Alternativa A - CORRETA
Art. 2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830) - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Alternativa B - INCORRETA
Art. 29 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830) - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
Alternativa C - CORRETA
Art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830) - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Alternativa D - CORRETA
Art. 35 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830) - Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações.