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Para uma infração penal ser declarada culposa, tem que estar prevista em lei. Não há previsão na omissão de caltela da modalidade culposa.
art. 18 paragrado único do CP - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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a) o sujeito passivo do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é sempre pessoa determinada.
ERRADO. O sujeito passivo é quem sofre a ação. Na lei 10.826 é sujeito passivo a coletividade, ou seja, pessoa indeterminada.
b) consumação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido depende da ocorrência de dano efetivo ao patrimônio ou integridade física individual.
ERRADO. Trata-se de crime de perigo abstrato por se tratar de crime de mera conduta. Não há previsão de resultado material, mas tão somente resultado jurídico.
c) o agente que carrega arma inapta a produzir disparo comete o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
ERRADO. O item não preconiza a discussão sobre caracterizar ou não crime a arma inapta a disparo. De fato, há entendimento pacificado nos tribunais Excelsos quanto a configuração do crime em razão de perigo abstrato, haja vista que uma arma inteira e até mesmo parte de uma arma, como, por exemplo, uma tecla de gatilho ou cão, um acessório ou uma munição já seria suficiente para a caracterização do tipo penal de PORTE ou POSSE ILEGAL.
A questão não especifica se o agente porta a arma dentro ou fora de casa ou suas dependências. Por óbvio, vale destacar que o fato de se portar uma arma inapta a disparo não enquadra o agente necessariamente no crime de POSSE ilegal de arma de fogo... Cometeria o crime de posse ilegal o agente que não possuir o registro da arma de fogo e esta seja encontrada no interior de sua residência ou de seu comércio, nos parâmetros legais.
Além do mais, não há no enunciado especificação se a arma é de calibre restrito, podendo se enquadrar em ao menos 3 tipos penais diferentes a depender das circunstâncias (Posse, Porte ilegal - Calibre permitido/restrito). Portanto, item ERRADO.
d) somente o militar pode praticar o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
ERRADO. Crime comum, qualquer pessoa.
e) o delito de disparo de arma de fogo não é punido na modalidade culposa.
CORRETO. não há previsão de modalidade culposa ou tentativa nos crimes de mera conduta.
ENTENDA: O resultado naturalístico funciona como componente de azar do crime culposo, haja vista que, em regra, só existe crime culposo se ocorrer o resultado. Se o resultado naturalístico não ocorre, não ocorre crime culposo. Em virtude da exigência do resultado para configurar o crime culposo é que não se admite tentativa.
FONTE: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2012/05/tipicidade-no-crime-culposo-crime.html
A dificuldade é para todos.
Bons estudos!
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Considerações sobre o Estatudo do Desarmamento: (Ex. aqui do QC)
a) Posse ---> possuir ---> intramuros (residência ou local de trabalho).
Porte ---> transporte, trazer consigo ---> extramuros.
b) A abolitio criminis temporária nunca abarcou o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
c) Todas as vedações à liberdade provisória e à fiança foram declaradas inconstitucionais pelo STF.
d) Arma de fogo de uso permitido ---> Sinarm.
Arma de fogo de uso restrito ---> Comando do Exército.
e) O único crime culposo previsto no Estatuto é a omissão de cautela (art. 13, caput).
f) Sujeito passivo ---> Coletividade.
Bem jurídico tutelado ---> Incolumidade pública.
g) O disparo de arma de fogo é um crime subsidiário.
h) Portar somente munição ou somente acessório ou arma desmuniciada/desmontada constitui crime.
i) O comércio ilegal de arma de fogo (art. 17) e o tráfico internacional de arma de fogo (art. 18) possuem penas idênticas.
j) A conduta de possuir/portar arma de fogo com numeração raspada será tipificada no art. 16, independentemente se a arma é de uso permitido ou proibido.
k) O certificado de Registro de Arma de Fogo (art. 5º) autoriza a posse da arma de fogo.
Bons estudos.
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QUANTO A ALTERNATIVA C O ENTENDIMENTO DO STJ ENTENDE QUE NÃO HÁ CRIME
Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. (...)
STJ. 6ª Turma. REsp 1451397/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/09/2015.
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Rumo ao oficialato! PMSE
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Gabarito: E
O Famoso disparo acidental.
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Arma de fogo inapta (sem potencialidade lesiva)
Não é crime (fato atípico)
Arma de fogo desmuniciada
É crime (fato típico)
Arma de fogo desmontada
É crime (fato típico)
Crimes no estatuto do desarmamento:
Sujeito passivo - coletividade
Sujeito ativo - qualquer pessoa
Bem jurídico tutelado - incolumidade pública
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
Disparo acidental
Não é crime (fato atípico)
Disparo culposamente
Não é crime (fato atípico)
Disparo em lugar desabitado
Não é crime (fato atípico)
Disparo em lugar ermo
Não é crime (fato atípico)
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GAB E
O único crime culposo é a omissão de cautela.
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