP. 2007. Q395709

    VUNESP. 2007. Q409661

  • Prescrição dentro do Estatuto de SP - LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

    Estatuto de SP. Artigo 261Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR) 

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)

    § 1º - A prescrição começa a correr: (NR)

    1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)

    § 2º - Interrompem  a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. (NR)

    § 3º - O lapso prescricional corresponde: (NR)

    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)

    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)

    § 4º - A prescrição não corre: (NR)

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR) quando autoridade competente fizer despacho motivado para a aplicação de pena.

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)

    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR) O mesmo deverá ocorrer com todas as penas que forem aplicadas a ele (art. 263).

    § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)

    X

    Prescrição dentro da Lei 8.429/92 - LIA - Lei de Improbidade Administrativa - Art. 23 da Lei 8.429/92

    As sanções de improbidade administrativa prescrevem, mas a pretensão de ressarcimento ao erário, não (Art. 37, §5º, CF). 

    Ação de reparação de danos: Prescreve em 5 ANOS!;

    Ação de ressarcimento (Dolo somente)Imprescritível.

    Lia - Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato (1), de cargo em comissão (2) ou de função de confiança (3);

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.     

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução: claro que o aposentado ainda pode responder pela falta! Se a aposentadoria eximisse tais agentes de responsabilidade, o sistema estaria premiando a impunidade. É para evitar essa situação que temos a pena de cassação de aposentadoria. A única questão é verificar se o prazo prescricional ainda está de pé ou já foi.

  • Vale lembrar que a punibilidade da CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA extingue-se pela prescrição no prazo de 5 ANOS

  • Lei n° 10.261 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) Legislação do Estado de São Paulo:

    Artigo 261 — Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I — da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;

    II — da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;


ID
1187137
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D

    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo 10.261/68

    Artigo 257. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    VII - Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas.

  • a) ERRADA - Funcionário deve comparecer ao serviço.

    b) ERRADA - Pena de Demissão somente.

    c) ERRADA  - Pena de Suspensão não garante a remuneração nem as vantagens e direito ao cargo.

    d) CORRETA

    e) ERRADA - Pena de Repreensão neste caso.

  • B) Artigo 256, Lei n.o 10.261/68/SP - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

  • Mas a alternativa B também não estaria correta?

  • Letra B: No caso de procedimento irregular, de natureza grave, ao funcionário será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público.( Errada)

    Forma correta:

    Art. 256. Será aplicada a pena de DEMISSÃO nos casos de:

    I..

    II - procedimento irregular,de natureza grave;

  • Gabarito: D

     

    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo 10.261/68

    Artigo 257. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    VII - Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas.

  • Gab D

    a) Artigo 254§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

     

    b)Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
    II - procedimento irregular, de natureza grave;

     

    c)Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
    § 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

     

    d)Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que                                                                                        VII - Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas.

     

    e)Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

     

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - O funcionário será obrigado a comparecer ao serviço - A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, dispensado de comparecer ao serviço pelo mesmo tempo da pena.

     

    ERRADA - Será aplicada pena de demissão: (I) ineficiência do serviço (II) abandono do cargo (III) procedimento irregular de natureza grave (IV) aplicação indevida de verba pública (V) falta injustificada por mais de 45 dias no período de 1 ano  - No caso de procedimento irregular, de natureza grave, ao funcionário será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público.

     

    ERRADA - Perderá  - O funcionário suspenso manterá as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

     

    CORRETA -  Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que receber ou solicitar presentes, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas.

     

    ERRADA - A pena de suspensão não excederá 90 dias. Poderá ser aplicada: (I) Governador (II) Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado, Superintendente de Autarquia (III) Chefe de Gabinete, até a pena de suspensão (IV) Coordenador, até a pena de suspensão por 60 dias (V) DDD, até a pena de suspensão por 30 dias. A pena de suspensão será aplicada nos casos de: (I) falta grave (II) reincidência - A pena de suspensão do funcionário público, que não poderá exceder 90 (noventa) dias, será aplicada pela autoridade competente da respectiva repartição onde o funcionário exerce suas funções, nos casos de indisciplina ou falta do cumprimento dos deveres.

  • Domine o 256 e o 257. A Vunesp curte fazer uma salada com os dois ;)

  • Art 257. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

     

    VIIReceber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas.

     

    LETRA D

  • GABARITO: D

     

    Lei n°10.261, de 28 de outubro de 1968

     

    Dá para confundir! E cai bastante ! Atenção...

     

    Ineficiência                  = demissão

    Indisciplina                  = repreensão

     

    Falta grave                   = suspensão

    Natureza grave            = demissão

    Insubordinação grave = demissão a bem do serviço público

     

  • A) Artigo 254 - § 2º - A autoridade que aplicar a pena de SUSPENSÃO poderá CONVERTER essa penalidade em multa, na base de 50% por dia de vencimento OU remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, OBRIGADO a permanecer em serviço.



    B)  ARTIGO 256 - SERÁ APLICADA A PENA DE DEMISSÃO NOS CASOS DE:
    II - Procedimento irregular, de natureza GRAVE;



    C) Artigo 254
    § 1º - O funcionário suspenso PERDERÁ todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.



    D) Artigo 257 - será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que:
    VII - RECEBER ou SOLICITAR propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;



    E) Artigo 254 - A pena de SUSPENSÃO, que NÃO excederá de 90 DIAS, será aplicada em caso de:
    1 -
    FALTA GRAVE ou
    2 - de
    REINCIDÊNCIA.

     


    GABARITO -> [D]

  • a) A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, dispensado de comparecer ao serviço pelo mesmo tempo da pena.

    CAPÍTULO I

    Das Penalidades e de sua Aplicação

    Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
    § 1º -  O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
    § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

     

     

    b) No caso de procedimento irregular, de natureza grave, ao funcionário será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público.

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
    I - abandono de cargo;
    II - procedimento irregular, de natureza grave;
    III - ineficiência no serviço;
    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

     

     

    c) O funcionário suspenso manterá as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    Artigo 254 - (...)

    § 1º -  O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

     

     

    d) Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que receber ou solicitar presentes, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas. (GABARITO)

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: (...)

    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

     

     

    e) A pena de suspensão do funcionário público, que não poderá exceder 90 (noventa) dias, será aplicada pela autoridade competente da respectiva repartição onde o funcionário exerce suas funções, nos casos de indisciplina ou falta do cumprimento dos deveres.

    Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

  • Se eu não me engano o Lula rodou por causa da letra D. Ele foi beneficiário de reformas no sítio de Atibaia.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • -------------------------------------------------------------------------

    D) Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que receber ou solicitar presentes, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas.

    Art. 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

    II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

    IV - praticar insubordinação grave;

    V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

    VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas; [Gabarito]

    VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

    IX - exercer advocacia administrativa; e

    X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.

    XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;

    XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;

    XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.

    -------------------------------------------------------------------------

    E) A pena de suspensão do funcionário público, que não poderá exceder 90 (noventa) dias, será aplicada pela autoridade competente da respectiva repartição onde o funcionário exerce suas funções, nos casos de indisciplina ou falta do cumprimento dos deveres.

    Art. 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

    Art. 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

  • Assinale a alternativa correta, considerando o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

    Lei n°10.261/68

    A) A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, dispensado de comparecer ao serviço pelo mesmo tempo da pena.

    Art. 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

    § 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

    -------------------------------------------------------------------------

    B) No caso de procedimento irregular, de natureza grave, ao funcionário será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público.

    Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: (PIADAA)

    I - Abandono de cargo;

    II - Procedimento irregular, de natureza grave;

    III - Ineficiência no serviço;

    IV - Aplicação indevida de Dinheiros públicos, e

    V - Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.

    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    -------------------------------------------------------------------------

    C) O funcionário suspenso manterá as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    Art. 254 - [...]

    § 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. [...]

  • Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP:

    PORCENTAGENS que caem no TJSP Escrevente:

    - 50% - Art. 254, §2º do Estatuto dos Servidores de SP.

     

    - 50% de capital da empresa público Sujeito Passivo (Direito Material) – Art. 1 + §único da Lei 8.429/92. 

     

    - 5% = Art. 4, § 2º Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, cinco por cento (5% por cento) de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras. - RESOLUÇÃO 230/2016 – CNJ 

     

    - 2% = Art. 4, §6º a reserva de vagas em estacionamentos, para pessoas com deficiência é de, no mínimo, 2%. - RESOLUÇÃO 230/2016 – CNJ Estacionamentos para atendimento ao público se submetem à regra de 2% ou, pelo menos, uma vaga. Estacionamentos internos dos órgãos do Poder Judiciário deverão contar tantas vagas reservadas quantos forem os servidores com deficiência. (Art. 25, §1º da Resolução 230/2016)

     

    - 60% OU 3/5 – Art. 5, §3º da CF – Tratado Internacional aprovação nas duas casas, dois turnos, 3/5 dos votos ou maioria qualificada serão EC.

     

    - 50% - remuneração do serviço extraordinário a superior a 50% a do normal – Art. 7, inciso XVI, CF

    - 2% - não comparecimento em audiência de conciliação. Multa vai para o Estado – Art. 334, §8º, CPC.

    - 3% a 5% - Feita a substituição do réu, o autor deverá pagar as despesas ao advogado do réu antigo – Art. 338, §único, CPC. 

    - Até 50% - Honorários Perito para início dos trabalhos – Art. 465, §4º, CPC

    - 10% - Multa por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º - Não aplicada na Fazenda Pública – Art. 534, §2º

    - 10% - Honorários por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º

    - 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Multa – Art. 526, §2º

    - 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Honorários – Art. 526, §2º

    - 50% - porcentagem que não pode ultrapassar os descontos em caso de pensão alimentícia – Art. 529, §3º

    - 1 a 5% do valor da causa – Agravo Interno Inadmitido- Art. 1.021, §4º CPC – Multa para a parte contrária.

    - Até 2% - Embargos de declaração protelatórios – Art. 1.026, §2º, CPC. Multa para a parte contrária.

    - até 10% - Embargos de Declaração reiteração dos protelatórios – Art. 1.026, §3º, CPC. Multa para a parte contrária.

    Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP.

  • Comentário para quem estuda para o Escrevente do TJSP:

    Comentários ao artigo 257, VII, Lei 10.261/68 (Estatuto de SP)

    Relação com o Código Penal =

    CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA -Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral. CP. Art. 317 - Solicitar OU receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

     

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

     

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Comentário para quem estuda para o Escrevente do TJSP.

  • Comentário para quem estuda para o Escrevente do TJSP:

    90 dias aqui:

    - Não pode exceder a 90 dias a pena de suspensão, nos termos do artigo 254, caput do Estatuto dos Servidores de SP.

    - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da CITAÇÃO do acusado – Art. 277 do Estatuto de SP. Prazo improprio o que não gera nulidade.

    - Máximo de 90 dias – Art. 189-F / Do desarquivamento – Normas da Corregedoria. (NÃO SEI BEM SE ESSE ARTIGO VAI CAIR NA PROVA. O POVO DO ESTRATÉGIA DISSE QUE PODE NÃO CAI PORQUE ISSO AI NÃO É CARTÓRIO QUE FAZ - Mas precisa saber porque a matéria das Normas sempre muda de um edital pra outro).  

    - até 90 dias - No caso do artigo anterior, n I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de n II, o prazo será de trinta dias – Art. 364, CPP. Para Renato Brasileiro seu conteúdo deixou de ter qualquer aplicação desde 2008 e para Nucci o dispositivo é inútil. REVOGAÇÃO TÁCITA.

    - Até 90 dias - O procedimento de instrução preliminar nos processos da competência do júri deverá ser concluído em até 90 dias. – Art. 412, CPP.

    Comentário para quem estuda para o Escrevente do TJSP.

    Atenção para as diferenças entre:

    Funcionário suspenso (perde as vantagens e direitos) e

    Funcionário afastado (não perde vantagens e direitos).

    Afastamento Com remuneração – Art. 266, I do Estatuto SP.

    Suspensão  =  sem remuneração – Art. 254, §1º, Estatuto SP. 

  • TESTES MUITO PARECIDOS

    Q395710

    Q444733

    Q409659

    Q389844

  • Complementando o comentário do colaborador:

    Para decorara pois confundem - com fundamentação da Lei 10.261/68 (Estatuto de SP)

    Ineficiência         = demissão (Art. 256, III)

    Indisciplina          = repreensão (Art. 253)

    Falta grave         = suspensão (Art. 254, caput) // cassação de aposentadoria ou disponibilidade (art. 259, I)

    Natureza grave       = demissão (art. 256, II)

    Insubordinação grave = demissão a bem do serviço público (art. 257, IV) 

  • Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas

    Direto ao ponto !!!

  • o   Gabarito: D.

    o   Resolução:

    o   A: tudo está certo até essa parte de "dispensado". Nada disso, gente, ainda que a administração esteja substituindo, permanece sendo pena, e o sujeito não tem escolha (art. 254, §2º).

    o   B: bateu na trave, pois o procedimento irregular de natureza grave não acarreta a demissão a bem do serviço público, mas sim a demissão simples (art. 256, II).

    o   C: nada disso, o funcionário suspenso perde as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo (art. 254, §1º).

    o   D: correto (257, VIII)!

    o   E: estava tudo correto até esse "casos de indisciplina ou falta do cumprimento dos deveres", pois essas são as hipóteses de repreensão, e não suspensão (art. 253). As de suspensão são falta grave ou reincidência (art. 254, caput).

  • Repreensão --. indisciplina/falta de cumprimento dos deveres.

    Suspensão --> falta grave/ reincidência;

    #TJSP2021

  • A

    A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, dispensado de comparecer ao serviço pelo mesmo tempo da pena. O funcionário é obrigado a comparecer ao serviço.

    B

    No caso de procedimento irregular, de natureza grave, ao funcionário será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público. Pena de demissão apenas

    C

    O funcionário suspenso manterá as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. Perderá as vantagens e direitos

    D

    Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que receber ou solicitar presentes, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas.

    E

    A pena de suspensão do funcionário público, que não poderá exceder 90 (noventa) dias, será aplicada pela autoridade competente da respectiva repartição onde o funcionário exerce suas funções, nos casos de indisciplina ou falta do cumprimento dos deveres. Falta grave e reincidência


ID
1187140
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Um funcionário público causa prejuízo pecuniário à Fazenda Estadual em razão de erro de cálculo no exercício de suas funções. Com base no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, o funcionário em questão

Alternativas
Comentários
  • Artigo 245 — O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    IV — por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Artigo 248 — Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
    Parágrafo único No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

  • Gabarito: Letra E

    Lei 10.261/68 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)

    Art. 248. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repressão e, na reincidência, a de suspensão.

  • A titulo de curiosidade, qual é o erro presente na assertiva A?


  • Marco Ribeiro, o erro da alternativa A é que a E está mais completa e mais correta à luz da Legislação Estadual. 

  • Acredito que o erro da A seja afirmar que tem 'responsabilidade objetiva', enquanto deveria ser 'responsabilidade subjetiva' (depende de dolo ou culpa): Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

  • Gabarito: E

     

    Lei 10.261/68 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)

    Art. 248. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repressão e, na reincidência, a de suspensão.

  • Artigo 245 ­ O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.  Parágrafo único ­ Caracteriza­-se especialmente a responsabilidade:

     IV ­ por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.  

    Artigo  246  ­  O  funcionário  que  adquirir  materiais  em  desacordo  com  disposições  legais  e regulamentares,  será  responsabilizado  pelo  respectivo  custo,  sem  prejuízo  das  penalidades disciplinares cabíveis, podendo-­se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.

     Artigo 247 ­ Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

     Artigo 248 ­ Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.  

    Parágrafo único ­ No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má­fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão

  • Se comer bola uma vez sem querer, leva bronca.

    Se comer bola de novo, fica de castigo no cantinho e pensa no que fez.

    Art 248 Parágrafo único.

    Alternativa E.

  • Caiu essa mesma questão na prova deste ano. A vunesp ao longo dos anos sempre repete questões.

  • Então no primeiro caso ele não precisa restituir o dano causado?

  • GABARITO E

  • Meu sonho é marcar a letra E nessa questão. Errei de novo ¬¬'

  • Sempre que vejo uma questão dessa fico pensando "E se fosse causado com má-fé? Qual seria a pena?"

     

    Me corrijam se estiver errado, por favor, mas acredito que seria demissão a bem do serviço público (vide art. 257, incisos VI ou XIII)

  • Artigo 245 - O funcionário é RESPONSÁVEL por todos os prejuízos que, NESSA QUALIDADE, causar à Fazenda Estadual, por DOLO ou CULPA, devidamente apurados.

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual. (não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de REPREENSÃO e, na reincidência, a de SUSPENSÃO.)

    GABARITO -> [E]

  • Gabarito: E

     

     

    CAPÍTULO II

    Das Responsabilidades

    Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
    I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
    II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
    III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

     

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.


    Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
    Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

  • Alguém sabe dizer se há mais questões do estatuto lei 10261/68? Só tem uma aqui ou não estou sabendo filtrar?

  • Alguém sabe dizer se há mais questões do estatuto lei 10261/68? Só tem uma aqui ou não estou sabendo filtrar?

  • Renata, eu tmb nao estava conseguindo. O nome do filtro é Disciplina: Legislacao estadual e o assunto é o estatuto dos func. pub. de sp. , ai aparecem 178 questoes

  • Gabarito E

    não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

  • eu também gostaria de filtrar só as questões com os artigos 241 á 250 mas não consegui.elas estão misturadas.e outra não sei se vocês perceberam não tem nem uma video aula desta matéria.

  • Qual o erro da D?

  • Th D.

    Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

  • Um funcionário público causa prejuízo pecuniário à Fazenda Estadual em razão de erro de cálculo no exercício de suas funções. Com base no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, o funcionário em questão

    A) tem responsabilidade objetiva pelos prejuízos devidamente apurados, podendo responder criminalmente se agiu de má-fé.

    Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Obs: A responsabilidade subjetiva acontece quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta,

    --------------------------

    B) deverá restituir ao Estado a quantia do prejuízo causado, mas a Lei n.º 10.261/68 não permite que tal importância seja descontada do seu vencimento ou remuneração.

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

    Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

    --------------------------

    C) estará sujeito à pena de repreensão, mas, se for reincidente, deverá ser demitido a bem do serviço público.

    Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Artigo 248 - Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

    --------------------------

    D) somente poderá ser responsabilizado administrativamente após decisão judicial, que deverá decidir se houve má-fé do funcionário.

    .Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

    Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

    -------------------------

    E) estará sujeito, se não agiu de má-fé, à pena de repreensão e, na reincidência, à de suspensão.

    Artigo 245 - IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Artigo 248 - Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão. [Gabarito]

  • "Mas e se houver má-fé?"

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional.

  • Sobre eventual dúvida da Letra D: Dúvida solucionada pelo Estratégia Concurso.

    _________________________________________________________________________

    VUNESP. 2007. A) tem ̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶s̶a̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶o̶b̶j̶e̶t̶i̶v̶a̶ pelos prejuízos devidamente apurados, podendo responder criminalmente se agiu de má-fé. ERRADO. A responsabilidade aqui é SUBJETIVA, nos termos do artigo 245 da Lei do Estatuto. Obs: A responsabilidade subjetiva acontece quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta,

     

    a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva, dentro a Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92.

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É OBJETIVA.

    MAS A RESPONSABILIADDE DO FUNCIONÁRO PÚBLICO É SUBJETIVA (POR DOLO OU CULPA).

     

     

     

     

     

     

    VUNESP. 2007. B) deverá restituir ao Estado a quantia do prejuízo causado, mas a Lei n.º 10.261/68 ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶e̶r̶m̶i̶t̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶a̶l̶ ̶i̶m̶p̶o̶r̶t̶â̶n̶c̶i̶a̶ ̶s̶e̶j̶a̶ ̶d̶e̶s̶c̶o̶n̶t̶a̶d̶a̶ ̶d̶o̶ ̶s̶e̶u̶ ̶v̶e̶n̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶o̶u̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶. ERRADO. Permite, nos termos do artigo 247 e 248, no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo

     

     

     

     

     

    VUNESP. 2007. C) estará sujeito à pena de repreensão, mas, se for reincidente, ̶d̶e̶v̶e̶r̶á̶ ̶s̶e̶r̶ ̶d̶e̶m̶i̶t̶i̶d̶o̶ ̶a̶ ̶b̶e̶m̶ ̶d̶o̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶. ERRADO. Art. 248, §único – Na reincidência, a de suspensão.

     

     

     

     

    VUNESP. 2007. D) ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ poderá ser responsabilizado administrativamente após decisão judicial, que deverá decidir se ̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶ ̶m̶á̶-̶f̶é̶ ̶d̶o̶ ̶f̶u̶n̶c̶i̶o̶n̶á̶r̶i̶o̶. ERRADO. Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer. /// Motivos do ERRO DA D - O erro de cálculo pode ter ocorrido com ou sem má-fé. Ademais, as esferas são independentes, podendo haver decisão em PAD, sem necessidade de se esperar decisão judicial.

     

     

    VUNESP. 2007. E) estará sujeito, se não agiu de má-fé, à pena de repreensão e, na reincidência, à de suspensão. CORRETO. Art. 245, IV + Art. 248, §único 

  • TESTES SOBRE O MESMO TEMA VUNESP 

    Q395711

    Q504668

  • VUNESP tem tara nesse inciso, Jesus.

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução: Artigo 245. IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Artigo 248. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

  • Artigo 245 — O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    IV — por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Artigo 248 — Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

    Parágrafo único — No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.


ID
1187143
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a prescrição

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C


    (LETRA B )Artigo 261 — Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
    I — da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
    II — da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
    III — da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

    (LETRA A) § 1º — A prescrição começa a correr:
    1 — do dia em que a falta for cometida;
    2 — do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

    (LETRA C) § 2º — Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.
    § 3º — O lapso prescricional corresponde:
    1 — na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
    2 — na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.


    ( LETRA D) § 4º — A prescrição não corre:
    1 — enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;
    2 — enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.


    ( LETRA E)§ 5º — Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
    § 6º — A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)
    - redação dada pelo artigo 1°, III da  Lei Complementar n° 942, de 6/6/2003.
    Artigo 262 — O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.
    Parágrafo único — Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.

     Artigo 263 — Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas.

  • Gabarito: Letra C

    Lei 10.261/68 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)

    Art. 261. Parágrafo 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

  • A PRESCRIÇÃO 

    COMEÇA A CORRER:

    1 - DO DIA EM QUE A FALTA FOR COMETIDA;

    2 - DO DIA EM QUE TENHA CESSADO A CONTINUAÇÃO OU A PERMANÊNCIA, NAS FALTAS CONTINUADAS OU PERMANENTES.

    NÃO CORRE:

    1 - ENQUANTO SOBRESTADO O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AGUARDAR DECISÃO JUDICIAL, NA FORMA DO 3º DO ART. 250;

    2 - ENQUANTO INSUSBSISTENTE O VÍNCULO FUNCIONAL QUE VENHA A SER RESTABELECIDO.

  • Parágrafo 3º - A abertura da sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, atê a decisão final proferida por autoridade competente.

  • Gabarito C

    Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Conforme dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a prescrição

    A) começa a correr do dia em que a autoridade competente para aplicação da pena teve conhecimento da falta.

    Art. 261 § 1º - A prescrição começa a correr:

    1 - do dia em que a falta for cometida;

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

    ------------------------------

    B) extingue a punibilidade da falta sujeita à pena de repreensão, no prazo de 3 (três) anos.

    Art. 261 Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;

    III -da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

    ------------------------------

    C) é interrompida pela portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

    Art. 261 § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. [Gabarito]

    § 3º — O lapso prescricional corresponde:

    1 — na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;

    2 — na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

    ------------------------------

    D) não corre se já tiver sido iniciada a apuração preliminar, objetivando averiguação do ocorrido.

    Art. 261 § 4º - A prescrição não corre:

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;

    (Art. 250 § 3º - O processo administrativo poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena).

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    ------------------------------

    E) reconhecida pela Administração, extinguindo a punibilidade, impede que autoridade julgadora determine o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

    Art. 261 § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

  • Prescrição dentro do Estatuto de SP - LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

    Estatuto de SP. Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR) 

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)

    § 1º - A prescrição começa a correr: (NR)

    1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)

    § 2º - Interrompem  a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. (NR)

    § 3º - O lapso prescricional corresponde: (NR)

    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)

    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)

    § 4º - A prescrição não corre: (NR)

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR) quando autoridade competente fizer despacho motivado para a aplicação de pena.

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)

    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR) O mesmo deverá ocorrer com todas as penas que forem aplicadas a ele (art. 263).

    § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)

    X

    Prescrição dentro da Lei 8.429/92 - LIA - Lei de Improbidade Administrativa - Art. 23 da Lei 8.429/92

    As sanções de improbidade administrativa prescrevem, mas a pretensão de ressarcimento ao erário, não (Art. 37, §5º, CF). 

    Ação de reparação de danos: Prescreve em 5 ANOS!;

    Ação de ressarcimento (Dolo somente)Imprescritível.

    Lia - Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato (1), de cargo em comissão (2) ou de função de confiança (3);

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.   

  • Lista de Testes sobre prescrição da Lei 10.261/1968

    Q56463 - FCC. 2002

    Q395709 - VUNESP. 2007.

    Q395712 VUNESP. 2007 

    Q409661 VUNESP. 2007.

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução:

    o   A: errado! Começa a correr do dia do cometimento da falta ou, em faltas continuadas ou permanentes, do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência (art. 261, §1º, 1 e 2).

    o   B: nada disso, o prazo para falta sujeita à pena de repreensão é de 2 anos (art. 261, I).

    o   C: isso mesmo! É a única hipótese de interrupção do prazo prescricional (art. 261, §2º).

    o   D: nada disso. Como vemos na alternativa anterior, só a instauração de sindicância e PAD tem o condão de influenciar a prescrição. A apuração preliminar, portanto, não interfere nesse prazo.

    o   E: errado! Mesmo que a punibilidade tenha sido extinta por prescrição, a autoridade julgadora irá determinar o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor (art. 261, §5º).

  • O que me quebrou aqui foi o termo: INTERROMPE, pois sempre confundo com SUSPENSÃO, pois em algumas leis é suspensão, outras interrompe. É tanta coisa para lembrar que, na hora, dar um branco.

    Mas no caso da lei 10.261,o correto é INTERROMPE / INTERROMPE/ INTERROMPE/ INTERROMPE / INTERROMPE.

    Art. 261 § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.


ID
1187146
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito do processo administrativo, consoante o disposto na Lei Estadual n.º 10.261/68, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a)  não sendo encontrado para receber a citação, o processo será suspenso até que o acusado venha a ser encontrado para ser citado pessoalmente, não correndo a prescrição nesse caso. Artigo 278 - § 3º - Não sendoencontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seuassentamento individual, furtando -se o acusado à citação ou ignorando -se seuparadeiro, a citação far -se -á por edital, publicado uma vez no Diário Oficialdo Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR)

    b)  é obrigação do acusado tomar ciência e assistir aos atos e termos do processo, devendo ser notificado de tais atos processuais. Artigo283 - § 1º - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termosdo processo, não sendo obrigatória qualquer notificação. (NR)

    c)  mesmo que o acusado não compareça ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três)dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. ALTERNATIVA CORRETA. Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado aointerrogatório, inicia -se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção deprovas, ou apresentá-las. (NR)

    d)  astestemunhas arroladas pelo acusado serão obrigatoriamente intimadas acomparecer à audiência designada. Artigo 287 - Astestemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designadaindependente de notificação. (NR)

    e)  a demissão do funcionário a bem do serviço público acarreta a incompatibilidade para nova investidura em cargo público, pelo prazo de 8 (oito) anos. Artigo 307 - Parágrafo único - A demissão e a demissão abem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investiduraem cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos,respectivamente. (NR)


  • Gabarito: Letra C

    Lei 10.261/68 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)

    Art. 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas ou apresentá-las.

  • A). Artigo 278 - § 3º - não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando -se o acusado à citação ou ignorando -se seu paradeiro, A CITAÇÃO FAR -SE -Á POR EDITAL, PUBLICADO UMA VEZ NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, NO MÍNIMO 10 (DEZ) DIAS ANTES DO INTERROGATÓRIO. (NR)

    B)  Artigo 283 - § 1º - É FACULDADE do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, NÃO sendo obrigatória qualquer notificação. (NR)

    C)  ALTERNATIVA CORRETA. Artigo 283 - COMPARECENDO OU NÃO o acusado ao interrogatório, inicia -se o prazo DE 3 (TRÊS) DIAS para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. (NR)

    d)  as testemunhas arroladas pelo acusado serão obrigatoriamente intimadas a comparecer à audiência designada. 

    Artigo 287 – As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO. (NR)

    e)  Artigo 307 - Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) E 10 (DEZ) ANOS, RESPECTIVAMENTE. (NR)

     

     

  • Gabarito: C

     

    Lei 10.261/68 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)

    Art. 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas ou apresentá-las.

  • A) Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.  

     não sendo encontrado para receber a citação, o processo será suspenso até que o acusado venha a ser encontrado para ser citado pessoalmente, não correndo a prescrição nesse caso.

     

    B) É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação​. 

    é obrigação do acusado tomar ciência e assistir aos atos e termos do processo, devendo ser notificado de tais atos processuais.

     

    C) Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.

     

    D) - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação.

    as testemunhas arroladas pelo acusado serão obrigatoriamente intimadas a comparecer à audiência designada.

     

    E) A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente

    a demissão do funcionário a bem do serviço público acarreta a incompatibilidade para nova investidura em cargo público, pelo prazo de 8 (oito) anos.

     

    (c)

  • Quanto à alternativa B, a sua fundamentação está no parágrafo 1º do art. 282:

     

    Artigo 282, § 1º - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação. (NR)

  • a) não sendo encontrado para receber a citação, o processo será suspenso até que o acusado venha a ser encontrado para ser citado pessoalmente, não correndo a prescrição nesse caso.

    Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.
    § 1º - O mandado de citação deverá conter: (...)
    § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.
    § 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.

     

    b) é obrigação do acusado tomar ciência e assistir aos atos e termos do processo, devendo ser notificado de tais atos processuais.

    Artigo 282 - O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo.
    § 1º - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação.
    § 2º - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento.
    § 3º - Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo.
    § 4º - O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa.

     

    c) mesmo que o acusado não compareça ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. (GABARITO)

      Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
    § 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
    § 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais.
    § 3º - Até a data do interrogatório,será designada a audiência de instrução.

     

    d) as testemunhas arroladas pelo acusado serão obrigatoriamente intimadas a comparecer à audiência designada.

    Artigo 287 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação. (...)

     

    e) a demissão do funcionário a bem do serviço público acarreta a incompatibilidade para nova investidura em cargo público, pelo prazo de 8 (oito) anos.

    Art 307-(...)

    Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • --------------------------------------------------------------------------------

    C) mesmo que o acusado não compareça ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.

    Art. 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. [Gabarito]

    § 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

    § 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais.

    § 3º - Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução.

    --------------------------------------------------------------------------------

    D) as testemunhas arroladas pelo acusado serão obrigatoriamente intimadas a comparecer à audiência designada.

    Art. 287 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação.

    § 1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente.

    § 2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação.

    --------------------------------------------------------------------------------

    E) a demissão do funcionário a bem do serviço público acarreta a incompatibilidade para nova investidura em cargo público, pelo prazo de 8 (oito) anos.

    Art. 307 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.

    Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente.

  • A respeito do processo administrativo, consoante o disposto na Lei Estadual n.º 10.261/68, é correto afirmar que

    A) não sendo encontrado para receber a citação, o processo será suspenso até que o acusado venha a ser encontrado para ser citado pessoalmente, não correndo a prescrição nesse caso.

    Art. 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.

    § 1º - O mandado de citação deverá conter:

    1 - cópia da portaria;

    2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado;

    3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado;

    4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio;

    5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório;

    6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade.

    § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.

    § 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.

    --------------------------------------------------------------------------------

    B) é obrigação do acusado tomar ciência e assistir aos atos e termos do processo, devendo ser notificado de tais atos processuais.

    Art. 282 - O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo.

    § 1º - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação.

    § 2º - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento.

    § 3º - Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo.

    § 4º - O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa.

  • Para o Escrevente do TJ SP

    Sobre a letra A (ERRADO) - Fundamentação - Art. 278, §3º

    O examinador tenta confundir com dispositivo do art. 366 do código de processo PENAL. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo (1) e o curso do prazo prescricional (2), podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva , nos termos do disposto no art. 312 (não cai no tj sp).

     

    Citação por edital: Fica suspenso 02 coisas: o processo e o prazo prescricional.   

    CPP. CITAÇÃO DE RÉU QUE NÃO É ENCONTRADO – POR EDITAL – Art. 361, CPP. Neste caso o réu poderá constituir advogado, não fazendo e nem comparecendo, ficará suspenso o processo e o prazo prescricional. CPP. Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    CPP. Citação por edital: ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser determinada a produção das provas urgente.

    Isso porque a autoridade não sabe de fato se quem foi citado por edital LEU a citação.

     

    CPP. CITAÇÃO POR RÉU QUE SE OCULTA – POR HORA CERTA – Art. 362, CPP – Nomeação de defensor dativo e o processo seguirá.

    Vunesp. 2007. A) não sendo encontrado para receber a citação, o processo será suspenso até que o acusado venha a ser encontrado para ser citado pessoalmente, não correndo a prescrição nesse caso. ERRADO. Citação por edital – Art. 278, §3º.

     

     

    O examinador tenta confundir com dispositivo do art. 366 do código de processo PENAL. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo (1) e o curso do prazo prescricional (2), podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva , nos termos do disposto no art. 312 .

     

    Citação por edital: Fica suspenso 02 coisas: o processo e o prazo prescricional.   

     

     

    CPC. Não tem relação, mas para efeitos de comparação no código de processo civil: Art. 257. São requisitos da citação por edital:

    III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

     

    RELEMBRANDO citação por edital no CPC. Art. 246, IV + 256 + 257 + 258 + 259, CPC.

    Citação por edital é uma modalidade de citação ficta que também engloba a de hora certa. Citação ficta = edital + hora certa (ocultação).

     

    Citação é diferente de intimação. PORÉM, vamos relembrar o que diz as normas sobre INTIMAÇÃO por edital: Normas. Art. 141. Nas intimações por edital: I - extraído o edital, conferido e assinado, serão autenticadas as respectivas folhas com a chancela do ofício de justiça, devendo escrivão rubricar cada uma delas;

    II - as publicações de edital feitas no Diário da Justiça Eletrônico, na red

     

    Para o Escrevente do TJ SP

  • Para o Escrevente do TJ SP

    Art, 307, §único. 

    10 anos aqui:         Lei de Improbidade Amdministativa. Lei 8.429/92. Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada OU cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         

    I - na hipótese do art. 9° (atos de improbidade que importem e enriquecimento ilícito), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até TRÊS VEZES O VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL e PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO ou RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de DEZ ANOS; PARA OS ATOS QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

     

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução:

    o   A: errado! Esse sistema é "mais ou menos" aplicado no direitos processual penal. Aqui, não encontrado, o réu será citado por edital para comparecer ao interrogatório (art. 278, §3º). Se não comparecer ao interrogatório, é considerado revel, nomeia-se advogado dativo e o processo continua (arts. 280 e 281).

    o   B: não é uma obrigação, mas uma faculdade (art. 282, §1º).

    o   C: correto (art. 283)!

    o   D: nada disso! As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada INDEPENDENTEMENTE de notificação (art. 287).

    o   E: incorreto, pois a demissão a bem do serviço público gera incompatibilidade para nova investidura em cargo público pelo prazo de 10 anos (e 5 para demissão simples) (art. 307, parágrafo único).

  • Sobre a Letra "E":

    Artigo 307 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. (NR)

    Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente. (NR).

    ...

    DEMISSÃO = 5 (cinco) anos de incompatibilidade;

    DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO = 10 (dez) anos de incompatibilidade.

  • Demi55ão - 5 anos de incompatibilidade

    Demissão a bem DEZ serviço público - 10 anos de incompatibilidade

  • A) não sendo encontrado para receber a citação, o processo será suspenso até que o acusado venha a ser encontrado para ser citado pessoalmente, não correndo a prescrição nesse caso. ~> será feita a citação por edital, no mínimo 10 dias antes do interrogatório.

    B) é obrigação do acusado tomar ciência e assistir aos atos e termos do processo, devendo ser notificado de tais atos processuais. ~> não é obrigatório notifica-lo, nem ele tomar ciência e assistir aos atos e termos!

    C) GAB mesmo que o acusado não compareça ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.

    D) as testemunhas arroladas pelo acusado serão obrigatoriamente intimadas a comparecer à audiência designada. ~> as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação.

    E) a demissão do funcionário a bem do serviço público acarreta a incompatibilidade para nova investidura em cargo público, pelo prazo de 8 (oito) anos. ~> 10 anos. Demissão: 5 anos.


ID
1228981
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como pedir reconsideração e recorrer de decisões, salvo previsão legal específica, no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Lei 10261-68 - Estatuto dos Funcionários Publicos Civis do Estado de SP

    Artigo 240 — Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica.

  • 8112/90 Art. 108. O prazo para interposição de  pedido de reconsideração ou recurso é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

  • Apesar de o prazo ser igual nesta questão (30 dias), é melhor tomar cuidado para não confundir a Lei 10.261 com a 8.112,  As bancas adoram fazer pegadinhas misturando as leis.

  • Gabarito: D

    Lei 10261/68 - Estatuto dos Funcionários Publicos Civis do Estado de SP

     

    Artigo 240 — Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica.

  • *Artigo 240* - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou

    representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir

    reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias,

    salvo previsão legal específica.

     

  • Recorrer

                                                        30 dias

    Reconsideração             

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

     

  • Artigo 239 - É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:
    IV - o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

  • FERNANDO BEZERRA, cuidado, você está estudando pela lei desatualizada!

    Apesar do prazo de 30 dias continuar o mesmo, o artigo 239 foi alterado! A ultima atualização da lei 10261 foi em outubro de 2017.

  • 30 DIAS

  • Artigo 240.  4R = 30 DIAS

    REQUERER

    REPRESENTAR

    RECONSIDERAR 

    RECORRER

     

  • Gabarito: D

    Lei 10261/68 - Estatuto dos Funcionários Publicos Civis do Estado de SP

     

    Artigo 240 — Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Escrevente do Tribunal de Justiça de São Paulo

    Depois que você ler os comentários, dar uma lida na parte de Direito de Petição no Estatuto. São os primeiros artigos que caem na prova do Escrevente.

    Escrevente do Tribunal de Justiça de São Paulo

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução: Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica.

  • Artigo 240 — Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica.

  • RECO RECO - 30 dias

    Reconsiderar

    Recorrer


ID
1228984
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A pena disciplinar de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Alternativa  A:    Artigo 254 ­ A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência. 

    Artigo 253  ­ A pena de repreensão  será  aplicada  por escrito, nos  casos  de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres. 

    Alternativa B:  Esta alternativa é resolvida com o conhecimento do art. 254  acima apresentado. A pena de suspensão não excederá 90 (noventa) dias.

    Alternativa C:   Artigo 255. A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

    Artigo 256. Será aplicada a pena de demissão nos casos de: ... IV ­ aplicação indevida de dinheiros públicos.

    Alternativa  D:   Esta  é  uma  questão que,   pode gerar polêmica. No mínimo faltou clareza da banca. Verifique o artigo abaixo:

    Artigo 259  ­ Será aplicada  a  pena de  cassação de aposentadoria  ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo: I ­- praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público; II ­ aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III ­ aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e IV ­ praticou a usura em qualquer de suas formas. 

    Perceba que em nenhum momento é citado o ato de improbidade. Porém, no art. 257, XII, temos: Artigo 257  ­ Será  aplicada  a  pena de demissão a  bem do serviço  público  ao funcionário que: ... XII ­ praticar ato definido em lei como de improbidade.

    Este inciso XII foi inserido pelo artigo 2°, I, da Lei Complementar n° 942, de 06.06.2003, e enquadra-­se no art. 259, I. A única razão que vejo para a banca ter dado como errada esta alternativa é o fato da ausência da expressão “em atividade”. Perceba que o art. 259, I, exige que  a  falta  grave, para  a  qual seja  cominada a  pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público, seja cometida em atividade.

    Alternativa E:    Questão literal que verifica o conhecimento pelo candidato do art. 257, I: Artigo 257 ­ Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: I ­ praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

    __________________________________________________________________________________

    Fonte: https://www.editoraferreira.com.br/Medias/1/Media/Professores/ToqueDeMestre/PedroIvo/toq3_pedro_ivo.pdf


  • D) correção: cassação de aposentadoria será aplicada se o INATIVO(APOSENTADO) tiver praticado QUANDO EM ATIVIDADE ato definido em lei como de improbidade.

  • Analisei a questão de um outro ângulo. Vejamos: Se fala em cassação de aposentadoria, então não se trata mais de funcionário. Como poderia praticar ato de improbidade como funcionário se está aposentado? Se praticou ato de improbidade é porque está na ativa, então perderia o cargo e não a aposentadoria. A questão deveria mencionar o fato de ter praticado o ato de improbidade antes da aposentadoria. Até porque, se voltou a trabalhar e praticou um ato de improbidade, perderá o emprego atual mas não a aposentadoria referente a outro tempo em que não cometera qualquer crime. Acho que foi mais uma pegadinha "mal elaborada".
  • Analisei a questão de um outro ângulo. Vejamos: Se fala em cassação de aposentadoria, então não se trata mais de funcionário. Como poderia praticar ato de improbidade como funcionário se está aposentado? Se praticou ato de improbidade é porque está na ativa, então perderia o cargo e não a aposentadoria. A questão deveria mencionar o fato de ter praticado o ato de improbidade antes da aposentadoria. Até porque, se voltou a trabalhar e praticou um ato de improbidade, perderá o emprego atual mas não a aposentadoria referente a outro tempo em que não cometera qualquer crime. Acho que foi mais uma pegadinha "mal elaborada".

  • Na verdade, Jean, é mais uma alternativa pra derrubar o candidato. Eu mesmo fui seco na A, mas aí li melhor a E e me lembrei do artigo. Quase marquei a A, mas aí lembrei que era suspensão a palavra correta. Temos que estar muito atentos, por mais difícil que seja na hora da prova.

  • As letras D e E estão corretas! Acertei, mas por pouco não marque a letra D

  • Comentário para quem estuda para o Escrevente do TJSP:

    90 dias aqui:

    - Não pode exceder a 90 dias a pena de suspensão, nos termos do artigo 254, caput do Estatuto dos Servidores de SP.

    O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da CITAÇÃO do acusado – Art. 277 do Estatuto de SP. Prazo improprio o que não gera nulidade.

    - Máximo de 90 dias – Art. 189-F / Do desarquivamento – Normas da Corregedoria. (NÃO SEI BEM SE ESSE ARTIGO VAI CAIR NA PROVA. O POVO DO ESTRATÉGIA DISSE QUE PODE NÃO CAI PORQUE ISSO AI NÃO É CARTÓRIO QUE FAZ - Mas precisa saber porque a matéria das Normas sempre muda de um edital pra outro).  

    - até 90 dias - No caso do artigo anterior, n I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de n II, o prazo será de trinta dias – Art. 364, CPP. Para Renato Brasileiro seu conteúdo deixou de ter qualquer aplicação desde 2008 e para Nucci o dispositivo é inútil. REVOGAÇÃO TÁCITA.

    - Até 90 dias - O procedimento de instrução preliminar nos processos da competência do júri deverá ser concluído em até 90 dias. – Art. 412, CPP.

    Comentário para quem estuda para o Escrevente do TJSP.

    Atenção para as diferenças entre:

    Funcionário suspenso (perde as vantagens e direitos) e

    Funcionário afastado (não perde vantagens e direitos).

    Afastamento Com remuneração – Art. 266, I do Estatuto SP.

    Suspensão  =  sem remuneração – Art. 254, §1º, Estatuto SP. 

  • TESTES MUITO PARECIDOS

    Q409659

    Q389844

    Q395710

    Q444733

  • VUNESP. 2007 . A) repreensão será aplicada em caso de ̶f̶a̶l̶t̶a̶ ̶g̶r̶a̶v̶e̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶i̶n̶c̶i̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶.̶ ̶ . ERRADO. A reprerensão é pena que será aplicada em caso de indisciplina OU falta de cumprimento dos deveres, Nos termos do art. 253 + 254

     

    Ineficiência         = demissão (Art. 256, III)

    Indisciplina          = repreensão (Art. 253)

    Falta grave         = suspensão (Art. 254, caput) // cassação de aposentadoria ou disponibilidade (art. 259, I)

    Natureza grave       = demissão (art. 256, II)

    Insubordinação grave = demissão a bem do serviço público (art. 257, IV) 

  • VUNESP. 2007 . E) demissão a bem do serviço público será aplicada ao funcionário que praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual. CORRETO.  Art. 257, I

     

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

     

     

    Artigo 241 - São deveres do funcionário: XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

     

  • o   Gabarito: E,

    o   Resolução:

    o   A: errado, essas são as hipóteses para a pena de suspensão (art. 254, caput). A pena de repreensão é aplicada em casos de indisciplina e falta de cumprimento de deveres (art. 253).

    o   B: incorreto, pois a suspensão poderá durar até 90 dias (art. 254, caput).

    o   C: errado, pois este é caso de demissão simples (art. 256, IV).

    o   D: incorreto, sendo esta uma hipótese de demissão a bem do serviço público, e não cassação de aposentadoria (art. 257, XIII). TODAVIA, é uma alternativa meio dúbia, posto que cometer um ato que enseja a demissão a bem do serviço público se configura como uma das hipóteses de cassação de aposentadoria (art. 259, I). Ao meu ver, seria caso de anulação.

    o   E: correto (art. 257, II)!

  • A d só estaria correta se o examinador tivesse escrito assim:

    d) cassação de aposentadoria será aplicada se o funcionário inativo praticou, EM ATIVIDADE, ato definido em lei como de improbidade.

  • ------------------------------------------------------

    D) cassação de aposentadoria será aplicada se o funcionário praticar ato definido em lei como de improbidade.

    Art. 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

    II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

    IV - praticar insubordinação grave;

    V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

    VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

    VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

    IX - exercer advocacia administrativa; e

    X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.

    XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;

    XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;

    XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.

    Art. 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

    I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;

    II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

    III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e

    IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.

    ------------------------------------------------------

    E) demissão a bem do serviço público será aplicada ao funcionário que praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual.

    Art. 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    [...]

    II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; [Gabarito]

  • A pena disciplinar de

    A) repreensão será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

    Art. 253 - A pena de repreensão será aplicada por escritonos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

    Art. 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

    § 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

    ------------------------------------------------------

    B) suspensão não poderá exceder 30 (trinta) dias.

    Art. 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventadias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

    § 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

    ------------------------------------------------------

    C) pena de multa será aplicada no caso de utilização indevida do dinheiro público.

    Art. 255 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

    Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I - abandono de cargo;

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

    III - ineficiência no serviço;

    IV - aplicação indevida de dinheiros públicose

    V - inassiduidade.

    § 1º - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano.

    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    § 3º - Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte:

    1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;

    2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.

    Obs: Nova PIIADA

    Para lembrar dos casos de Demissão Art. 256 lembre-se da PIIADA

    Procedimento irregular de natureza grave

    Ineficiência no serviço

    Inassiduidade.

    Aplicação indevida de 

    Dinheiros públicos

    Abandono do cargo


ID
1228987
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Para a aplicação das penas disciplinares, previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, não é competente o

Alternativas
Comentários
  • Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no art. 251, são competentes:

    I - o Governador;

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.

    Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

  • Resposta:a

    O prefeito não está no rol.

  • Quem pode instaurar sindicância: todos abaixo

    I - o Governador;

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

    III - os Chefes de Gabinete;

    IV - os Coordenadores; e

    V - os Diretores de Departamento e Divisão

     

    Quem pode instaurar processo administrativo disciplinar: todos abaixo, exceto o V

    I - o Governador;

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

    III - os Chefes de Gabinete;

    IV - os Coordenadores; e

    V - os Diretores de Departamento e Divisão --> NÃO PODEM INSTAURAR PAD

     

     

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no art. 251, são competentes:

    I - o Governador;

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.

    Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

  • *Artigo 260* - Para aplicação das penalidades previstas no art. 251(São penas disciplinares), são Competentes:

     

    *I* - o Governador;

     

    *II* - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os

    Superintendentes de Autarquia;

     

    *III* - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

     

    *IV* - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta)

    dias; e

     

    *V* - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão

    limitada a 30 (trinta) dias.

     

  • GABARITO A (2007 sz)

     

    São competentes:

     

    - Governador 

    - Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Superintendente de Autarquia 

    - Chefe de Gabinete, até a suspensão (que não excederá 90 dias )

    - Coordenadores, até a de suspensão por 60 dias 

    - D.D.D, até a de suspensao por 30 dias 

     

     

     

     

  • Prefeito não trabalha para o Estado, mas para o Municipio. Dai não teria lógica ele aplicar punição para servidores estaduais.

     

  • Mnemônico locão que uso, mas pode ser útil kk..

    PRO CHEFE DIGO COM SUPER SEGREDO

    PRO
    curador Geral do Estado
    CHEFE de Gabinete
    DIretor de departamento
    GOvernador
    COordenador
    SUPERintendente de autarquia
    SEcretário de Estado


    #féquedacerto

  • Prefeito? kkkkkk

  • Gato Saiu De Casa

     

    Governador \ Secretário, PGE e Sup. Autarquias \ Diretores (DDD) \ Coordenadores 

  • Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:

    I - o Governador; (GOV)

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (SE, PGE, SA)

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (CG)

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (D.D.D)

    Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

    Artigo 251 - São penas disciplinares:

    I - repreensão;

    II - suspensão;

    III - multa;

    IV - demissão;

    V - demissão a bem do serviço público; e

    VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade

  • banca Vunesp.

    Alcaide = Prefeito 

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução: Essa foi pra não zerar. hahahah

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:

    I - o Governador;

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.


ID
1228990
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Extingue-se a punibilidade pela prescrição da falta sujeita à suspensão em

Alternativas
Comentários
  • Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

  •  

    *I* - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2

    (dois) anos;

  • Desatualizada. Letra B é a correta.

  • Alguém pode me explicar

    1) o artigo 261, parágrafo 3 - O lapso prescricional corresponde:

    a - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; --> o lapso prescricional é o da correta classificação da infração?

    b - na hipótese de mitigação ou atenuação (de que?), ao da pena em tese cabível.

    2) o artigo 261, parágrafo 4 - A prescrição não corre:

    a - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido

  • Alguém pode me explicar

    1) o artigo 261, parágrafo 3 - O lapso prescricional corresponde:

    a - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; --> o lapso prescricional é o da correta classificação da infração?

    b - na hipótese de mitigação ou atenuação (de que?), ao da pena em tese cabível.

    2) o artigo 261, parágrafo 4 - A prescrição não corre:

    a - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Suspensão: 2 anos

    Demissao: 5 anos

  • Art. 261...

    pena mais branda 2 anos

    Pena mais grave 5 anos

  • Sindicância - 2 anos

    PAD - 5 anos

    Atos que também forem considerados como crimes - prazo prescricional do crime, desde que cominados a pena superior a 5 anos

    Não ocorre prescrição nos casos de:

    Processo ser sobrestado para aguardar decisão judicial, por despacho motivado da autoridade competente para aplicação da pena.

    Perda do vínculo funcional que venha a ser reestabelecido

  • Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

    ======================

    Prescrição:

    Suspensão, Repreensão, multa: 2 anos

    Demissão, Cassação: 5 anos

    Pena Criminal: + 5 anos

  • Artigo 261 do Estatuto

    x

    Prescrição dentro da Lei 8.429/92 - LIA - Lei de Improbidade Administrativa - Art. 23 da Lei 8.429/92

    As sanções de improbidade administrativa prescrevem, mas a pretensão de ressarcimento ao erário, não (Art. 37, §5º, CF). 

    Ação de reparação de danos: Prescreve em 5 ANOS!;

    Ação de ressarcimento (Dolo somente)Imprescritível.

    Lia - Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato (1), de cargo em comissão (2) ou de função de confiança (3);

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.  

  • VUNESP. 2007. Q395709

    VUNESP. 2007. Q395712

    VUNESP. 2007. Q409661

    FCC. 2002. Q56463

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução: Para facilitar, lembre que toda falta que elimina o vínculo com a administração prescreve em 5 anos, e todo o resto em 2 anos.

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;

  • GABARITO: B

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;

  • REpreensão 

    SUspensão 

    MUlta  

    penas mais brandas 

    RESUMU = Sindicância - 3 testemunhas, 60 dias concluída. PRESCRIÇÃO - 2 ANOS 

    DEmissão 

    DEmissão a bem do serviço público 

    CAssação de aposentadoria ou disponibilidade 

     penas mais graves 

    DEDECA = Processo Administrativo = 5 testemunhas, instaurado por PORTARIA no prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da DETERMINAÇÃO, e concluído no de 90 dias da CITAÇÃO do acusado.  

    Prescrição - 5 anos