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LETRA: E ( CORRETO)
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
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COMPLEMENTANDO:
A) Errada_ "Súmula 172 - Compete a Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. (Súmula 172, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996)"
B) Errada_ Ação Pública Incondicionada
C) Errada_ "Os crimes de abuso de autoridade estão previstos no art. 3º e no art. 4º da lei nº 4.898/65. Os crimes do art. 3º não admitem a tentativa porque a lei já pune o simples atentado como crime consumado, os quais podem ser chamados de crimes de atentado."
D)Errada_ "Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei."
FONTES:
http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11734
Lei nº 4.898/65
Súmula 172 do STJ.
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''II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:'''
Com essa alteração no art 9 do cpm, o abuso de autoridade quando praticado por militar em serviço será julgado pela justiça militar!
Ressaltando que a mudança é recente! Logo, muitas questões tratarão tortura, abuso de autoridade, assédio sexual... como crimes comuns, mesmo praticados por militar em serviço.
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PRA MEMORIZAR EIN!!
Crimes de Abuso de Autoridade
Ação Penal Publica INCODICIONADA
Não admite a Modalidade CULPOSA
Não é Punivel a TENTATIVA
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ATENÇÃO! Questão Desatualizada !!
Essa questão torna-se errada após a lei Lei 13.491/2017 que modifica o Código Penal Militar, pois esta revoga a Súmula 172 do STJ...
Com o advento da Lei 13.491, de 13 de outubro de 2017, o Código Penal Militar passou a considerar crime militar os previstos na legislação penal comum, se cometidos em determinadas situações, conforme abaixo:
"Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
(...)
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
(...)
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
(e outros casos).
O Abuso de autoridade se enquadra na hipótese da alínea c), pois constitui crime cometido por militar em serviço, ainda que fora de lugar sujeito à administração militar, contra civil.
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Agora com a lei 13491/17 O crime de Abuso de Autoridade cometido por militar passa a ser competência da justiça militar, o que no entendimento do prof. Aury Lopes Junior será muito pior para militares, devido ao rigor da justiça castrense.