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ERRADO.
Pois se trata de competência privativa do chefe do executivo - art. 84, VI, letra a da Constuição.
o presidente não deverá sancionar pois o projeto de lei é inconstitucional (hipótese de controle preventivo) - art. 66 § 1 da Constituição
fonte: Rodrigo Padilha, pág. 332, Direito Constitucional Sistematizado
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Não entendi... A competência seria exclusiva do Presidente se NÃO importasse em aumento de despesas, conforme o art. 84, VI, "a" da CF. Mas um aumento para servidores certamente implica em aumento de despesas, então por que é privativo?
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ERRADO.
A iniciativa é privativa do Presidente da República.
Mas creio que com fundamento no artigo 61, § 1º, II, "a", CR/88.
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O Art. 61 fala de quem são as iniciativas das leis sobre determinados assuntos. A questão contraria esse artigo conforme a colega acima registrou.
O Art. 84 fala das atribuições do Presidente da República. Uma das atribuições do Presidente é dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamenteo da administração pública federal, quando não implicar em aumenteo de despesa nem criação ou estinção de órgãos públicos.
Atc,
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Se, por iniciativa de um deputado federal, o Congresso Nacional aprovar lei ordinária que insira dispositivo legal no texto da Lei n.º 8.112/1990, para criar gratificação destinada a remunerar todos os servidores públicos que exerçam atividade em região de fronteira, o presidente da República deverá sancionar a referida lei ordinária, tornando-a vigente a partir da sua publicação, já que ela se encontra em conformidade com a Constituição Federal.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
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Além do que o PR não é obrigado a sancionar ou vetar apenas com base na análise constitucional. Ele também pode analisar o contexto político, hipótese em que poderá vetar o projeto de lei.
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RESUMO GALERA:
No que tange à criação de cargos e organização da administração pública federal pelo presidente da república podemos dizer: se aumentou a despesa, somente por LO (inicativa privativa do presidente e aprovação pelo CN); se os cargos estavam vagos ou não houve aumento de despesa, por decreto presidencial
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HÁ UM VÍCIO NA INICIATIVA DA PROJETO DE LEI. A LEI 8.112/90 É UMA LEI FEDERAL QUE TRATA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DA UNIÃO E TODA MUDANÇA NA REFERIDA LEI SÓ PODE PARTIR DA INICIATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, SENDO ESTE O ÚNICO LEGITIMADO A TAL. CORRIJAM ME SE ESTIVER ERRADO, MAS ME PARECE HAVER UMA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA SITUAÇÃO APRESENTADA, TENDO VÍCIO NA COMPETÊNCIA.
QUESTÃO ERRADA.
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Cuidado! Não é competência privativa do presidente da república elencada no rol do art. 84 da CF/88 a ser disposto por decreto, pois implica aumento de despesa devendo ser aprovado por projeto de LO, sendo de iniciativa exclusiva do PR conforme os ditames do art. 61, §1º, II, "a" da CF/88.
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Cuidado! Não é competência privativa do presidente da república elencada no rol do art. 84 da CF/88 a ser disposto por decreto, pois implica aumento de despesa devendo ser aprovado por projeto de LO, sendo de iniciativa exclusiva do PR conforme os ditames do art. 61, §1º, II, "a" da CF/88.
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Pedro, art. 84, VI, "a" refere-se a decretos e no art. 61 refere-se a leis complementares e ordinárias.
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questão venenosa; traz um segredo bem lá no fundo do que ela realmente disse RSRSRSR
errrada
a competência de aumentar a referida remuneração do servidor público, é competência exclusiva (iniciativa reservada) do PR; que mesmo com sanção dele não sana o vício de iniciativa, também não se aceita que outros Poderes lhe imponha prazo para exercê-la ; no entanto serão passíveis de emendas no trâmite bicameral pelos senadores e deputados desde que não aumente a despesa e não trate de matérias alheias ao conteúdo do projeto de lei de iniciativa reservada do PR
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- É de iniciativa privativa do Presidente da República a lei que cria cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração (Artigo 61 § 1º, a, CF). Trata-se por tanto de vício de iniciativa, que configura vício formal, podendo levar a declaração de inconstitucionalidade.
- O ponto da questão é: Sanção presidencial não convalida vício de iniciativa, pois trata-se de vício formal insanável, incurável. Eis que a sanção é ato de naturezapolítica, diversa do ato de iniciativa de lei, não podendo convalidar vício constitucional absoluto, de ordem pública, insanável.
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanaro vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF.Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867,Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI2.305, Rel. Min. Cezar Peluso,julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI348.800, Rel. Min. Celso de Mello,decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJEde 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009;ADI 1.963-MC,Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamentoem 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001.
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Pessoal, temos outro erro passando despercebido!
" presidente da República deverá sancionar a referida lei ordinária"
A sanção ou veto do presidente ocorre apenas em PROJETO DE LEI, não exite sanção ou veto em LEI, esse ato é o qual PROJETO DE LEI vira LEI!
Firme e Forte ;]
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Lista de erros...
>>
Sanção é ato de prerrogativa do Presidente = "deverá", portanto, está errado.
>> Há vício de iniciativa, a qual é reservada ao PR (Artigo 61 § 1º, a, CF).
>> Ainda que não houvesse vício de iniciativa, estaria errada, pois o PR pode vetar alegando contrariedade ao interesse público. Mesmo que haja conformidade constitucional, ele pode vetar, portanto.
>>
Sanção/veto incide sobre Projeto de Lei.
>>
A sanção presidencial não convalida o vício de iniciativa. existente.
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Há vício de iniciativa, a qual é reservada ao PR (Artigo 61 § 1º, a, CF).
A sanção do PR não convalida o vicio de iniciativa.
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E como fica a Lei 12855/13, que criou a "indenização" aos servidores de fronteira? Ela é de origem parlamentar, mas foi sancionada normalmente pelo Executivo...
Diz a ementa e a epígrafe da lei:
"Institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços". |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (...)
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Um dos erros evidentes está na "determinação" de que o Presidente da República DEVERIA SANCIONAR, sendo que o VETO é discricionário.
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a matéria é exclusiva do presidente da república.
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Projeto de lei para criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração é de competência privativa do chefe do executivo.
GABARITO: ERRADO
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O PL encontra-se eivado de vício formal de iniciativa insanável, pois em se tratanto de aumento da remuneração de servidores da administração direta e autárquica, a competência é do Presidente da República.
Art. 61, §1°, A, última parte.
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O regime jurídico dos servidores públicos civis da União é de competência privativa do presidente da república, logo tal projeto padece de inconstitucionalidade formal ou nomodinâmica.
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GAB: ERRADO
O desrespeito às regras do processo legislativo constitucional resulta em inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica) da norma.
Suponha, por exemplo, que um deputado federal apresente projeto de lei cuja iniciativa privativa é do Presidente da República. A lei é aprovada e, inclusive, sancionada pelo Presidente. Considerando-se que houve um vício de iniciativa (o projeto de lei só poderia ter sido apresentado pelo Presidente), tem-se, nesse caso, uma inconstitucionalidade formal ou nomodinâmica.
Trata-se de vício insanável, que poderá levar à declaração de inconstitucionalidade da norma pelo STF.
Fazemos questão de mencionar, nesse ponto, um dos princípios mais importantes do processo legislativo constitucional: o princípio da não convalidação das nulidades. Dele, decorre o fato de que a sanção presidencial não convalida o vicio de iniciativa, tampouco o vício de emenda. O devido processo legislativo deve ser respeitado e os vícios que nele ocorrerem resultam em nulidade da norma, não podem ser convalidados por qualquer ato posterior.
Estrategia Concursos
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Conforme a Constituição Federal de 1988, a criação de cargos, empregos públicos e funções na administração pública direta, autárquica ou aumento de sua remuneração é de competência do Presidente da República. Dessa forma, torna-se inconstitucional a iniciativa de Deputado Federal, na medida em que viola a competência de iniciativa do chefe do poder executivo.
Outro ponto relevante diz respeito à iniciativa privativa do Presidente da República as leis sobre os servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
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Errado. O rito possui vício de competência, porque esse ato é privativo do chefe do executivo.