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GABARITO LETRA (A)
Artigo 273 — Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:
I — a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
II — a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;
III — com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR)
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b) os diretores de departamento não podem para aplicar o Processo administrativo apenas.
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c) Artigo 269 — Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa
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d) os chefes de gabinete têm competência para instaurar a sindicância, PAD e apuração preliminar
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e) I — a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
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Gabarito: A
Artigo 273 — Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:
I — a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
II — a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;
III — com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.
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Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260. (Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:
I - o Governador;
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave)
Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive. (Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:
I - o Governador;
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (os diretores não são competentes para instaurar PAD)
Gabarito A
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a) deve estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias. CORRETA
b) os Diretores de Departamento e Divisão não têm com- petência para determinar sua instauração. TEM COMPETÊNCIA PARA SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS
c) substituirá o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão a bem do serviço público. NÃO SUBSTITUI
d) os Chefes de Gabinete não têm competência para determinar sua instauração. TEM, ATÉ A SUSPENSAO.
e) a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas. ATÉ 3 TESTEMUNHAS
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sarah . , onde vc conseguiu a informação de PAD de 120 dias?
Pelo que consta na no artigo Artigo 277 da lei 10.261
"O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado".
Se estiver errado, me corrigam
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GABARITO A
CORRETA - O PAD deverá ser concluido em até 90 dias da citação do acusado - deve estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias.
ERRADA - Tem competência para suspensão por até 30 dias - os Diretores de Departamento e Divisão não têm com- petência para determinar sua instauração.
ERRADA - O PAD é obrigatório para demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de disponibilidade e aposentadoria. O PAD pode ser instaurado para apurar falta disciplinar punida com repreensão, suspensão ou multa. - substituirá o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão a bem do serviço público.
ERRADA - Tem competência para apurar até a suspensão - os Chefes de Gabinete não têm competência para determinar sua instauração.
ERRADA - Sindicância: 3 testemunhas // PAD: 5 testemunhas - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
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Sindicância = 60 dias...
Sindicância -> Sessenta dias
;)
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Lembrar na hora da prova:
Apuração Preliminar: 30 dias (art. 265, § 1º);
Sindicância: 60 dias (art. 273, II);
Processo Adm.: 90 dias (art. 277).
Bons Estudos! ^^
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ASP = 369
Apuração Preliminar: 30 dias
Sindicância: 60 dias
Processo Adm.: 90 dias
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pra lembrar na hora da prova:
O prazo para Apuração Preliminar, Sindicância e Processo Adm É : 1 Mês de 69 ( ͡° ͜ʖ ͡°)
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Sindicância 60 dias / 3 testemunhas
PAD 90 dias / 5 testemunhas
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Pessoal, prestem atenção no ano dos comentários.
E confirmem na lei atualizada - https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/compilacao-lei-10261-28.10.1968.html
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Sindicância 60 na cadeira e espera com 3 testemunhas.
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Apuração Preliminar Sindicancia PAD
30 DIAS 60 DIAS 90 DIAS
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Gab A
Apuração preliminar- 30 dias
sindicancia- 60 dias
PAD- 90 dias
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Apuração Preliminar: 30 dias / Chefe de Gabinete
Sindicância: 60 dias (3 testemunhas) / Procurador do Estado
PAD: 90 dias (5 testemunhas) / Procurador do Estado
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a) Correto
b) Errado , Diretor de Departamente e Divisão só não tem competência para determinar instauração do PAD.
c)Errado . Sindicância é somente: repreensão,suspensão ou multa
d)Errado.Tem competência
e)Errado Sindicância = 3 testemunhas , PAD= 5 testemunhas
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a) deve estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias. (Gabarito)
Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;
III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.
b) os Diretores de Departamento e Divisão não têm competência para determinar sua instauração.
Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260.
Parágrafo único - Instaurada a sindicância, o Procurador do Estado que a presidir comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal.
Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:
I - o Governador;
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.
c) substituirá o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão a bem do serviço público.
Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
d) os Chefes de Gabinete não têm competência para determinar sua instauração.
Vide alternativa B
e) a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
Vide alternativa D
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Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR)
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias
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Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
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A) SINDICÂNCIA:
o Repreensão, Suspensão e Multa;
o Autoridade Sindicante + cada acusado = 3 testemunhas cada;
o Prazo = 60 dias
B) COMPETÊNCIA PARA APLICAR PENALIDADES:
1- Governador;
2- Secretário de Estado, Procurador Geral de Estado e Superintendentes de Autarquia;
3- Chefe de Gabinete (até a de suspensão);
4- Coordenadores (até suspensão de 60 dias);
5- Diretor de Departamento e Divisão (DDD) (até suspensão de 30 dias).
***+ de 1 infrator = Autoridade competente para pena mais grave.
C) PAD:
o Obrigatório em: Demissão, Demissão a bem do serviço Público e Cassação.
o Impedimento Secretário e Apurador:
- Amigo íntimo ou inimigo
- Cônjuge, companheiro, parente... Até o 3° grau.
o Instaurado por portaria em 8 dias improrrogáveis (do recebimento);
o Prazo conclusão = 90 dias (da citação).
D) Contido na explicação da "A".
E) Contido na explicação da "A".
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competentes para aplicar as penalidades e inataurar sindicância:
PRO CHEFE DIGO COM SUPER SEGREDO.
PROCURADOR DO ESTADO
CHEFE DE GABINETE
DIRETOR DE DEPTO E DIVISÃO
GOVERNADOR
COORDENADORES
SUPERINTENDENTES DE AUTARQUIA
SECRETÁRIOS DE ESTADO
Competentes para instaurar Processo Adm
PRO CHEGO (-DI)GO COM SUPER SEGREDO, menos o Diretor de depto e divisão.
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COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE SINDICâNCIA: TODAS AUTORIDADES.
COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE PAD : TODAS AUTORIDADES MENOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO E DIVISÃO.
LEMBRANDO QUE ELES INSTAURAM, MAS QUEM REALIZA O PROCEDIMENTO É O PROCURADOR DO ESTADO.
SE EU ESTIVER ERRADA ME ALERTEM NA DM PF .. :D
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Todos são competentes para instaurar sindicância.
Para instaurar PAD --> Todos, exceto os Diretores.
Prazo para finalizar:
- Apuração preliminar --> 30 dias
- Sindicância --> 60 dias
- PAD --> 90 dias
#TJSP2021
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o Gabarito: A.
o Resolução:
o A: Correta (art. 273, II)!
o B: Os Diretores de Departamento e Divisão têm sim competência para instaurar a sindicância (art. 272, caput + art. 260, V). O que eles não têm, na realidade, é para instaurar o PAD (art. 274).
o C: Erradíssima! Sindicância pode substituir o PAD quando a pena aplicada for de repreensão, suspensão ou multa (art. 269). Pra cima (demissão, demissão a bem dos serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade) é só PAD (art. 270).
o D: Os Chefes de Gabinete têm sim competência para instaurar o PAD (art. 272, caput + art. 260, III).
o E: O número de testemunhas será 3 (5 é no PAD) (art. 273, I).
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SINDICÂNCIA: 3Is -> 3 tIstemunhas.
resumão nº testemunhas TJSP
testemunhas: CPC// CPP// Trib Júri // Lei 10.261
AIJ: --------------10, sendo 3 por fato
ordinário : ------------// 8 // 1ªf: 8 //
sumário: --------------// 5 // 2ªf: 5 // PAD: 5//
sumaríssimo: --------// 3* // ----- // Sind: 3//
Se tiver mais testemunhas soltas pelas leis do TJSP, me avisem, por favor, que as colocarei todas juntas aqui pra facilitar nossos estudos :)) Caso encontrem erros, por favor, me corrijam.
Processo Sumaríssimo*: 3 testemunhas (art. 34).
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REpreensão
SUspensão
MUlta
RESUMU = Sindicância - 3 testemunhas, 60 dias concluída.
SINDICÂNCIA = penas mais brandas (repreensão, suspensão é multa).
DEmissão
DEmissão a bem do serviço público
CAssação de aposentadoria ou disponibilidade
DEDECA = Processo Administrativo = 5 testemunhas, instaurado por PORTARIA no prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da DETERMINAÇÃO, e concluído no de 90 dias da CITAÇÃO do acusado.
PROCESSO ADM= penas mais graves (demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposent.)