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APÍTULO I
DA COMPETÊNCIA EM GERAL
Determinação da competência
Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:
I - de modo geral:
a) pelo lugar da infração;
b) pela residência ou domicílio do acusado;
c) pela prevenção;
II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.
Para o militar em situação de atividade o lugar da infração, quando este não puder ser determinado, será o da unidade, navio, força ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.
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Gabarito letra D
Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:
(...)
II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.
Para o militar em situação de atividade o lugar da infração, quando este não puder ser determinado, será o da unidade, navio, força ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.
A - ERRADA
Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:
a) no interêsse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;
b) em benefício da segurança pessoal do acusado;
c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo.
B - ERRADA
Art. 87. Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso de:
a) conexão ou continência;
b) prerrogativa de pôsto ou função;
c) desaforamento.
C - ERRADA
Art. 98. Quando, na sede de Circunscrição, houver mais de uma Auditoria com a mesma competência, esta se fixará pela distribuição.
Juízo prevento pela distribuição
Parágrafo único. A distribuição realizada em virtude de ato anterior à fase judicial do processo prevenirá o juízo.
E - ERRADA
Art. 112. Haverá conflito:
Conflito de competência
I - em razão da competência:
Positivo
a) positivo, quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo;
Negativo
b) negativo, quando cada uma de duas ou mais autoridades judiciárias entender, ao mesmo tempo, que cabe a outra conhecer do mesmo processo;
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O desaforamento do CPPM é admitido para quaisquer crimes, ao contrário do CPP, em que é possível apenas nos crimes contra a vida.
Abraços
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A) É vedado o desaforamento no processo penal militar [FALSO - inclusive é possível em qualquer modalidade de crime, diferentemente do desaforamento previsto no CPP]
B) A conexão e a continência importam unidade de processo e julgamento, ainda que haja concurso entre a jurisdição militar e a comum. [FALSO - salvo no caso de jurisdição militar e comum]
C) A distribuição realizada em virtude de ato anterior à fase judicial do processo não prevenirá o juízo [FALSO - torna o juiz prevento. Ex: Caso o juiz conheça da Liberdade Provisória, ainda que antes do processo]
D) Para o militar em situação de atividade, o lugar da infração, quando este não puder ser determinado, será o da unidade, navio, ou órgão onde estiver servindo. [VERDADEIRO - previsão especial, não contida no CPP comum]
E) Há conflito de competência negativo quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo. [FALSO - será o conflito positivo]
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A fundamentação da resposta para a questão encontra-se no Art. 96 CPPM.
Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.
Bons estudos!
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Determinação da competência
Art. 85. A competência do foro militar será determinada:
I - de modo geral:
a) pelo lugar da infração;
b) pela residência ou domicílio do acusado;
c) pela prevenção;
II - de modo especial
a) pela sede do lugar de serviço.
COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA RESIDÊNCIA
OU DOMICÍLIO DO ACUSADO
Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.
COMPETÊNCIA PELA SEDE DO LUGAR DE SERVIÇO
Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.
COMPETÊNCIA PELA ESPECIALIZAÇÃO DAS AUDITORIAS
Art. 97. Nas Circunscrições onde existirem Auditorias Especializadas, a competência de cada uma decorre de pertencerem os oficiais e praças sujeitos a processo perante elas aos quadros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. Como oficiais, para os efeitos dêste artigo, se compreendem os da ativa, os da reserva, remunerada ou não, e os reformados.
COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 98. Quando, na sede de Circunscrição, houver mais de uma Auditoria com a mesma competência, esta se fixará pela distribuição.
Juízo prevento pela distribuição
Parágrafo único. A distribuição realizada em virtude de ato anterior à fase judicial do processo prevenirá o juízo.
CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Casos de conexão
Art. 99. Haverá conexão:
a) se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
b) se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Casos de continência
Art. 100. Haverá continência:
a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;
b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.
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O desaforamento é a transferência do julgamento de um crime doloso contra a vida pelo Tribunal do Júri, da comarca, no caso da Justiça Estadual, ou seção ou subseção judiciária, em se tratando de Justiça Federal, onde se consumou, para outra, com jurados dessa última, derrogando-se a regra geral de competência
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A conexão e a continência determinarão a UNIDADE do processo
SALVO: Casos ESPECIAIS no concurso entre
jurisdição militar +comum;
jurisdição militar + Juízo de Menores.
Conflito de competência:
POSITIVO > quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo.
NEGATIVO > quando cada uma de duas ou mais autoridades judiciárias entender, ao mesmo tempo, que cabe a outra conhecer do mesmo processo.
Caso de DESAFORAMENTO (deslocar competência da comarca)
interesse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar
segurança pessoal do acusado
impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo