SóProvas


ID
10165
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

1 Sobre Teoria Geral da Constituição, Poderes do Estado e suas respectivas funções e Supremacia da Constituição, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Quase q eu marco a C e gostaria q alguem mais entendido explicasse pq (já q tem relação com a eficácia das normas constitucionais)
  • A) CorretaB) Constituições rígidas pode ser objetos de emenda. O processo de emenda que é dificultoso, mas não é proibido.C) Não tem reflexos sobre a aplicabilidade de normas constitucionais.D) Todo dogma foi elaborado por um orgão constituinteE) Há relação entre a rigidez constitucional e a supermacia da CF.
  • Constituíção dogmática é "o produto ESCRITO e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e idéias fundamentais da teoria política e do direito dominante".TODA Constituição FORMAL e ESCRITA é dogmática. Todas as Constituições brasileiras foram dogmáticas.Toda Constituição semi-rígida, por decorrência da sua própria natureza, será uma Constituição escrita e, por isso, dogmática.
  • Eu tbm axo que não tem relação, entre rigidez e supremacia!
  • Sim, há uma estreita relação entre a rigidez constitucional e o princípio da supremacia da constituição. Vejamos:

    Constituição rígida é aquela que possui um procedimento mais dificultoso e solene para a alteração de seus dispositivos em relação àquele aplicado às leis. Essa dificuldade maior para alteração coloca os dispositivos da constituição em um patamar superior em relação aos demais tipos normativos, ou seja, dá validade ao princípio da supremacia da constituição.

    De outro modo, em constituições flexíveis, que são aquelas cujo procedimento para alteração de seus dispositivos é o mesmo que o das leis, não se aplica o princípio da supremacia. Ora, se os procedimentos para alteração da constituição e das leis são os mesmos, não há que se falar em superioridade de uma em relação a outra.

  • a supremacia de uma constituição- pelo menos do ponto de vista formal ou juridico, depende de sua rigidez,que coloca a Carta Politica no vértice do ordenamento jurídico. Com isso, todas as demais normas somente são válidas se compatíveis com o texto esculpido na Lei Maior- principio da compatibilidade vertical. A supremacia formal é corolário da rigizez constitucional. 

  • Sobre a alternativa correta (A), comentário do Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos:

    Trata-se das características do Poder Político do Estado e da sua divisão funcional.
    A título de complementação, esta tripartição funcional em funções legislativa, executiva e judicial adotada pela Constituição de 1988 é a chamada divisão clássica, que já era adotada desde a época de Montesquieu.

  • Da própria Constituição e do modelo de Montesquieu, extrai-se que as características fundamentais do poder político são a unidade, indivisibilidade e indelegabilidade.
  • Alguém poderia, gentilmente, me tirar uma dúvida quanto à idelegabilidade descrita no item "a"...ora, se é indelegável como o Poder Legislativo expressamente "DELEGA" ao Presidente da República (Chefe do Poder Executivo) a competência para legislar em determinadas matérias. Grato.
  • A indelegabilidade é com relação ao povo. Segundo o professor Vítor Cruz, do Ponto dos Concursos, "o povo não pode abrir mão do seu poder. Embora haja representantes, estes sempre agem em nome do seu povo".


  • a) Alternativa correta. O poder político de cada Estado é uno, é um só, o que ocorre são divisões funcionais no exercício das atividades predominantes, quais sejam, executivo, legislativo e judiciário. Há de de se lembrar ainda que a República Federativa do Brasil é o ente público de direito internacional dotado de soberania que por adotar a forma federativa admite entidades políticas com autonomia administrativa e financeira, são os chamados entes federativos (U, E, DF e M). Tais entes não possuem soberania, mas autonomia, soberania quem detém é a República Federativa, daí se dizer que o poder é uno, indivisível e indelegável.

    b) Alternativa errada. As constituiçãoes rígidas são aquelas que para terem seu texto alterado necessitam de um processo legislativo mais dificultoso que para a elaboração de outras leis. Sendo assim, desde que estabelecido tal processo mais dificultoso, a constituição rígida poderá sim ser modificada. A CF/88 admite no artigo 60 a elaboração de emendas ao texto originário, desde que discutidas em cada Casa do CN, em dois turnos,  com aprovação por 3/5 dos respectivos membros.

    c) Alternativa errada. As normas materialmente constitucionais são aquelas que tratam de matérias essenciais à estrura e organização de um Estado (tais como organização dos porderes, divisão de competências, limitação do poder através da instituição de direitos e garantias individuais, etc.). Já as normas formalmente constitucionais são aquelas que não tratam de matérias essencialmente constitucionais, mas por estarem reproduzidas na Carta Magna adquirem igual dignidade e importância das normas materiais. Sendo assim, normas formais e materiais têm igual importância e dignidade, a distinção entre as mesmas convém para entendimentos doutrinários.

    d) Alternativa errada. As constituições dogmáticas são sempre escritas e resultam do trabalho de um órgão constituinte responsável por expor os ideais e dogmas de uma sociedade em um dado espaço de tempo.

    e) Alternativa errda. O princípio da supremacia constitucional decorre diretamente da rigidez da CF. A rigidez assegura que as normas constitucionais para serem modificadas exigem um procedimento mais dificultoso. Ora, se assim não fosse (como no caso das constituições flexíveis) normas infraconstitucionais revogariam o texto constitucional. A partir do momento em que se exige um processo legislativo mais solene está se assegurando que a CF é norma suprema, que deve ser respeitada por leis infraconstitucionais, não podendo ser por elas alteradas. Lembrem-se que somente em CF do tipo rígida é que se admite o controle de constitucionalidade e isso é exatamente devido a rigidez da CF.

  • Eu gostaria de entender quais são os doutores da lei que classificaram o comentário acima como "ruim". Certeza que são pessoas desinteressadas preocupadas apenas com a própria aprovação. Negativando os comentários creem que irão diminuir a concorrência pois aqueles comentários ficarão "invisíveis". 
  • ...Um pouco mais sobre Indelegabilidade de Funções

    A maior dificuldade apresentada pelo tema da "indelegabilidade de funções" é o de delimitar o campo de atuação de cada poder. A regra constitucional prevê a indelegabilidade de atribuições, mas o sistema de freios e contrapesos, utilizado na nossa Constituição, faculta ao Governo as situações em que esse princípio pode ser delineado, ora de forma direta, ora indireta.

    De acordo José Afonso da Silva “As exceções mais marcantes, contudo, se acham na possibilidade de adoção pelo Presidente da República de medidas provisórias e leis delegadas (autorização de delegação de atribuições legislativas ao Presidente da República).”

    Desta forma cada Poder possui suas funções, princípio da "Separação dos Poderes", com apenas algumas exceções previstas na CF/88, não admitindo a "invasão" de competências e atribuições

    Bons Estudos!
  • A unidade e indivisibilidade do poder

    Significa que somente pode haver um único titular desse poder, que será sempre o Estado como pessoa jurídica.

    O princípio da unidade ou indivisibilidade do poder do Estado resulta historicamente da superação do dualismo medievo que repartia o poder entre o príncipe e as corporações, dotadas estas, por vezes, de um poder de polícia e jurisdição.

    No Estado Democrático a titularidade do poder estatal pertence ao povo. O seu exercício, porém, cabe aos órgãos através dos quais o poder se concretiza.

    O poder do Estado é indivisível: a divisão só se faz quanto ao exercício do poder, quanto às formas básicas de atividade estatal. Distribuem-se através de três tipos fundamentais: a função legislativa, a função judiciária e a função executiva, que são cometidas a órgãos ou pessoas distintas, com o propósito de evitar a concentração de seu exercício numa única pessoa.
  • Gostaria de apresentar uma dúvida! Vejam bem! Quando a constituição é outorgada, ela pode ter sido efetuada por um órgão constituinte? Ou seja, ela pode ser dogmática e mesmo assim, ser outorgada? Por não ser da área jurídica e estar aprendendo sobre essa matéria, gostaria de que alguém mais expert no assunto fizesse um comentário a respeito. Achei que por ser dogmática ela não poderia ser Outorgada. Vejam que as classificações são distintas: dogmáticas ou históricas, escritas ou não escritas, analíticas ou sintéticas, outorgada ou promulgada.
  • Fala Claudemir, tudo bem?

    Cara, tive a mesma dúvida que vc há um tempo atrás! E depois de pesquisar, acredito que pode sim! Uma Constituição dogmatica pode ser outorgada! Apesar da necessidade de haver um orgao constituinte em uma constituição dogmatica, este orgao pode se fazer na figura de um imperador, ditador...enfim, sem que haja a participação popular! Ou seja, resumindo: quando uma constituição ESCRITA for OUTORGADA e DOGMATICA significa que houve um orgao constituinte por tras da elaboração do texto constitucional, refletindo as ideias e dogmas da Teoria Politica e do Direito então imperantes, CONTUDO este orgão constituinte NÃO TEVE A PARTICIPAÇÃO POPULAR em sua criação ( como ocorre nas constituições PROMULGADAS). Como disse este "órgão constituinte" pode se traduzir na figura do ditador, do imperador OU em pessoas por ele escolhidas para compor este órgão, sem que haja nenhum tipo de participação do povo em sua formação

    Assim, TODA constituição DOGMATICA é ESCRITA ( ou seja, formalizada por um orgao constituinte), podendo ser PROMULGADA (quando en volver a participação do povo na formação deste orgao) ou OUTORGADA ( sem a participação popular)!

    Abraço
  • Não consigo encontrar o equívoco na alternativa D. Primeiro, entendo que não seja necessário um órgão constituinte para elaborar uma constituição classificada como dogmática. Assim como estudei e vi em alguns comentários aqui, TODAS as Constituições brasileiras foram DOGMÁTICAS. Mas, e as Constituições outorgadas (a exemplo, 1824, 1937, 1967/69), qual o órgão constituinte responsável pela elaboração do texto constitucional? Não vejo lógica na alternativa, sobretudo pelo fato de que uma pessoa (por exemplo, D. Pedro I em 1824) pode ser e foi responsável pela elaboração do texto constitucional e esta mesma Constituição é classificada como Constituição dogmática. Ora, uma classificação não se confunde com a outra. Quanto ao modo de elaboração, pode ser classificada como dogmática ou histórica, ao passo que quanto à origem pode ser promulgada, outorgada, cesarista ou pactuada. Assim, entendo não estar errada a alternativa D, pois a meu ver é possível uma constituição dogmática elaborada por uma só pessoa.

  • Caro Marcos Filho,

    Também caí na pegadinha do Mallandro! Depois de refletir melhor sobre o tema, percebi que o examinador teve como base a forma de elaboração de uma Constituição dogmática, que ao contrário das históricas, será sempre feita por "alguém" especificamente. Esse alguém seria, na visão da banca, um "órgão constituinte", independentemente de ser uma pessoa, como no caso da Constituição outorgada de 1824.
  • Concordo com os comentários do Fofonaldo  e do Marcos Filho. Por definição, para que uma constituição seja considerada dogmática basta que ela reflita crenças e/ou ideologias que podem ser tanto de um povo como de um grupo ou até de um único indivíduo com poder de governante. Como exemplo podemos citar as teocracias.  Sob esta ótica a alternativa D também está correta e até que alguém me convença do contrário acho que a questão deveria ser anulada. 

  • E tem que levar em consideração que a alternativa "a" , em hipótese alguma, estaria errada, como diz um professor : "...não basta só dominar o conteúdo , tem que ter jogo de cintura. "

  • UNI-INDI-INDE

     

    unicidade

    indivisibilidade

    indelegabilidade

  • a) Alternativa correta. O poder político de cada Estado é uno, é um só, o que ocorre são divisões funcionais no exercício das atividades predominantes, quais sejam, executivo, legislativo e judiciário. Há de de se lembrar ainda que a República Federativa do Brasil é o ente público de direito internacional dotado de soberania que por adotar a forma federativa admite entidades políticas com autonomia administrativa e financeira, são os chamados entes federativos (U, E, DF e M). Tais entes não possuem soberania, mas autonomia, soberania quem detém é a República Federativa, daí se dizer que o poder é uno, indivisível e indelegável.

    b) Alternativa errada. As constituiçãoes rígidas são aquelas que para terem seu texto alterado necessitam de um processo legislativo mais dificultoso que para a elaboração de outras leis. Sendo assim, desde que estabelecido tal processo mais dificultoso, a constituição rígida poderá sim ser modificada. A CF/88 admite no artigo 60 a elaboração de emendas ao texto originário, desde que discutidas em cada Casa do CN, em dois turnos,  com aprovação por 3/5 dos respectivos membros.

    c) Alternativa errada. As normas materialmente constitucionais são aquelas que tratam de matérias essenciais à estrura e organização de um Estado (tais como organização dos porderes, divisão de competências, limitação do poder através da instituição de direitos e garantias individuais, etc.). Já as normas formalmente constitucionais são aquelas que não tratam de matérias essencialmente constitucionais, mas por estarem reproduzidas na Carta Magna adquirem igual dignidade e importância das normas materiais. Sendo assim, normas formais e materiais têm igual importância e dignidade, a distinção entre as mesmas convém para entendimentos doutrinários.

    d) Alternativa errada. As constituições dogmáticas são sempre escritas e resultam do trabalho de um órgão constituinte responsável por expor os ideais e dogmas de uma sociedade em um dado espaço de tempo.

    e) Alternativa errda. O princípio da supremacia constitucional decorre diretamente da rigidez da CF. A rigidez assegura que as normas constitucionais para serem modificadas exigem um procedimento mais dificultoso. Ora, se assim não fosse (como no caso das constituições flexíveis) normas infraconstitucionais revogariam o texto constitucional. A partir do momento em que se exige um processo legislativo mais solene está se assegurando que a CF é norma suprema, que deve ser respeitada por leis infraconstitucionais, não podendo ser por elas alteradas. Lembrem-se que somente em CF do tipo rígida é que se admite o controle de constitucionalidade e isso é exatamente devido a rigidez da CF.

     

    Fonte: Tatiana

  • Sobre a Alternativa C:

    Diferença APLICAÇÃO IMEDIATA X APLICABILIDADE MEDIATA

    Ter "aplicação imediata" se refere ao dever do Estado de aplicar as mesmas (alcance). Significa que as normas "são aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento".

    "Aplicabilidade", por outro lado, se refere ao fato de as normas já poderem ser aplicadas às situações quando da promulgação da Constituição.

    Assim, embora sejam normas de aplicação imediata, a aplicabilidade dessas normas pode ser tanto imediata quanto mediata. Em geral, quando se referem a direitos e garantias individuais, têm aplicabilidade imediata, podendo ser de eficácia plena ou contida. Quando se referem a direitos e garantias sociais, a aplicabilidade é mediata ou indireta, sendo sua eficácia limitada.

    De qualquer forma, em função da aplicação imediata determinada pela Constituição, o poder judiciário, quando provocado, não poderá deixar de aplicá-las à situação concreta regulada. O direito deve ser conferido ao reclamante, em conformidade com as instituições existentes, mesmo quando inexistir norma integrativa.

    Ex.: as normas de eficácia plena e contida possuem “aplicabilidade” direta e imediata, pois já estão prontas, não necessitando de nenhuma outra norma para serem aplicáveis. Já as de eficácia limitada possuem aplicabilidade mediata ou indireta, já que dependem de outras normas que lhes completem a eficácia.

    Assim, todas as normas são aplicáveis, mas nem todas têm aplicação imediata.

    Tal diferença entre as mesmas não tem nenhum reflexo sobre sua aplicação ou aplicabilidade.

  • GABARITO: LETRA A

    Revisando:

    O poder político de cada Estado é uno, é um só, o que ocorre são divisões funcionais no exercício das atividades predominantes, quais sejam, executivo, legislativo e judiciário. Há de de se lembrar ainda que a República Federativa do Brasil é o ente público de direito internacional dotado de soberania que por adotar a forma federativa admite entidades políticas com autonomia administrativa e financeira, são os chamados entes federativos (U, E, DF e M). Tais entes não possuem soberania, mas autonomia, soberania quem detém é a República Federativa, daí se dizer que o poder é uno, indivisível e indelegável.

    FONTE: Tatiana