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Art. 33. O Juiz Substituto, quando no exercício de substituição, ou designado para auxiliar os Juízes de Direito das comarcas que integram as correspondentes seções judiciárias, terá a mesma competência destes.
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1.7.1 - É autorizado o uso do fax (fac-símile ou fax-message) para o encaminhamento de petições às escrivanias do foro judicial e de documentos do foro extrajudicial.
1.7.3 - As decisões judiciais decorrentes de petições transmitidas por fax somente serão cumpridas após o recebimento do respectivo original, salvo quando a espera puder acarretar dano à parte ou tornar ineficaz a providência requerida, caso
em que o juiz determinará o imediato cumprimento. Cessará a eficácia da decisão se o original da petição não for apresentado, no prazo de cinco (5) dias.
1.8.1 - É obrigatória a utilização da gravação audiovisual para a documentação de audiências em todos os processos nos ofícios do Foro Judicial, inclusive Cartas Precatórias.
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SEÇÃO 06
DIREÇÃO DO FÓRUM
1.6.13.1 - O juiz substituto responderá pela direção de fórum,
independentemente de designação, sempre que na comarca não se encontrar em
exercício nenhum dos juízes titulares.
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Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná
Art. 37. §5º: O Juiz Substituto responderá pela Direção do Fórum, independente de designação, quando na Comarca ou Foro não se encontrar em exercício nenhum dos Juízes titulares de varas.
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GAB A
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Lembrando que Juízes Substitutos não ferem o Princípio do Juiz Natural
Abraços