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Letra "a" ERRADA - Art. 14 parágrafo 3 CF - A filiação partidária É considerada condição de elegibilidade
Letra "b" ERRADA - Art. 15 CF É VEDADA a cassação dos direitos políticos, porém pode ocorrer a perda ou suspensão dos mesmos.
Letra "c" ERRADA - Art. 14 parágrafo 8 CF O militar alistável É elegível, atendidas algumas condições
Letra "d" ERRADA - Art. 12 parágrafo 4 inciso II CF Será declarada a PERDA e não a suspensão da nacionalidade do brasileiro nato que adquirir outra nacionalidade
LETRA "e" CORRETA - Art. 14 parágrafo 6 CF "Para concorrerem a OUTROS cargos, o Presidente da República, Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito".
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LETRA CLARA DA CR/88
ART 14, PARAGRAFO 6
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ALTERNATIVA "E": cumpre destacar que para o Presidente concorrer para uma nova reeleição não é preciso que se afaste do cargo (doutrina: utilização indevida da máquina pública para reeleição). Insta ainda salientar que quanto aos cargos do Poder Legislativo, esses não estão obrigados a afastarem-se do cargo, sendo tal regra somente aplicada aos chefes do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito). Por fim, a Constituição Federal não mencionou a respeito dos Vices do chefe do executivo, podendo assim permanecerem no cargo. A doutrina e a jurisprudência chamam tal instituto de "prazo de desincompatibilização".
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ATENÇÃO !
Para o militar a filiação partidária não é condição de elegibilidade, pois segundo dispõe o art 142, inciso V, " o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;"
Fé no Pai!
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ATENÇÃO !
Para o militar a filiação partidária não é condição de elegibilidade, pois segundo dispõe o art 142, inciso V da CF/88, " o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;"
Fé no Pai!
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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Cassação é o ato ou efeito de anular e privar um indivíduo de fazer alguma coisa. É a retirada arbitrária dos direitos políticos.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
DIREITOS POLITICOS:
É POSSÍVEL A CASSAÇÃO: NÃO
É POSSÍVEL A PERDA: SIM
É POSSÍVEL A SUSPENSÃO: SIM
PERDA OU SUSPENSÃO NOS SEGUINTES CASOS (TODOS LEGÍTIMOS):
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.