-
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber:
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
-
Questionável. O art. 89 (sursis processual) se aplica.
-
GABARITO: "b";
---
FUNDAMENTO LEGAL (CTB): a) Só há previsão do homicídio CULPOSO na direção de veículo automotor pelo CTB (art. 302). Pela forma dolosa, responderá o agente pelo CP;
b) art. 291, § 1º, I;
c) art. 292;
d) art. 306, caput + § 1º, inc. I;
e) art. 301.
---
Bons estudos.
-
Embora a alternativa B esteja correta, também não se pode dizer que a alternativa D esteja errada, pois além do crime de trânsito, o condutor incorre também na infração administrativa. Uma coisa não exclui a outra. A alternativa não diz que seria somente a infração administrativa, portanto, não está errada. Este é o meu entendimento, a não ser que eu tenha interpretado erroneamente a questão.