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ALTERNATIVA A (INCORRETA)
Irrestrição da prova
Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.
ALTERNATIVA B (INCORRETA)
Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sôbre ponto relevante. Realizada a diligência, sôbre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz.
ALTERNATIVA C (CORRETA)
Art. 314. A perícia pode ter por objeto os vestígios materiais deixados pelo crime ou as pessoas e coisas, que, por sua ligação com o crime, possam servir-lhe de prova.
ALTERNATIVA D (INCORRETA)
Art. 365. A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no inquérito, sempre que houver divergência em declarações sôbre fatos ou circunstâncias relevantes:
a) entre acusados;
b) entre testemunhas;
c) entre acusado e testemunha;
d) entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida;
e) entre as pessoas ofendidas.
ALTERNATIVA E (INCORRETA)
Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.
Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.
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ART. 315. A PERÍCIA PODE SER DETERMINADA PELA AUTORIDADE POLICIAL MILITAR OU PELA JUDICÁRIA, OU REQUERIDA POR QUALQUER DAS PARTES.
PARÁGRAFO ÚNICO. SALVO, NO CASO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, O JUIZ PODERÁ NEGAR A PERÍCIA, SE A REPUTAR DESNECESSÁRIA AO ESCALRECIMENTO DA VERDADE.
FOCO, FORÇA E FÉ.
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O juiz poderá negar a perícia:
Salvo no caso de exame de corpo de delito
Salvo no caso de exame de corpo de delito
Salvo no caso de exame de corpo de delito
Salvo no caso de exame de corpo de delito
Salvo no caso de exame de corpo de delito
Salvo no caso de exame de corpo de delito
Salvo no caso de exame de corpo de delito
Salvo no caso de exame de corpo de delito
Salvo no caso de exame de corpo de delito
Salvo no caso de exame de corpo de delito
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No tangente aos atos probatórios no Processo Penal Militar, tem-se que o ônus da prova compete a quem alegar o fato, constando prevista possibilidade de inversão.
Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sôbre ponto relevante. Realizada a diligência, sôbre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz.
Inversão do ônus da prova
§ 1º Inverte-se o ônus de provar se a lei presume o fato até prova em contrário.
Abraços