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Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de pôsto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das fôrças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
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NÃO HÁ PENA DE MULTA NO CPM!!!
NÃO HÁ PENA DE MULTA NO CPM!!!
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Militar não gosta de dinheiro
Não há pena de multa ou de prestação pecuniária no CPM.
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Não há multa no CPM, mas existe no CPPM.
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INSTITUTOS PENAIS NÃO PREVISTOS NO CPM
1 - Multa (o CPPM prevê possibilidades de penas de multas - art. 50)
2 - Pena Restritiva de Direito (parte da doutrina induz a uma hermenêutica de haver possibilidades, porém, expressamente não é previsto)
3 - Arrependimento Posterior
4 - Renúncia, Perdão do Ofendido, Perempção
5 - Perdão judicial
6 - Cooperação dolosamente distinta
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1 - Não existe no CPM:
- Pena de multa;
- Graça
- Decadência.
- Consentimento do ofendido;
- Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);
- Fiança;
- Arrependimento posterior;
- Não tem princípio da insignificância; Salvo em Casos excepcionais;
Ex: Exposição de Motivos
- Civil cometendo crime militar culposo
- Civil cometendo crime militar contra civil (em tempo de paz)
- Juizados especiais – Art. 90-A da Lei 9.099-95
- Crime militar não gera reincidência;
- Não existe transgressão militar no CPM;
- Crimes militares não são hediondos;
- Contravenções penais militares
- Civil cumpre pena em estabelecimento penal comum;
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Penas principais
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
Não existe pena de multa no código penal militar.
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ATENÇÃO - NO CPM NÃO TEM - Graça / Perdão / Multa / Insignificância.
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NÃO HÁ PENA DE MULTA NO CPM
NÃO HÁ PENA DE MULTA NO CPM
NÃO HÁ PENA DE MULTA NO CPM
NÃO HÁ PENA DE MULTA NO CPM
NÃO HÁ PENA DE MULTA NO CPM